Aprova plano de melhoramentos urbanísticos ao longo do córrego do Tatuapé e dá outras providências.
LEI Nº 4708, DE 4 DE JUNHO DE 1965.
Aprova plano de melhoramentos urbanísticos ao longo do córrego do Tatuapé e dá outras providências.
William Salem, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de maio de 1955, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o plano de melhoramentos urbanísticos ao longo do córrego do Tatuapé, constante das plantas anexas de nºs 12.249, 12.250, 12.251 e 12.252-T-1.109, do Arquivo do Departamento de Urbanismo, que, rubricadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º O plano de que trata esta lei consiste nos seguintes melhoramentos:
I - Formação de um parque, entre a rua "G", a adutora de Rio Claro, a Rua Miguel Mota, a avenida "B" e o fundo de lotes da Rua Jaboticabal, por onde passarão o canal do córrego do Tatuapé e duas ruas laterais destinadas à ligação da Rua Santa Lina à Cruzeiro do Sul, e da Rua Jaboticabal ao entroncamento das ruas "G" e "H".
II - Abertura de uma faixa de 10 metros de largura com mais ou menos 1.050 metros de extensão, desde a área referida no item anterior, até o entroncamento da Rua Água Rasa com a Avenida Álvaro Ramos, destinada à passagem do canal do córrego do Tatuapé e respectivos passeios laterais de proteção.
III - Ampliação da praça formada pelo entroncamento da Rua Água Rasa com a Avenida Álvaro Ramos.
IV - Abertura de uma faixa de 35 metros de largura com mais ou menos 250 metros de extensão, desde a praça referida no item anterior até a Avenida Regente Feijó, destinada à passagem do canal do córrego do Tatuapé e à abertura de duas ruas laterais.
V - Retificação do alinhamento da Avenida Álvaro Ramos, entre a Rua Siqueira Bueno e a Rua do Acre.
VI - Abertura de uma avenida destinada á ligação entre as rodovias Anchieta e Dutra e à passagem do canal, com os seguintes trechos:
a) um trecho de 70 metros de largura, com mais ou menos 980 metros de extensão, desde o ponto de concordância com a praça referida no item VII até a Rua Padre Adelino, estando prevista a concordância com a Rua Santa Lúcia;(Revogado pela Lei nº 14.942/2009)
b) um trecho com 44 metros de largura, na extensão de mais ou menos 260 metros, desde a Rua Padre Adelino até a Rua Catiguá, com duas passagens em desnível, respectivamente sob o leito da Avenida Leste e sob os trilhos da Estrada de Ferro Central do Brasil;
c) um trecho com 57 metros de largura, na extensão aproximada de 324 metros, desde a Rua Catinguá até a Rua Irmã Carolina;
d) um trecho com largura variável, reduzindo-se de 57 metros para 26 metros, numa extensão de mais ou menos 120 metros desde a Rua Irmã Carolina até 120 metros além desta;
e) um trecho em forma de viaduto, com a largura uniforme de 26 metros, na extensão aproximada de 360 metros, passando sobre o leito da Avenida Celso Garcia, desde 120 metros além da Rua Irmã Carolina, até a Rua Ulysses Cruz, com cujos alinhamentos concorda em curva;
f) um trecho com a largura de 70 metros, numa extensão de mais ou menos 160 metros, desde a Rua Ulysses Cruz até a curva formada pelo Rio Tietê.
VII - Abertura de uma praga de forma irregular, entre a Avenida Regente Feijó e a Rua Demétrio Ribeiro, que proporcionará a concordância da avenida referida no item anterior e da Avenida Capão do Embira com uma área reservada no centro destinada à praça de esportes e a passagem do canal do córrego do Tatuapé.
VIII - Reserva de uma área envolvendo os cruzamentos da avenida a que se refere o item VI e Avenida Leste, para o estudo de um trevo destinado a conversões à esquerda e entradas à direita.
IX - Abertura de prolongamento da Rua Reinaldo Cajado, com a largura de 16 metros, numa extensão aproximada de 295 metros, desde a Rua Engenheiro Belém até a Rua Padre Adelino, passando sob os trilhos da Estrada de Ferro Central do Brasil e concordando em nível com a Avenida Leste, constituindo um dos braços do trevo formado pela avenida mencionada no item VI e pela Avenida Leste.
Parágrafo Único - Fica a Prefeitura autorizada a entrar em entendimento com os órgãos competentes da União no tocante às passagens em desnível sob os trilhos da Estrada de Ferro Central do Brasil, a que se refere êste artigo.
Art. 3º Fica estabelecido o recuo mínimo de 5 metros para as construções a serem edificadas nos lotes confinantes com os logradouros ora aprovados.
Parágrafo Único - Para as construções a serem edificadas nos lotes confinantes com o viaduto referido na alínea "e" do item VI do artigo 1º, será exigido o recuo de 1,60 metros, não podendo tais construções ter acesso para o citado viaduto.
Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a fazer a declaração respectiva quando julgar oportuno ou quando houver pedido de licença para edificações, reconstruções ou reformas, que afetem a estrutura dos prédios existentes.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, 4 de junho de 1955, 402º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, WILLIAM SALEM
O Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos, ELIAS DE SIQUEIRA CAVALCANTI
O Secretário das Finanças, JOSÉ SCACIOTA
O Secretário de Obras, ALTIMAR RIBEIRO DE LIMA
Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos, em 4 de junho de 1955.
O Diretor, HEDAIR LABRE FRANÇA
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo