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DECRETO Nº 48.404 de 31 de Maio de 2007

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO EXERCICIO DE 2007.

DECRETO Nº 48.404, DE 31 DE MAIO DE 2007

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente, do exercício de 2007, será feito na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será devida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e de acordo com os valores a seguir indicados:

I - órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação: no valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação;

II - Coordenadorias de Educação: no valor correspondente à média dos valores pagos às unidades educacionais a elas pertencentes;

III - unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação: no montante anual a ser estabelecido em decreto, observados os valores máximos estabelecidos nas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 2002, e legislação subseqüente.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais, nas Coordenadorias de Educação e nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Perderão o direito à percepção da gratificação os servidores que, no ano de sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 ou incorrerem em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º. A gratificação por desenvolvimento educacional será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de junho e a segunda no mês de dezembro, em montante a ser estabelecido em decreto específico, observadas as disposições dos artigos 4º a 7º deste decreto.

Art. 4º. O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será individualmente pago e apurado na seguinte conformidade:

I - PMED = PFRQ + PRAD + PIPL

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II - VFI = PDUE x PAP x Vtot

§ 1º. Relativamente ao previsto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - PMED = resultado da média aritmética simples dos percentuais de freqüência, da avaliação de desempenho e índice de permanência na unidade de lotação;

II - PFRQ = percentual de freqüência obtido de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "A" do Anexo I deste decreto;

III - PRAD = percentual da avaliação desempenho obtido de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "B" do Anexo I deste decreto;

IV - PIPL = percentual de permanência na unidade de lotação com a correspondência estabelecida na Tabela "C" do Anexo I deste decreto;

V - VFI = valor individual da gratificação;

VI - PDUE = percentual de desempenho da unidade educacional, obtido de acordo com o disposto no artigo 7º deste decreto;

VII - PAP = percentual do resultado da PMED, obtido de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "D" do Anexo I deste decreto;

VIII - Vtot = valor total da gratificação a ser fixado em decreto.

§ 2º. Os resultados decorrentes da aplicação das fórmulas referidas no "caput" deste artigo deverão ser arredondados para duas casas decimais.

§ 3º. Para o servidor que não detenha o tempo de serviço necessário à avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 45.090, de 6 de agosto de 2004, o respectivo fator "PMED" corresponderá ao percentual de freqüência obtido de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "A" do Anexo I deste decreto.

Art. 5º. Na apuração do percentual correspondente à freqüência do servidor, na forma constante da Tabela "A" do Anexo I deste decreto, será considerada a quantidade de ausências à unidade educacional, apurada no período compreendido entre 20 de março e 30 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Para o fim previsto no "caput" deste artigo, não serão objeto de descontos os dias de efetivo comparecimento/regência, os de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada, avaliação do trabalho educacional, os relativos às convocações da Secretaria Municipal de Educação e Coordenadoria de Educação, bem como os períodos de férias e de recessos escolares.

Art. 6º. Para efeito de apuração do índice de permanência do servidor na sua unidade de lotação, o seu tempo de efetivo exercício na respectiva unidade de lotação será computado na conformidade estabelecida na Tabela "C" do Anexo I deste decreto.

§ 1º. Na contagem do tempo previsto no "caput", serão considerados como de efetivo exercício os dias de afastamento relativos a:

a) licença-nojo, licença-gala, licença por acidente de trabalho, licença à gestante, licença médica para tratamento da própria saúde, licença-adoção, licença-paternidade e licença-prêmio;

b) afastamento para o júri e para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

c) faltas abonadas e ausências para doação de sangue;

d) dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

e) férias e recessos escolares;

f) comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM para consultas.

§ 2º. Na contagem de tempo a que se refere este artigo, deverá, ainda, ser considerado o quanto segue, relativamente aos Profissionais de Educação:

I - para os considerados excedentes, acomodados em virtude de extinção de classes e/ou escolas, computar-se-á o tempo de efetivo exercício nas unidades em que permaneceram acomodados;

II - para os nomeados/designados para cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal ou designados para funções de Professor Orientador de Sala de Leitura, Professor de Informática Educativa, Auxiliar de Direção e Professor de Apoio Pedagógico em outras unidades educacionais, computar-se-ão como de efetivo exercício os respectivos períodos de permanência nessas situações;

III - para os titulares de cargos de Professor Adjunto, computar-se-á como de efetivo exercício o tempo de lotação na correspondente Coordenadoria de Educação;

IV - para os titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, e legislação subseqüente, os admitidos e os contratados que contem com exercício em unidades educacionais de mais de uma Coordenadoria de Educação, computar-se-ão como de efetivo exercício os períodos de permanência em todas as Coordenadorias de Educação.

§ 3º. Na apuração de tempo de efetivo exercício a que se refere este artigo será considerado como limite a data de 30 de novembro do exercício.

Art. 7º. O desempenho da unidade educacional será apurado pela média aritmética dos percentuais relativos:

I - para os servidores em exercício nas unidades educacionais de Ensino Fundamental e Médio:

a) ao índice de evasão escolar referente ao ano da gratificação, a ser aferido considerada a relação entre o número de alunos matriculados no ano e o número de alunos evadidos até a data-limite de 30 de novembro, em termos percentuais, de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "A" do Anexo II deste decreto;

b) ao número médio de faltas abonadas, justificadas e injustificadas de todos os servidores da unidade no período compreendido entre 20 de março e 30 de novembro de 2007, e conforme estabelecido na Tabela "C" do Anexo II deste decreto;

II - para os servidores em exercício nas unidades educacionais de Educação Infantil:

a) ao índice de ocupação escolar relativo ao ano da gratificação, a ser aferido considerando a relação entre a capacidade de atendimento e o número de crianças efetivamente atendidas na data base de 30 de novembro do exercício, e de acordo com a correspondência estabelecida na Tabela "B" do Anexo II deste decreto;

b) pelo número médio de faltas abonadas, justificadas e injustificadas de todos os servidores da unidade no período compreendido entre 20 de março e 30 de novembro de 2007, de acordo com o estabelecido na Tabela "C" do Anexo II deste decreto;

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL, nas datas acima especificadas.

Art. 8º. Farão jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores que completem, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício nas unidades referidas no artigo 2º deste decreto e que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2007, bem assim nelas permaneçam em exercício até 20 de dezembro de 2007.

§ 1º. Os servidores que permanecerem menos de 6 (seis) meses em exercício nas unidades referidas no artigo 2º deste decreto deverão restituir os valores relativos à primeira parcela da gratificação eventualmente percebidos, independentemente de terem iniciado exercício em 31 de maio de 2007 ou de estarem em exercício em 20 de dezembro de 2007.

§ 2º. O servidor que perceber a primeira parcela da gratificação e não mais prestar serviços nas unidades da Secretaria Municipal de Educação em 20 de dezembro de 2007, mesmo tendo permanecido pelo menos 6 (seis) meses de exercício no ano de referência, deverá restituir o valor percebido.

§ 3º. Não constituirá óbice ao pagamento da gratificação:

I - a ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou de Chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão ou afastamento para unidade não integrante da Secretaria Municipal de Educação;

II - o afastamento ou desligamento do servidor de um cargo ou função para, sem interrupção, iniciar exercício em outro cargo ou função na Secretaria Municipal de Educação;

III - a remoção ou alteração de lotação nas unidades referidas no artigo 2º deste decreto;

IV - a concessão de aposentadoria após 30 de junho de 2007.

§ 4º. Na hipótese do inciso IV do § 3º deste artigo, não será aplicada a fórmula constante do artigo 4º deste decreto e o valor da gratificação será calculado e pago exclusivamente de acordo com o percentual correspondente à freqüência apurada até o dia anterior ao da aposentadoria, conforme previsto na Tabela "A" do Anexo I deste decreto.

Art. 9º. Caberá à chefia imediata a responsabilidade pela apuração dos dados necessários para o cálculo do valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional a ser concedida a cada servidor, observado o prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10. O valor da Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo, instituída pelo artigo 19 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, devida aos Professores de Desenvolvimento Infantil e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança e unidades equivalentes, inclusive afastados perante as Autarquias Municipais, para o exercício de atividades próprias dos cargos de que são titulares, será calculado e pago com a observância dos critérios e condições fixados por este decreto para os servidores lotados e em exercício nas unidades de educação infantil da Secretaria Municipal de Educação, no que couber.

Art. 11. A reposição de valores a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 8º deste decreto será providenciada pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE-2, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Os servidores serão cientificados da reposição por publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. Da lista publicada na forma do § 1º deste artigo, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

§ 3º. A ausência de interposição de recurso será considerada como autorização tácita para o respectivo desconto.

§ 4º. Decidido o recurso, a autoridade competente encaminhará o expediente ao Departamento Judicial - JUD, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança, nos casos em que o servidor não autorizar o desconto.

Art. 12. A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial nem remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não integra a base de cálculo da contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Servidor ou de assistência à saúde.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de maio de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I integrante do Decreto nº 48.404, de 31 de maio de 2007

Tabela "A" a que se refere o artigo 5º do decreto

Quantidade de ausências Percentual Correspondente

Nenhuma ausência 100%

de 01 a 10 dias 85%

de 11 a 20 dias 70%

de 21 a 30 dias 55%

de 31 a 40 dias 40%

Mais que 40 dias 1%

Tabela "B" a que se refere o artigo 4º do decreto

Resultado da Avaliação de Desempenho Percentual Correspondente

900 a 1000 100%

800 a 899 80%

700 a 799 60%

600 a 699 40%

500 a 599 30%

abaixo de 500 1%

Tabela "C" a que se refere o artigo 6º do decreto

Tempo de permanência na unidade de lotação Percentual correspondente

acima de 8 anos 100%

de 5 a 8 anos 90%

de 3 a 4anos 11meses e 29dias 70%

de 1 a 2anos 11meses e 29dias 50%

menos que 1(um) ano 1%

Tabela "D" a que se refere o artigo 4º do decreto

Resultado da Média Aritmética do Percentual de Freqüência, da Avaliação de

Desempenho e da Permanência na unidade Percentual correspondente

mais que 96% 100%

de 87% a 96% 80%

de 77% a 86,99% 70%

de 67% a 76,99% 60%

de 57% a 66,99% 40%

de 47% a 56,99% 1%

Abaixo de 47% 0%

Anexo II integrante do Decreto nº 48.404, de 31 de maio de 2007

Tabela "A" a que se refere o artigo 7º do decreto

Índice de Evasão Escolar Percentual Correspondente

0,5 100%

1,0 80%

1,5 60%

Mais que 1,5 40%

Tabela "B" a que se refere o artigo 7º do decreto

Índice de Ocupação Escolar Percentual Correspondente

De 80% a 100% 100%

de 70% a 79,99% 90%

de 60% a 69,99% 80%

abaixo de 60% 0

Tabela "C" a que se refere o artigo 7º do decreto

Número médio de faltas abonadas, justificadas e injustificadas Percentual correspondente

até 3 100%

de 4 a 10 85%

de 11 a 15 70%

de 16 a 20 55%

de 21 a 25 40%

de 26 a 30 1%

Alterações

D 49040/07-ALTERA ART. 7.; REVOGA TABELA "C" INTEGRANTE DO ANEXO II, DO DECRETO

D 49146/08-COMPLEMENTA PAGAMENTO 2. PARCELA DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CONFORME DECRETO

Correlações

  • D 48430/07-VALOR DA 1. PARCELA - APLICACAO DOS ARTS. 4. A 7. DO DECRETO