Processo n° 2005-0.193.069-4
INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein
ASSUNTO: Concessão de uso de área pública e doação de área particular.
Informação n° 1.226/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta, formulada pela Secretaria Municipal de Gestão, a respeito da formalização da concessão de uso autorizada pela Lei n° 14.449, de 14 de setembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei n° 16.937, de 12 de junho de 2018.
A Lei n° 14.449/07 (fls. 403/405) desincorporou da classe dos bens de uso comum do povo e transferiu para a dos bens dominiais o leito da rua Ruggero Fasano, autorizando o Executivo a conceder o uso da área à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, para a acomodação do sistema viário interno do complexo hospitalar existente no local. A área desafetada pode ser observada na planta DGPI-00.112_00 de fls. 585 (área 2) e nas fotografias de fls. 571/572.
A lei condicionou a concessão à doação, pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, de uma área a ser destinada ao alargamento da rua Monsenhor Henrique Magalhães, a ser efetuado por conta da concessionária, com a finalidade de promover a requalificação do sistema viário da região. A faixa em questão encontra-se indicada na planta DGPI-00.113_00 de fls. 586 (área 1).
O mesmo diploma legal também condicionou a concessão de uso à conservação e disponibilização ao acesso público, durante o prazo em que vigorar o ajuste, da área ajardinada pertencente à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein indicada na planta de fls. 587 (área 3).
Ocorre que a autorização legislativa deixou de vigorar em razão do decurso do prazo estabelecido no § 10 do artigo 114 da Lei Orgânica do Município para a formalização do contrato. Assim, foi promulgada a Lei n° 16.937/18, que renovou a autorização para a concessão administrativa de uso em questão, reduzindo, porém, o prazo do ajuste para 40 (quarenta) anos, mantidas integralmente as condições anteriores (fls. 687/688).
Pois bem, SG indaga a respeito da possibilidade de aperfeiçoamento da escritura de concessão de uso previamente à efetivação da doação do imóvel particular, bem como acerca da necessidade de regularização das passarelas executadas sobre a área municipal desafetada (fls. 713).
Quanto ao primeiro aspecto, a PGM já se manifestou às fls. 539/542 (Informação n° 881/2015-PGM.AJC), ao examinar a questão do decurso do prazo para a formalização do ajuste. Na ocasião, a interessada sustentou que o prazo sequer havia sido iniciado, por estar a concessão condicionada à prévia doação à Municipalidade da área destinada ao alargamento da rua Monsenhor Henrique Guimarães (fls. 471, item 8, e fls. 472, item 11).
A PGM, no entanto, concluiu que a condição não inibia a formalização do ajuste, ressaltando, ademais, que a obrigação assumida pela interessada deveria ser transposta em instrumento próprio, cabendo à Administração exigir da concessionária seu implemento no contexto do ajuste (fls. 539/541).
Assim, respondendo à primeira indagação, a escritura de concessão poderá ser lavrada previamente à formalização da doação. Deverá a Administração, porém, verificar o momento oportuno para a adoção da providência, uma vez que poderá não ser conveniente o fechamento da rua Ruggero Fasano antes do execução do alargamento da rua Monsenhor Henrique Magalhães, questão a ser examinada pelos órgãos técnicos competentes (SIURB e SMT/CET).
A propósito, pelo que se depreende da manifestação de fls. 256, item 1, a interessada pretende cumprir o disposto no artigo 3º da Lei n° 14.449/07 executando diretamente o melhoramento, o que poderá ser feito antes da formalização da doação, mediante a aprovação do projeto pelos órgãos técnicos competentes da PMSP, nos moldes, por exemplo, dos termos de compromisso e autorização celebrados no âmbito de SIURB para a canalização de córregos em imóveis particulares.
Quanto à exigência do artigo 104 da Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações)1, que reproduz exigência da antiga Lei n° 10.671/88, parece-me suprida pela própria Lei n° 14.499/07, uma vez que o artigo 3º deste último diploma legal menciona expressamente o melhoramento público consistente no alargamento da rua Monsenhor Henrique Magalhães.
Já a segunda questão suscitada por SG diz respeito às passarelas executadas sobre o leito desafetado da rua Ruggero Fasano, que podem ser observadas nas fotografias de fls. 571/572 e na planta DGPI-00.353_00 de fls. 452. A respeito do assunto, a interessada prestou as informações de fls. 427/428, esclarecendo que as obras foram executadas após a aprovação da Lei n° 14.499/07. Foram juntados ainda os documentos de fls. 429/448.
O então DGPI, porém, sustentou na ocasião a necessidade de regularização das passarelas, mediante a outorga de permissões de uso do espaço aéreo (fls. 449).
Parece-me, porém, que não existe justificativa para tanto, uma vez que a Lei n° 14.499/07, no parágrafo único do seu artigo 2º, autorizou expressamente a execução de "passarelas aéreas e túneis subterrâneos" no local (fls. 404), devendo a utilização desses espaços públicos, portanto, integrar a própria concessão.
Com o exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos à Secretaria Municipal de Gestão para prosseguimento.
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São Paulo, 04/10/2018.
RICARDO GAUGHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 09/10/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 Art. 104. A alteração de alinhamento de logradouro público que importe em alargamento, estreitamento ou retificação, total ou parcial, deve ser objeto de plano de melhoramento viário aprovado por lei.
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Processo n° 2005-0.193.069-4
INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein
ASSUNTO: Concessão de uso de área pública e doação de área particular.
Cont. da Informação n° 1.226/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da necessidade de ser avaliada, pelos órgãos técnicos competentes, a viabilidade do fechamento da rua Ruggero Fasano antes do execução do alargamento da rua Monsenhor Henrique Magalhães, sendo dispensável, por outro lado, a outorga de permissões de uso do espaço aéreo e do subsolo da rua Ruggero Fasano, por força do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 14.499/07.
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São Paulo, 18/10/2018.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2005-0.193.069-4
INTERESSADO: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein
ASSUNTO: Concessão de uso de área pública e doação de área particular.
Cont. da Informação n° 1.226/2018-PGM.AJC
SG / COJUR
Senhor Procurador Coordenador
Restituo estes autos com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo da PGM, que acompanho, no sentido da necessidade de ser avaliada, pelos órgãos técnicos competentes, a viabilidade do fechamento da rua Ruggero Fasano antes do execução do alargamento da rua Monsenhor Henrique Magalhães.
Por outro lado, nos termos expostos, não há justificativa para a outorga de permissões de uso do espaço aéreo e do subsolo da rua Ruggero Fasano, por força do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n° 14.499/07.
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São Paulo, 19/10/2018.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo