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DECRETO Nº 43.277 de 29 de Maio de 2003

INSTITUI O CONSELHO DE MONITORAMENTO DA POLITICA DE DIREITOS DAS PESSOAS EMSITUACAO DE RUA NA CIDADE DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 43.277, DE 29 DE MAIO DE 2003

Institui o Conselho de Monitoramento da Política de Direitos das Pessoas em Situação de Rua na Cidade de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetivo cumprimento ao disposto no artigo 5o da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, e no artigo 7o do Decreto nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho de Monitoramento da Política de Direitos das Pessoas em Situação de Rua na Cidade de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.316, de 16 de abril de 1997, e no artigo 7º do Decreto nº 40.232, de 2 de janeiro de 2001, com os seguintes objetivos:

I - garantir, com a participação da sociedade civil, a observância, pelos serviços municipais e pela população da cidade, do respeito aos direitos e à dignidade das pessoas em situação de rua;

II - apresentar, em parceria com a sociedade civil, propostas visando à melhoria de qualidade dos serviços oferecidos às pessoas em situação de rua;

III - procurar soluções amigáveis em caso de conflitos que ocorram por ocasião da execução de medidas de urbanização da cidade, garantindo às pessoas em situação de rua o respeito aos seus direitos e à sua dignidade.

Art. 2º. O Conselho de Monitoramento da Política de Direitos das Pessoas em Situação de Rua na Cidade de São Paulo terá as seguintes atribuições:

I - zelar pela garantia dos direitos das pessoas em situação de rua;

II - manter mecanismos de arbitragem de eventuais conflitos na execução de serviços e medidas de urbanização;

III - indicar necessidades de qualificação e ampliação da política de atenção às pessoas em situação de rua da cidade de São Paulo;

IV - estabelecer relação de parceria com os municípios limítrofes de modo a encontrar soluções conjuntas e parâmetros comuns quanto ao tratamento a ser dispensado às pessoas em situação de rua;

V - estimular e sistematizar opiniões e sugestões de pessoas em situação de rua quanto ao desenvolvimento dos serviços;

VI - propiciar meios para que as pessoas em situação de rua possam registrar suas reclamações, opiniões e sugestões quanto ao desenvolvimento dos serviços prestados e à garantia de seus direitos;

VII - expedir, a cada três meses, avaliação acerca das ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes.

Art. 3º. O Conselho de Monitoramento da Política de Direitos das Pessoas em Situação de Rua na Cidade de São Paulo será composto na seguinte conformidade:

I - 3 (três) representantes de associações civis que tenham por finalidade a defesa dos direitos humanos;

II - 3 (três) representantes dos usuários dos programas e serviços destinados às pessoas em situação de rua;

III - 3 (três) representantes do Fórum das Organizações não-governamentais que trabalham com as pessoas em situação de rua;

IV - 2 (dois) representantes de entidades que congregam empresas com responsabilidade social;

V - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social;

VI - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IX - 1 (um) representante da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º. Os representantes dos usuários serão escolhidos, em assembléia, pelos delegados eleitos em cada unidade prestadora de serviços às pessoas em situação de rua.

§ 2º. O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares.

§ 3º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 4º. O Conselho designará uma Comissão Executiva que elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua instalação.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 1º do artigo 7º do Decreto nº 40.232, de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ALDAÍZA SPOSATI, Secretária Municipal de Assistência Social

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 47553/06 ALTERA "CAPUT" DO ART. 3. DO DECRETO

D 53795/13-REVOGA O DECRETO