CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 5.493 de 25 de Abril de 1958

Aprova projeto de um trevo no entrocamento da Via Dutra com as avenidas marginais do Tietê e a avenida ao longo do Córrego Tatuapé, e outros melhoramentos, nos 28º e 37º subdistritos -  Tatuapé e Vila Maria - respectivamente e dá outras providências.

LEI Nº 5493, DE 25 DE ABRIL DE 1958.

Aprova projeto de um trevo no entrocamento da Via Dutra com as avenidas marginais do Tietê e a avenida ao longo do Córrego Tatuapé, e outros melhoramentos, nos 28º e 37º subdistritos -  Tatuapé e Vila Maria - respectivamente e dá outras providências.

Adhemar Pereira de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de abril de 1958, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 17.126, do Arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, fica aprovado o plano de melhoramentos no 28º e 37º subdistritos - Tatuapé e Vila Maria - respectivamente, consistentes no seguinte:

I - prolongamento da avenida ao longo do Córrego Tatuapé, aprovada pela Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955, no trecho compreendido entre a Rua Ulisses Cruz e a praça projetada junto à avenida marginal esquerda do Rio Tietê, com a largura variável entre 50,00 e 70,00 metros, na extensão aproximada de 220,00 metros;

II - abertura de uma praça, de forma irregular, entre o prolongamento da avenida citada no item anterior e a avenida marginal esquerda do Tietê; tal praça comportará ruas laterais, rampas de acesso à ponte projetada e uma folha de trevo de ligação entre a avenida marginal e a ponte, além de obras de ajardinamento;

III - ligação entre a avenida marginal direita do Tietê e a Via Dutra, na extensão aproximada de 290,00 metros, com a largura de 110,00 metros, alargando-se junto à Via Dutra, absorvendo neste trecho a faixa compreendida entre as Ruas Alcântara e Andaraí; esta ligação comportará ruas laterais e rampas centrais que ligarão a ponte projetada à Via Dutra;

IV - ligação entre a Via Dutra, a partir do marco zero desta via, e o trevo projetado na ponte de Vila Maria, com a largura de 63,00 metros, comportando ruas locais laterais e uma via expressa central;

V - abertura de uma via, entre a ligação referida no item anterior e a avenida marginal direita do Tietê, com a largura de 20,00 metros, na extensão aproximada de 97,00 metros;

VI - aprovação do novo alinhamento da avenida marginal direita do Tietê, no trecho compreendido entre o ponto situado a mais ou menos 289,00 metros além da Rua Andaraí até 47,00 metros aquém da ponte de Vila Maria, concordando, em canto cortado de 25,00 metros, com a via citada no item IV; este novo alinhamento será paralelo e distante 96,00 metros do eixo do canal do Rio Tietê.

Art. 2º Conforme assinalado na planta mencionada no artigo anterior, as construções ficarão sujeitas aos seguintes recuos mínimos em relação aos alinhamentos projetados:

a) de 6,00 metros, nos lotes com frente para o prolongamento da avenida ao longo do Córrego Tatuapé referido no item I do artigo anterior, para a praça citada no item II, para a ligação a que se refere o item III, para a ligação descrita no item IV e para a via referida no item V;

b) de 10,00 metros, nos lotes com frente para a avenida marginal do Tietê, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na Lei nº 5.140, de 5 de março de 1957.

Parágrafo Único - Os lotes de esquina serão considerados com frente para as avenidas marginais, e ficarão sujeitos ainda ao recuo mínimo obrigatório de 6,00 metros do alinhamento projetado das vias transversais constantes da planta citada no artigo primeiro.

Art. 3º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão desapropriados por utilidade pública, ficando a Prefeitura autorizada a efetivar as desapropriações dentro do prazo de 5 anos, contados da data desta lei.

Parágrafo Único - Serão totalmente expropriados os imóveis cujos remanescentes se tornarem inconstrutíveis ou inedificáveis.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de abril de 1958, 405º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Adhemar Pereira de Barros

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Francisco Luiz Ribeiro

O Secretário de Finanças Interino, Procópio Ribeiro dos Santos

O Secretário de Obras, Altimar Ribeiro de Lima

Publicada na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal, da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 25 de abril de 1958.

O Diretor, Hedair Labre França

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 7.352/1969 - Modifica alinhamento estabelecido pela Lei.
  2. Lei nº 7.826/1972 - Modifica parcialmente alinhamento estabelecido pela Lei.
  3. Lei nº 8.251/1975 - Modifica parcialmente os alinhamentos ao longo do Córrego Tatuapé.