CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 340 de 4 de Setembro de 2020

Regulamenta a prática da TELEMEDICINA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao Parágrafo Único, Artigo 11, do Decreto Municipal nº 59.396, de 05 de maio de 2020 e a prática da TELEASSISTÊNCIA.

PROCESSO: 6018.2020/0053773-3

PORTARIA Nº 340/2020-SMS.G

Regulamenta a prática da TELEMEDICINA no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em cumprimento ao Parágrafo Único, Artigo 11, do Decreto Municipal nº 59.396, de 05 de maio de 2020 e a prática da TELEASSISTÊNCIA.

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são legalmente conferidas, e:

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356 do Ministério da Saúde, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454 do Ministério da Saúde, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 07/2020 complementar à Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, que indica a telemedicina como estratégia para avaliar casos suspeitos de COVID-19;

CONSIDERANDO o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 467, de 20 de março de 2020 que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, face à pandemia de COVID 19;

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 634/2020, de 26 de março de 2020, que autoriza e normatiza, “ad referendum” do Plenário do COFEN, a teleconsulta de enfermagem como forma de combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), mediante consultas, esclarecimentos, encaminhamentos e orientações com uso de meios tecnológicos;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 04, de 26 de março de 2020, que regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO a Resolução COFITTO nº 516, de 20 de março de 2020, que permite atendimento não presencial nas modalidades teleconsulta, teleconsultoria e telemonitoramento;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA – Nº 06/2020, de 15 de abril de 2020, da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA da Secretaria Municipal da Saúde, que estabelece os critérios para a dispensação de medicamentos de prescrições emitidas e/ou apresentados em meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Portaria nº 187, de 17 de abril de 2020, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, que Institui o Protocolo para Enfrentamento à Covid-19 em São Paulo: Cuidados na Atenção Básica - Recomendações, Fluxograma e Critérios de Encaminhamento para Hospitais de Campanha – HCAMP e define o papel dos principais pontos de atenção à COVID-19 no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.396, de 30 de abril de 2020, que regulamenta a Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência social e outras medidas para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) e determina outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 260, de 19 de junho de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que altera a determinação de suspensão parcial de consultas, exames, procedimentos regulamentada pela portaria SMS.G nº 154/2020 e estabelece o retorno gradual aos atendimentos agendados nas UBS, CAPS, URSI, PAI, CEO, EMAD, CER, CECCO e Unidades de Práticas Integrativas e Complementares em conformidade com as normas de biossegurança1 e distanciamento social até retorno de 100% das atividades conforme o cenário da pandemia COVID 19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 261, de 22 de junho de 2020, da Secretaria Municipal da Saúde, que complementa a Portaria SMS.G nº 241/2020, de 29 de maio de 2020, que estabelece o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades Hospitais-Dia (HD), Ambulatório de Especialidades (AE) e AMA – E, em conformidade com as normas de biossegurança e distanciamento social, incluindo novas especialidades e os demais prestadores nesta regulamentação;

RESOLVE estabelecer nesta Portaria os conceitos e diretrizes para a prática de atendimento médico (TELEMEDICINA), bem como o atendimento realizado pelas demais especialidades da área da saúde (TELEASSISTÊNCIA), que empreguem para a sua prática assistencial recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação, conforme:

Art. 1º Fica regulamentado, em regime de excepcionalidade, a realização de ações de TELEASSISTÊNCIA, incluindo as ações de TELEMEDICINA na rede pública municipal de saúde de São Paulo e enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de São Paulo, declarado pelo Decreto Municipal nº 59.291/2020.

Parágrafo Único: Caberá à Secretaria Municipal de Saúde manter a presente regulamentação atualizada e de acordo com as normatizações e legislações estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Conselhos de Classe no período pós-enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID 19).

Art. 2º A TELEASSISTÊNCIA fica definida como modalidade assistencial realizada remotamente (à distância) mediada por tecnologias de informação e comunicação (TIC), com profissional de saúde e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

Parágrafo Único: As ações de TELEASSISTÊNCIA consistem em: Teleatendimento, Teleconsulta, Teleinterconsulta.

1. Teleatendimento: atendimento à distância de paciente que já passou em consulta presencial inicial, visando acompanhamento da situação de saúde, orientações, devolutiva de resultado de exames e marcação de consulta presencial se necessário, podendo ser de dois tipos:

o Teleorientação: é a orientação em saúde e/ou relacionada a fluxos e demandas administrativas dos serviços realizados por profissional da saúde, mediada por tecnologias de informação e comunicação (TIC), com profissional e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.

o Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão de profissional da saúde para monitoramento ou vigilância à distância de situações ou parâmetros de saúde e/ou doença.

2. Teleconsulta: atendimento à distância realizado por médico ou profissional de saúde de nível superior mediado por tecnologias de informação e comunicação (TIC), com profissional e paciente localizados em diferentes espaços geográficos para fins de diagnóstico, acompanhamento, orientações, prescrição de receitas e exames e demais ações de saúde.

3. Teleinterconsulta: é a troca de informações e opiniões entre médicos e/ou profissionais de saúde de nível superior mediado por tecnologias de informação e comunicação (TIC), com profissionais localizados em diferentes espaços geográficos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico de um paciente específico.

Art. 3º Excetuam-se desta Portaria as ações e serviços prestados no contexto do Programa Telessaúde Brasil Redes, conforme Portaria nº 2.546, de 27 de outubro de 2011 (Teleconsultoria, Telediagnóstico, Segunda Opinião Formativa e Tele-educação), permanecendo inalterados os conceitos e diretrizes neste estabelecido.

Art. 4º Fica estabelecido como TELEMEDICINA o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde, que contempla o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo Único: Além da TELEMEDICINA (CBO 2231- médico), outras profissões de saúde podem ser exercidas e mediadas por tecnologias de acordo com as determinações dos respectivos Conselhos de Classe em presente firmadas: TELEENFERMAGEM (CBO 2235 - enfermeiro), TELEPSICOLOGIA (CBO 2515 - psicólogo) e TELEFISIOTERAPIA (CBO 2236 - fisioterapeuta).

Art. 5º Todas as ações de TELEASSISTÊNCIA deverão ser realizadas pelos profissionais de saúde dentro de sua área de atuação e obedecendo aos preceitos éticos e legais de acordo com seus respectivos conselhos de classe.

Art. 6º As ações de saúde realizada por TELEASSISTÊNCIA deverão:

I – atender os preceitos éticos de beneficência, não maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II – observar as normas e orientações da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde.

Art.7º - O atendimento realizado por profissional de saúde, por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, preferencialmente em plataforma digital e em caso de impossibilidade, em meio físico (papel), que deverá conter:

I – Confirmação da identificação da pessoa, garantindo que a assistência está sendo direcionada ao correto paciente;

II – Confirmação de que a pessoa que receberá a assistência tem ciência e está de acordo com a realização do atendimento por meio de tecnologia da informação e comunicação constituindo o “Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, que deverá ser firmado preferencialmente em plataforma digital ou, em caso de impossibilidade, em meio físico (papel),

III – O registro dos dados clínico necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

IV – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

V – identificação do profissional de saúde que realizou a assistência contendo o número do Conselho de Classe e sua unidade da federação.

Art. 8º As ações de TELECONSULTA e TELEINTERCONSULTA deverão ser mediadas por tecnologias de informação e comunicação (TIC), que incluem chamadas por vídeo ou telefone, que garantam os seguintes requisitos:

* Confidencialidade e integridade de todas as informações criadas, recebidas, mantidas e transmitidas;

* Segurança, incluindo salvaguardas físicas, tecnológicas e administrativas;

* Identificação e proteção contra ameaças razoavelmente antecipadas à segurança ou integridade das informações;

* Proteção contra usos ou divulgações razoavelmente antecipados e não permitidos;

* Anonimização no processo de tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, seguindo princípios de pseudonimização;

* Conformidade completa com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709 de 14 de Agosto de 2018);

* Acesso através da geração de login e senha (chaves) de propriedade única e exclusiva do profissional de saúde;

* Deverão ser adotadas as melhores práticas de guarda e segurança de dados com objetivo de assegurar a privacidade de pacientes e médicos e outros profissionais de saúde que realizarem a TELEASSISTÊNCIA. Os sistemas de tecnologia de informação e comunicação deverão contar com criptografia do banco de dados e individualização e separação completa dos módulos de dados cadastrais e dos módulos de dados pessoais, assim como de dados pessoais sensíveis.

* Os bancos de dados dos sistemas de tecnologia e informação e comunicação deverão manter redundância de cópias de segurança [backups].

* Conformidade com regras e procedimentos de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, conforme Medida Provisória nº 983, de 16 de junho de 2020.

* Assinatura eletrônica avançada é aquela que:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

* Assinatura eletrônica qualificada é aquela que utiliza certificado digital e chave emitida pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art.9º As ações e registros de saúde relacionados à assistência realizada por meio digital, respeitado o pleno atendimento ao art. 8º desta Portaria, serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, dispensando a impressão física (papel) das transações.

Art. 10º A emissão de receitas em meio eletrônico realizada por meio das ações TELEASSISTÊNCIA está condicionada à utilização de assinatura eletrônica avançada e/ou qualificada, dispensando a impressão física (papel) e serão admitidos como válidos e aceitos nos equipamentos da SMS-SP, em conformidade com a NOTA TÉCNICA – Nº 06/2020, de 15 de abril de 2020, da ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA da Secretaria Municipal da Saúde e o artigo 3º da Portaria nº 82/2015, de 05 de dezembro de 2015.

Parágrafo Único: A prescrição de medicamentos de controle especial da Portaria SVS/MS nº 344/98 e antimicrobianos da RDC Anvisa nº 20/2011 exigirá a assinatura eletrônica qualificada (COM certificados e chaves gerados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil). Na ausência das condições associadas à assinatura eletrônica avançada, haverá a necessidade de impressão em duas vias e aposição de identificação e assinatura do prescritor, conforme normatizações e legislações vigentes.

Art. 11º A emissão de atestados médicos será vedada para todas as modalidades de TELEASSISTÊNCIA destacadas nesta Portaria.

Art. 12º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo