CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.900 de 26 de Abril de 1979

Aprova plano de melhoramentos no 26º dubdistrito - Vila Prudente, e dá outras providências.

LEI Nº 8900, DE 26 DE ABRIL DE 1979.

Aprova plano de melhoramentos no 26º dubdistrito - Vila Prudente, e dá outras providências.

Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de abril de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com as plantas anexas nºs 26.047/1 e 26.047/2- T.1.109, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como partes integrantes desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos no 26º subdistrito - Vila Prudente, consistente no seguinte:

I - Abertura de avenida em prolongamento da avenida ao longo do Córrego Tatuapé - aprovada pela Lei nº 7181, de 17 de setembro de 1968, modificada pela Lei nº 8721, de 16 de maio de 1978 - com largura básica de 42,00 metros, no trecho compreendido entre a Rua do Orfanato e a Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Melo - avenida ao longo do Córrego da Moóca -, na extensão aproximada de 780,00 metros;

II - Modificação do alinhamento da Avenida Professor Luiz Ignácio Anhaia Melo - avenida ao longo do Córrego da Moóca - aprovada pela Lei nº 5494, de 25 de abril de 1958, no trecho compreendido entre 80,00 metros aquém da Rua Francisco Polito e a Travessa Dr. Almeida Sales, na extensão aproximada de 550,00 metros;

III - Formação de praça no entroncamento das avenidas de que tratam os itens I e II, destinada à implantação de sistema viário e obras complementares de ajardinamento.

Parágrafo Único - Ficam, igualmente, aprovadas as concordâncias de alinhamentos e as áreas ajardinadas constantes das plantas referidas neste artigo.

Art. 2º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros às avenidas e praças de que tratam os itens I, II e III do artigo 1º, e às áreas ajardinadas indicadas nas plantas integrantes desta lei, não poderão ter, para elas, qualquer modalidade de acesso ou abertura, sendo-lhes permitida, somente, servidão de luz e ar.

Art. 3º Ficam revogados, nos trechos indicados nas plantas referidas no artigo 1º, os alinhamentos estabelecidos pela Lei nº 5494, de 25 de abril de 1958.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão declarados de utilidade pública, oportunamente, para efeito de desapropriação.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 26 de abril de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Olavo Egydio Setubal

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadunc

O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas

O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 26 de abril de 1979.

O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.352/1987 - Restabelece o alinhamento existente anteriormente a esta Lei, no trecho entre a Rua Granada e a Avenida Vila Ema.