Dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal a prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo.
LEI N. 12.316 - DE 16 DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre a obrigatoriedade do poder público municipal a prestar atendimento à população de rua na Cidade de São Paulo.
(Projeto de Lei n. 207/94, da Vereadora Aldaíza Sposati)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O poder público municipal deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população de rua garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS):
I - a atenção de que trata o "caput" desse artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam desde ações emergenciais, a atenções de caráter promocional em regime permanente;
Art. 1º O Poder Público Municipal deve manter na Cidade de São Paulo serviços e programas de atenção à população de rua, garantindo padrões éticos de dignidade e não violência na concretização de mínimos sociais e dos direitos de cidadania a esse segmento social de acordo com a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Paulo e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 16.520/2016)
I - a atenção de que trata o “caput” deste artigo exige a instalação e a manutenção com padrões de qualidade de uma rede de serviços e de programas de caráter público direcionados à população de rua que incluam ações emergenciais e políticas públicas de caráter permanente; (Redação dada pela Lei nº 16.520/2016)
II - a ação municipal deve ter caráter intersetorial de modo a garantir a unidade da política de trabalho dos vários órgãos municipais;
III - a população de rua referida neste artigo inclui homens, mulheres e crianças acompanhadas de suas famílias.
III - a população de rua referida neste artigo inclui quaisquer pessoas, acompanhadas ou não de suas famílias, independentemente de gênero, idade, raça, cor, etnia, religião ou procedência. (Redação dada pela Lei nº 16.520/2016)
Art. 2º Os serviços e programas direcionados à população de rua de que trata esta Lei serão operados através de rede municipal e/ou por contratos e convênios de prestação de serviços com associações civis de assistência social.
§ 1º O convênio entre associações civis sem fins lucrativos e a rede governamental tem como característica a complementariedade na prestação de serviços à população e o caráter público do atendimento.
§ 2º O funcionamento dos serviços e programas aludidos no artigo 4º da presente Lei implica em múltiplas formas de parceria entre o poder público municipal e as associações civis sem fins lucrativos possibilitando o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal em forma complementar para melhor efetivar a política de atenção à população de rua.
Art. 3º A atenção à população de rua deve observar os seguintes princípios:
I - o respeito e a garantia à dignidade de todo e qualquer ser humano;
II - o direito da pessoa a ter um espaço para se localizar e referir na cidade, para ter um mínimo de privacidade como condição inerente à sua sobrevivência, existência e cidadania;
III - a garantia da supressão de todo e qualquer ato violento e de comprovação vexatória de necessidade;
IV - a não discriminação no acesso a quaisquer bens e serviços, principalmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante ou humilhante;
V - subordinar a dinâmica do serviço e garantia da unidade familiar;
V - subordinar a dinâmica do serviço à garantia da unidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 16.520/2016)
VI - o direito do cidadão de restabelecer sua dignidade, autonomia, bem como sua convivência comunitária;
VII - o exercício cidadão de participação da população, por meio de organizações representativas, na proposição, e no controle das ações que lhes dizem respeito;
VIII - garantir a capacitação e o treinamento dos recursos humanos que operam a política de atendimento à população de rua.
Art. 4º A política de atendimento à população de rua compreende a implantação e manutenção pelo poder público municipal nos distritos da Cidade de São Paulo, dos seguintes serviços e programas com os respectivos padrões de qualidade:
I - Abrigos Emergenciais com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite no período de inverno para população de rua, fornecendo condições de higiene pessoal, alimentação, vestuário, guarda de volumes e serviços de referência na cidade;
II - Albergues com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e alojamento de pessoas na cidade em tratamento de saúde, imigrantes recém-chegados, situações de despejo, desabrigo emergencial e mulheres vítimas de violência, com funcionamento permanente fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
III - Centros de serviços com oferta de locais preparados com recursos humanos e materiais para oferecer durante o dia à população de rua alimentação, condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, serviços de referência na cidade e estacionamento de "carrinhos", quando for o caso;
IV - Restaurantes Comunitários com provisão de instalações localizadas em locais centrais preparadas com recursos humanos e materiais para oferta de alimentos a baixo custo à população de rua;
V - Casas de Convivência com oferta de espaços preparados com recursos humanos e materiais para promover: convivência, socialização e organização grupal, atividades ocupacionais, educacionais, culturais e de lazer, assim como condições de higiene pessoal, cuidados ambulatoriais básicos, alimentação, guarda de volumes, serviços de documentação e referência na cidade;
VI - Moradias Provisórias com provisão de instalações, próprias ou locadas, com capacidade de uso temporário por até 15 pessoas moradoras de rua e em processo de reinserção social;
VII - Vagas de Abrigo e Recuperação com oferta de vagas em serviços próprios ou conveniados que atendam pessoas moradoras de rua em situação de abandono e: em tratamento de saúde; portadoras de moléstias infecto-contagiosas, inclusive portadoras de HIV; idosos; portadores de doença mental; portadores de deficiência;
VIII - Soluções Habitacionais Definitivas com oferta de alternativas habitacionais que atendam pessoas em processo de reinserção social e incluam auxílio moradia e financiamento de construções em regime de mutirão;
IX - Oficinas, Cooperativas de Trabalho e Comunidades Produtivas com provisão de instalações preparadas com equipamentos, recursos humanos e materiais para: resgate da cidadania através dos direitos básicos de trabalho; capacitação profissional; encaminhamento a empregos; formação de associação e cooperativas de produção e geração de renda e manutenção de projetos agrícolas de desenvolvimento autosustentado que promovam a autonomia e a reinserção social da população de rua;
X - Programas e Projetos Sociais com implantação e manutenção de programas assistenciais e preventivos realizados nas ruas através de educadores capacitados com pedagogia própria ao trabalho com este segmento de sociedade.
§ 1º Os abrigos emergenciais, albergues, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência referidas neste artigo deverão disponibilizar espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio porte que eventualmente acompanhem os abrigados. (Incluído pela Lei nº 16.520/2016)
§ 2º A disponibilidade de espaços de que trata o § 1º deste artigo ficará subordinada à comprovação de viabilidade econômica para tal, a critério do Executivo. (Incluído pela Lei nº 16.520/2016)
§ 3º Para que se atinjam os objetivos preconizados no § 1º deste artigo, poderá o Executivo firmar convênios e parcerias com associações e/ou organizações sociais que cuidem dos direitos e da proteção dos animais. (Incluído pela Lei nº 16.520/2016)
Art. 5º O órgão municipal responsável pela coordenação de política de atenção à população de rua deverá manter um fórum para gestão participativa dos programas e serviços que interagem na atenção à população de rua da cidade.
Parágrafo único. Comporão este fórum além das secretarias envolvidas, representação do legislativo municipal, das associações que trabalham com esta população e representantes da população de rua.
Art. 6º O orçamento municipal deverá manter atividade específica com dotação orçamentária própria e compatível com a política de atendimento referida na presente Lei.
Art. 7º O Executivo deverá publicar anualmente no "Diário Oficial" do Município o censo da população de rua de modo a comparar as vagas ofertadas face às necessidades.
Art. 8º O poder público municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias definindo as competências dos vários órgãos municipais respeitados os princípios de ação contidos no artigo 3º, bem como estabelecerá os padrões de qualidade dos serviços e programas especificados no artigo 4º.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo