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DECRETO Nº 47.146 de 29 de Março de 2006

Disciplina os pedidos de cessão de áreas municipais.

DECRETO Nº 47.146, DE 29 DE MARÇO DE 2006

Disciplina os pedidos de cessão de áreas municipais.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que inúmeros pedidos de cessão de áreas municipais tramitam pela Prefeitura sem a devida instrução pelos interessados;

CONSIDERANDO que esse fato onera significativamente os serviços do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município, obrigado, até mesmo, a proceder a diligências para obter elementos necessários à instrução dos pedidos;

CONSIDERANDO, finalmente, ser imperioso ordenar-se os procedimentos relativos à matéria e, por conseqüência, agilizar-se os trabalhos da máquina administrativa,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os pedidos de cessão de uso de bens imóveis municipais observarão as normas previstas neste decreto.

Art. 2º. A cessão de áreas públicas poderá ser deferida a pessoas jurídicas nas seguintes condições:

I - que a área seja destinada ao uso no serviço público, pelas seguintes pessoas:

a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Municipal;

b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais;

II - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados pela União ou pelo Estado de São Paulo:

a) uso no serviço público estadual ou federal, inclusive para entidades da Administração Pública Indireta, bem como para empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;

c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;

d) execução de projeto de conservação ou recuperação ambiental;

d) execução de projeto de conservação, recuperação ou educação ambiental;(Redação dada pelo Decreto nº 48.097/2007)

e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;

f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio do Município, na suposição de que fossem livres de encargos em razão da falta de demarcação da área pela Prefeitura;

g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;

III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social:

a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;

b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas com deficiência;

c) implantação de atividade cultural;

d) implantação de atividade de assistência social gratuita, destinada ao atendimento de carentes e idosos;

e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o Sistema Único de Saúde - SUS, ou serviço de atendimento à saúde que o suceda, e desde que o proponente integre a respectiva rede.

f) implantação de serviços de educação ambiental, de apoio à gestão do sistema municipal de áreas verdes e de fomento ao desenvolvimento sustentável.(Incluído pelo Decreto nº 48.097/2007)

§ 1º. O pedido de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo deverá ser instruído com manifestação do requerente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.

§ 2º. O pedido de que trata a alínea "d" do inciso II do "caput" deste artigo deverá ter aprovação ou manifestação de viabilidade expedida pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 2º. Os pedidos de que tratam a alínea "d" do inciso II e a alínea "f" do inciso III, ambos do "caput" deste artigo, deverão ter a aprovação ou manifestação de viabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.(Redação dada pelo Decreto nº 48.097/2007)

§ 3º. Os pedidos tratados no inciso III do "caput" deste artigo deverão contar com prévia manifestação favorável, pela competência, das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Cultura e da Saúde.

§ 3º. Os pedidos tratados no inciso III do "caput" deste artigo deverão contar com prévia manifestação favorável, pela competência, das Secretarias Municipais de Educação, do Verde e do Meio Ambiente, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Cultura e da Saúde.(Redação dada pelo Decreto nº 48.097/2007)

§ 4º. Pedidos de cessão de uso que não se enquadrem nas hipóteses deste artigo poderão ser analisados desde que presente o interesse público, devidamente justificado.(Incluído pelo Decreto nº 48.097/2007)

Art. 3º. Os pedidos formulados por pessoas jurídicas, subscritos por seu representante legal, deverão ser instruídos com:

I - prova da regular existência jurídica (contratos sociais ou equivalente);

II - ata da última eleição da Diretoria, devidamente registrada no órgão público competente;

III - indicação precisa das finalidades sociais da entidade;

IV - indicação de uma pessoa responsável pelos contatos com a Prefeitura;

V - fornecimento de informações para contato: endereço da sede da entidade, telefone ou endereço eletrônico.

Art. 4º. Relativamente ao imóvel objeto da cessão de uso pretendida, o interessado deverá juntar ao pedido:

I - indicação precisa do local onde se situa o imóvel municipal, por peça gráfica (croqui ou esboço da situação física), que represente perfeitamente a área do empreendimento e sua devida demarcação, inclusive com os nomes das ruas do entorno;

II - indicação das instalações físicas ocupadas atualmente pelo requerente, informando a dimensão e a localização da área, se é locada (custo de locação) ou próprio municipal; no caso de se tratar de próprio municipal, se será devolvido à Prefeitura na hipótese de atendimento do pleito;

III - indicação da área de terreno objeto da pretendida cessão (se todo o imóvel municipal ou se parte dele e, nessa hipótese, sua localização dentro do imóvel);

IV - indicação das características do imóvel pretendido;

V - informações sobre a área necessária e finalidade da destinação (construções, estacionamentos, jardins, áreas permeáveis e áreas impermeáveis, etc.), com número de funcionários e atividades a serem desenvolvidas;

VI - indicação do prazo para o cumprimento do objetivo, conforme o caso;

VII - anteprojeto de implantação.

Art. 5º. O pedido de cessão de uso será indeferido pelo Secretário Municipal de Gestão quando:

I - o interessado não indicar a precisa destinação a ser dada ao imóvel;

II - o interessado apresentar de forma incompleta a documentação discriminada nos artigos 3º, 4º e 7º deste decreto;

III - o pedido não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 2º e 6º deste decreto, ocorrer impossibilidade material de atendimento ou falta de amparo legal, expressamente demonstrados pelos órgãos competentes.

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Gestão poderá conceder ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.

§ 2º. O interessado cujo pedido for indeferido com fundamento nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido de cessão de uso, desde que apresente a documentação exigida nos termos deste decreto.

Art. 6º. A cessão de áreas públicas poderá ser deferida a pessoas físicas quando tiver por objetivo a zeladoria do imóvel.

Art. 7º. Os pedidos formulados por pessoa física deverão indicar sua condição de servidor municipal ou não, contendo, obrigatoriamente, a qualificação do interessado, endereço completo, telefone, endereço eletrônico e número de registro funcional, se servidor público municipal.

Art. 8º. Os pedidos de cessão de uso de área pública em andamento no Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município deverão ser instruídos nos termos deste decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da cientificação do interessado, pela Secretaria Municipal de Gestão, por meio do Diário Oficial da Cidade.

§ 1º. A falta de manifestação do interessado no prazo previsto no "caput" deste artigo ensejará o arquivamento do processo por restar prejudicado o seu prosseguimento, mediante despacho proferido pelo Diretor do Departamento Patrimonial da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. A instrução do processo dentro do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto, ensejará o seu regular prosseguimento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 9º. Os pedidos de que trata este decreto deverão ser protocolados na Seção Técnica de Entrega de Documentação, na Secretaria Municipal de Gestão, situada na Rua Líbero Badaró, nº 425, térreo.

Art. 10. Os casos omissos ou não previstos por este decreto serão apreciados pela Secretaria Municipal de Gestão, pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de março de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 48.097/2007 - Altera o artigo 2º do decreto.