Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI 11.633, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
(Projeto de Lei Nº 276/1994 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de agosto de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização do Quadro dos Profissionais da Promoção Social da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, reordena os Grupos Ocupacionais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e legislação subseqüente, nas áreas de Promoção Social, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos, e institui os novos Planos de Carreiras.
ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 2º - O Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio e básico, do Quadro Geral do Pessoal, cujas atividades sejam inerentes às áreas de serviços de Promoção Social, compreendendo os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I, integrante desta lei.
Art. 3º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP ficam incluídos nas Partes e Tabelas discriminadas a seguir:
I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento em caráter efetivo, que não comportam substituição;
II - Parte Permanente (PP-II) : cargos de provimento em caráter efetivo, que comportam substituição;
III - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP ficam com as quantidades, denominações, referências de vencimentos e formas do provimento estabelecidas na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, observadas as seguintes regras:
I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual";
II - Extintos, os que figuram apenas na coluna "Situação Atual";
III - Mantidos, com as transformações eventualmente ocorridas, os que constam nas duas colunas.
Parágrafo único - Em decorrência das modificações ora operadas, fica alterado o Quadro Geral do Pessoal.
Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão, privativos das carreiras constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, passam a ser privativos dos integrantes das novas carreiras correspondentes, estabelecidas na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo, ressalvada a situação dos atuais titulares.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão, privativos das classes superiores das atuais carreiras, passam a ser privativos dos integrantes das novas carreiras correspondentes.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á preferência aos titulares de cargos:
a) nas Categorias da Classe II; ou
b) nas Categorias 4 e 3 da Classe I ou única.
§ 3º - Os titulares de cargos das carreiras a que se refere este artigo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, poderão titularizar os cargos de provimento em comissão privativos das respectivas carreiras novas.
Art. 6º - Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas “A” a “D” integrante desta lei.
§ 1º - Na composição das Escalas de Padrões de Vencimentos observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subseqüente, em cada Escala instituída por esta lei.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala de Padrões de Vencimentos instituída por esta lei.
§ 3º - As Escalas de Padrões de Vencimentos de que trata este artigo serão atualizadas a partir do mês de junho de 1994, de acordo com os reajustes concedidos nos servidores municipais, nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro 1988, e legislação subseqüente.
GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 7º - Os cargos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, de conformidade com a natureza, o grau de complexidade, o nível de responsabilidade das atribuições e a escolaridade mínima exigida para seu provimento, ficam distribuídos em 2 (dois) Grupos Ocupacionais, a saber:
I - Grupo 1º - Cargos de natureza técnica ou técnico-científica, correspondentes a profissões regulamentadas, ou não, em lei federal, cujo exercício exija formação de grau superior ou habilitação legal equivalente;
II - Grupo 2º - Cargos de natureza técnico-auxiliar, cujo exercício exija formação escolar correspondente ao 2º grau completo ou equivalente;.
CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 8º - As novas carreiras são configuradas pela disposição escalonada de cargos e classes, da mesma natureza ocupacional, de acordo com o nível de capacitação, experiência e aprimoramento técnico-científico do servidor público municipal efetivo.
§ 1º - As carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP são compostas dos cargos constantes do Anexo I, integrante desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.
§ 2º - Todos os cargos situam-se inicialmente no Grau "A", da Classe I, II ou Única da carreira, e a esse grau, da respectiva classe, retornam quando vagos.
Art. 9º - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação a categorias diversas.
Art. 10 - Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor na respectiva classe, segundo sua evolução funcional.
Art.11 - Fica criada a carreira de Diretor de Equipamento Social, configurada em Classe Única, composta por 6 (seis) categorias, na forma constante do Anexo I, integrante desta lei, ficando assegurado, no primeiro concurso público para provimento do cargo, o direito de inscrição dos atuais titulares dos cargos de Diretor de Creche, admitidos com base na Lei nº 9.281, de 17 de junho de 1981, com no mínimo 10 (dez) anos de exercício e que estejam matriculados em cursos de complementação pedagógica, sendo que, neste caso, deverão apresentar o respectivo diploma no prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - As atribuições dos cargos que compõem a carreira ora criada serão definidas em decreto.
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 12 - Os cargos da Classe I ou Única, das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - Os Profissionais que iniciaram exercício em cargos de provimento efetivo, que compõem as carreiras do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, após a data da publicação desta lei, serão enquadrados na Categoria 1 da Classe I ou Única da respectiva carreira.
Art. 13 - O concurso público para provimento dos cargos das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Orientador Social será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam:
I - a de provas ou de provas e títulos;
II - a de freqüência, aproveitamento e aprovação em curso intensivo de capacitação para o exercício do cargo.
Art. 14 - Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inciso I do artigo anterior, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de capacitação, previsto no inciso II do mesmo artigo, a ser realizado pela Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social.
§ 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão de vencimentos da Categoria 1, Grau "A", da respectiva carreira, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Sendo servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de capacitação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou função, para todos os efeitos legais.
§ 3º - É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela prevista no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 15 - O candidato terá sua matrícula cancelada, sendo dispensado do curso de capacitação, a que se refere o artigo 14 desta lei e desclassificado do concurso, quando não atingir o mínimo de freqüência estabelecido para o curso.
Parágrafo único - A duração do curso, não excedente a 60 (sessenta) dias, e os critérios para apuração da freqüência dos matriculados serão fixados no respectivo edital de concurso público.
Art. 16 - As provas mencionadas nos incisos I e II do artigo 13 desta lei serão feitas por entidade dissociada da Administração.
Art. 17 - As nomeações para os cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e Orientador Social obedecerão a ordem de classificação do concurso público, e serão efetuadas gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 18 - Os cargos da Classe II das novas carreiras que integram o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, serão providos mediante concurso de acesso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.
§ 2º - Os concursos de acesso para os cargos da Classe II da respectiva carreira serão realizados obrigatoriamente, quando:
a) o percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e
b) não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validade em vigor.
§ 3º - O Profissional da Promoção Social terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de inscrição no concurso de acesso, permanecendo na mesma classe até o próximo concurso, quando, embora implementados todos os prazos e condições para o acesso, durante o período de permanência na classe, incorrer em uma das hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo 22 desta lei.
§ 4º - A apuração do tempo na carreira, para os efeitos de acesso, será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o Profissional da Promoção Social tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
§ 5º - Os profissionais nomeados em razão de acesso serão enquadrados na Categoria 1 da Classe II da respectiva carreira, mantido o grau que detinham na situação anterior.
Art. 19 - O concurso de acesso, inclusive os títulos para ele exigidos, será disciplinado em regulamento, ouvidas as entidades representativas da respectiva categoria profissional.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 20 - A evolução funcional dos Profissionais da Promoção Social, titulares de cargos de provimento efetivo, será feita por enquadramento na categoria de referência mais elevada, mediante a apuração do tempo na carreira ou tempo na carreira e títulos, na forma do disposto no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1° - Para apuração do tempo na carreira, exigir-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo IV, integrante desta lei.
§ 2º - Decreto do Executivo definirá os cursos de educação continuada, promovidos ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, bem como as atividades técnico-científicas, que serão consideradas como títulos, para fins de evolução funcional.
§ 3º - Para fins de evolução funcional, a Administração deverá realizar ou promover, obrigatoriamente, no mínimo, 1 (um) curso de educação continuada por ano.
§ 4º - Serão, também, computados como títulos, cursos de graduação, correlacionados com a área de atuação do Profissional, exceto o correspondente ao exigido para o provimento do cargo efetivo.
§ 5º - Para fins de enquadramento por evolução funcional, nas categorias da Classe II das respectivas carreiras, serão considerados os títulos já utilizados no enquadramento da categoria anterior da mesma classe.
Art. 21 - O tempo de exercício de cargos de provimento em comissão de encarregatura, chefia, direção, assistência, assessoramento e outros, durante a permanência na respectiva carreira ou cargo, nas Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo, poderá ser computado para a implementação do prazo estabelecido no Anexo I, integrante desta lei
Art. 22 - Os enquadramentos, decorrentes da evolução funcional, serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o estabelecido no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1º - O Profissional da Promoção Social terá indeferido, liminarmente, o seu pedido de enquadramento, permanecendo por mais 1 (um) ano na categoria, quando, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria, estiver em uma das seguintes situações:
a) tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar, na forma da legislação vigente;
b) tiver cometido mais de 5 (cinco) faltas injustificadas em cada ano de permanência na categoria ou mais de 30 (trinta) faltas injustificadas durante todo o período de permanência na categoria.
§ 2º - A apuração do tempo para evolução funcional será feita segundo o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sendo desconsiderados os períodos em que o profissional tiver sido afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos.
§ 3º - O enquadramento por evolução funcional não constituirá impedimento para a promoção por merecimento e por antiguidade, prevista na legislação estatutária.
§ 4º - As ausências, em decorrência de greve, serão disciplinadas por ato do Executivo.
Art. 23 - Os Profissionais da Promoção Social manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 24 - Fica instituída, junto à Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, comissão de Enquadramento, que terá por atribuição básica analisar e julgar os pedidos de enquadramento por evolução funcional e as situações deles decorrentes.
§ 1º - A composição, bem como a forma de funcionamento da Comissão instituída por esta lei, serão disciplinadas por decreto.
§ 2º - O Secretário Municipal da Família e Bem Estar Social poderá, a seu critério, constituir Comissão de Enquadramento para cada carreira que integra o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP.
Art. 25 - Compete ao Secretário Municipal da Família e Bem Estar Social autorizar, mediante requerimento dos profissionais interessados, os enquadramentos nas categorias, após manifestação da Comissão de Enquadramento.
Parágrafo único - A competência de que trata este artigo poderá ser delegada.
AFASTAMENTOS DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 26 - O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nas Creches, Centros de Formação Profissional, Centros de Convivência, Centros Infantis de Proteção à Saúde e Centros de Convivência Infantil da Prefeitura do Município de São Paulo, ficando vedado o exercício fora dessas unidades e a concessão de afastamento na forma do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento do profissional referido no "caput", para exercício de cargo de provimento em comissão em unidade integrante da Secretaria da Família e Bem Estar Social.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
§ 3º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos titulares dos atuais os de provimento em comissão de Diretor de Creche, Diretor de Centro de Convivência, Diretor de Centro de Formação Profissional, Diretor de Centro de Convivência Infantil e de Chefe de Seção Técnica do Centro Infantil de Proteção à Saúde.
Art. 27 - Os titulares de cargos das carreiras de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Orientador Social e Diretor de Equipamento Social poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.(Rgulamentado pelo Decreto nº 42.777/2003)
Parágrafo único - A remoção dos integrantes das carreiras referidas neste artigo, nos equipamentos sociais da Prefeitura do Município de São Paulo, processar-se-á de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento.(Rgulamentado pelo Decreto nº 42.777/2003)
Art. 28 - O Profissional da Promoção Social, titular de cargo de provimento efetivo, poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para freqüentar cursos de educação continuada, graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária, correlacionados com sua área de atuação, na forma da regulamentação própria.
§ 1º - Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere este artigo, as seguintes condições:
a) número de afastamentos permitidos em cada carreira, anualmente;
b) tempo mínimo na respectiva carreira;
c) que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados, quando se tratar de cursos de graduação, pós-graduação, especialização e extensão universitária;
d) compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias ininterruptos, pelos seguintes prazos:
1) - de 1 (um) ano, quando exceder 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
2) - de 2 (dois) anos, quando exceder 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
3) - de 4 (quatro) anos, quando exceder 1 (um) ano.
§ 2º - Em caso de descumprimento, qualquer motivo, do estabelecido na alínea "d" do parágrafo anterior, o Profissional da Promoção Social, afastado sem prejuízo de vencimentos, ficará obrigado a restituir à Prefeitura do Município de São Paulo, a título de indenização, e de uma só vez, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.
§ 3º - A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base no último vencimento percebido pelo Profissional.
§ 4º - A concessão de afastamento ao Profissional da Promoção Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização ou extensão universitária, por período que exceda 60 (sessenta) dias ininterruptos, implicará a exoneração desse cargo.
Art. 29 - Os afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedidos ao Profissional da Promoção Social, titular de cargo de provimento efetivo, sem prejuízo de vencimentos, deverão observar o limite máximo fixado na legislação municipal específica.
§ 1º - A concessão de afastamento na forma deste artigo, ao Profissional, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, implicará a sua exoneração desse cargo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao Profissional da Promoção Social, optante ou não pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.
FUNÇÕES EXERCIDAS POR PROFISSIONAIS DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 30 - As funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I integrante desta lei, ficam com sua denominação alterada, nos termos do estabelecido na coluna "Situação Nova", do mesmo Anexo.
Art. 31 - As funções de Técnico de Recreação Médico-Infantil, Referência NM-1 e de Coordenador Psicopedagógico, Referência NS-1, ficam com as referências alteradas para QPP-1 e QPP-5, respectivamente.
Parágrafo único - As funções a que se refere este artigo permanecerão como não correspondentes a cargos, vedado o estabelecimento de correspondência com quaisquer cargos dos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 32 - As funções previstas nesta lei, exercidas por Profissionais da Promoção Social, ficam destinadas à extinção na vacância.
Art. 33 - Fica vedado o estabelecimento de correspondência entre funções e cargos, em desacordo com as disposições desta lei.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 34 - Os Profissionais da Promoção Social, titulares de cargos de provimento efetivo, que perceberem seus vencimentos de acordo com as Escalas instituídas por esta lei, quando nomeados ou designados para o exercício de cargos de provimento em comissão, terão, a título de remuneração, enquanto no exercício desses cargos:
I - o respectivo padrão de vencimentos constante da Tabela da Jornada de Trabalho prevista nesta lei;
II - a gratificação de função, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos no Anexo III ,integrante desta lei.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I deste artigo, o padrão de vencimentos dos profissionais da Promoção Social, titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo 1, será o constante da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, básica ou especial, prevista nesta lei conforme o caso.
§ 2º - A Gratificação de Função de que trata este artigo observará as condições, critérios, incompatibilidades e vedações estabelecidos na legislação municipal específica, e, em especial, as constantes da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 3º - A percepção da Gratificação de Função, nas bases e percentuais estabelecidos por esta lei, inclusive a tornada permanente, implica a exclusão, por incompatibilidade, da percepção dos percentuais estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
Art. 35 - Aos atuais Profissionais da Promoção Social, titulares de cargos de provimento efetivo, não optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, fica mantida a concessão e percepção da Gratificação de Função, nas mesmas bases e percentuais fixados na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e demais condições estabelecidas na legislação municipal específica.
§ 1º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 9º do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, o padrão de vencimentos do cargo de provimento em comissão observará as referências e respectivos valores da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão -, do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devidamente reajustados nos termos da legislação específica.
§ 2º - Para fins da opção pela remuneração do cargo em comissão, assegurada no “caput” do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, serão observados os valores e as referências de vencimentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º - Os Profissionais da Promoção Social referidos neste artigo permanecerão cumprindo as Jornadas ou Regimes Especiais de Trabalho a que estão atualmente submetidos em razão do exercício do cargo de provimento em comissão.
§ 4º - Sob nenhuma hipótese será concedida a Gratificação de Função nas bases e percentuais estabelecidos por esta lei, aos Profissionais mencionados neste artigo.
Art. 36 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, quando no exercício de cargo de provimento em comissão, poderão optar pela remuneração a ele devida ou pela da função que desempenham.
§ 1º - Para fins de remuneração dos Profissionais referidos neste artigo, inclusive na aposentadoria ou pensão, são incompatíveis, entre sí, as seguintes remunerações:
a) a relativa à Jornada Básica de sua função;
b) a relativa à Jornada Especial de Trabalho, devida em razão do exercício de cargos de provimento em comissão; e
c) a relativa à Jornada de Trabalho do cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Na hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento em comissão, fica vedada a concessão ou percepção das vantagens pecuniárias absorvidas na respectiva Escala de Padrões de Vencimentos e das mencionadas no artigo 34 da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 3º - Os Profissionais referidos neste artigo, que optarem pela remuneração do cargo de provimento em comissão, ficarão submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, prevista na alínea “p”, inciso II, do artigo 37, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, para o referido cargo.
EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS EFETIVOS NO QUADRO DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 37 - Haverá substituição remunerada dos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, nas seguintes hipóteses:
a) nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos referidos cargos; ou
b) quando houver cargos vagos, para cujo provimento definitivo não exista candidato legalmente habilitado.
§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal do Bem Estar Social, respeitada a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo.
§ 2º - A designação de que trata o parágrafo anterior deverá recair, obrigatoriamente, em integrantes de carreiras compostas por Profissionais abrangidos para o provimento do cargo.
Art. 38 - Os Profissionais da Promoção Social que ocupem, transitoriamente, o cargo de Diretor de Equipamento Social, vago ou em substituição, terão, a título de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de vencimentos de sua Jornada Básica e a correspondente ao critério tempo de serviço estabelecido no Anexo IV, integrante desta lei, para esse cargo, ou, quando não houver correspondência, à referência superior mais próxima.
Parágrafo Único - Após a correspondência de acordo como disposto no "caput" deste artigo, resultando esta em referência igual à do Profissional da Promoção Social substituto, a diferença será estabelecida com a imediatamente superior.
Art. 39 - A remuneração relativa ao exercício transitório do cargo de Diretor de Equipamento Social, efetivamente percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do Profissional.
§ 1º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão, serão tomadas como base a referência e o grau da jornada, Básica do Profissional da Promoção Social à data desses eventos, observados sempre os critérios fixados no artigo 38 desta lei.
§ 2º - Para fins de aposentadoria e pensão dos Profissionais da Promoção Social, são inacumuláveis, a remuneração de que trata este artigo, com a da Gratificação de Função prevista na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, inclusive nos percentuais e bases estabelecidos nesta lei, devendo o profissional ou seu beneficiário optar pela remuneração mais vantajosa, na oportunidade desses eventos.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 40 - Os Profissionais da Promoção Social ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I - Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, abrangendo os remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que não optarem por essa jornada;
II - Jornada Básica de 40 horas (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:
a) Assistente Social;
b) Diretor de Equipamento Social;
c) Pedagogo;
III - Jornada de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, abrangendo o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
IV - Jornada de Orientador Social, abrangendo o Orientador Social;
V - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nas condições previstas nesta lei, abrangendo os Profissionais do Grupo 1, submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando no exercício de cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único - A sujeição às Jornadas Básica e Especial implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer adicional ou gratificação, vinculados a Regimes ou Jornadas Especiais de Trabalho, previstos na legislação específica.
Art. 41 - A Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e a Jornada de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil corresponderão:
I - à prestação de 6 (seis) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de emergência ou de plantão, nesta última hipótese, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 42 - A Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e a Jornada de Orientador Social corresponderão:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho; ou
II - ao cumprimento em regime de emergência, ou de plantão, nesta última hipótese, quando assim o exigir o funcionamento de unidades que prestam serviços essenciais ao Município, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 43 - O regulamento a que se referem os artigos 41 e 42 desta lei deverá indicar, entre outras condições:
a) os Profissionais, respectivos cargos, que cumprirão a jornada de trabalho em regime de plantão;
b) carga horária diária;
c) carga horária mensal, assegurada a compensação quando não alcançar ou quando exceder o total de horas mensais, previstas para a respectiva jornada de trabalho;
d) repouso semanal remunerado e folga suplementar, quando o dia trabalhado recair em feriados e pontos facultativos municipais;
e) o número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta dia, para os efeitos de apontamento a desconto; e
f) as hipóteses que configuram situações de emergência.
Parágrafo Único - Os Profissionais da Promoção Social, ocupantes de cargos de provimento em comissão, não poderão cumprir sua jornada de trabalho em regime de plantão.
Art. 44 - A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 corresponderá à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 1º -Serão incluídos, automaticamente, na Jornada Especial, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, os Profissionais da Promoção Social do Grupo 1 submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
§ 2º - Fica vedado o ingresso dos demais Profissionais da Promoção Social e servidores municipais de outros Quadros na Jornada Especial de que trata este artigo.
§ 3º - O desligamento da Jornada Especial dar-se-á em razão de exoneração ou cessação da designação do cargo de provimento em comissão, para cujo exercício foi o Profissional incluído nessa jornada.
REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 45 - Os padrões de vencimentos dos Profissionais da Promoção Social sujeitos às Jornadas Básicas e Especial são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante desta lei.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
§ 2º - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40 será devida se e enquanto no cumprimento dessa jornada, cessando o pagamento quando o Profissional dela se desligar.
§ 3º - A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade,
de qualquer gratificação ou adicional vinculados a Jornadas ou Regimes Especiais de Trabalho, estabelecidos em legislação específica.
Art. 46 - A inclusão e o desligamento dos Profissionais da Promoção Social na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, instituída por esta lei, serão, obrigatoriamente, comunicados à unidade de apontamento por suas chefias imediatas, sob pena de responsabilidade funcional das chefias e do profissional interessado.
Art. 47 - A remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais J-40, percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do Profissional do Grupo 1 que nela foi incluído, e seus proventos ou pensão serão calculados com base no respectivo padrão de vencimentos constante da Escala de Padrões de Vencimentos, instituída por esta lei, para essa jornada.
§ 1º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão, serão tomados como base a referência e grau que o profissional possuir à data desses eventos.
§ 2º - Fica assegurada ao Profissional da Promoção Social, submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais J-30, a contagem do tempo de permanência na Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho H-40, a que esteve submetido anteriormente a esta lei, em razão do exercício de cargo de provimento em comissão, para implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 3º - Fica assegurada ao Profissional da Promoção Social a contagem do tempo de permanência no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a que foi submetido em razão do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 8.215, de 7 de março de 1.975, e legislação subsequente, e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, para a implementação do prazo fixado neste artigo.
§ 4º - Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, na data da publicação desta lei, optantes pela jornada prevista neste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente da implementação do prazo fixado neste artigo.
Art. 48 - Para fins de remuneração, inclusive na aposentadoria ou pensão dos Profissionais da Promoção Social, são inacumuláveis, entre si, a remuneração relativa às Jornadas Básicas, com a relativa à Jornada Especial.
§ 1º - Por ocasião da aposentadoria ou pensão, deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa, a da Jornada Básica ou da Especial.
§ 2º - As remunerações relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963, para os Profissionais da Promoção Social, são incompatíveis com a relativa às Jornadas Básicas ou Especial.
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 49 - Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas “A” a “D”, instituídas por esta lei, os seguintes benefícios:
I - o valor relativo à Gratificação de Apoio aos serviços de Saúde - G.A.S.S., instituída pela Lei nº 10.860, de 28 de junho de 1990, e legislação subsequente;
II - o valor relativo à Gratificação instituída pela Lei nº 9.708, de 2 de maio de 1984, e legislação subsequente;
III - o valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente;
IV - o valor devido em razão da sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, previsto na Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subseqüente;
V - o valor relativo à Gratificação Especial pelo Trabalho com Criança, instituído pela Lei nº 10.838, de 20 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais da Promoção Social, nos moldes dos ora absorvidos, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados ou com outra denominação.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS
Art. 50 - Os atuais Profissionais da Promoção Social, titulares de cargos de provimento efetivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, poderão optar pelos novos planos de carreiras e por receberem seus vencimentos de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos constantes do Anexo II, Tabelas “A” a “D”, ora instituídas, relativas às Jornadas de trabalho ora instituídas, renunciando, nessa hipótese, a percepção, incorporação ou permanência, conforme o caso, dos seguintes benefícios:
I - das vantagens mencionadas nos incisos I a V do artigo 49 desta lei;
II - do valor relativo ao adicional de 1/3 (um terço) devido pela inscrição nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6.226, de 4 de janeiro de 1963;
III - do valor relativo à Gratificação de Função, nas bases e percentuais fixados na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 1º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção dos benefícios nos termos da legislação em vigor, conforme o caso, sendo que, nesta hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho.
§ 2º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo consignado neste artigo será computado a partir da data em que voltarem no serviço.
§ 3º - A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do ato de integração definitiva, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação da desistência da opção feita.
§ 4º - No caso da desistência da opção de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber seus vencimentos na forma do disposto no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º - A opção de que trata este artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção, incorporação ou permanência são consideradas incompatíveis, na forma do disposto nesta lei.
§ 6º - Ficam vedadas a concessão e percepção de vantagens, adicionais ou gratificações, para os Profissionais da Promoção Social, nos moldes dos que constam nos incisos deste artigo, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que revalorizados e com outra denominação, exceto a Gratificação de Função, que será concedida nos novos percentuais e bases estabelecidos nesta lei, computado o período de percepção anterior para os efeitos de sua permanência.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, observadas as disposições específicas para eles previstas nesta lei.
Art. 51 - Os atuais Profissionais da Promoção Social, titulares de cargos efetivos, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E. ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6226, de 4 de janeiro de 1963, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, terão sua jornada de trabalho fixada na seguinte conformidade:
I - Para os servidores, atualmente submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33: Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30;
II - Para os servidores atualmente submetidos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40: Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 1º - Os servidores efetivos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva R.D.P.E. ou nos Regimes Especiais de Trabalho referidos neste artigo, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, poderão, no ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, manifestar-se pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 2º - Na hipótese de opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, os Profissionais a se refere este artigo poderão ingressar a pedido, qualquer tempo, na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, podendo dela desligar-se, a qualquer tempo, vedado novo ingresso nessa jornada, a pedido.
§ 3º - A submissão às Jornadas Básica e Especial de que trata este artigo implica o desligamento automático e irretratável do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, bem como a renúncia da percepção do valor devido em razão da sujeição a esse regime e da incorporação das respectivas parcelas.
§ 4º - A submissão às Jornadas Básica e Especial de que trata este artigo implica a renúncia à incorporação do adicional de 1/3 relativo aos Regimes Especiais de Trabalho.
§ 5º - Fica assegurado ao Profissional da Promoção Social referido neste artigo que, na data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 5 (cinco) anos, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:
a) acima de 5 até 6 anos: 3%;
b) acima de 6 até 7 anos: 6%;
c) acima de 7 até 8 anos: 9%;
d) acima de 8 até 9 anos: 12%;
e) acima de 9 anos: 15%.
§ 5º Fica assegurado ao Profissional referido neste artigo que, à data da publicação desta lei, estava incluído no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 1 (um) ano, a percepção de vantagem de ordem pessoal, calculada sobre o padrão QPA-13-A, da Tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, correspondente a:(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
a) de 1 a 2 anos: 5%;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
b) acima de 2 até 3 anos: 12%;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
c) acima de 3 até 4 anos: 18%;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
d) acima de 4 até 5 anos: 24%;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
e) acima de 5 até 6 anos: 30%;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
f) acima de 6 até 7 anos: 36%;(Incluído pela Lei n° 12.568/1998)
g) acima de 7 até 8 anos: 42%;(Incluído pela Lei n° 12.568/1998)
h) acima de 8 até 9 anos: 48%;(Incluído pela Lei n° 12.568/1998)
i) acima de 9 anos: 60%.(Incluído pela Lei n° 12.568/1998)
§ 6º - Os percentuais fixados no parágrafo anterior são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 7º - A vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 5º deste artigo será devida a partir da data da integração provisória do Profissional da Promoção Social, que estiver submetido às Jornadas Básica ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
§ 8º - Na hipótese de desligamento, a pedido, da Jornada Especial a que se refere este artigo, o Profissional retornará à Jornada Básica de seu cargo e deixará de perceber a vantagem de ordem pessoal de que trata o parágrafo 5º.
§ 9º - Ao Profissional da Promoção Social submetido à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que não ingressar na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e ao que dela se desligar, fica assegurada a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o ágrafo 5º deste artigo, na aposentadoria ou pensão.
§ 10 - Os Profissionais referidos neste artigo incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma deste artigo, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensões no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 46.
§10 Os Profissionais referidos neste artigo, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, na data da publicação desta lei, optantes pela Jornada Especial, na forma ora prevista, terão assegurado, na aposentadoria por invalidez ou morte, o cálculo de seus proventos ou pensão no respectivo padrão de vencimentos instituído para essa jornada, independentemente do prazo fixado no artigo 46.(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
§ 11 - Os Profissionais da Promoção Social incluídos na Jornada Especial, na forma deste artigo, quando nomeados ou designados para o exercício de cargo de provimento em comissão, permanecerão cumprindo essa Jornada Especial.
§ 12 - A percepção da vantagem de ordem pessoal, prevista no parágrafo 5º deste artigo, será assegurada na aposentadoria ou pensão, aos Profissionais da Promoção Social que tenham sido incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, no mínimo há 5 (cinco) anos anteriormente à data da publicação desta lei.
§ 13 - Na hipótese do parágrafo 5º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo apurado até o mês anterior àquele em que o Profissional da Promoção Social foi incluído nas Jornadas Básica ou Especial.
Art. 52 - No ato da opção pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, fica assegurado aos remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que titularizam cargos do Grupo 1 ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, o direito de opção por essa jornada.
Parágrafo único - Os servidores mencionados neste artigo, que não se manifestarem pela Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
OPÇÕES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, NOS TERMOS DA Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980
Art. 53 - Os servidores admitidos ou Contratados nos termos, da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo I, integrante desta lei, poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho, ora instituídos, na forma do disposto para os titulares de cargos efetivos.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única da carreira correspondente, observadas as datas de integração provisória, previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo das carreiras correspondentes.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 54 - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções de Técnico de Recreação Médico-Infantil e Coordenador-Psicopedagógico poderão realizar opção pelos padrões de vencimentos e jornadas de trabalho ora instituídos, na forma disposto nos artigos 31, 50 e 52 desta lei.
§ 1º - Os servidores que optarem na forma deste artigo terão seus salários fixados na Grau "A", da Referência QPP-1 ou QPP-5, conforme o caso, observadas as datas de integração provisória previstas para os titulares de cargos de provimento efetivo do Grupo ocupacional a que pertence, a nova referência de sua função.
§ 2º - Os servidores admitidos para a função de Coordenador Pedagógico, que realizarem a opção a que se refere este artigo, ficam submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-30 ou J-40, respectivamente, instituídas por esta lei, conforme o caso.
§ 3º - Os servidores admitidos para a função de Técnico de Recreação Médico-Infantil, que realizarem a opção a que se refere este artigo, ficam submetidos ao cumprimento de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e seus salários serão pagos de acordo com a Tabela da Jornada de Orientador Social.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
Art. 55 - Aos que não optarem na forma dos artigos 53 e 54 desta lei, fica assegurado o direito de permanecerem na situação em que ora se encontram, recebendo seus salários de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantidas as atuais referências de suas funções e respectivas jornadas de trabalho.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS ESTÁVEIS
Art. 56 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - Inscrição de oficio nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Tempo de serviço público municipal computado como título nos concursos de ingresso para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções;
III - Licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
IV - Readaptação, nos termos da legislação em vigor, que não acarretará diminuição nem aumento de salários;
V - Contagem do tempo de exercício na função, como no cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente;
VI - Enquadramento por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade constante do Anexo VI, integrante desta lei;
VII - Classificação no mesmo grau ao que se encontrava, quando titularizar cargo efetivo ao qual corresponda a função ocupada.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso V deste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Promoção Social.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o inciso VI deste artigo será concedido uma única vez, no exercício de 1995.
§ 3º - Na concessão dos afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os servidores referidos neste artigo, observar-se-á o disposto nos artigos 26 e 29 desta lei.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA SERVIDORES ADMITIDOS OU CONTRATADOS, NÃO ESTÁVEIS
Art. 57 - Aos servidores admitidos, ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, não estáveis, assistem, além dos direitos previstos na legislação específica, os seguintes:
I - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento dos cargos a que correspondam as respectivas funções, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para seu provimento;
II - Alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com remuneração correspondente à referência de vencimentos de sua função.
§ 1º - Fica vedada a concessão dos afastamentos previstos no parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, aos servidores a que se refere este artigo, exceto para o exercício de cargo de provimento em comissão das Autarquias, Tribunal de Contas e Câmara, todos do Município de São Paulo.
§ 2º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo acarretará a dispensa automática do admitido não estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação do concurso, nos termos do inciso V do artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, assegurado o pagamento de férias proporcionais e 13º salário proporcional.
§ 3º - O servidor que, aprovado no concurso público a que se refere o inciso I deste artigo, não for nomeado para o cargo correspondente à função que exerça, durante o prazo de sua validade, será, inscrito de oficio nos concursos públicos subsequentes, observado, sempre, o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não impede as demais hipóteses de dispensa, previstas no artigo 23 da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980.
DISPOSIÇÕES SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS
Art. 58 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes do Anexo I, integrante desta lei, observadas as disposições relativas às opções pelos padrões de vencimentos ora instituídos, para os servidores em atividade.
§ 1º - A opção para os aposentados e pensionistas poderá ser realizada, a partir da data da publicação desta lei, a qualquer tempo.
§ 2º - Os aposentados e os pensionistas que não optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei permanecerão na situação em que ora se encontram.
§ 3º - Os aposentados e pensionistas que optarem pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei terão os seus proventos ou pensões fixados nesses padrões, observadas as normas previstas para os Profissionais em atividade, no que couber, e as seguintes:
a) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a integrar as novas carreiras do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias das Classes I, II ou Única.
b) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de servidores efetivos, em cargos que passam a compor o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, mas não integram nenhuma das novas, carreiras: os respectivos proventos ou pensões serão fixados nas categorias da Classe Única, estabelecida para o Grupo ocupacional respectivo, no qual foram incluídos;
c) para os que se aposentaram ou faleceram na condição de extranumerário ou servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980: os respectivos proventos ou pensões serão fixados no Grau "A", da Categoria 1, da Classe I ou Única, das novas carreiras ou Grupos ocupacionais aos quais correspondem as respectivas funções.
§ 4º - Os Profissionais da Promoção Social do Grupo 1 que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE ou Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, instituída por esta lei.
§ 5º - Os Profissionais da Promoção Social do Grupo 1 que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40 ou outras Jornadas com cargas horárias superiores a esta, e que não tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, e os submetidos aos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, aposentados ou cujo óbito se deu anteriormente à vigência desta lei, terão seus proventos ou pensões fixados na Tabela da Jornada Básica fixada para a respectiva carreira.
§ 6º - Os Profissionais da Promoção Social que, na atividade, ocupavam cargos ou funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, submetidos à Jornada Básica de 33 (trinta e três) e à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-33 e H-40, aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 10.828, de 20 de fevereiro de 1990, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, terão seus proventos ou pensões calculados na Tabela da Jornada fixada para a respectiva carreira.
§ 7º - Os Profissionais da Promoção Social do Grupo 1 que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, e que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos e pensões fixados na Tabela da Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, instituída por esta lei, hipótese em que renunciarão à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 8º - Os Profissionais da Promoção Social do Grupo 1 que, na atividade, estavam sujeitos à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenham incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, terão seus proventos ou pensões fixados no valor correspondente ao da Tabela da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, reduzida à metade, acrescidos dos seguintes percentuais, calculados sobre esse valor, por ano de permanência no regime:
a) 1 ano - 20%;
b) 2 anos - 40%;
c) 3 anos - 60%;
d) 4 anos - 80%;
e) 5 anos ou mais - 100%.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, o aposentado ou pensionista renunciará à percepção das parcelas incorporadas em razão da sujeição ao regime e que vêm sendo pagas em seus proventos ou pensões.
§ 10 - Fica assegurada ao Profissional da Promoção Social do Grupo 1 que, na atividade, estava sujeito à Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, e que tenha incorporado parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a fixação de seus proventos ou pensão na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, quando esta última resultar em valor maior ao obtido na forma do parágrafo 8º deste artigo.
§ 11 - Fica assegurada aos aposentados e pensionistas que tenham incorporado, no mínimo, 5 (cinco) parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas no parágrafo 5º do artigo 51 desta lei.
§ 11 Fica assegurada aos aposentados e aos pensionistas, que tenham incorporado a seus proventos ou pensão, no mínimo 1 (uma) parcela relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, em razão do cargo efetivo, a percepção da vantagem de ordem pessoal, nas condições previstas nos §§ 5º e 6º do artigo 51 desta lei.(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
§ 12 - Os percentuais fixados no parágrafo 7º deste artigo são mutuamente exclusivos, não podendo ser percebidos cumulativamente.
§ 13 - A Vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 10 deste artigo será devida a partir da data da fixação dos proventos ou pensões nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei.
§ 14 - Ficam assegurados, ao Profissional da Promoção Social que tenha incorporado todas as parcelas relativas ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, por força de legislação específica, o cálculo de seus proventos de acordo com o parágrafo 8º e a percepção da vantagem de ordem pessoal a que se refere o parágrafo 11, ambos deste artigo.
§ 15 - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, condições e incompatibilidades previstos nesta lei para os Profissionais da Promoção Social em atividade, tomando-se como base, para contagem de tempo na carreira ou cargo, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
§ 16 - A fixação dos proventos ou pensões dos Profissionais que, na atividade, exerceram os cargos de provimento em comissão de Diretor de Creche, Diretor de Centro de Convivência, Diretor de Centro de Formação Profissional, Diretor de Centro de Convivência Infantil e Chefe de Seção Técnica, lotado no Centro Infantil de Proteção à Saúde, será feita de acordo com as disposições previstas na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
SERVIDORES TITULARES DE CARGOS, NÃO OPTANTES PELOS NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 59 - Os atuais titulares de cargos que compõem o Quadro dos Profissionais da Promoção Social, que não optarem pelas novas carreiras e pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos para o Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, retornando à categoria inicial da Classe I ou Única das novas carreiras, quando de suas vacâncias.
§ 1º - Os titulares de cargos referidos neste artigo permanecerão cumprindo as jornadas de trabalho ou regimes especiais a que estão atualmente submetidos e suas respectivas remunerações serão pagas nas condições previstas em disposições específicas desta lei.
§ 2º - Decreto do Executivo disporá sobre a forma de promoção e acesso dos titulares de cargos a que se refere este artigo, sendo que o acesso será operado mediante enquadramento, por antiguidade na carreira.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos Profissionais da Promoção Social que desistirem de sua opção, nos termos desta lei.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS
Art. 60 - Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, que compõem o Quadro dos Profissionais da Promoção Social, optantes pelas novas carreiras e padrões de vencimentos, ora instituídos, serão integrados provisoriamente nesses padrões, no prazo estabelecido no artigo 71 desta lei.
§ 1º - As condições para a integração provisória são as previstas, nos artigos 62 e 63 desta lei.
§ 2º - Até a Publicação dos atos de integração provisória, os servidores abrangidos por esta lei receberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantidos o padrão de vencimentos atual de seus cargos e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
§ 3º - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma desta lei.
Art. 61 - A integração definitiva dos servidores referidos no artigo anterior será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar do término do prazo da integração provisória, estabelecido no inciso II do artigo 51 desta lei.
Parágrafo Único - As condições para a integração definitiva são as previstas nos artigos 64 e 66 desta lei.
Art. 62 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem o Grupo l, a integração provisória será feita nas categorias da Classe I da respectiva carreira, observada a correspondência da Classe em que o Profissional estiver na data da publicação desta lei, na seguinte conformidade:
I - da Classe I para a Categoria 1;
II - da Classe II para a Categoria 2;
III - da Classe III para a Categoria 3;
IV - da Classe IV para a Categoria 4.
Parágrafo Único - A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 63 - Para os servidores titulares de cargos das carreiras que compõem o Grupo 2, a integração provisória será feita nas categorias da Classe Única, considerado, exclusivamente, o tempo no cargo ou carreira, apurado até 31 de maio de 1994, na seguinte conformidade:
I - Categoria 1 - de 0 a 6 anos;
II - Categoria 2 - acima de 6 até 11 anos;
III - Categoria 3 - acima de 11 até 19 anos;
IV - Categoria 4 - acima de 19 anos.
Parágrafo Único - A integração provisória produzirá efeitos a partir do mês da Publicação do respectivo ato.
Art. 64 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 1 será feita nas categorias das Classes I ou II, observada a correspondência da Classe em que o Profissional estava na data da publicação desta lei, na seguinte conformidade:
I - Na Classe I da nova carreira:
a) titulares de cargos da Classe I das atuais carreiras: na Categoria 1;
b) titulares de cargos da Classe II das atuais carreiras: na Categoria 3;
II - Na Classe II da nova carreira:
a) titulares de cargos da Classe III das atuais carreiras: na Categoria 1;
b) titulares de cargos da Classe IV das atuais carreiras: na Categoria 3;
III - Serão também integrados nas categorias da Classe I, das novas carreiras, os servidores que detiverem o tempo estabelecido a seguir, considerado, exclusivamente, o de carreira, apurado até 31 de maio de 1994:
a) Categoria 1 - de 0 a 3 anos;
b) Categoria 2 - acima de 3 até 6 anos;
c) Categoria 3 - acima de 6 até 9 anos;
d) Categoria 4 - acima de 9 anos;
IV - Serão também integrados nas categorias da Classe II das novas carreiras, os servidores que tiverem preenchido, até 31 de maio de 1994, as seguintes condições:
a) Categoria 1 - tempo mínimo de 11 (onze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
b) Categoria 2 - tempo mínimo de 15 (quinze) anos na carreira, título de cursos de graduação, de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas;
c) Categoria 3 - tempo mínimo de 17 (dezessete) anos na carreira, título de cursos de graduação, de mestrado, doutorado ou livre docência, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, todos correlacionados com a área de atuação, totalizando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º - A integração definitiva na Classe II das novas carreiras, de que tratam os incisos II e IV, não poderá exceder 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes na atual carreira.
§ 2º - Se houver concorrentes em número superior a 30% (trinta por cento) do total de cargos existentes nas atuais carreiras, os servidores que apresentarem títulos, na forma do inciso IV deste artigo, serão classificados de acordo com os critérios a serem fixados pela Comissão Especial, instituída na forma do artigo 70 desta lei.
§ 3º - Não será computado como título o curso de graduação exigido para o provimento do cargo efetivo de que é titular o Profissional.
§ 4º - Os títulos de que trata este artigo deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, junto à Comissão Especial, instituída na forma do artigo 70 desta lei.
§ 5º - Os resultados dos concursos de acesso homologados anteriormente a esta lei, para cargos das atuais carreiras, ora distribuídos no Grupo 1, serão considerados para os efeitos da integração definitiva, de que trata este artigo, dentro do limite de cargos vagos existentes na data da publicação desta lei.
§ 6º - Fica assegurado ao Profissional da Promoção Social manter, na integração definitiva, a categoria obtida na integração provisória, independentemente da apresentação de títulos e do tempo mínimo exigido neste artigo.
§ 7º - Para os efeitos deste artigo, a Comissão Especial, de que trata o artigo 70 desta lei, definirá as atividades técnico-científicas a serem consideradas, bem como seus respectivos créditos.
§ 8º - A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 65 - Se após a integração definitiva na Classe II, de que trata o artigo anterior, a quantidade de cargos titularizados não atingir 30% (trinta por cento) do total de cargos das atuais carreiras, e existindo cargos vagos na Classe I das novas carreiras, a diferença será transformada, automaticamente, em cargos da Classe II.
Parágrafo Único - Após a acomodação dos Profissionais da Promoção Social nas respectivas classes, decreto do Executivo definirá a composição, das novas carreiras.
Art. 66 - A integração definitiva dos titulares de cargos das carreiras do Grupo 2 será feita na categoria da Classe Única em que se encontrarem, segundo a integração provisória.
Parágrafo Único - A integração definitiva produzirá efeitos a partir do mês da publicação do respectivo ato.
Art. 67 - Para fins de integração, provisória ou definitiva, a contagem de tempo será feita segundo as normas estatutárias vigentes.
Art. 68 - As integrações, provisória e definitiva, são formas de acomodação dos atuais titulares de cargos abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, nas classes, categorias e referências das novas carreiras instituídas por esta lei.
Parágrafo Único - A integração provisória ou definitiva, na Classe I ou Única, não constituirá impedimento para a promoção, por merecimento ou antiguidade, prevista na legislação estatutária.
Art. 69 - Os cursos já realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, para os efeitos de acesso e promoção nas atuais carreiras ou cargos, serão considerados para a integração definitiva e evolução funcional, previstas nesta lei.
Parágrafo Único - A Comissão Especial de que trata o artigo 70 desta lei definirá os títulos a serem considerados para fins de fixação dos proventos, legados ou pensões.
Art. 70 - A integração dos Profissionais da Promoção Social nos novos padrões de vencimentos instituídos por esta lei será feita por Comissão Especial a ser integrado por servidores das Secretarias Municipais, para o fim de autorizar e promover as medidas necessárias, inclusive editando os atos que deverão disciplinar as situações dela decorrentes.
§ 1º - O Secretário Municipal da Administração poderá constituir Sub-comissões para funcionarem junto à Comissão Especial.
§ 2º - A composição da Comissão e das Sub-comissões a que se refere este artigo será definida em ato do Secretário Municipal da Administração, de acordo com as peculiaridades e especificidades das carreiras que compõem o Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP.
FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES
Art. 71 - Para os titulares de cargos de provimento efetivo, dos Grupos 1 e 2, a integração provisória dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar:
I - do primeiro dia do mês de agosto de 1994: para os titulares de cargos do Grupo 2;
II - do primeiro dia do mês de setembro de 1994: para os titulares de cargos do Grupo 1.
§ 1º - os titulares de cargos do Grupo 2 terão os efeitos da respectiva integração retroagidos na seguinte conformidade:
a) para os que optarem no mês de agosto, a partir de 1º de julho de 1994;
b) para os que optarem no mês de setembro, a partir de 1º de agosto de 1994;
c) para os que optarem nos meses subsequentes a setembro, a partir do primeiro dia do mês em que foi realizada a opção.
§ 2º - Os titulares de cargos do Grupo 1 terão os eleitos da respectiva integração retroagidos na seguinte conformidade:
a) para os que optarem no mês de setembro, a partir do primeiro dia do mês de agosto;
b) para os que optarem no mês de outubro, a partir do primeiro dia do mês de setembro;
c) para os que optarem nos meses subsequentes a outubro, a partir do primeiro dia do mês em que foi realizada a opção.
§ 3º - Os Profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, em exercício de cargos de provimento em comissão, passarão a receber a Gratificação de Função, de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, nos percentuais e bases estabelecidos nesta lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.
§ 4º - Os Profissionais titulares de cargos de provimento efetivo, que tenham a Gratificação de Função de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, tornada permanente, passarão a receber os novos percentuais e bases fixados nesta lei, automaticamente, a partir da data de sua integração provisória.
Art. 72 - Os vencimentos dos nomeados para os cargos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, de provimento efetivo, a partir da publicação desta lei, serão pagos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos de provimento efetivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos que iniciarem exercício nos cargos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP após a data da publicação desta lei.
Art. 73 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, optantes pelos padrões de vencimentos instituídos por esta lei, dar-se-á à época da integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondam suas funções ou, dos servidores do Grupo Ocupacional a que pertence a nova referência de sua função.
§ 1°- Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários a partir do mês da publicação dos respectivos atos de fixação.
§ 1º Os servidores referidos neste artigo passarão a receber os novos salários nas condições previstas no artigo 71 desta lei.(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
§ 2º - Os servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, que estiverem exercendo cargos de provimento em comissão, terão seus salários fixados na forma deste artigo, após a realização da opção pela remuneração desses cargos ou das respectivas funções, prevista nesta lei.
§ 3º - Até a fixação prevista neste artigo, os servidores admitidos ou contratados receberão seus salários na forma estabelecida pela legislação vigente, devidamente reajustados nos termos da legislação específica, mantida a referência atual de sua função e demais benefícios, nos percentuais e bases atualmente percebidos.
Art. 74 - A fixação dos proventos dos que se aposentaram na condição de titulares de cargos efetivos do Quadro dos Profissionais da Promoção Social dar-se-á na seguinte conformidade:
I - provisoriamente: nas categorias da Classe I ou Única, conforme o caso, observadas as datas da integração provisória prevista para os titulares de cargos de provimento efetivo, ou dos que titularizam cargos do Grupo Ocupacional a que pertence sua referência;
II - definitivamente: nas categorias da Classe II ou Única, conforme o caso, observado o prazo fixado no artigo 61 desta lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pensões e legados.
§ 2º - A fixação de proventos, pensões e legados, a que se refere este artigo, realizada posteriormente à integração definitiva dos titulares de cargos correspondentes, será definitiva.
Art. 75 - A remuneração dos Profissionais da Promoção Social contratados em caráter de emergência, nos termos da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e legislação subsequente, até a integração provisória dos servidores que titularizam cargos aos quais correspondem suas funções, será fixado de acordo com as normas em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 - Os Profissionais da Promoção Social, enquanto não forem integrados na forma desta lei, deverão cumprir a jornada de trabalho a que estão atualmente submetidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, até a fixação de seus salários na forma desta lei.
Art. 77 - Os Profissionais da Promoção Social, que optarem e forem integrados na forma desta lei, serão incluídos, automaticamente, nas novas jornadas, na seguinte conformidade:
I - Na Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30: os servidores efetivos do Grupo 1, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40 e que não optaram por essa jornada;
II - Jornada de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil: os titulares de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, sujeitos, atualmente, a 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33;
III - Na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:
a) servidores efetivos do Grupo 1 sujeitos à Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - H-40, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;
b) servidores efetivos do Grupo 1 remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, que titularizam cargos ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que optaram por essa jornada;
IV - Na jornada de Orientador Social: titulares de cargo de Orientador Social;
V - Na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40: servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos ou não no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei nº 6226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes
a) titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargo de provimento em comissão;
b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n° 6.226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e, pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes."
V - Na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40:(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
a) titulares de cargos efetivos ora submetidos à Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, em exercício de cargo de provimento em comissão;(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
b) servidores remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, incluídos no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e nos Regimes Especiais de Trabalho, extintos pelo artigo 12 da Lei n. 6. 226, de 4 de janeiro de 1963, e que realizaram opção pela Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30 e pela Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, em razão desses regimes.(Redação dada pela Lei n° 12.568/1998)
Art. 78 - Os atuais Profissionais da Promoção Social do Grupo 1, remanescentes da Jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - H-33, que realizarem opção pelo ingresso na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, e que tenham implementado o prazo para incorporação do "pro labore", hora extra e serviço extraordinário, anteriormente à publicação desta lei, terão, na ocasião da aposentadoria, esses benefícios calculados na Tabela da Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30.
Art. 79 - Os atuais servidores efetivos, integrados nos novos padrões de vencimentos, na forma desta lei, terão, excepcionalmente, no seu primeiro enquadramento por evolução funcional, computado como tempo mínimo progressivo estabelecido para cada categoria no Anexo IV, exclusivamente o de carreira, considerado o tempo anterior à sua integração definitiva.
Parágrafo Único - Nos enquadramentos posteriores será observado o tempo de permanência na categoria, estabelecido no Anexo I, integrante desta lei.
Art. 80 - Fica vedada a inclusão no Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, de que tratam a Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e legislação subsequente, dos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, em razão do cargo de provimento efetivo ou do exercício de cargo de provimento em comissão.
Parágrafo Único - Serão desligados, automaticamente, do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, a partir da data em que forem integrados provisoriamente, na forma desta lei, os atuais titulares de cargos efetivos ou funções do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, incluídos nesse regime em razão do cargo efetivo ou do exercício de cargo em comissão, que realizarem opção pelos padrões de vencimentos instituídos para esse Quadro.
Art. 81 - Para fins de acúmulo remunerado de cargos ou funções, bem como da caracterização de cargo técnico ou científico, serão observadas as normas regulamentares vigentes.
Art. 82 - As gratificações, instituídas por legislação específica, devidas aos Profissionais da Promoção Social, ficam alteradas e passam a ser calculadas de conformidade com o estabelecido na coluna "Situação Nova" do Anexo V, integrante desta lei.
§ 1º - As demais gratificações devidas aos Profissionais da Promoção Social, não alteradas na forma deste artigo, ficam mantidas nas atuais bases e incidências, percentuais e condições, até que sejam instituídos todos os Quadros Especiais e Planos de Carreira para os servidores da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Fica vedada, para os servidores de que trata este artigo, a utilização, sob qualquer forma, para cálculo de quaisquer vantagens ou benefícios, dos valores correspondentes às referências D.A.I e D.A.S., instituídas pela Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, devendo ser utilizados os valores e as referências constantes da Escala de Padrões de Vencimentos - Cargos em Comissão - do Quadro Geral do Pessoal, vigentes anteriormente à referida lei, devidamente reajustada nos termos da legislação específica.
§ 3º - Para os efeitos do artigo 102 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será considerado o valor do padrão do cargo de Secretário Municipal, vigente anteriormente à Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, reajustado na forma da legislação vigente.
Art. 83 - Enquanto não providos os cargos de provimento efetivo de Diretor de Equipamento Social, os atuais titulares de cargo em comissão de Diretor de Creche, Diretor de Centro de Convivência, Diretor de Centro de Formação Profissional, Diretor de Centro de Convivência Infantil e Chefe de Seção Técnica, lotado no Centro Infantil de Proteção à Saúde, permanecerão no exercício desses cargos, que serão extintos na vacância, percebendo seus vencimentos na forma fixada na Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
§ 1º - Será assegurada ao titular de cargo de provimento em comissão de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo de exercício no referido cargo, para fins de promoção por merecimento e antiguidade, a partir do ingresso no cargo efetivo correspondente, equivalente a 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício no cargo.
§ 2º - O tempo de exercício nos cargos de que trata o "caput" deste artigo também será computado como título, para fins de ingresso em concurso público para provimento de cargos de Diretor de Equipamento Social, ora criados.
Art. 84 - Os atuais servidores titulares de cargos de provimento efetivo, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social - QPP, a partir do exercício de 1995, na promoção por merecimento e antiguidade farão jus à contagem do tempo de exercício da função correspondente ao cargo que titularizam, desempenhada na condição de servidor admitido ou contratado nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, como no cargo efetivo.
Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, serão computados 4 (quatro) pontos por ano de efetivo exercício na função correspondente ao cargo titularizado pelo Profissional da Promoção Social.
Art. 85 - A promoção por antiguidade promoção por da Promoção Social, titular de cargo efetivo, que se realizar a partir da publicação desta lei, considerará o número de Profissionais em cada grau, em cada categoria da respectiva classe.
Art. 86 - Em decorrência da instituição das novas carreiras, nos termos do Anexo I, integrante desta lei, o tempo de permanência no cargo ou na carreira atual será considerado como de exercício no cargo ou na nova carreira correspondente, para todos os efeitos legais.
Art. 87 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para provimento dos cargos de que trata esta lei, os candidatos excedentes, aprovados nos concursos públicos realizados anteriormente à sua publicação, cujo prazo de validade esteja em vigência, ainda que não disponham, à época, da escolaridade que ora passa a ser exigida para seu provimento.
Parágrafo único - O aproveitamento a que se refere este artigo dar-se-á, obrigatoriamente, no cargo indicado na coluna "Situação Nova" do Anexo I, integrante desta lei.
Art. 88 - Aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Quadro dos Profissionais da Promoção Social-QPP, organizado por esta lei, as normas constantes das disposições finais e legislação subsequente da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, estabelecidas para os servidores de todos os Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 89 - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores efetivos e admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1.980, aposentados e pensionistas, do Instituto de Previdência, do Serviço Funerário, do Tribunal de Contas, todos do Município de São Paulo, que exerçam atividades profissionais, efetivamente, em áreas da promoção social.
Art. 90 - Excepcionalmente, ficam mantidos, nas mesmas condições, os afastamentos dos Profissionais da Promoção Social, nos termos do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, , de 29 de outubro de 1979, concedidos anteriormente à data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Os afastamentos a que se refere este artigo, a serem concedidos a partir da data da publicação desta lei, deverão observar as condições ora previstas.
Art. 91 - Serão extintos, na medida do provimento dos cargos de Diretor de Equipamento Social, na forma prevista nesta lei, para as respectivas unidades, os cargos a seguir discriminados:
I - 400 (quatrocentos) cargos de Diretor de Creche - Ref. DAS-10, lotados na Secretaria da Família e Bem Estar Social;
II - 2 (dois) cargos de Diretor de Centro de Formação Profissional - Ref. DAS-10, lotados na Secretaria da Família e Bem Estar Social;
III - 42 (quarenta e dois) cargos de Diretor de Centro de Convivência - Ref. DAS-10, lotados na Secretaria da Família e Bem Estar Social;
IV - 1 (um) cargo de Diretor de Centro de Convivência Infantil - Ref. DAS-10, lotado na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente;
V - 6 (seis) cargos de Chefe de Seção Técnica - Ref. DAS-10, lotados nos Centros Infantis de Proteção à Saúde, dos Distritos de Saúde da Vila Maria, Butantã, Sapopemba, Vila Matilde, Campo Limpo e Ermelino Matarazzo.
§ 1° - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, até que sejam nomeados os servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei para o cargo de Diretor de Equipamento Social, poderão ser providos os cargos em comissão, referidos nos incisos I a V, observadas as exigências estabelecidas para o cargo, vigentes anteriormente à data da publicação desta lei.
§ 2º - A exoneração dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão dar-se-á a partir do início de exercício do titular efetivo do cargo de Diretor de Equipamento Social na respectiva unidade.
Art. 92 - A Referência DA-15, da escala de vencimentos do Quadro Geral do Pessoal - Cargos em Comissão, referida no artigo 2º, I, da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, fica mantida para fins de fixação do limite máximo de remuneração bruta dos servidores municipais, que corresponderá a 7 (sete) vezes o valor da mencionada Referência DA-15, excluídos apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos.
Art. 93 - Os ônus financeiros decorrentes da extensão dos benefícios ora instituídos às pensões e legados deferidos antes da publicação desta lei, e que vêm sendo pagos pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, serão suportados, a partir da data da respectiva fixação, pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.
Art. 94 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 95 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos pecuniários nas condições e datas previstas nos artigos 61 e 71, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de agosto de 1994, 441º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo