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DECRETO Nº 49.588 de 9 de Junho de 2008

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL RELATIVA AO EXERCICIO DE 2008.

DECRETO Nº 49.588, DE 9 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional relativa ao exercício de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e legislação subseqüente, será paga, no exercício de 2008, de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, em razão do desempenho da unidade educacional, consideradas a jornada de trabalho e as ausências registradas pelo servidor.

Art. 3º. De acordo com a unidade de lotação a seguir discriminada, a Gratificação por Desenvolvimento Educacional corresponderá aos seguintes valores:

I - para os servidores lotados nas unidades educacionais pertencentes às Diretorias Regionais de Educação: o montante anual a ser estabelecido em decreto específico, observado, no mínimo, o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos) reais, atribuído no exercício 2007;

II - para os servidores lotados nas Diretorias Regionais de Educação: à média dos valores pagos às unidades educacionais a elas vinculadas;

III - para os servidores lotados nos órgãos centrais: à média dos valores pagos às Diretorias Regionais de Educação.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais, nas Diretorias Regionais de Educação e nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º. Perderão o direito à percepção da gratificação os servidores que, no exercício de 2008, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 4º. O pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2008 será feito em duas parcelas, sendo:

I - a primeira no mês de junho, nos seguintes valores:

a) R$ 400,00 (quatrocentos reais): para os servidores submetidos à Jornada Básica do Professor;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais): para os servidores submetidos à Jornada Básica do Docente;

c) R$ 800,00 (oitocentos reais): para os servidores submetidos às Jornadas Especial Integral de Formação, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, Básica do Gestor Educacional, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40 e Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB.40;

II - a segunda no mês de dezembro, no valor correspondente à diferença entre a primeira parcela e o valor devido ao profissional, apurado nos termos do disposto nos artigos 5º a 7º deste decreto.

Art. 5º. O desempenho da unidade escolar será aferido com base no índice de ocupação escolar.

§ 1º. O índice de ocupação escolar será determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, na conformidade do Anexo I deste decreto.

§ 2º. Na apuração do índice de que trata este artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On-Line - EOL, na data base de 31 de outubro de 2008, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

§ 3º. O índice de ocupação escolar obtido pela unidade será aplicado sobre o valor total da segunda parcela, que corrresponderá à diferença entre o valor constante na alínea "c" do inciso I do artigo 4º deste decreto e o montante anual a ser estabelecido em decreto específico.

Art. 6º. Para fins de apuração do valor individual da segunda parcela da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2008 será observado o seguinte procedimento:

I - aplicação, sobre o valor apurado na forma do § 3º do artigo 5º para a unidade escolar, dos percentuais definidos no Anexo II deste decreto, estabelecidos em razão das ausências do servidor, registradas no período de 1º de maio a 30 de novembro de 2008;

II - aplicação, sobre o montante obtido na forma do inciso I deste artigo, da proporção discriminada no artigo 8º, fixada para cada tipo de jornada de trabalho cumprida pelo servidor no exercício de 2008.

Art. 7º. Considera-se exercício, para efeito de determinação das ausências do servidor a que alude o inciso I do artigo 6º deste decreto, o tempo de efetivo exercício, contínuo ou não, relativo aos dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da Diretoria Regional de Educação;

IV - de férias e recessos escolares.

Parágrafo único. As faltas justificadas, injustificadas, licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 8º. Os percentuais relativos às jornadas de trabalho referidos no inciso II artigo 6º deste decreto são os seguintes:

I - para a Jornada Básica do Professor, instituída pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993: 50% (cinqüenta por cento);

II - para a Jornada Básica do Docente, instituída pela Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007: 75% (setenta e cinco por cento);

III - para as Jornadas Especial Integral de Formação, Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais, Básica do Gestor Educacional, Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J.40, e Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - JB.40: 100% (cem por cento).

Art. 9º. Farão jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores que venham a completar, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício nas unidades referidas no artigo 3º deste decreto, e que iniciem exercício ou reassumam suas funções até 31 de maio de 2008 e nelas permaneçam até 20 de dezembro de 2008.

§ 1º. Os servidores que permanecerem menos de 6 (seis) meses nas unidades previstas no artigo 3º deste decreto deverão restituir os valores eventualmente percebidos a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional, independentemente de terem iniciado exercício em 31 de maio de 2008 e de nelas permanecerem até 20 de dezembro do exercício.

§ 2º. Os servidores que perceberem a primeira parcela da gratificação e não se encontrarem em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação em 20 de dezembro de 2008, ainda que nelas tenham permanecido por, pelo menos, 6 (seis) meses de exercício deverão restituir o valor percebido.

§ 3º. Atendidas as condições e os períodos de permanência fixados neste artigo, será devido o pagamento da gratificação ainda que durante o exercício ocorram os seguintes eventos:

I - licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família;

II - afastamentos previstos no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, exceto os relativos a desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como de exercício de cargo em comissão em unidade não integrante da Secretaria Municipal de Educação;

III - afastamento ou desligamento do servidor de um cargo ou função para, sem interrupção, iniciar exercício em outro cargo ou função na Secretaria Municipal de Educação;

IV - remoção ou alteração de lotação nas unidades da Secretaria Municipal de Educação;

V - concessão de aposentadoria a partir de 30 de junho do exercício de 2008.

§ 4º. Na hipótese do inciso V do § 3º deste artigo, para fins da apuração do valor individual da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, serão consideradas as ausências apuradas até o dia anterior à aposentadoria.

Art. 10. Incumbirá à chefia imediata do servidor atualizar os dados necessários ao cálculo do valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, responsabilizando-se também por sua autenticidade.

Art. 11. O valor da Gratificação por Desenvolvimento Sócio-Educativo, instituída pelo artigo 19 da Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, devida aos Professores de Educação Infantil e aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em efetivo exercício nos Centros de Convivência Infantil, nos Centros Integrados de Proteção à Criança e em unidades equivalentes, inclusive quando afastados perante as Autarquias Municipais para o exercício de atividades próprias dos cargos de que são titulares, será calculado e pago com a observância dos critérios e condições fixados neste decreto para os servidores lotados e em exercício nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, no que couber.

Art. 12. A reposição de valores a que se refere o artigo 9º deste decreto, bem como a do servidor que vier a perder o direito à percepção da gratificação em razão da aplicação da penalidade de suspensão, será providenciada pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE-2, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Os servidores serão cientificados da reposição por publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. Da lista publicada na forma do § 1º deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação.

§ 3º. A não-apresentação de recurso será considerada como autorização tácita para o respectivo desconto.

§ 4º. Decidido o recurso, a autoridade competente encaminhará o expediente ao Departamento Judicial - JUD, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança, nos casos em que o servidor não autorizar o desconto.

Art. 13. A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial e nem remuneratória, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não integrará a base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de junho de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MARCIA REGINA UNGARETTE, Secretária Municipal de Gestão

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de junho de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I a que se refere o § 1º do artigo 5º do Decreto nº 49.588, de 9 de junho de 2008

Índice de ocupação escolar Percentual a ser aplicado sobre o valor total da 2ª parcela

90 a 100% 100%

80 a 89,99% 90%

70 a 79,99% 60%

Abaixo de 70% 0%

Anexo II a que se refere o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 49.588, de 9 de junho de 2008

Quantidade de dias de ausências Percentual a ser percebido sobre o valor obtido com base no índice de ocupação escolar

Quando não houver ausência 100%

1 (uma) ausência 90%

2 (duas) ausências 80%

3 (três) ausências 70%

4 (quatro) ausências 60%

5 (cinco) ausências 50%

6 (seis) ausências 40%

7 (sete) ausências 30%

8 (oito) ausências 20%

9 (nove) ausências 10%

10 (dez) ausências ou mais 1%