CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 51.300 de 22 de Fevereiro de 2010

Regulamenta a celebração de convênios e instrumentos congêneres e as respectivas prestações de contas, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

DECRETO Nº 51.300, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

Regulamenta a celebração de convênios e instrumentos congêneres e as respectivas prestações de contas, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição que lhe soa conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Secretaria Municipal de Cultura poderá firmar convênios e outros instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas em seu orçamento, para a realização de programas, projetos, atividades, ações, eventos e produtos que se relacionem com a área cultural, de interesse recíproco entre seus órgãos e pessoas públicas ou privadas, mediante a reunião e cooperação de esforços ou de recursos na forma que for estipulada.

Parágrafo único. Desde que observadas as regras previstas no edital, poderão ser celebrados com cooperativas de trabalho os convênios destinados à consecução de projetos culturais selecionados em conformidade com a Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança) e a Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), hipótese em que as cooperativas e seus cooperados assumirão, solidariamente, na forma da lei, todas as obrigações estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. Desde que observadas as regras previstas no edital, poderão ser celebrados com cooperativas de trabalho os convênios destinados à consecução de projetos culturais selecionados em conformidade com a Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança) e a Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), hipótese em que as cooperativas e seus cooperados assumirão, na forma da lei e de seus estatutos, todas as obrigações estabelecidas neste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)

Art. 1º A Secretaria Municipal de Cultura poderá firmar parcerias e outros instrumentos congêneres, com ou sem transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas em seu orçamento, para a realização de programas, projetos, atividades, ações, eventos e produtos que se relacionem com a área cultural, de interesse recíproco entre seus órgãos e pessoas públicas ou privadas, físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mediante a reunião e cooperação de esforços ou de recursos na forma que for estipulada. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º Desde que observadas as regras previstas no edital, poderão ser celebrados com cooperativas de trabalho os ajustes destinados à consecução de projetos culturais selecionados em conformidade com a Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança) e a Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), hipótese em que as cooperativas e seus cooperados assumirão, solidariamente, na forma da lei, todas as obrigações do disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014 e sua regulamentação municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 2º Aplica-se integralmente às parcerias realizadas com organizações da sociedade civil o disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014 e sua regulamentação municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 3º No caso de ajustes com entidades de outra natureza previstas no caput, aplica-se, no que couber, a Lei federal nº 13.019, de 2014 e sua regulamentação municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 2º. A proposta poderá ser encaminhada pelo interessado à Secretaria Municipal de Cultura ou ser de iniciativa da própria Pasta e deverá ser instruída com a documentação pertinente, prevista na legislação ou no edital, além do plano de trabalho e orçamento total.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. Quando existirem diversos interessados na celebração e as atividades, por sua natureza, puderem ser realizadas por mais de uma pessoa, a celebração do convênio ou instrumento congênere poderá ser precedida de chamamento público, no qual serão observadas, no que couber, as regras previstas pela legislação para a modalidade de licitação denominada concurso.

§ 2º. As propostas e os projetos deverão ser acompanhados de orçamento detalhado, no qual haja previsão de todos os recursos financeiros, humanos e materiais necessários para a realização do projeto, das atividades, das ações ou do evento, tais como pessoal envolvido, materiais, inclusive de consumo, equipamentos, locações, taxas bancárias, produção e divulgação.

§ 3º. Nas propostas e projetos apresentados por núcleos artísticos associados a cooperativas, os orçamentos poderão contemplar, além dos recursos discriminados no § 2º deste artigo, aqueles destinados ao reembolso das despesas operacionais das cooperativas, tais como assessoria contábil e jurídica a seus cooperados, bem como despesas diversas regularmente admitidas em lei.

§ 4º. Ficam vedados a previsão no orçamento e o pagamento de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.

§ 5º. Os Programas Municipais de Fomento ao Teatro (Lei nº 13.279, de 2002), de Fomento à Dança (Lei nº 14.071, de 2005) e demais políticas municipais de fomento à cultura não admitem inscrições por parte da Secretaria que os promove. (Incluído pelo Decreto nº 52.442/2011)

Art. 3º. Os convênios e instrumentos congêneres, previstos em legislação específica de incentivo, de fomento, de copatrocínio e de parceria deverão seguir, além das disposições específicas, as normas gerais previstas neste decreto, principalmente quanto aos procedimentos, competências, formalização dos ajustes e prestação de contas.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 4º. É vedada a celebração de convênio ou instrumento congênere:(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

I - com quem estiver em mora, inclusive com relação à prestação de contas, inadimplente em outro convênio ou que não esteja em situação de regularidade para com o Município de São Paulo ou com entidade da Administração Pública Municipal Indireta;

II - com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

II – com quem estiver inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, exceto quando não houver repasse de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 56.022/2015)

III - com entidade privada que tenha como dirigente:

a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo;

b) cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes de membros do Executivo ou Legislativo do Município de São Paulo;

c) servidor público vinculado ou lotado na Secretaria Municipal de Cultura, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.

§ 1º. A comprovação da não incidência nas vedações do inciso III do "caput" deste artigo deverá ser realizada para a celebração do convênio ou instrumento congênere e para a autorização dos respectivos aditamentos, se houver, mediante declaração do proponente ou de seu representante legal, sob as penas da lei, de que não incidem tais vedações.

§ 2º. Quando o aditamento não implicar liberação, pela Secretaria Municipal de Cultura ou por seus órgãos, de recursos adicionais aos previstos no convênio ou instrumento congênere, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da Pasta.

§ 3º. No que se refere à regularidade fiscal, serão exigidos documentos que comprovem:

I - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III - regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos pertinentes ao objeto do convênio ou instrumento congênere.

§ 4º Para os convênios sem repasse de recursos financeiros não será exigida a comprovação de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 56.022/2015)

Art. 5º. Compete ao Secretário Municipal de Cultura autorizar a celebração de convênios e instrumentos congêneres, podendo delegar aos Diretores dos Departamentos integrantes da Secretaria Municipal de Cultural, bem como ao Coordenador do Sistema Municipal de Bibliotecas, as competências relativas à autorização, formalização dos ajustes, autorização para alterações e respectivos aditamentos e às decisões referentes à: regularidade no cumprimento das obrigações previstas e da prestação de contas, determinação de devolução de recursos e aplicação de penalidades, exceto a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 6º. Após a celebração do ajuste, caberá ao conveniado a obrigação de cumprir integralmente todos os seus termos da maneira proposta, sendo admitidas alterações apenas em caráter excepcional e desde que haja autorização prévia da autoridade competente, ouvida a área responsável pelo acompanhamento do convênio ou instrumento congênere, na seguinte conformidade:

I - nos convênios e instrumentos congêneres precedidos de chamamento público, as alterações que se refiram ao objeto, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas não poderão contrariar disposições do edital e só serão admitidas se houver motivo de força maior ou caso fortuito ou, ainda, motivo relevante devidamente justificado e desde que haja prévio parecer favorável emitido pela unidade responsável por seu acompanhamento, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto;

Art. 6º. Após a celebração do ajuste, caberá ao conveniado a obrigação de cumprir integralmente todos os seus termos da maneira proposta, sendo admitidas alterações apenas em caráter excepcional, ouvida a área responsável pelo acompanhamento do convênio ou instrumento congênere, na seguinte conformidade: (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

I – nos convênios e instrumentos congêneres precedidos de chamamento público, as alterações que se refiram ao objeto, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas não poderão contrariar disposições do edital e só serão admitidas se houver motivo de força maior, caso fortuito ou motivo relevante devidamente justificado, desde que haja parecer favorável da unidade responsável por seu acompanhamento, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto original; (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)

II - nos demais convênios e instrumentos congêneres também poderá haver alterações, desde que haja aprovação prévia da autoridade competente e seja ouvida a unidade responsável por seu acompanhamento;

III - nos convênios e instrumentos congêneres por prazo indeterminado, nos quais não haja transferência de recursos, poderá haver denúncia espontânea, desde que formalizada com 1 (um) mês de antecedência da data pretendida para seu término.

Parágrafo único. Dos termos de convênio ou instrumentos congêneres deverá constar a obrigação do conveniado de comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final do cumprimento das obrigações e da prestação de contas.

§ 1º. Nos Programas Municipais de Fomento ao Teatro e à Dança, as alterações de orçamento e ficha técnica, com as devidas justificativas, deverão ser entregues aos respectivos núcleos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos no Departamento de Expansão Cultural, por ocasião da entrega dos relatórios referentes a cada etapa de trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)

§ 2º. Dos termos de convênio ou instrumentos congêneres deverá constar a obrigação do conveniado de comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final do cumprimento das obrigações e da prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)

Art. 7º. Os extratos de convênio ou instrumento congênere e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade, dentro de 20 (vinte) dias contados da data de sua assinatura.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 8º. A liberação de recursos financeiros deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto ou deverá obedecer ao padrão previsto no edital ou legislação específica.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 9º. Em todos os convênios e instrumentos congêneres, além da apresentação de relatórios ou produtos culturais, quando for o caso, acompanhados de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações, deverá ser prevista a obrigação de prestação de contas dos recursos recebidos.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. A análise dos relatórios, produtos culturais e prestações de contas do convênio ou instrumento congênere deverá observar os seguintes aspectos:

I - realização do programa, projeto, atividades, ações, eventos e produto cultural;

II - correta aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o orçamento aprovado e nos termos previstos em edital, portaria de prestação de contas ou no próprio termo do convênio ou instrumento congênere.

§ 2º. A prestação de contas deverá indicar os recursos recebidos da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como informar a existência e o modo de utilização de recursos recebidos de outros patrocinadores, quando houver.

§ 3º. Será aprovada a prestação de contas do convênio ou instrumento congênere que tenha sido realizado integralmente como proposto, observado o disposto no artigo 6º deste decreto, inclusive quanto à concretização e qualidade do objeto previsto, e que tenha comprovado a correta destinação dos valores percebidos, conforme orçamento aprovado.

Art. 10. A fiscalização e o acompanhamento dos convênios e instrumentos congêneres deverão ser feitos pelo Departamento ou Coordenadoria cuja competência seja afeta ao objeto, podendo ser criadas comissões de funcionários, nomeadas pelo Secretário Municipal de Cultura ou autoridade delegada.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. Na hipótese de previsão diversa em legislação própria, a fiscalização e o acompanhamento serão realizados pelo órgão, comissão ou unidade especificamente indicado.

§ 2º. As comissões de fiscalização e acompanhamento terão livre acesso, a qualquer tempo, a todos os locais, documentos e atos relacionados direta ou indiretamente com o convênio ou instrumento congênere, quando houver indícios de irregularidades.

§ 3º. Os relatórios referentes à realização do objeto e às prestações de contas serão analisados pelo Departamento ou Coordenadoria competente, podendo essa competência ser delegada a núcleos ou comissões criados para essa finalidade, os quais deverão emitir parecer prévio acerca dos aspectos referidos no § 1º do artigo 9º deste decreto.

Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada convênio ou instrumento congênere, ainda que haja mais de um ajuste celebrado com a mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada convênio ou instrumento congênere. (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. Havendo mais de um convênio ou instrumento congênere e, independentemente da existência de conta bancária da pessoa física ou jurídica já cadastrada para recebimento de todos os valores repassados pela Prefeitura, o beneficiário deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil. (Redação dada pelo Decreto nº 52.442/2011)

Art. 12. Não serão admitidas, na prestação de contas, despesas que tenham sido realizadas antes da celebração do convênio ou instrumento congênere, exceto em caráter excepcional, desde que previstas no orçamento apresentado na proposta e somente aquelas realizadas a partir da data de sua apresentação.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. Será permitida a realização e liquidação de despesas após a realização do objeto do convênio até a data prevista para a apresentação da prestação de contas, ou seja, até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do ajuste.

Art. 13. Os recursos financeiros transferidos em decorrência do convênio ou instrumento congênere, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, na forma determinada em portaria, edital ou instrumento do ajuste.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. Não havendo disposição específica, os recursos provenientes de aplicações financeiras poderão ser utilizados no desenvolvimento do projeto de que trate o convênio ou instrumento congênere, desde que o conveniado indique a despesa e justifique a necessidade, o que, nos casos de Fomento ao Teatro e à Dança, deverá ser realizado através do relatório correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 52.442/2011)

Art. 14. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou instrumento congênere, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras, serão devolvidos e depositados no Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais – FEPAC, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data correspondente.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 15. A aquisição de produtos e a contratação de serviços com os recursos financeiros do ajuste deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 16. No termo de convênio ou instrumento congênere, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado, quando da extinção do ajuste, aos bens, equipamentos ou materiais permanentes, adquiridos com os recursos transferidos pela Prefeitura Municipal de São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 17. Constatada irregularidade ou descumprimento de algum dever previsto no convênio ou instrumento congênere, os responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização deverão relatar o ocorrido e encaminhar o processo à autoridade competente, a qual poderá determinar a suspensão imediata da liberação de recursos e, ainda que não adote essa medida, deverá comunicar formalmente ao conveniado, dando-lhe prazo compatível, não superior a 30 (trinta) dias, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a regularização ou cumprimento da obrigação, deverão ser adotados os procedimentos visando à aplicação das medidas cabíveis, conforme o caso, como rescisão contratual, declaração de inadimplência, rejeição de contas, determinação de devolução de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 18. Constituem motivos para a rescisão do convênio ou instrumento congênere:(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

I – o inadimplemento de cláusulas, especificações ou prazos;

II – a utilização de recursos em desacordo com o plano de trabalho e orçamento;

III – a falta de apresentação de prestação de contas.

Art. 19. O descumprimento das obrigações previstas no convênio ou instrumento congênere caracterizará a inadimplência do responsável e o sujeitará a devolver o total das importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

§ 1º. Em casos excepcionais, quando for possível detectar o cumprimento parcial do objeto do convênio ou instrumento congênere, poderá ser declarada a inadimplência parcial, sujeitando-se o responsável a devolver proporcionalmente as importâncias recebidas, acrescidas da respectiva atualização monetária desde a data do recebimento.

§ 2º. Se o objeto do convênio ou instrumento congênere for a realização de projeto ou produto cultural que, quando não cumprido na sua totalidade, desatenda o interesse público, o descumprimento será considerado total e deverão ser devolvidos todos os recursos recebidos, na forma estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 3º. Caso tenham sido cumpridas as obrigações previstas relativas ao objeto do convênio ou instrumento congênere, porém ocorra glosa de despesas realizadas, por não estarem previstas no orçamento, por serem maiores que o valor aprovado, por desatenderem normas estabelecidas para a prestação de contas ou porque o documento apresentado não obedece as normas gerais de contabilidade, o conveniado deverá ser notificado para recolher ao FEPAC os valores correspondentes, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, em até 30 (trinta) dias.

Art. 20. Além da devolução dos recursos, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com fundamento no disposto em seu artigo 116, combinado com seu artigo 87.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 21. As penalidades aplicáveis deverão ser previstas no edital de chamamento, quando houver, e também nos termos de convênio ou instrumento congênere.(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

Art. 22. No procedimento relativo à imposição de sanções em razão de irregularidades no cumprimento ou na prestação de contas do convênio ou instrumento congênere, deverão ser necessariamente observados:(Revogado pelo Decreto nº 57.575/2016)

I - a concessão de prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação, para a apresentação de defesa prévia;

II – a existência de manifestação dos órgãos técnicos e da área jurídica sobre as razões de defesa e de recurso eventualmente apresentadas;

III - a decisão da autoridade competente;

IV - a intimação do interessado;

V - a observância do prazo legal para a interposição do recurso.

§ 1º. A notificação para a apresentação de defesa prévia deverá ser enviada ao interessado por carta registrada com aviso de recebimento ou por ofício protocolado, bem como ser publicada no Diário Oficial da Cidade, devendo conter a descrição precisa de todos os fatos que caracterizam irregularidades ou descumprimento de obrigações, a indicação de todos os dispositivos e as correspondentes medidas legais aplicáveis.

§ 2º. Das decisões proferidas no âmbito da análise do cumprimento do projeto e da prestação de contas, caso não haja previsão diversa em legislação específica, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da decisão, dirigido, em única instância, à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida.

§ 3º. Os interessados deverão ser intimados das decisões mencionadas no § 2º deste artigo por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou por ofício protocolado e publicação no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23. Este decreto não se aplica aos ajustes decorrentes da aplicação de leis municipais que dispõem sobre incentivos fiscais, aos convênios referentes à concessão de subvenções e aos termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, com fundamento no Decreto nº 46.979, de 6 de fevereiro de 2006, assim como aos concursos em sentido estrito em que for instituído prêmio e às contratações de natureza artística em sentido estrito.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, observadas, no tocante aos casos omissos, as definições e normas previstas no Decreto nº 49.539, de 29 de maio de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.442/2011 - Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 11 e 13;
  2. Decreto nº 56.022/2015 - Altera o art. 4º;
  3. Decreto nº 57.575/2016 - Altera o art. 1º