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DECRETO Nº 47.436 de 3 de Julho de 2006

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO EXERCICIO DE 2006.

DECRETO Nº 47.436, DE 3 DE JULHO DE 2006

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional do exercício de 2006.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O pagamento da Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, e alterações posteriores, do exercício de 2006, será feito na conformidade das disposições deste decreto.

Art 2º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será devida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades e de acordo com os valores a seguir indicados:

I - órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação: no valor correspondente à média dos valores pagos às Coordenadorias de Educação;

II - Coordenadorias de Educação: no valor correspondente à média dos valores pagos às unidades educacionais a elas pertencentes;

III - unidades educacionais pertencentes às Coordenadorias de Educação: no montante anual a ser estabelecido em decreto, observados os valores máximos estabelecidos nas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 2002, e alterações posteriores.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores eleitos dirigentes de entidades sindicais ou classistas, afastados nos termos da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, lotados nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação e nas Coordenadorias de Educação.

§ 2º. Perderão o direito à percepção da gratificação os servidores que, no ano de sua concessão, vierem a ser apenados na forma do artigo 186 ou incorrerem em faltas ao serviço nos termos do artigo 188, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 3º. A Gratificação por Desenvolvimento Educacional será concedida em duas parcelas, a primeira no mês de junho no valor correspondente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), e a segunda no mês de dezembro na forma e montante estabelecidos em decreto, observadas as disposições dos artigos 4º a 7º deste decreto.

Art. 4º. O valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser pago individualmente, será apurado na seguinte conformidade:

PFRQ + PRAD

I - PMED = -------------; e

2

II - VFI= POE x PAP x V2P.

Parágrafo único. Relativamente às fórmulas previstas no "caput", considera-se:

I - PMED, o resultado da média aritmética simples dos percentuais de freqüência e da avaliação de desempenho;

II - PFRQ, o percentual de freqüência obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo II deste decreto;

III - PRAD, o percentual da avaliação desempenho obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo III deste decreto;

IV - VFI, o valor individual da gratificação;

V - POE, o percentual de ocupação escolar obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo I deste decreto;

VI - PAP, o percentual do resultado do PMED obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo IV deste decreto;

VII - V2P, o valor total da segunda parcela da gratificação a ser fixado em decreto.

§ 1º. O resultado da aplicação da fórmula referida no "caput" deste artigo deverá ser arredondado para duas casas decimais.

§ 2º. Para o servidor que não possua tempo de serviço necessário à avaliação de desempenho de que trata o Decreto nº 45.090, de 6 de agosto de 2004, o respectivo fator "PMED" corresponderá ao percentual de freqüência obtido de acordo com a correspondência estabelecida no Anexo II deste decreto.

Art. 5º. O desempenho da unidade educacional será apurado com base no índice de ocupação escolar, a ser aferido considerando a relação entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, em termos percentuais, na conformidade estabelecida no Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL na data base de 31 de outubro de 2006.

Art. 6º. Para fins de totalização da freqüência do servidor, na forma constante da primeira coluna do Anexo II deste decreto, serão considerados os dias de efetivo exercício apurados no período compreendido entre a data da publicação deste decreto e 31 de outubro de 2006.

Art. 7º. Farão jus à Gratificação por Desenvolvimento Educacional os servidores que completarem, no mínimo, 6 (seis) meses de exercício nas unidades a que alude o artigo 2º deste decreto e que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2006, bem como nelas permaneçam em exercício até 20 de dezembro de 2006.

§ 1º. Os servidores que permaneçam menos de 6 (seis) meses em exercício nas unidades a que alude o artigo 2º deste decreto deverão restituir os valores relativos a primeira parcela da gratificação eventualmente percebidos, independentemente de terem iniciado exercício em 31 de maio de 2006 ou de estarem em exercício em 20 de dezembro de 2006.

§ 2º. O servidor que perceber a primeira parcela da gratificação e não mais prestar serviços nas unidades da Secretaria Municipal de Educação em 20 de dezembro de 2006, mesmo tendo permanecido pelo menos 6 (seis) meses de exercício no ano de referência, deverá restituir o valor percebido.

§ 3º. Não constituirá óbice ao pagamento da gratificação:

I - a ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou Chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão ou afastamento para unidade não integrante da Secretaria Municipal de Educação;

II - o afastamento ou desligamento do servidor de um cargo ou função para, sem interrupção, iniciar exercício em outro cargo ou função na Secretaria Municipal de Educação;

III - a remoção ou alteração de lotação nas unidades referidas no artigo 2º deste decreto;

IV - a concessão de aposentadoria após 30 de junho de 2006.

§ 4º. Na hipótese do inciso IV do § 3º deste artigo, não será aplicada a fórmula constante do artigo 4º deste decreto, devendo a segunda parcela da gratificação do servidor enquadrado nessa situação ser calculada e paga exclusivamente de acordo com o percentual correspondente ao índice de ocupação escolar de sua última unidade de lotação.

Art. 8º. A reposição dos valores referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 7º deste decreto será providenciada pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE-2, da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º. Os servidores serão cientificados da reposição por publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. Da lista publicada na forma do § 1º deste artigo caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias de sua publicação.

§ 3º. A não-apresentação de recurso será considerada como autorização tácita para o respectivo desconto.

§ 4º. Decidido o recurso, a autoridade competente encaminhará o expediente ao Departamento Judicial, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de cobrança, nos casos em que o servidor não autorizar o desconto.

Art. 9º. A importância paga a título de Gratificação por Desenvolvimento Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substituta

OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 04/07/2006 - PÁGINA 3