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DECRETO Nº 46.146 de 28 de Julho de 2005

DISPOE SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, INSTITUIDA PELAS LEIS N. 13273 E N. 13274, AMBAS DE 4 DE JANEIRO DE 2002.

DECRETO Nº 46.146, DE 28 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, nº 13.565, de 28 de abril de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, fica estabelecida para o ano de 2005 na conformidade das disposições deste decreto e concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas seguintes unidades:

I - nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação;

II - nas Coordenadorias de Educação, com valor correspondente à média dos valores pagos às unidades educacionais a elas pertencentes;

III - nas unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação, com os valores estabelecidos nas leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e nº 13.121, de 27 de abril de 2001, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação.

§ 2º. Perderão o direito à percepção da gratificação referida no "caput" deste artigo os servidores que, no período anterior à sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 ou incorrerem em faltas ao serviço nos termos dos incisos I ou II do artigo 188, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 2º. O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade educacional, observada a quantidade de ausências decorrentes de licenças médicas de curta duração, faltas justificadas e injustificadas dadas pelo servidor no ano de 2005.

Parágrafo único. A gratificação será concedida em 2 (duas) parcelas, sendo a 1ª (primeira) no mês de julho, no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), e a 2ª (segunda) no mês de dezembro de 2005, no valor correspondente à diferença entre o valor devido e a 1ª (primeira) parcela.

Art. 3º. Para efeito de apuração do desempenho da unidade educacional, serão observados:

I - nos Centros de Educação Infantil:

a) o índice de ocupação da unidade educacional;

b) o tempo de permanência dos servidores nos cargos ou funções;

c) as notas de avaliação de desempenho dos servidores;

d) a assiduidade dos servidores;

II - nas unidades escolares:

a) a permanência do professor na unidade escolar;

b) a permanência do aluno na unidade escolar;

c) a assiduidade dos servidores lotados e em exercício na unidade escolar;

d) as ações de democratização de gestão da unidade escolar;

e) o número de professores optantes pela Jornada Especial Integral.

Art. 4º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será paga aos servidores lotados e em exercício nas unidades educacionais que obtiverem 100 (cem) pontos, referentes ao somatório das pontuações correspondentes aos respectivos índices referidos nos incisos I e II do artigo 3º, observado o disposto no artigo 2º, ambos deste decreto, na seguinte conformidade:

Número de dias de ausências do servidor, nos termos do artigo 2º Percentual a ser percebido sobre o valor máximo da gratificação

De 1 a 5 ausências 40%

De 6 a 10 ausências 20%

De 11 a 15 ausências 10%

Acima de 15 ausências 1%

Parágrafo único. Não tendo sido atingidos os 100 (cem) pontos, o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional será proporcional ao número de pontos obtidos pela unidade educacional, sobre o qual deverá ser aplicado, se for o caso, o percentual correspondente às ausências do servidor, conforme previsto no "caput" deste artigo.

Art. 5º. Para os Centros de Educação Infantil, respeitada a pontuação fixada nas Tabelas do Anexo I integrante deste decreto, deverão ser observadas as seguintes condições para apuração:

I - do índice de ocupação da unidade: será considerada a relação entre a capacidade da unidade, em face da quantidade de profissionais existentes, e o número de crianças efetivamente atendidas, em termos percentuais;

II - do índice de tempo de permanência do servidor nos cargos ou funções: será considerada a média, em cada unidade educacional, dos tempos de permanência dos funcionários nos respectivos cargos;

III - do índice de avaliação de desempenho: será considerada a média das pontuações obtidas no ano imediatamente anterior, na Avaliação de Desempenho, instituída pela Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;

IV - do índice de assiduidade: será considerado o número médio de faltas justificadas e injustificadas de todos os servidores do Centro de Educação Infantil, relativo ao período letivo de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2005.

Art. 6º. Para as unidades escolares, respeitada a pontuação constante nas Tabelas do Anexo II integrante deste decreto, deverão ser observadas as seguintes condições para a apuração:

I - do índice de permanência do professor na unidade escolar, serão considerados:

a) o período letivo compreendido entre 2 de janeiro a 31 de outubro de 2005;

b) o número de professores titulares lotados e em exercício na unidade escolar;

c) o número de professores titulares removidos em 2005 da unidade escolar;

d) o resultado da divisão da quantidade de professores removidos da unidade escolar em 2005 pela quantidade de professores titulares em exercício na unidade escolar;

II - do índice de permanência do aluno na unidade escolar, serão considerados:

a) o número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2005;

b) o número de alunos que a partir de agosto de 2005 deixarem de freqüentar a unidade escolar sem pedido de transferência (alunos evadidos);

c) o resultado da divisão do número de alunos evadidos pelo número de alunos matriculados no início do ano letivo de 2005;

III - do índice de assiduidade dos servidores, serão considerados:

a) o período letivo de 2 de janeiro a 31 de outubro de 2005;

b) o número total de servidores em exercício na unidade escolar em 31 de outubro de 2005;

c) o número médio de faltas justificadas e injustificadas de todos os servidores da unidade escolar;

IV - do índice de ações de democratização de gestão da unidade escolar, serão considerados:

a) realização de eventos culturais e educativos com a participação de todos os alunos, para as EMEIs;

b) existência de grêmio estudantil, para as demais unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;

c) abertura da escola para a comunidade nos finais de semana;

d) participação nos projetos desenvolvidos por SME: Pós-Escola, Escola Promotora da Saúde, Recuperação Paralela, Formação Continuada promovida por SME;

V - do índice de professores optantes pela Jornada Especial Integral, serão considerados:

a) a quantidade de professores em exercício na unidade escolar em 31 de outubro de 2005;

b) o número de professores submetidos à Jornada Especial Integral em 2005;

c) o resultado da divisão da quantidade de professores submetidos à Jornada Especial Integral pela quantidade de professores lotados e em exercício na unidade escolar.

Parágrafo único. A ata de reunião do Conselho de Escola, devidamente assinada por seus integrantes, servirá de base para apuração do índice de ações de gestão e democratização.

Art. 7º. Farão jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções na sua unidade de lotação anteriormente a 30 de junho de 2005 e que tenham permanecido em exercício até dezembro de 2005.

§ 1º. Ao servidor que se aposentar após 31 de outubro de 2005 será devida a gratificação de que trata o presente decreto, observadas as demais condições previstas para a percepção da gratificação.

§ 2º. O servidor que perceber a 1ª (primeira) parcela da gratificação e que tiver permanecido menos de 3 (três) meses em exercício no ano de referência, mesmo se encontrando em exercício em 31 de dezembro de 2005, deverá restituir o valor percebido aos cofres públicos.

§ 3º. O servidor que perceber a 1ª (primeira) parcela da gratificação e não mais prestar serviços nas Unidades da Secretaria Municipal de Educação em 31 de dezembro de 2005, mesmo tendo permanecido pelo menos 3 (três) meses em exercício no ano de referência, deverá restituir o valor percebido aos cofres públicos.

§ 4º. A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 1979, não constituirá óbice ao pagamento da gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão ou afastamento fora da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º. Ao servidor que se desligar de um cargo para, sem interrupção, iniciar exercício em outro cargo/função da Secretaria Municipal de Educação, será devida a Gratificação por Desenvolvimento Educacional.

Art. 8º. A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial nem remuneratória, não se incorpora à remuneração, não será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2005.

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

OBS: ANEXO, VIDE DOC DE 29/07/05

Alterações

D 46868/05-ALTERA ART 3., 4. DO DECRETO.

D 46868/05-REVOGA PARAGRAFO UNICO DO ART 4.; ART 5.E 6. DO DECRETO.