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DECRETO Nº 53.189 de 11 de Junho de 2012

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E ONEROSO, AO HOSPITAL DO CORACAO-ASSOCIACAO DO SANATORIO SIRIO, DE ESPACO AEREO E AREA NO SUBSOLO DA RUA DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME, DISTRITO DE VILA MARIANA.

DECRETO Nº 53.189, DE 11 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e oneroso, ao Hospital do Coração - Associação do Sanatório Sírio, de espaço aéreo e área no subsolo da Rua Desembargador Eliseu Guilherme, Distrito de Vila Mariana.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos constantes do processo administrativo nº 2012-0.021.562-8,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Hospital do Coração – Associação do Sanatório Sírio, a título precário e oneroso, de área no subsolo da Rua Desembargador Eliseu Guilherme para a construção de túnel subterrâneo, bem como de espaço aéreo para a implantação de passarela em três níveis, com a finalidade de interligar as edificações de números 123 e 130 da referida via.

Art. 2º. As áreas mencionadas no artigo 1º deste decreto estão configuradas na planta DGPI - 00.149_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada às fl. 76 do processo administrativo nº 2012-0.021.562-8, e serão descritas quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pelo referido Departamento.

Art. 3º. O permissionário pagará, a título de retribuição mensal, a importância de R$ 6.545,00 (seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizada por ocasião da lavratura do respectivo termo, podendo ser revista pela Prefeitura a qualquer tempo para adequá-la aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pelo permissionário até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, devidamente atualizado, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º. A importância fixada a título de retribuição mensal será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que eventualmente o substitua, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, a critério da Administração.

§ 4º. A retribuição pecuniária poderá ser substituída, total ou parcialmente, por contrapartidas sociais estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde, mediante convênio próprio.

Art. 4º. Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I – destinar a passarela e o túnel, objetos da permissão, exclusivamente para a circulação de funcionários e usuários do Hospital, vedada a sua utilização para qualquer outra finalidade;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos técnicos da Prefeitura;

III - o projeto deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas;

IV - não alterar as especificações técnicas da passarela e do túnel sem prévio assentimento da Prefeitura;

V - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela e do túnel, cujas obras deverão se realizar de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura, cabendo ao permissionário obter a anuência das concessionárias de serviços públicos e demais prestadores de serviços de infraestrutura urbana;

VI - não realizar obras ou benfeitorias nas áreas cedidas sem prévia autorização dos competentes órgãos técnicos da Prefeitura, com prévia e expressa anuência da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - não permitir que terceiros se apossem dos imóveis, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

VIII - proceder à remoção da passarela e desativação do túnel, se necessário for ou quando solicitado pela Prefeitura, sem qualquer ônus para esta;

IX - restituir as áreas ao seu “status quo ante”, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, caso não opte a permitente pela remoção da passarela ou desativação do túnel, nos termos do disposto no inciso VIII deste artigo.

Art. 5º. A mera lavratura do termo de permissão de uso não autoriza o início das obras, devendo o interessado celebrar Termo de Compromisso e Autorização com SIURB, nos moldes dos instrumentos formalizados para a realização de obras de canalização de córregos particulares, com todas as cláusulas destinadas a salvaguardar o interesse público, sendo que o início das obras, tanto do túnel como da passarela, também ficará condicionado à comprovação da regularidade das edificações existentes e em construção pelo permissionário.

Art. 6º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 8º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do devido a título de retribuição mensal, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no termo de permissão de uso.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2012.