CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.181 de 17 de Setembro de 1968

Dispõe sobre abertura de via em prolongamento à Avenida Sapopemba; de artéria ao longo do Córrego Tatuapé; bem como altera plano aprovado pela Lei nº 4.708 de 4 de junho de 1955, e dá outras providências.

LEI Nº 7.181, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sobre abertura de via em prolongamento à Avenida Sapopemba; de artéria ao longo do Córrego Tatuapé; bem como altera plano aprovado pela Lei nº 4.708 de 4 de junho de 1955, e dá outras providências.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no artigo 20 da Lei Estadual nº 9842, de 19 de setembro de 1967, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 23.485 e 23.486 S-1.089, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta Lei, fica aprovado plano de melhoramentos, no 33º subdistrito - Alto da Mooca, consistente no seguinte:

I - abertura de via em prolongamento à Avenida Sapopemba, com 30,00 metros de largura, desde a Rua Buenópolis até a Rua Serra da Piedade, na extensão aproximada de 750,00 metros;

II - abertura de avenida de fundo de vale ao longo do Córrego Tatuapé, com 35,00 metros de largura, desde o parque de que trata o item I do artigo 2º da Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955, até o entroncamento da Rua Água Rasa com a Avenida Sapopemba, na extensão aproximada de 1.500,00 metros.

III - retificação de alinhamento da Rua D. Vicente Maria Frienti, no trecho compreendido entre a Rua Serra da Piedade e 60,00 metros além desta;

IV - redução da área destinada ao parque a que se refere o item I do artigo 2º da Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955.

Parágrafo Único - Ficam suprimidos os melhoramentos de que tratam os itens II e III do artigo 2º da Lei nº 4.708, de 4 de junho de 1955.

Art. 2º As construções, reconstruções ou reformas nos imóveis lindeiros às vias de que tratam os itens I e II do artigo 1º, ficam sujeitas ao afastamento mínimo de 5,00 metros, em relação aos alinhamentos ora estabelecidos, bem como às disposições das letras "b" e "c" do artigo 775 da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, com a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 5.819, de 22 de junho de 1961.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a entrar em entendimento com o Governo do Estado, visando a aquisição da área necessária à abertura da via de que trata o item I do artigo 1º desta lei, ao trecho em que abrange a Adutora do Rio Claro.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão declarados de utilidade pública, oportunamente, para efeito de desapropriação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 17 DE SETEMBRO DE 1968, 415º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho

O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro

O Secretário de Obras, José Meiches

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 17 de setembro de 1968.

O Diretor, Paulo Villaça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 8.721/1978 - Substitui abertura de logradouro e suprime alinhamentos aprovados pela Lei.