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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.043 de 6 de Setembro de 2019

EMENTA N° 12.043
Patrimônio imobiliário. Subsolo de via pública. Permissão de uso para implantação de passagem. Conexão entre lotes localizados em quadras distintas. Admissibilidade. Precedentes.

Processo nº 2014-0.353.402-7

INTERESSADO: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês

ASSUNTO: Permissão de uso de trecho do subsolo de via pública.

Informação n° 1.370/2019 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de pedido de permissão de uso de trecho do subsolo da rua Adma Jafet para a implantação de uma passagem interligando instalações do Hospital Sírio Libanês.

Conforme indicado às fls. 11/13, o projeto compreende uma área técnica e um espaço destinado à circulação de pessoas.

O então DGPI prestou as informações de praxe sobre o local (fls. 258).

Na sequência, foram formuladas consultas a CONVIAS (fls. 265), CET (fls. 267), DEUSO (fls. 273), PROJ (fls. 280/282) e SUB-SÉ (fls. 293).

Foi elaborada, então, a planta de fls. 320, com a respectiva descrição da área pretendida (fls. 321), além do cálculo da retribuição mensal pelo uso do espaço público (fls. 346/347).

Diante desses elementos, foi formulada consulta a SMS acerca de eventuais contrapartidas (fls. 347/348).

A propósito do assunto, a pasta da Saúde sugeriu os procedimentos indicados às fls. 353.

A interessada, porém, informou que pretende pagar pelo uso do bem público a retribuição mensal calculada (fls. 379/380).

Novamente consultada, SMS informou que, no caso de inviabilidade de renegociação, a contrapartida poderá ser substituída por meio de recursos financeiros (fls. 389/390 e 393).

Finalmente, a CGPATRI submeteu o assunto à Procuradoria Geral do Município (fls. 399/401).

É o relatório.

A Procuradoria Geral do Município, ao examinar pedidos semelhantes, já considerou juridicamente viável a pretensão objeto destes autos.

Com efeito, ao analisar requerimento, formulado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia, de implantação de uma passagem sob o leito da rua Jaguaribe, para a ligação do seu complexo hospitalar a uma de suas unidades, o Hospital Santa Joana, a PGM considerou juridicamente viável a pretensão (Ementa n° 11.449), lembrando na ocasião, inclusive, manifestação anterior no sentido de ser a permissão de uso o instrumento adequado para a formalização do uso do espaço aéreo por particulares, conclusão que poderia ser estendida às passagens subterrâneas (Informação n° 1.406/2008-PGM.AJC).

Na mesma oportunidade, a PGM ressaltou a existência do precedente do Decreto n° 47.510/2006, dispondo sobre permissão de uso do subsolo de via pública para a ligação do Continental Shopping Center ao estacionamento do estabelecimento comercial.

Já na manifestação que deu origem à Ementa n° 11.493, porém, a PGM ressaltou a necessidade de ser demonstrada a existência de interesse público na medida, o que envolveria, basicamente, a segurança dos pedestres e a fluidez do trânsito. No entanto, em razão do advento da Lei n° 16.402/16, cujo artigo 34 passou a admitir expressamente a execução de passagem aérea ou subterrânea por área pública com a finalidade de conexão entre dois ou mais lotes localizados em quadras distintas, ocorreu o reconhecimento genérico da existência de interesse público em interligações dessa espécie (Informação n° 1.330/2018-PGM.AJC).

A PGM também se manifestou acerca da pretensão da Associação da Sanatório Sírio / Hospital do Coração envolvendo a cessão do espaço aéreo e do subsolo da rua Desembargador Eliseu Guilherme para a construção de uma passarela e de um túnel ligando os prédios números 123 e 130 da mencionada via (Informação n° 759/2012-PGM.AJC), culminando o processo com a publicação do Decreto n° 53.189/2012.

Aliás, mesmo antes das referidas manifestações já havia o precedente do Decreto n° 31.602/1992, mediante o qual foi outorgada, à Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência, permissão de uso onerosa de trecho do subsolo da Rua Maestro Cardim, posteriormente revogada, para a implantação de uma passagem destinada à circulação de pacientes, médicos, funcionários e suprimentos, entre os prédios n°s 769 e 770 da citada via.

De fato, a Lei Orgânica do Município de São Paulo admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, assim o exigir (art. 114, caput), determinando, ademais, que a permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público (art. 114, § 4º).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, que regulamenta os pedidos de cessão de áreas municipais, apesar de não prever expressamente a modalidade de uso em questão, admite a análise de pedidos que não se enquadrem em suas disposições, desde que presente o interesse público devidamente justificado pelo interessado (art. 2º, § 4º), do mesmo modo que estabelecia o antigo Decreto n° 47.146/06 quando cuidava do assunto.

Tal entendimento, diga-se de passagem, foi recentemente reiterado na já mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, quando da análise de pedido, formulado pelo Hospital e Maternidade Santa Joana, de cessão do espaço aéreo da rua São Carlos do Pinhal.

No caso dos autos, a CET informou que, em princípio, não haverá necessidade de emissão de termo de permissão para ocupação da via durante a execução da obra (fls. 267)

O DEUSO, por sua vez, ao prestar as informações de fls. 273/274, ressaltou a ausência de regulamentação do artigo 34 da Lei n° 16.402/16, que introduziu expressamente a possibilidade de execução de passagem aérea ou subterrânea por área pública, tal como previsto no parágrafo único do dispositivo. A respeito do assunto, contudo, a PGM já observou, na mesma Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, que tal circunstância não constitui obstáculo à aplicação da norma, competindo ao Prefeito deliberar a respeito do assunto.

Já PROJ esclareceu que deverá examinar a estabilidade estrutural do pretendido túnel (fls. 279), acrescentando que não constam planos de melhoramentos viários/sanitários envolvendo o local (fls. 280).

Cumprindo o disposto no artigo 9º, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/02, a então Prefeitura Regional da Sé informou que nada tem a opor à pretensão (fls. 293).

Cabe enfatizar, porém, a manifestação de CONVIAS de fls. 265, no sentido da existência de redes subterrâneas de infraestrutura no local, cujas informações já poderiam estar desatualizadas naquela oportunidade. Assim, parece-me que a interessada deverá atualizar as informações a respeito de eventuais interferências.

Por outro lado, CONVIAS observou às fls. 282, apropriadamente, que a permissão de uso pretendida não se enquadra nas diretrizes da Lei n° 13.614/2003, uma vez que não se trata de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços.

Em síntese, portanto, trata-se de pedido juridicamente viável, competindo ao Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.

Por outro lado, conforme já ressaltado na mencionada Informação n° 1.330/2018-PGM-AJC, não compete à PGM apreciar a questão da contraprestação pelo uso do bem público, ou seja, se deve ser cobrada a retribuição mensal calculada por CGPATRI ou a contrapartida proposta por SMS.

A Lei n° 14.652/07, porém, com suas alterações posteriores, determina que as concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal ou anual, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimentos de contrapartidas sociais propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente.

Portanto, embora o pagamento da retribuição mensal ou anual já represente, em princípio, o mínimo a ser exigido do permissionário pelo uso do bem público, tal circunstância não impede a fixação discricionária de outras contrapartidas, a critério do Executivo. Aliás, como a Lei n° 14.652/07 não exige que as contrapartidas sociais tenham o mesmo valor da retribuição mensal ou anual, elas podem até ter um custo superior.

Quanto ao Decreto n° 49.539/08, mencionado às fis. 388, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que não se trata de convênio.

Com e exposto, entendo que os autos poderão ser devolvidos à CGPATRI para prosseguimento.

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São Paulo, 06/09/2019

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 11/09/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 2014-0.353.402-7

INTERESSADO: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês

ASSUNTO: Permissão de uso de trecho do subsolo de via pública.

Cont. da Informação n° 1.370/2019 - PGM.AJC

CGPATRI

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica do pedido inicial, competindo ao Prefeito, porém, avaliar o mérito administrativo da decisão a ser tomada, após a manifestação dos órgãos competentes, especialmente a Comissão do Patrimônio Imobiliário.

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São Paulo, 29/10/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo