CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.373 de 21 de Janeiro de 2016

Altera a Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 16.373, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 650/15, do Vereador Milton Leite – DEMOCRATAS)

Altera a Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com redação conferida pela Lei nº 14.869, de 29 de dezembro de 2008, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, acrescidos pela Lei nº 14.804, de 27 de junho de 2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização.

§ 1º Fica estabelecido que, para os fins do “caput” deste artigo, as agremiações carnavalescas são aquelas que desfilam em ao menos um dos grupos do Carnaval Oficial da Cidade, devendo cumprir como contrapartida, além da participação no evento carnavalesco, a execução de conservação das vias, logradouros e equipamentos públicos do entorno de sua localização, mediante fiscalização da Subprefeitura correspondente.

§ 2º As entidades dispensadas da onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo, cujas ocupações de áreas públicas venham a ser regularizadas pelos instrumentos cabíveis, ficam igualmente liberadas do pagamento de indenização pelo uso anterior à data da regularização, cumprindo ao Executivo, pela Unidade competente, providenciar o arquivamento dos processos que tratam do assunto na via administrativa, e, utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso e em qualquer fase, que tenham esse objetivo específico.

§ 3º O disposto no art. 8º da Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, fica estendido para todas as entidades dispensadas da onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo, independentemente do período em que ocorreu o uso do imóvel público.” (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 2016, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PL 650/15