CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 41.121 de 13 de Setembro de 2001

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE ESPACO AEREO SOBRE LOGRADOURO PUBLICO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 41.121, 13 DE SETEMBRO DE 2001

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de espaço aéreo sobre logradouro público, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, o uso, a título precário e gratuito, do espaço aéreo sobre o logradouro público denominado Rua Riachuelo, Centro, 1º Subdistrito - 4ª Circunscrição, nesta Capital, para construção de passarela de interligação do prédio da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo com o seu edifício de apoio.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-12.991/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pela Prefeita como parte integrante deste decreto, assim se descreve: passarela de interligação entre o edifício de apoio, imóvel nº 22 da Avenida Brigadeiro Luiz Antônio e o Edifício das Arcadas - Faculdade de Direito da USP, Largo São Francisco, com 33,54m2 (trinta e três metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), sendo 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de largura por 12,90m (doze metros e noventa centímetros) de comprimento, situada no espaço aéreo sobre a Rua Riachuelo.

Art. 3º - Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - destinar a passarela, objeto da permissão, exclusivamente para circulação do corpo docente e corpo discente, bem como dos funcionários e visitantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, vedada sua utilização para qualquer outra finalidade;

II - não alterar as especificações técnicas da passarela, sem prévio assentimento da Prefeitura;

III - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes da construção, reforma, utilização e conservação da passarela;

IV - assumir integralmente todos os custos decorrentes da implantação, reforma e manutenção do equipamento, bem como todas as eventuais obras que se fizerem necessárias, inclusive as que vierem a ser exigidas pela permitente;

V - não ceder a passarela, no todo ou em parte, a terceiros;

VI - não permitir que terceiros se apossem do local, dando imediato conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verificar;

VII - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do equipamento, devendo providenciar, às suas expensas, os serviços respectivos;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto e com eventuais impostos, taxas e tarifas;

IX - proceder à remoção da passarela, se necessário for, ou quando solicitado pela permitente, sem qualquer ônus para esta;

X - liberar a área tão logo solicitado pela permitente, sem direito de retenção e indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal, se não optar a permitente pela remoção da passarela, conforme previsto no inciso IX, deste artigo.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de setembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de setembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic