CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 650/2015; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 650/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 650/15

Ofício ATL nº 23, de 21 de janeiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 19/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 650/15, de autoria do Vereador Milton Leite, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 21 de dezembro de 2015, tendo por objetivo introduzir modificações na vigente sistemática legal que disciplina as exceções à onerosidade das concessões e permissões de uso de áreas municipais e prever a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, quando cedidos em comodato aos centros desportivos comunitários e às agremiações carnavalescas.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do evidente interesse público nele presente, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o inteiro teor do seu artigo 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com esse dispositivo, o “caput” e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, que hoje prevêem a concessão do Imposto Predial aos imóveis cedidos em comodato a agremiações desportivas, passariam a vigorar com nova redação, contemplando, na essência, a ampliação dessa isenção tributária, de modo a também alcançar a parte pertinente ao Imposto Territorial e os imóveis pertencentes à Administração Pública Indireta, bem assim, como beneficiários, os centros desportivos comunitários e as agremiações carnavalescas.

Por primeiro, cumpre destacar que, no caso das áreas públicas municipais pertencentes à Administração Direta, a pretendida isenção do IPTU, na parte relativa à propriedade territorial, afigura-se inócua em virtude da incidência do disposto no artigo 150, “caput”, inciso VI, alínea “a”, e § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os imóveis enquadrados nessa categoria possuem imunidade tributária, aplicando-se idêntica regra às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Mas não é só. Com efeito, no que concerne à outra parte do citado artigo 2º da propositura que, ao alterar ao artigo 3º da Lei nº 14.652, de 2007, inova alcançando, de um lado, os imóveis pertencentes à Administração Indireta e, de outro, como beneficiárias, as agremiações carnavalescas, a propositura colima dispor, na realidade, de instituição de nova hipótese de isenção tributária, sem que tenham sido atendidas as condições constitucionais e legais para tal finalidade, em especial as estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).

Ademais, a nova redação proposta para o artigo 3º da Lei nº 14.652, de 2007, ao não mais fazer referência às agremiações desportivas, acaba por excluir a isenção do Imposto Predial atualmente preconizada para os imóveis municipais cedidos àquelas entidades, medida por certo não pretendida pelo autor da presente iniciativa legislativa.

Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do seu artigo 2º, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo