Processo nº 6013.2018/0004343-8
INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira "Hospital Albert Einstein"
ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo de via pública.
Informação n° 805/2020 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de pedido de permissão de uso de trecho do espaço aéreo da Rua Padre Lebret, entre as quadras 149 e 150 do setor 123, para a construção de uma passarela ligando instalações do Complexo Hospitalar Israelita Albert Einstein, conforme projeto 011498745.
A propriedade municipal da via em questão remonta à aprovação, no ano de 1954, do loteamento "Jardim Leonor", conforme o título do croqui patrimonial 104307 (013905593).
A propósito, as informações de CGPATRI (015381716).
A CET esclareceu que o projeto apresentado é adequado quanto aos aspectos de altura livre e não ocupação dos passeios públicos (016307455).
DEUSO, por sua vez, apresentou a manifestação 017402450, observando, porém, que a outorga da permissão de uso dependeria da regulamentação do artigo 34 da Lei n° 16.402/2016.
Já o senhor subprefeito do Butantã informou que nada tem a opor à pretensão (020042408), cumprindo, assim, o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02.
Encaminhados os autos a SMS para manifestação acerca de eventuais contrapartidas (020233239), a referida pasta solicitou a CGPATRI a avaliação da retribuição mensal pelo uso do bem (024294640), o que foi providenciado, chegando-se à quantia de R$ 1.316,00, para março de 2020 (026690182).
Com base na referida informação, SMS propôs, a título de contrapartida pelo uso do bem público, a realização de dois procedimentos mensais de cateterismo, avaliados em R$ 1.844,16 (029967546).
A requerente concordou com a proposta (030586889).
Na sequência, o assunto foi submetido à apreciação da PGM, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município (030455256).
Paralelamente, foi elaborada a planta do espaço passível de cessão (030865116), acompanhada da respectiva descrição (030865311).
Feito o breve relatório acima, passo a opinar.
A Procuradoria Geral do Município já considerou juridicamente viável, em outras oportunidades, o uso do espaço aéreo ou do subsolo de vias públicas para a conexão entre lotes localizados em quadras distintas.
Com efeito, ao analisar no ano de 2009 requerimento formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de implantação de uma passagem sob o leito da rua Jaguaribe, para a ligação do seu complexo hospitalar a uma de suas unidades, o Hospital Santa Isabel, a PGM considerou juridicamente viável a pretensão (Ementa n° 11.449), lembrando na ocasião, inclusive, manifestação anterior no sentido de ser a permissão de uso o instrumento adequado para a formalização do uso do espaço aéreo por particulares, conclusão que também pode ser estendida às passagens subterrâneas (Informação n° 1.406/2008-PGM.AJC).
Na mesma oportunidade, a PGM ressaltou a existência do precedente do Decreto n° 47.510/2006, dispondo sobre permissão de uso do subsolo de via pública para a ligação do Continental Shopping Center ao estacionamento do estabelecimento comercial.
Aliás, a PGM também se manifestou acerca da pretensão da Associação da Sanatório Sírio /Hospital do Coração envolvendo a cessão do espaço aéreo e do subsolo da rua Desembargador Eliseu Guilherme para a construção de uma passarela e de um túnel ligando os prédios números 123 e 130 da mencionada via (Informação n° 759/2012-PGM.AJC), culminando o processo com a publicação do Decreto n° 53.189/2012.
Mesmo antes das manifestações mencionadas, diga-se de passagem, já havia o precedente do Decreto n° 31.602/1992, mediante o qual foi outorgada, à Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, permissão de uso onerosa de trecho do subsolo da Rua Maestro Cardim, posteriormente revogada, para a implantação de uma passagem destinada à circulação de pacientes, médicos, funcionários e suprimentos, entre os prédios n°s 769 e 770 da citada via.
Merece destaque também a permissão de uso do espaço aéreo da Rua Riachuelo, outorgada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para a interligação de suas instalações, nos termos do Decreto n° 41.121/2001.
Na manifestação que deu origem à Ementa n° 11.493, porém, a PGM ressaltou a necessidade de ser demonstrada a existência de interesse público na medida, o que envolveria, basicamente, a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito. Acontece que, em razão do advento da Lei n° 16.402/16, cujo artigo 34 passou a admitir expressamente a execução de passagens aéreas ou subterrâneas por áreas públicas com a finalidade de conexão entre dois ou mais lotes localizados em quadras distintas, ocorreu o reconhecimento genérico da existência de interesse público em interligações dessa espécie (Informação n° 1.330/2018-PGM.AJC).
Seja como for, no caso em exame, a Supervisão Técnica de Licenciamento da SUB-BT ressaltou que, sem a passarela, as pessoas vão atravessar a via pública no nível do solo, acarretando a interrupção do trânsito, já saturado nos horários de pico, em uma via onde circulam várias linhas de ônibus (019648417).
Por outro lado, na mesma Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC também ficou consignado que a ausência de regulamentação do artigo 34 da Lei n° 16.402/2016 não constitui obstáculo à aplicação do dispositivo, conforme, aliás, observado por CGPATRI (030267468).
Realmente, do mesmo modo que nos precedentes citados, a permissão de uso do espaço aéreo e do subsolo das vias públicas para a conexão entre lotes localizados em quadras distintas pode ser outorgada com fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica do Município, e legislação complementar, que disciplinam o uso de bens municipais por terceiros, enquanto não é regulamentado o dispositivo da Lei n° 16.402/2016.
A propósito, a Lei Orgânica do Município de São Paulo admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, assim o exigir (art. 114, caput), determinando, ademais, que a permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público (art. 114, § 4°).
Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, que regulamenta os pedidos de cessão de áreas municipais, apesar de não prever expressamente a modalidade de uso em questão, admite a análise de pedidos que não se enquadrem em suas disposições, desde que presente o interesse público devidamente justificado pelo interessado (art. 2°, § 4°), do mesmo modo que estabelecia o antigo Decreto n° 47.146/06 quando cuidava do assunto.
Tal entendimento, diga-se de passagem, foi reiterado na já mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, quando da análise de pedido, formulado pelo Hospital e Maternidade Santa Joana, de cessão do espaço aéreo da rua São Carlos do Pinhal.
Em síntese, portanto, trata-se de pedido juridicamente viável, competindo ao senhor Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.
Quanto à Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, determina que as concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser outorgadas a titulo oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização.
Portanto, neste ponto, merece reparo a manifestação objeto da Ementa n° 12.043, relativa a pedido de permissão de uso de trecho do subsolo da rua Adma Jafet para a implantação de uma passagem interligando instalações do Hospital Sírio Libanês, uma vez que a legislação não admite mais, nesses casos, a fixação exclusiva de contrapartidas sociais, conforme previsto na redação anterior à Lei n° 16.373/2016.
Assim, no caso em exame, deverá prevalecer, caso o pedido seja acolhido, a retribuição mensal calculada.
No entanto, conforme também observado na mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, não há impedimento legal à fixação de contraprestações adicionais. Trata-se de questão, contudo, a ser apreciada por SEL/CGPATRI e pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.
Por fim, cabe observar que o caso dos autos não se confunde com a situação que, no PA 2005-0.193.069-4, deu origem à Ementa n° 11.901, envolvendo a construção de passarelas sobre o leito desafetado da rua Ruggero Fasano, caso em que a PGM considerou desnecessária a outorga de permissões de uso, por se tratar de obra cuja execução foi autorizada pela Lei n° 14.499/07, que desincorporou da classe dos bens de uso comum do povo a via em questão, autorizando o Executivo a conceder o uso da área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, para a acomodação do sistema viário interno do complexo hospitalar existente no local, uma vez que o espaço aéreo, nesta hipótese específica, integra a própria concessão.
Com e exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos a CGPATRI para prosseguimento, podendo a referida Coordenadoria consultar também SIURB/PROJ a respeito do assunto, por se tratar de obra que envolve interferência com o sistema viário.
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São Paulo, 27/07/2020
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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Processo nº 6013.2018/0004343-8
INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira "Hospital Albert Einstein"
ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo de via pública.
Cont. da Informação n° 805/2020 - PGM.AJC
CGPATRI
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica do pedido inicial, competindo ao senhor Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.
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São Paulo, 27/07/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo