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DECRETO Nº 51.511 de 24 de Maio de 2010

Cria, na Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais e a Comissão de Análise de Mérito Cultural, bem como revoga o Decreto nº 12.338, de 23 de outubro de 1975.

DECRETO Nº 51.511, DE 24 DE MAIO DE 2010

Cria, na Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais e a Comissão de Análise de Mérito Cultural, bem como revoga o Decreto nº 12.338, de 23 de outubro de 1975.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criada a Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Cultura.

Art. 2º. A fiscalização de subvenções instituídas por lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, passa a ser realizada pela Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais, que terá as seguintes atribuições:

I - emitir parecer sobre relatórios e prestações de contas apresentadas pelas entidades culturais subvencionadas, manifestando-se, quando for o caso, pela manutenção, revisão ou desconstituição do ajuste;

II - orientar as entidades culturais subvencionadas;

III - fiscalizar, através de relatórios mensais apresentados pelas entidades e visitas trimestrais às entidades subvencionadas, se as contrapartidas da subvenção, quando houver, estão sendo cumpridas;

IV - comunicar imediatamente ao Secretário Municipal de Cultura as irregularidades verificadas por parte das instituições subvencionadas;

V - executar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Cultura, no âmbito de sua área de atuação.

§ 1º. Para a consecução de suas atribuições a Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais poderá solicitar das unidades da Secretaria Municipal de Cultura:

I - manifestação das áreas jurídica e contábil;

II - parecer das unidades afetas à atividade desenvolvida pela entidade subvencionada;

III - requisição de servidores das unidades afetas à atividade desenvolvida pela entidade subvencionada, para realizar visitas trimestrais a essas entidades.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a unidade consultada deverá emitir o parecer ou colocar à disposição servidor apto para tanto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da solicitação da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º. A Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais poderá consultar, quando julgar necessário, a Auditoria Geral - AUDIG ou o Departamento de Contadoria - DECON da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 4º. Os pareceres a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo deverão ser firmados por todos os membros da Comissão e, em caso de divergência, a posição individual divergente deverá ser devidamente fundamentada e registrada no documento.

§ 5º. Ao início de cada exercício, a Comissão providenciará a abertura de pasta individualizada, por instituição, para arquivamento de todos os documentos pertinentes, a qual deverá ser custodiada pelo colegiado pelo prazo de 6 (seis) anos.

§ 6º. As atas de reunião da Comissão para análise das contas das entidades subvencionadas e os despachos do Secretário Municipal de Cultura que aprovarem ou rejeitarem as contas serão publicados no Diário Oficial da Cidade.

§ 7º. Os convênios de natureza cultural e os instrumentos congêneres que não tenham por objeto a concessão de subvenção legal à conveniada serão fiscalizados na forma prevista no Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010; os termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs serão fiscalizados pelos servidores dos departamentos da Secretaria Municipal de Cultura afetos à atividade neles contemplada e na forma determinada pela legislação própria.

Art. 3º. A Comissão de Fiscalização de Subvenções Culturais será constituída mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura, que designará 6 (seis) servidores municipais, preferentemente portadores de diploma de curso superior, sendo:

I - 1 (um) coordenador, a quem caberá o voto de qualidade;

II - pelo menos, 1 (um) servidor integrante da carreira de Especialista em Administração, Orçamento e Finanças Públicas, na disciplina de Ciências Contábeis.

§ 1º. Ao coordenador incumbe a distribuição das tarefas, a convocação das reuniões e a coordenação das atividades do colegiado.

§ 2º. Os servidores de trata este artigo exercerão as atividades da Comissão sem prejuízo das atribuições regulares de seus cargos.

Art. 4º. Fica criada a Comissão de Análise de Mérito Cultural, no Gabinete do Secretário Municipal de Cultura, tendo por atribuição a análise dos pedidos de declaração de utilidade pública, formulados nos termos da Lei nº 4.819, de 21 de novembro de 1955, e legislação subsequente, bem como dos pedidos de cessão de área pública municipal, nos termos do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 48.097, de 15 de janeiro de 2007.

Art. 5º. Os processos administrativos que tratem de pedidos de declaração de utilidade pública e de cessão de área pública municipal, a que se refere o artigo 4º deste decreto, serão encaminhados à Comissão de Análise de Mérito Cultural, à qual competirá:

I - efetuar por, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, uma ou mais visitas à entidade solicitante e solicitar-lhe os documentos necessários à análise da existência de mérito cultural nas atividades por ela desenvolvidas;

II - emitir parecer circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pela entidade solicitante e conclusivo quanto à existência ou não de mérito cultural.

§ 1º. Para a consecução de suas atribuições a Comissão de Análise de Mérito Cultural poderá solicitar pareceres das unidades da Secretaria Municipal de Cultura afetas às atividades desenvolvidas pela entidade solicitante.

§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a unidade consultada deverá emitir o parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados da solicitação da Comissão, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º. A Comissão será constituída mediante portaria do Secretário Municipal de Cultura, que designará, no mínimo, 5 (cinco) servidores, dentre eles um coordenador, a quem caberá a distribuição de tarefas, a convocação de reuniões e a coordenação das atividades desse colegiado.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o ”caput” deste artigo exercerão as atividades da Comissão sem prejuízo das atribuições regulares de seus cargos.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 12.338, de 23 de outubro de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo