CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 42.777 de 8 de Janeiro de 2003

Regulamenta o artigo 27 da Lei n° 11.633, de 30 de agosto de 1994, no que se refere à remoção dos Diretores de Equipamento Social e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.777, DE 8 DE JANEIRO DE 2003

Regulamenta o artigo 27 da Lei n° 11.633, de 30 de agosto de 1994, no que se refere à remoção dos Diretores de Equipamento Social e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que os Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Assistência Social, foram transferidos para a Secretaria Municipal de Educação por meio do Decreto n° 41.588, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º. A remoção dos integrantes das carreiras de Diretor de Equipamento Social e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, a que se refere o artigo 27 da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, fica regulamentada de acordo com as normas constantes deste decreto.

Art. 2º. Os titulares efetivos de cargos de Diretor de Equipamento Social e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, lotados e em exercício nos Centros de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou concurso anual de remoção, conforme critérios, normas e procedimentos complementares a serem definidos em portaria específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. À Secretaria Municipal de Educação caberá planejar, organizar e realizar, anualmente, os concursos de remoção de um centro de educação infantil para outro, específicos para titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social e de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

Parágrafo único. Os concursos de remoção deverão preceder os concursos de ingresso para provimento dos referidos cargos.

Art. 4°. Os concursos de remoção serão processados em fases, como segue:

I - inscrição de ofício ou voluntária, mediante requerimento dos interessados;

II - classificação;

III - publicação de vagas;

IV - indicação de unidades pelos candidatos, em rigorosa ordem de preferência;

V - atribuição de vagas, respeitada a classificação final dos candidatos e obedecida a ordem de preferência das unidades indicadas;

VI - publicação do resultado final;

VII - fase suplementar;

VIII - publicação do resultado final da fase suplementar.

Art. 5°. As inscrições nos concursos de remoção serão realizadas:

I - de ofício para os servidores:

a) considerados excedentes em virtude de extinção da unidade, assegurada a prioridade de escolha;

b) que se encontrarem com lotação precária;

II - voluntária, mediante requerimento dos interessados.

Parágrafo único. Fica vedada a inscrição de servidores licenciados para tratar de interesses particulares na forma do artigo 153 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como afastados por faltas ao serviço nos termos do Decreto n° 35.912, de 26 de fevereiro de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 37.698, de 11 de novembro de 1998.

Art. 6°. Os candidatos inscritos nos concursos de remoção serão classificados de acordo com a soma dos pontos obtidos com base nos seguintes critérios:

I - tempo de efetivo exercício no cargo pelo qual está inscrito;

II - títulos cadastrados e validados nos sistemas informatizados específicos da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. A pontuação prevista no "caput" deste artigo será fixada no edital de cada concurso.

Art. 7°. A relação das vagas a serem oferecidas nos concursos anuais de remoção será publicada no Diário Oficial do Município, compreendendo as vagas iniciais e potenciais.

§ 1°. Vagas iniciais são as existente nas unidades até a data base a ser fixada no respectivo edital de abertura do concurso.

§ 2°. Vagas potenciais são as dos candidatos inscritos nos concursos de remoção, com exceção daquelas relativas aos profissionais com lotação precária ou considerados excedentes em suas unidades de lotação.

Art. 8°. Considera-se concretizada a remoção com a publicação do resultado final no Diário Oficial do Município, respeitadas as datas de seus efeitos, conforme determinado pelo respectivo edital.

Art. 9°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

NÉLIO MARCO VINCENZO BIZZO, Secretário Municipal de Educação

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo