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DECRETO Nº 52.442 de 28 de Junho de 2011

Altera os artigos 1º, 2º, 6º, 11 e 13 do Decreto n° 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, que regulamenta a celebração de convênios e instrumentos congêneres e as respectivas prestações de contas, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

DECRETO Nº 52.442, DE 28 DE JUNHO DE 2011

Altera os artigos 1º, 2º, 6º, 11 e 13 do Decreto n° 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, que regulamenta a celebração de convênios e instrumentos congêneres e as respectivas prestações de contas, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1° do Decreto nº 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ............................................................

Parágrafo único. Desde que observadas as regras previstas no edital, poderão ser celebrados com cooperativas de trabalho os convênios destinados à consecução de projetos culturais selecionados em conformidade com a Lei nº 14.071, de 18 de outubro de 2005 (Lei de Fomento à Dança) e a Lei nº 13.279, de 8 de janeiro de 2002 (Lei de Fomento ao Teatro), hipótese em que as cooperativas e seus cooperados assumirão, na forma da lei e de seus estatutos, todas as obrigações estabelecidas neste decreto." (NR)

Art. 2º. O artigo 2° do Decreto nº 51.300, de 2010, passa a vigorar acrescido de § 5°, com a seguinte redação:

"Art. 2º. ............................................................

§ 5º. Os Programas Municipais de Fomento ao Teatro (Lei nº 13.279, de 2002), de Fomento à Dança (Lei nº 14.071, de 2005) e demais políticas municipais de fomento à cultura não admitem inscrições por parte da Secretaria que os promove." (NR)

Art. 3º. O artigo 6° do Decreto n° 51.300, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º. Após a celebração do ajuste, caberá ao conveniado a obrigação de cumprir integralmente todos os seus termos da maneira proposta, sendo admitidas alterações apenas em caráter excepcional, ouvida a área responsável pelo acompanhamento do convênio ou instrumento congênere, na seguinte conformidade:

I - nos convênios e instrumentos congêneres precedidos de chamamento público, as alterações que se refiram ao objeto, atividades a serem realizadas e pessoas envolvidas não poderão contrariar disposições do edital e só serão admitidas se houver motivo de força maior, caso fortuito ou motivo relevante devidamente justificado, desde que haja parecer favorável da unidade responsável por seu acompanhamento, concluindo que a alteração proposta não descaracteriza a natureza e a qualidade do projeto original;

................................................................................

§ 1º. Nos Programas Municipais de Fomento ao Teatro e à Dança, as alterações de orçamento e ficha técnica, com as devidas justificativas, deverão ser entregues aos respectivos núcleos responsáveis pelo acompanhamento dos projetos no Departamento de Expansão Cultural, por ocasião da entrega dos relatórios referentes a cada etapa de trabalho.

§ 2º. Dos termos de convênio ou instrumentos congêneres deverá constar a obrigação do conveniado de comunicar quaisquer alterações nos seus dados cadastrais durante o prazo de vigência e até a análise final do cumprimento das obrigações e da prestação de contas." (NR)

Art. 4º. O artigo 11 do Decreto n° 51.300, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A movimentação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura do Município de São Paulo deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. Havendo mais de um convênio ou instrumento congênere e, independentemente da existência de conta bancária da pessoa física ou jurídica já cadastrada para recebimento de todos os valores repassados pela Prefeitura, o beneficiário deverá providenciar a abertura de nova conta bancária para transferir os valores oriundos de cada ajuste, a fim de que permaneçam separados para todos os fins, inclusive verificação contábil." (NR)

Art. 5°. O artigo 13 do Decreto n° 51.300, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...........................................................

Parágrafo único. Não havendo disposição específica, os recursos provenientes de aplicações financeiras poderão ser utilizados no desenvolvimento do projeto de que trate o convênio ou instrumento congênere, desde que o conveniado indique a despesa e justifique a necessidade, o que, nos casos de Fomento ao Teatro e à Dança, deverá ser realizado através do relatório correspondente." (NR)

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de junho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de junho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo