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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.153 de 27 de Julho de 2020

EMENTA N° 12.153
Patrimônio imobiliário. Espaço aéreo de via pública. Permissão de uso para implantação de passarela. Conexão entre lotes localizados em quadras distintas de um mesmo complexo hospitalar. Admissibilidade. Inteligência do artigo 34 da Lei n° 16.402/2016. Precedentes. Ementa n° 12.043. Retificação.

Processo nº 6013.2018/0004343-8

INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira "Hospital Albert Einstein"

ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo de via pública.

Informação n° 805/2020 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de pedido de permissão de uso de trecho do espaço aéreo da Rua Padre Lebret, entre as quadras 149 e 150 do setor 123, para a construção de uma passarela ligando instalações do Complexo Hospitalar Israelita Albert Einstein, conforme projeto 011498745.

A propriedade municipal da via em questão remonta à aprovação, no ano de 1954, do loteamento "Jardim Leonor", conforme o título do croqui patrimonial 104307 (013905593).

A propósito, as informações de CGPATRI (015381716).

A CET esclareceu que o projeto apresentado é adequado quanto aos aspectos de altura livre e não ocupação dos passeios públicos (016307455).

DEUSO, por sua vez, apresentou a manifestação 017402450, observando, porém, que a outorga da permissão de uso dependeria da regulamentação do artigo 34 da Lei n° 16.402/2016.

Já o senhor subprefeito do Butantã informou que nada tem a opor à pretensão (020042408), cumprindo, assim, o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02.

Encaminhados os autos a SMS para manifestação acerca de eventuais contrapartidas (020233239), a referida pasta solicitou a CGPATRI a avaliação da retribuição mensal pelo uso do bem (024294640), o que foi providenciado, chegando-se à quantia de R$ 1.316,00, para março de 2020 (026690182).

Com base na referida informação, SMS propôs, a título de contrapartida pelo uso do bem público, a realização de dois procedimentos mensais de cateterismo, avaliados em R$ 1.844,16 (029967546).

A requerente concordou com a proposta (030586889).

Na sequência, o assunto foi submetido à apreciação da PGM, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município (030455256).

Paralelamente, foi elaborada a planta do espaço passível de cessão (030865116), acompanhada da respectiva descrição (030865311).

Feito o breve relatório acima, passo a opinar.

A Procuradoria Geral do Município já considerou juridicamente viável, em outras oportunidades, o uso do espaço aéreo ou do subsolo de vias públicas para a conexão entre lotes localizados em quadras distintas.

Com efeito, ao analisar no ano de 2009 requerimento formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de implantação de uma passagem sob o leito da rua Jaguaribe, para a ligação do seu complexo hospitalar a uma de suas unidades, o Hospital Santa Isabel, a PGM considerou juridicamente viável a pretensão (Ementa n° 11.449), lembrando na ocasião, inclusive, manifestação anterior no sentido de ser a permissão de uso o instrumento adequado para a formalização do uso do espaço aéreo por particulares, conclusão que também pode ser estendida às passagens subterrâneas (Informação n° 1.406/2008-PGM.AJC).

Na mesma oportunidade, a PGM ressaltou a existência do precedente do Decreto n° 47.510/2006, dispondo sobre permissão de uso do subsolo de via pública para a ligação do Continental Shopping Center ao estacionamento do estabelecimento comercial.

Aliás, a PGM também se manifestou acerca da pretensão da Associação da Sanatório Sírio /Hospital do Coração envolvendo a cessão do espaço aéreo e do subsolo da rua Desembargador Eliseu Guilherme para a construção de uma passarela e de um túnel ligando os prédios números 123 e 130 da mencionada via (Informação n° 759/2012-PGM.AJC), culminando o processo com a publicação do Decreto n° 53.189/2012.

Mesmo antes das manifestações mencionadas, diga-se de passagem, já havia o precedente do Decreto n° 31.602/1992, mediante o qual foi outorgada, à Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, permissão de uso onerosa de trecho do subsolo da Rua Maestro Cardim, posteriormente revogada, para a implantação de uma passagem destinada à circulação de pacientes, médicos, funcionários e suprimentos, entre os prédios n°s 769 e 770 da citada via.

Merece destaque também a permissão de uso do espaço aéreo da Rua Riachuelo, outorgada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para a interligação de suas instalações, nos termos do Decreto n° 41.121/2001.

Na manifestação que deu origem à Ementa n° 11.493, porém, a PGM ressaltou a necessidade de ser demonstrada a existência de interesse público na medida, o que envolveria, basicamente, a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito. Acontece que, em razão do advento da Lei n° 16.402/16, cujo artigo 34 passou a admitir expressamente a execução de passagens aéreas ou subterrâneas por áreas públicas com a finalidade de conexão entre dois ou mais lotes localizados em quadras distintas, ocorreu o reconhecimento genérico da existência de interesse público em interligações dessa espécie (Informação n° 1.330/2018-PGM.AJC).

Seja como for, no caso em exame, a Supervisão Técnica de Licenciamento da SUB-BT ressaltou que, sem a passarela, as pessoas vão atravessar a via pública no nível do solo, acarretando a interrupção do trânsito, já saturado nos horários de pico, em uma via onde circulam várias linhas de ônibus (019648417).

Por outro lado, na mesma Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC também ficou consignado que a ausência de regulamentação do artigo 34 da Lei n° 16.402/2016 não constitui obstáculo à aplicação do dispositivo, conforme, aliás, observado por CGPATRI (030267468).

Realmente, do mesmo modo que nos precedentes citados, a permissão de uso do espaço aéreo e do subsolo das vias públicas para a conexão entre lotes localizados em quadras distintas pode ser outorgada com fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica do Município, e legislação complementar, que disciplinam o uso de bens municipais por terceiros, enquanto não é regulamentado o dispositivo da Lei n° 16.402/2016.

A propósito, a Lei Orgânica do Município de São Paulo admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, assim o exigir (art. 114, caput), determinando, ademais, que a permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público (art. 114, § 4°).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, que regulamenta os pedidos de cessão de áreas municipais, apesar de não prever expressamente a modalidade de uso em questão, admite a análise de pedidos que não se enquadrem em suas disposições, desde que presente o interesse público devidamente justificado pelo interessado (art. 2°, § 4°), do mesmo modo que estabelecia o antigo Decreto n° 47.146/06 quando cuidava do assunto.

Tal entendimento, diga-se de passagem, foi reiterado na já mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, quando da análise de pedido, formulado pelo Hospital e Maternidade Santa Joana, de cessão do espaço aéreo da rua São Carlos do Pinhal.

Em síntese, portanto, trata-se de pedido juridicamente viável, competindo ao senhor Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.

Quanto à Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, determina que as concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser outorgadas a titulo oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização.

Portanto, neste ponto, merece reparo a manifestação objeto da Ementa n° 12.043, relativa a pedido de permissão de uso de trecho do subsolo da rua Adma Jafet para a implantação de uma passagem interligando instalações do Hospital Sírio Libanês, uma vez que a legislação não admite mais, nesses casos, a fixação exclusiva de contrapartidas sociais, conforme previsto na redação anterior à Lei n° 16.373/2016.

Assim, no caso em exame, deverá prevalecer, caso o pedido seja acolhido, a retribuição mensal calculada.

No entanto, conforme também observado na mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, não há impedimento legal à fixação de contraprestações adicionais. Trata-se de questão, contudo, a ser apreciada por SEL/CGPATRI e pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município.

Por fim, cabe observar que o caso dos autos não se confunde com a situação que, no PA 2005-0.193.069-4, deu origem à Ementa n° 11.901, envolvendo a construção de passarelas sobre o leito desafetado da rua Ruggero Fasano, caso em que a PGM considerou desnecessária a outorga de permissões de uso, por se tratar de obra cuja execução foi autorizada pela Lei n° 14.499/07, que desincorporou da classe dos bens de uso comum do povo a via em questão, autorizando o Executivo a conceder o uso da área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, para a acomodação do sistema viário interno do complexo hospitalar existente no local, uma vez que o espaço aéreo, nesta hipótese específica, integra a própria concessão.

Com e exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos a CGPATRI para prosseguimento, podendo a referida Coordenadoria consultar também SIURB/PROJ a respeito do assunto, por se tratar de obra que envolve interferência com o sistema viário.

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São Paulo, 27/07/2020

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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Processo nº 6013.2018/0004343-8

INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira "Hospital Albert Einstein"

ASSUNTO: Permissão de uso do espaço aéreo de via pública.

Cont. da Informação n° 805/2020 - PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica do pedido inicial, competindo ao senhor Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.

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São Paulo, 27/07/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo