Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que específica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.
LEI Nº 13.273, 04 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 695/01, do Executivo)
Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que específica, aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs, sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.
§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado em até 50% (cinqüenta por cento) do padrão QPP-07-A, constante do Anexo II, Tabela "D", na jornada de 40 horas semanais de trabalho - J.40, a que se refere o artigo 6o da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará decreto anual fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho dos Centros de Educação Infantil - CEIs, aferido até o mês de outubro do ano em curso.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição.
Art. 3° - Só farão jus ao recebimento da gratificação os servidores que tenham iniciado exercício nos Centros de Educação Infantil - CEIs anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.
Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da Gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora do respectivo Centro de Educação Infantil.
Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 04 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 04 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
L 13489/03-ALTERA O PARAGRAFO 1. DO ART. 1. DA LEI
L 13652/03-ART. 97 - CONCESSAO DA GRATIFICACAO CRIADA P/ LEI
L 14244/06-ALTERA O PARAGRAFO 1. DO ART. 1. DA LEI
PL 443/09-PROPOSTA:REVOGA A LEI
L 14938/09-REVOGA A LEI