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DECRETO Nº 47.510 de 26 de Julho de 2006

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO A URBANIZADORA CONTINENTAL S.A. COMERCIO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, A TITULO PRECARIO E ONEROSO, DE AREA DE PROPRIEDADE MUNICIPAL SITUADA NA AVENIDA LEAO MACHADO, DISTRITO DE JAGUARE, SUBPREFEITURA DA LAPA.

DECRETO Nº 47.510, DE 26 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre permissão de uso à Urbanizadora Continental S.A. Comércio, Empreendimentos e Participações, a título precário e oneroso, de área de propriedade municipal situada na Avenida Leão Machado, Distrito do Jaguaré, Subprefeitura da Lapa.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica permitido à Urbanizadora Continental S.A. Comércio, Empreendimentos e Participações o uso, a título precário e oneroso, da área de propriedade municipal correspondente a trecho de subsolo da Avenida Leão Machado, no Distrito do Jaguaré, Subprefeitura da Lapa, para passagem subterrânea destinada exclusivamente à circulação de pedestres, ligando o Continental Shopping Center ao seu estacionamento, vedada sua utilização para quaisquer atividades comerciais, inclusive exposição de mercadorias.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, configurada na planta A-13.739/00 do arquivo do Departamento Patrimonial, juntada às fls. 38 do processo administrativo nº 2002-0.083.767-9, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato regular, com 247,50m² (duzentos e quarenta e sete metros e cinqüenta decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Praça William Kalil: pela frente, linha reta B-C, medindo 26,11m; pelo lado esquerdo, linha reta A-B, medindo 9,45m; pelo lado direito, linha reta C-D, medindo 9,45m; pelos fundos, linha reta A-D, medindo 26,27m, todas confrontando com área municipal de subsolo.

Art. 3º. A permissionária pagará, a título de retribuição mensal, o valor de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais), a ser atualizado por ocasião da lavratura do respectivo termo e reajustado anualmente, ou no menor prazo que a legislação vier a permitir, pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, podendo ser revisto pela Prefeitura a qualquer tempo, para sua adequação aos parâmetros de mercado.

§ 1º. A retribuição mensal será paga pela permissionária até o dia 5 (cinco) de cada mês seguinte ao vencido, devendo ser recolhida na Agência Arrecadadora situada na Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. O atraso no pagamento implicará a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) do valor da retribuição mensal, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidamente atualizado, a serem calculados na data do efetivo pagamento.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes de obras, serviços e atividades que executar no local;

V - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

VII - não realizar qualquer obra no local sem prévia autorização da Prefeitura, mantendo-o sempre limpo e desimpedido;

VIII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei Municipal nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 5º. A formalização da permissão e o uso da área descrita no artigo 2º deste decreto ficam condicionados ao encerramento da ação judicial de reintegração de posse promovida pela Municipalidade de São Paulo em face da permissionária, em curso perante a 13º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, autos nº 1383/053.04.022727-0, mediante acordo judicial a ser realizado por intermédio do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, o qual deverá observar o seguinte:

I - pagamento da indenização devida pela permissionária em razão do uso pretérito da área descrita no artigo 2º deste decreto, calculada pelo Departamento Patrimonial no valor de R$ 801.055,73 (oitocentos e um mil, cinqüenta e cinco reais e setenta e três centavos), válido para maio de 2006, acrescido das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devendo ser atualizado monetariamente por ocasião da formalização do acordo;

II - reconhecimento da dívida com renúncia ao direito discutido na ação e conseqüente extinção do processo.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste decreto, para a celebração do acordo e encerramento da ação judicial mencionada no "caput" deste artigo, sob pena de revogação da permissão.

Art. 6º. A Prefeitura terá direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 7º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º. Além das obrigações estabelecidas no artigo 4º deste decreto, a permissionária proverá a manutenção das áreas verdes públicas existentes no entorno do shopping, a serem definidas por ocasião da lavratura do termo de permissão de uso.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de julho de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic