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DECRETO Nº 46.868 de 28 de Dezembro de 2005

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL NO EXERCICIO DE 2005 E DA NOVA REDACAO AOS ARTIGOS 3. E 4. DO DECRETO N. 46.146, DE 28 DE JULHO DE 2005.

DECRETO Nº 46.868, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe sobre o pagamento da segunda parcela da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2005 e dá nova redação aos artigos 3º e 4º do Decreto nº 46.146, de 28 de julho de 2005.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.489, de 6 de janeiro de 2003, nº 13.565, de 28 de abril de 2003, e nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, estabelecida para o exercício de 2005 nos termos das disposições do Decreto nº 46.146, de 28 de julho de 2005, corresponderá ao valor total de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), na seguinte conformidade:

I - primeira parcela paga no mês de julho de 2005, no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos);

II - segunda parcela a ser paga no mês de dezembro de 2005, no valor máximo de R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinqüenta centavos).

Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 46.146, de 28 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. O desempenho da unidade educacional será apurado com base no índice de ocupação escolar, a ser aferido considerando a relação entre a capacidade da unidade e número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, em termos percentuais, na seguinte conformidade:

Índice de ocupação escolar Percentual a ser aplicado sobre o valor total da 2ª parcela

de 80% a 100% 100%

de 70% a 79,9% 90%

de 60% a 69,9% 80%

abaixo de 60% 0

Art. 3º. O artigo 4º do Decreto nº 46.146, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será paga aos servidores lotados e em exercício nas unidades educacionais, de acordo com o desempenho da unidade educacional, observada a quantidade de ausências a que se refere o artigo 2º, na seguinte conformidade:

Número de dias de ausências Percentual a ser percebido sobre o valor obtido com base no índice de ocupação escolar

quando não houver ausência 100%

de 1 a 5 ausências 40%

de 6 a 10 ausências 20%

de 11 a 15 ausências 10%

acima de 15 ausências 1%

Art. 4º. Observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 46.146, de 2005, com a redação ora conferida, a segunda parcela da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2005 será calculada e individualmente paga considerando-se, para apuração da quantidade das ausências decorrentes de licenças médicas de curta duração e de faltas justificadas e injustificadas, os eventos ocorridos, exclusivamente, nos meses de agosto, setembro e outubro de 2005.

Art. 5º. No pagamento da segunda parcela da Gratificação por Desenvolvimento Educacional deverão ser observadas as demais disposições do Decreto nº 46.146, de 2005.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 4º e os artigos 5º e 6º do Decreto nº 46.146, de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic