Dispõe sobre a organização dos quadros dos profissionais de educação, da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 11.434, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
(Projeto de Lei nº 647/1993 - EXECUTIVO)
Dispõe sobre a organização dos quadros dos profissionais de educação, da prefeitura do município de São Paulo, e dá outras providências.
SÓLON BORGES DOS REIS, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de novembro de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadra cargos e funções, estabelecidos na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e na Lei nº11.229, de 26 de junho de 1992, na área do Ensino Municipal, cria novas Escalas de Padrões de Vencimentos e institui planos de carreiras.
COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 2º OS Quadros dos Profissionais de Educação, privativos da Secretaria Municipal da Educação, ficam compostos pelos cargos titularizados pelos servidores dos níveis superior, médio, básico e operacional, que efetivamente exercem suas atribuições em unidades da referida Secretaria, compreendendo os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes do Anexo I, Tabelas "A" a "B", integrante desta lei, onde se discriminam quantidades, denominações, referências e formas de provimento.
Art. 3º Os cargos dos Quadros dos profissionais de Educação ficam distribuídos da seguinte forma:
I - Quadro do Magistério Municipal; e
II - Quadro de Apoio à Educação.
Art. 4º Os cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam incluídos nas seguintes partes e tabelas:
I - Parte Permanente (PP-III): cargos de provimento efetivo que não comportam substituição;
II - Parte Permanente (PP-II): cargos de provimento afetivo que comportam substituição;
III - Parte Permanente (PP-I); cargos de provimento em comissão que comportam substituição; e
IV - Parte Suplementar (PS): cargos destinados à extinção na vacância.
Art. 5º Os cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação ficam com as denominações e referências de vencimentos estabelecidas na conformidade do Anexo III, integrante desta lei, observadas as seguintes regras:
I - Criados, os que constam na coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual"; e
II - Mantidos, os que constam nas duas colunas, com as transformações eventualmente ocorridas.
§ 1º - Comporão, também, o Quadro de Apoio à Educação, os cargos do Quadro Geral do Pessoal titularizados pelos servidores abrangidos pelas disposições do artigo 19 desta lei, e transformados nos termos do mesmo artigo.
§ 2º - Em decorrência das transformações previstas neste artigo, ficam alterados o Quadro Geral do Pessoal e o Quadro do Magistério Público Municipal, bem como as estruturas das carreiras e o número dos cargos por elas abrangidos.
§ 3º - OS atuais titulares de cargos referidos neste artigo manterão, na nova situação, o grau que detinham na situação anterior.
ESCALAS DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
Art. 6º Ficam instituídas as Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação, compreendendo as referências, os graus e valores constantes do Anexo II, integrante desta Lei.
§ 1º - Na composição das Escalas de Padrões dos Vencimentos, observar-se-á, sempre, no mínimo, o percentual existente entre o valor de uma referência e a que lhe for imediatamente subsequente em cada Escala ora instituída.
§ 2º - Observar-se-á, ainda, entre cada grau, no mínimo, o percentual existente em cada Escala ora instituída.
§ 3º - As Escalas de Padrões de Vencimentos, de que trata o "caput" deste artigo, serão atualizadas a partir do mês de novembro de 1993, de acordo com os reajustes concedidos aos servidores municipais, nos termos da Lei nº 10.688, de 28 de novembro de 1988, e legislação posterior.
COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 7º Ficam absorvidos nas Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, os seguintes benefícios:
I - O percentual correspondente às horas atividade semanais da Jornada de Tempo Parcial - JTP, a que se refere o artigo 57 da Lei nº11.229, de 26 de junho de 1992 e legislação anterior;
II - O valor relativo à Gratificação de Nível, de que trata o artigo 78 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992e legislação anterior;
III - O valor relativo à gratificação devida pela sujeição à Jornada de 40 horas semanais do trabalho - H-40, instituída pela Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978, e legislação subsequente;
IV - O percentual correspondente a 135% (cento e trinta e cinco por cento) devido pela sujeição ao Regime de Tempo Completo - RTC, previsto na legislação vigente, especialmente o artigo 65 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de vantagens, adicionais ou gratificações, nos moldes das ora absorvidas, sob o mesmo título ou fundamento, ainda que com outra denominação.
Art. 8º Os Profissionais de Educação ativos, inativos e os pensionistas poderão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei, optar por receber seus vencimentos, proventos e pensões de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos ora instituídas, relativas às jornadas básicas de trabalho referidas no artigo 33 desta lei, renunciando nessa hipótese à percepção e incorporação das vantagens de que trata o artigo 7º.
§ 1º - Aos que não se manifestarem no prazo estabelecido, fica assegurado o direito de percepção das vantagens, conforme o caso, sendo que, nesta, hipótese, receberão seus vencimentos, proventos e pensões na seguinte conformidade:
a) Para os integrantes do atual Quadro do Magistério Municipal de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para esse Quadro, mantidas as atuais referências de seus cargos; e
b) Para os atuais integrantes do Quadro Geral do Pessoal de acordo com as Escalas de Padrões de Vencimentos atualmente vigentes para esse Quadro, mantidas as atuais referências de seus cargos.
§ 2º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao serviço.
§ 3º - Poderão optar na forma do disposto no "caput" deste artigo, os Profissionais de Educação que tiverem incorporado aos seus proventos e pensões, o benefício relativo ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE.
§ 4º - A opção de que trata este artigo será provisória, durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua realização, findo o qual adquirirá caráter irretratável, se não houver expressa manifestação de desistência da opção feita.
§ 5º - No caso da desistência da opção de que trata o parágrafo anterior, o servidor reverterá à situação anterior, passando a perceber na forma do disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º - A opção de que trata o "caput" deste artigo implica a renúncia de vantagens pecuniárias cuja percepção ou incorporação são considerados incompatíveis na forma do disposto nesta lei.
CONFIGURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 9º As carreiras que integram os Quadros dos Profissionais da Educação são compostas dos cargos constantes do Anexo I, Tabelas "B" e "D", integrantes desta onde se discriminam denominações, referências e formas de provimento.
Parágrafo Único. Todos os cargos situam- se inicialmente no grau "A" da Classe I, II, III ou Única da carreira, nas respectivas áreas de atuação, e a ele retornam quando vagos.
Art. 10 - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação a categorias diversas.
Parágrafo Único. A Classe III da carreira do Magistério Municipal será composta pelo agrupamento de cargos da denominação diversa, na forma do disposto no artigo 13, inciso III desta lei.
Art. 11 - Categoria é o elemento indicativo da posição, do servidor na respectiva classe, segundo sua habilitação.
Art. 12 - Fica criada a carreira de Auxiliar Técnico de Educação, constituída de 2 (duas) classes, identificadas por algarismos romanos I e II, com 4 (quatro) categorias, respectivamente.
Parágrafo Único. As atribuições próprias de cada classe da carreira referida neste artigo serão definidas em decreto.
CARREIRA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 13 - A carreira do Magistério Municipal, de que trata o artigo 6º da LEI Nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a ser configurada da seguinte forma:(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
I - Classe I:(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
a) Professor Adjunto de Educação Infantil;(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
b) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
c) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II; e(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
d) Professor Adjunto de Ensino Médio.(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
II - Classe II:(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
a) Professor Titular de Educação Infantil;(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
b) Professor Titular de Ensino Fundamental I;(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
c) Professor Titular de Ensino Fundamental II; e(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
d) Professor Titular de Ensino Médio.(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
III - Classe III:(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
a) Coordenador Pedagógico;(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
b) Diretor de Escola; e(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
c) Supervisor Escolar.(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)(Redação dada pela Lei nº 13.168/2001)
Parágrafo Único. Os Profissionais de Educação que vierem a atuar na Educação Especial deverão comprovar sua habilitação específica nesta área, em nível de graduação ou especialização, observado o parágrafo 2º do artigo 5º da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.(Revogado pela Lei nº 12.396/1997)
Art. 14 - Os integrantes da carreira do Magistério Municipal atuarão nas áreas a que se refere o artigo 5º da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e observadas às condições e requisitos previstos no Anexo I, integrante desta lei.
CARREIRAS DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO
Art. 15 - As carreiras que integram o Quadro de Apoio à Educação são as seguintes:
I - Agente Escolar; e
II - Auxiliar Técnico de Educação.
Art. 16 - Os integrantes do Quadro de Apoio à Educação atuarão na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e Médio e na Educação Especial.
Art. 17 - O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á, exclusivamente, nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado o exercício fora dessas unidades e a concessão de afastamento na forma do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 17 - O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado o exercício fora dessas unidades e a concessão de afastamento na forma do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
Parágrafo único § 1º(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003) - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, o afastamento do servidor para o exercício de cargo em comissão em unidade integrante da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º - Em caráter excepcional e até o provimento de cargos vagos de Auxiliar Técnico Administrativo - Área de Administração Geral, os Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II poderão prestar serviços em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
I - que o módulo de todas as unidades escolares esteja completo e,(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
II - que o número desses servidores em órgãos regionais e centrais não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total de cargos criados.(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
§ 3º - Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino poderão ser lotados em unidades escolares ou em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente, conforme critérios a serem fixados em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
§ 4º - Os atuais Secretários de Escola considerados estáveis prestarão serviços em unidades escolares, exercendo a função de 2º Secretário, na forma de regulamento, em unidade escolar:(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
I - cuja função encontre-se vaga;(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
II - em que haja impedimento para substituição do titular; e(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
III - cujo número de turnos e quantidade de alunos assim o justifique.(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
Art. 18 - Os integrantes das carreiras que compõem o Quadro de Apoio à Educação poderão remover-se de suas unidades de lotação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.
Parágrafo Único. A remoção dos integrantes das carreiras referidas no "caput" deste artigo, nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, processar-se-á de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 19 - Ficam transformados em cargos de Agente Escolar os cargos efetivos de Contínuo-Porteiro e Servente, cujos titulares estejam desempenhando suas atribuições em unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, na data da publicação desta lei.
§ 1º - A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º - O termo inicial do prazo para opção referida no parágrafo anterior, do profissional que se encontrar afastado, por motivo de doença, férias e outros, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.
§ 3º - Após a integração nos novos padrões de vencimentos, na forma do artigo 110 desta lei, os cargos transformados comporão a carreira de Agente Escolar, de acordo com o disposto no artigo 2º desta lei.
§ 4º - O tempo de permanência nos cargos a que se refere o "caput" deste artigo será considerado como do exercício no cargo de Agente Escolar, para todos os efeitos legais.
§ 5º - À opção de que trata o § 1º deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º desta lei.
Art. 20 - O número de cargos que compõem a carreira de Agente Escolar, constantes do Anexo I integrante desta lei, será fixado em decreto, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Em decorrência do disposto neste artigo fica fixada, provisoriamente, a quantidade dos cargos da carreira do Agente Escolar, na forma do Anexo I, integrante desta lei.
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DOS QUADROS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art. 21 - Os cargos da Classe I, ou Única, das carreiras que integram os Quadros dos Profissionais de Educação, serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 22 - O concurso público para provimento dos cargos da Classe Única de Agente Escolar será realizado em duas fases eliminatórias, quais sejam:(Revogado pela Lei nº 13.168/2001)
I - a de provas ou de provas e títulos; e
II - a da frequência, aproveitamento e aprovação em curso intensivo da capacitação para o exercício do cargo.
Art. 23 - Os candidatos aprovados na primeira fase a que se refere o inciso I do artigo anterior no concurso de Agente Escolar, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), no curso de capacitação, previsto no inciso II do mesmo artigo, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.(Revogado pela Lei nº 13.168/2001)
§ 1º - Durante a realização do curso, os candidatos receberão retribuição equivalente ao padrão de vencimentos QPE-1, grau "A", a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º - Sendo servidor, o candidato matriculado ficará afastado do seu cargo ou função, até o término do curso de formação, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de afastamento como de efetivo exercício no cargo ou função, para todos os efeitos legais.
§ 3º - É facultado ao servidor, durante o afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração de seu cargo ou função ou pela prevista no § 1º deste artigo.
Art. 24 - O candidato terá sua matrícula cancelada, e será dispensado do curso de capacitação, a que se refere o artigo 23 desta lei, quando não atingir o mínimo de frequência estabelecido para o curso.(Revogado pela Lei nº 13.168/2001)
Parágrafo Único. A duração do curso, não excedente a 60 (sessenta) dias, e os critérios para apuração da frequência dos matriculados, serão fixados em regulamento.
Art. 25 - As provas mencionadas nos incisos I e II do artigo 22 desta lei serão feitas por entidade dissociada da Administração.(Revogado pela Lei nº 13.168/2001)
Art. 26 - A nomeação para cargos de Agente Escolar obedecerá à ordem de classificação no concurso, e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 27 - Os cargos da Classe II da carreira de Auxiliar Técnico da Educação e das Classes II e III da carreira do Magistério Municipal serão providos na seguinte conformidade:
I - Cargos das Classes II da carreira de Auxiliar Técnico de Educação: mediante Concurso de acesso, de provas e títulos, dentre titulares dos cargos da carreira, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei;
II - Cargos da Classe II e III da carreira do Magistério Municipal:
a) Mediante concurso público, de provas e títulos;
b) Mediante concurso de acesso, dentro titulares dos cargos da carreira, na forma do disposto no Anexo I integrante desta lei.
§ 1º - Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos das Classes II e III serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente.
§ 2º - Os concursos de acesso e de ingresso para os cargos das Classes II e III serão realizados obrigatoriamente, quando:
a) O percentual de cargos vagos atingir 5% (cinco por cento) do total de cargos da classe; e
b) Não houver concursados excedentes do concurso anterior para a carreira, com prazo de validada em vigor.
§ 3º - O número de cargos oferecido para provimento por acesso para os cargos da carreira do Magistério será de 70% (setenta por cento) do total dos cargos vagos.
§ 4º - Quando o número de candidatos habilitados para provimento mediante acesso for insuficiente para preencher as vagas respectivas, reverterão estas para os candidatos habilitados para provimento mediante concurso público.
§ 5º - O mesmo procedimento da reversão de vagas, a que se refere o parágrafo anterior, será adotado quando o número de candidatos habilitados no concurso público for insuficiente para preenchimento das vagas que lhe forem destinadas.
§ 6º - Será indeferida liminarmente a inscrição em concurso de acesso, do Profissional de Educação que houver, no ano imediatamente anterior ao da inscrição, incorrido em uma das hipóteses previstas no § 1º do artigo 30 desta lei.
§ 7º - Após realizado o enquadramento por acesso, previsto no § 1º do artigo 25 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, resultando este em referência igual à que o Profissional de Educação, da carreira do Magistério Municipal, possuía na situação anterior, será ele enquadrado na referência imediatamente superior.
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 28 - A evolução funcional, para os integrantes da Carreira do Magistério Municipal, processar-se-á na forma disposta na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992 e regulamentação posterior.
Parágrafo Único. O Anexo VI, integrante da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, fica substituído pelo Anexo IV, integrante desta lei.
Art. 29 - Aos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, titulares de cargos efetivos, fica assegurada a evolução funcional por enquadramento na categoria de referência de vencimentos imediatamente superior, mediante a apuração do tempo e títulos na carreira, observadas às demais condições prevista no Anexo I, integrante desta lei.
§ 1º - Os profissionais do Quadro de Apoio à Educação, titulares de cargo efetivo, terão direito, no seu primeiro enquadramento, após integração na carreira, a computar o tempo de exercício no serviço público municipal.
§ 2º - Para apuração do tempo, observar-se-á o mínimo progressivo estabelecido para cada categoria, nos termos do Anexo IV, integrante desta lei.
§ 3º - Os títulos a que se refere o "caput" deste artigo serão disciplinados em regulamento a ser editado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 30 - Os enquadramentos posteriores decorrentes da evolução funcional, dos Profissionais do Quadro de Apoio à Educação, serão feitos na referência imediatamente superior, de conformidade com o Anexo IV, integrante desta lei.
§ 1º - Permanecerá por mais 1 (um) ano na categoria, o Profissional do Quadro de Apoio à Educação que, embora implementados todos os prazos e condições para novo enquadramento, durante o período de permanência na categoria tiver sofrido penalidades de repreensão ou de suspensão, aplicadas em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação vigente.
§ 2º - Para os efeitos de apuração do tempo a que se refere o artigo 2º desta lei, serão observadas, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, relativas aos Profissionais de Educação, que integram a carreira do Magistério Municipal.
Art. 31 - Os Profissionais de Educação manterão, na evolução funcional, o mesmo grau que detinham na situação anterior.
Art. 32 - Caberá ao Secretário Municipal de Educação autorizar os enquadramentos por evolução funcional dos Profissionais de Educação.
JORNADAS DE TRABALHO
Art. 33 - Os Profissionais de Educação ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas básicas de trabalho:
I - Jornada Básica do Professor, abrangendo:
a) Professor Adjunto, nas diversas áreas de atuação;
b) Professor Titular, nas diversas Áreas de atuação; e
c) Professor de Bandas e Fanfarras.
II - Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, abrangendo:
a) Supervisor Escolar;
b) Diretor de Escola;
c) Assistente de Diretor;
d) Assistente Técnico Educacional;
e) Coordenador Pedagógico;
f) Secretário de Escola;
g) Auxiliar Técnico da Educação; e
h) Agente Escolar.
Parágrafo Único. A sujeição à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a regimes ou jornadas especiais de trabalho, previstos em legislação específica.
Art. 34 - Os Profissionais de Educação, referidos no inciso I do artigo anterior, poderão, nas condições previstas nesta lei, ingressar nas seguintes Jornadas Especiais de Trabalho:
I - Jornada Especial Ampliada;
II - Jornada Especial Integral;
III - Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40;
IV - Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JBX; e
V - Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.
Parágrafo Único. A sujeição às jornadas especiais de que trata este artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a outras jornadas ou regimes especiais de trabalho, previstos em legislação específica.
Art. 35 - A Jornada Básica do Professor tem a seguinte correspondência:
I - Para os Professores Titulares e de Bandas e Fanfarras: 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais;
II - Para os Professores Adjuntos:
a) Parte Fixa - equivalente a 9 (nove) horas-aula a 1 (uma) hora-atividade semanal, perfazendo 60 horas-aula mensais, a serem cumpridas obrigatoriamente na escola.
b) Parte Variável - equivalente às horas a serem prestadas, conforme atribuição específica, além das que compõem a parte fixa, até o limite de 9 (nove) horas-aula a 1 (uma) hora-atividade semanais, perfazendo 60 (sessenta) horas-aula mensais.
§ 1º - Na hipótese de não atribuição de horas-aula relativas à parte variável de que trata a alínea "b", inciso II deste artigo, o Professor-Adjunto deverá ser dispensado do cumprimento da carga horária a ela relativa, caso em que não perceberá a remuneração correspondente.
§ 2º - Na hipótese de efetiva prestação das horas-aula relativas à parte variável, a respectiva remuneração do Professor Adjunto será devida na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 47 e inciso II do artigo 49 desta lei e seu pagamento far-se-á mediante apontamento.
§ 3º - Em caso de readaptação funcional, a remuneração equivalerá à parte fixa, acrescida da média das horas-aula relativas a parte variável efetivamente ministradas nos 5 (cinco) anos anteriores ao evento, ou quando não implementado esse prazo, à média dos anos anteriores trabalhados.
§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, o ocupante do cargo de Professor perceberá sua remuneração de acordo com a jornada a que estiver submetido no momento do evento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
I - Professor Titular:(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
a) Jornada Básica;(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
b) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral;(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
II - Professor Adjunto:(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
a) parte fixa da Jornada Básica;(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
b) parte fixa da Jornada Básica acrescida da parte variável na quantidade efetivamente trabalhada à época do evento;(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
c) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente.(Incluído pela Lei nº 13.500/2003)
§ 4º § 5º(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003) - A remuneração das horas-aula relativas à parte variável da Jornada do Professor Adjunto incorpora-se, para efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos do Profissional após 3 (três) anos de percepção, ininterrupta ou não, de acordo com a média de horas-aula obtida nos 2 (dois) anos em que ministrar, efetivamente, o maior número delas.
§ 5º § 6º(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003) - No caso de aposentadoria por invalidez, a remuneração relativa à parte variável será devida integralmente.
Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as aulas que lhe foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, os ocupantes dos cargos de Professor perceberão sua remuneração de acordo com a Jornada a que estiverem submetidos no momento do evento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
I - Professor Titular:(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
a) Jornada Básica;(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
II - Professor Adjunto:(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
a) Jornada Básica;(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
b) Jornada Especial Ampliada e Jornada Especial Integral.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente.(Redação dada pela Lei nº 13.574/2003)
Art. 36 - A Jornada Especial Ampliada corresponde a 25 (vinte e cinco) horas-aula e 5 (cinco) horas-atividade semanais, perfazendo 180 (cento e oitenta) horas-aula mensais.
Art. 37 - A Jornada Especial Integral, corresponde a 25 (vinte e cinco) horas-aula e 15 (quinze) horas adicionais semanais, perfazendo 240 (duzentos E quarenta) horas-aula mensais.
Art. 38 - A Jornada Especial de 40 (quarenta) horas corresponde a 40 (quarenta) horas de trabalho semanais.
Art. 39 - A Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, e de Hora-Trabalho Excedente - TEX, corresponde a:
I - Até 172 (cento e setenta e duas) horas-aula mensais, quando relativa à Jornada Especial Ampliada;
II - Até 232 (duzentos e trinta e duas) horas-aula mensais, quando relativa à Jornada Básica do Professor.
Parágrafo Único. Os limites de que trata este artigo referem-se ao total de horas-aula e horas-trabalho excedentes, que poderão ser atribuídos mensalmente ao Profissional de Educação, docente.
Art. 40 - Compreende-se por horas-atividade o tempo de que dispõe o Profissional de Educação para o desenvolvimento de atividades extraclasse, dentre outras:
I - reuniões pedagógicas;
II - preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações.
§ 1º - Não são consideradas horas-atividade as destinadas a reforço, recuperação de alunos e reposição de aulas.
§ 2º - O tempo destinado às horas-atividade será cumprido:
a) Na Jornada Básica de Professor Titular: 1 (uma) hora semanal na própria escola e 1 (uma) semanal em local livre;
b) Na Jornada Básica de Professor Adjunto: 1 (uma) hora semanal na própria escola, referente à Parte Fixa, e proporcionalmente no que se refere à Parte Variável, na forma a ser estabelecida em Decreto;
c) Na Jornada Especial Ampliada: 3 (três) horas semanais na própria escola e 2 (duas) horas semanais em local livre.
Art. 41 - As horas-aula adicionais constituem o tempo remunerado de que dispõe o Profissional de Educação em Jornada Especial Integral, para desenvolver atividades extraclasse, dentre outras:
I - trabalho coletivo da equipe escolar, inclusive o de formação permanente e reuniões pedagógicas;
II - preparação de aulas, pesquisas e seleção de material pedagógico e correção de avaliações;
III - atividades com a comunidade, e pais de alunos, exceto as de reforço, de recuperação e de reposição de aulas.
Parágrafo Único. O tempo destinado às horas-adicionais será cumprido:
a) 11 (onze) horas-aula semanais na própria escola;
b) 4 (quatro) horas-aula semanais em local de livre escolha.
Art. 42 - A Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, corresponde às horas-aula prestadas, além daquelas fixadas para a Jornada Básica do Professor ou para a Jornada Especial Ampliada, na realização das seguintes atividades priorizadas:
I - aulas regulares, livres ou em substituição;
II - aulas de reposição.
Parágrafo Único. Na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, as respectivas horas-atividade deverão ser proporcionais ao número de horas-aula dadas, observada a razão estabelecida para a Jornada Básica ou para Jornada Especial Ampliada, conforme o caso, e os limites previstos no artigo 39 desta lei.
Art. 43 - A Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, corresponde às horas prestadas, além daquelas fixadas para a Jornada Básica do professor ou para a Jornada Especial Ampliada, na realização de projetos pedagógicos, na forma a ser estabelecida no regulamento específico.
Parágrafo Único. Dentre outras condições, o regulamento deverá prever obrigatoriamente:
a) Modalidade de projetos pedagógicos, autorizados pelo respectivo Supervisor Escolar, a serem desenvolvidos pelas Unidades Escolares;
b) Avaliação e forma do acompanhamento dos projetos; e
c) Prioridade de desenvolvimento de projetos.
Art. 44 - Fica estabelecido o limite mensal de 30 (trinta) horas-trabalho excedentes, por classe em funcionamento nas Unidades Escolares.
Parágrafo Único. As horas-trabalho excedentes serão apontadas para os Profissionais de Educação, docentes, observado o limite de que trata este artigo, bem como os fixados no artigo 39 desta lei.
Art. 45 - A duração da hora-atividade, da hora-aula adicional e da hora-aula e hora-trabalho excedentes serão fixadas em regulamento.
Parágrafo Único. A hora-atividade e a hora-adicional terão a mesma duração da hora-aula da respectiva Jornada de Trabalho.
REMUNERAÇÃO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 46 - Os padrões de vencimentos dos Profissionais de Educação sujeitos à Jornadas Básicas e Especiais são os constantes das Tabelas que compõem o Anexo II, integrante, desta lei.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se padrão de vencimentos o conjunto de referência e grau.
§ 2º - As faltas a que se refere o artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para os Profissionais de Educação, docentes, sujeitos à Jornada Básica e Jornadas Especiais, serão disciplinadas em regulamento, para os efeitos de desconto e apontamento.
§ 3º - Do regulamento a que se refere o parágrafo anterior deverá constar o número de horas-aula que corresponde a uma falta dia.
Art. 47 - A remuneração relativa às Jornadas Especiais de Hora-Aula Excedente - JEX, e Hora-Trabalho Excedente - TEX, corresponderá ao número de horas-aula ou horas-trabalho excedentes efetivamente realizadas, cujo valor unitário equivale a:
I - 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação, quando submetido à Jornada Especial Ampliada;
II - 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação, quando em Jornada Básica.
§ 1º - O pagamento das horas-aula e horas-trabalho excedentes far-se-á mediante apontamento.
§ 2º - Na hipótese de efetiva prestação de horas-aula e horas-trabalho excedentes, a respectiva remuneração será devida na seguinte conformidade:
I - férias - média das horas-aula e horas-trabalho excedentes realizados no ano letivo anterior;
II - sábados e domingos - a proporção do número de horas-aula e horas-trabalho excedentes realizadas na semana;
III - recessos escolares, feriados, pontos facultativos, afastamentos e licenças remuneradas concedidas durante o ano letivo - o número das horas-aula e horas-trabalho excedentes atribuídas;
IV - afastamentos e licenças remuneradas concedidas em período anterior á atribuição de aulas - média das horas-aula e horas-trabalho excedentes realizadas no ano letivo anterior.
Art. 48 - As remunerações relativas às Jornadas Especiais de trabalho serão devidas se e enquanto no efetivo exercício nessas jornadas, nas condições previstas nesta lei, cessando o pagamento quando o profissional dela se desligar.
Art. 49 - Para fins de descontos, o valor da hora-aula, da hora-atividade e da hora-adicional, corresponderá aos seguintes percentuais:
I - Jornada Básica do Professor Titular: 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimento do Profissional de Educação;
II - Jornada Básica do Professor Adjunto: 1/120 (um cento e vinte avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação;
III - Jornada Especial Ampliada: 1/180 (um cento e oitenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação;
IV - Jornada Especial Integral: 1/240 (um duzentos e quarenta avos) do respectivo padrão de vencimentos do Profissional de Educação.
Parágrafo Único. Os descontos compreenderão os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos e recessos escolares, na forma da legislação em vigor.
INGRESSO E DESLIGAMENTO DAS JORNADAS ESPECIAIS
Art. 50 - O ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada a Integral, dar-se-á por opção do Profissional de Educação, observadas as seguintes condições:
I - disponibilidade de aulas livres em número correspondente às horas-aula previstas nessa jornada;
II - opção expressa anualmente, na forma que dispuser, o regulamento.
§ 1º - Observadas as condições previstas neste artigo, o ingresso deverá ser autorizado pelo respectivo Delegado Regional de Educação.
§ 2º - Em regime de acúmulo de cargos docentes do Magistério Municipal, o Professor somente poderá optar pela Jornada Especial Integral por um dos cargos.
§ 3º - Em regime de acúmulo lícito de cargos das classes I ou II com cargos da Classe III ou cargos técnicos ou científicos, o Profissional de Educação poderá ingressar na Jornada Especial Ampliada pelo cargo docente, observada sempre a compatibilidade de horário e sem prejuízo das atividades inerentes a cada um dos cargos.
§ 4º - Os Profissionais de Educação, docentes, portadores de laudo de readaptação definitiva, poderão, por opção, ingressar na Jornada Especial Ampliada, desde que seja prestada, exclusivamente, em unidades escolares indicadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - O ingresso na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX dar-se-á por atribuição de aula feita na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1º - Não poderão ingressar na Jornada de que trata este artigo os Profissionais submetidos à Jornada Especial Integral e os submetidos à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-40, convocados na forma do disposto nesta lei.
§ 2º - Fica vedado o ingresso do Professor Adjunto na Jornada de que trata este artigo, para implementar o total de horas-aula relativas à parte variável de sua jornada.
Art. 52 - O ingresso na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX dar-se-á por convocação do Diretor de Escola, após autorização do Supervisor Escolar no projeto pedagógico a ser desenvolvido e anuência dos Profissionais envolvidos.
§ 1º - Fica vedado o ingresso do Professor Adjunto, na Jornada de que trata este artigo, para implementar o total de horas-aulas relativas à parte variável de sua jornada.
§ 2º - Não poderão ingressar na Jornada de que trata este artigo os Profissionais submetidos à Jornada Especial Integral e os submetidos à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-40, convocados na forma do disposto nesta lei.
Art. 53 - O ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, dar-se-á a critério do Secretário Municipal de Educação, por convocação, dentre Professores Titulares efetivos, afastados para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação, ou para o exercício de cargos em comissão, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, nas condições previstas nesta lei.
§ 1º - Poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de Trabalho J-40, os Professores Titulares efetivos readaptados que estiverem afastados para prestação de serviços técnico-educacionais ou para o exercício de cargos em comissão, na forma do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Não poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho - J-40, Professores Adjuntos, de Bandas e Fanfarras e Profissionais de Educação estáveis e não estáveis mencionados nos artigos 70 a 77 desta lei.
§ 3º - Em regime de acúmulo de cargos, o Professor poderá ser convocado para a Jornada prevista neste artigo, por um dos cargos, desde que:
a) No outro cargo esteja submetido à Jornada Básica de Professor titular;
a) no outro cargo esteja submetido à Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada.(Redação dada pela Lei nº 12.3961997)
b) Haja compatibilidade de horário, sem prejuízo das atividades inerentes a cada um dos cargos.
Art. 54 - O desligamento das Jornadas Especiais, Ampliada e Integral dos Profissionais que nelas ingressaram, dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, anualmente;
II - em razão de nomeação e designação para o exercício de cargo de provimento em comissão ou nomeação, em regime, de acúmulo lícito, para o exercício de cargo de provimento efetivo, integrante de outra carreira municipal;
III - em razão de nomeação e designação para o exercício de cargos da Classe III da Carreira do Magistério;
IV - em razão de inclusão em outra Jornada Especial de trabalho;
V - afastamentos previstos nos incisos I, II, IV e V do artigo 50 da LEI Nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
VI - afastamento para frequentar cursos de especialização ou equivalentes, que excedam a 30 (trinta) dias;
VII - afastamentos previstos nos artigos 47 a 50, 149 e 153 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Parágrafo Único. O ingresso nas Jornadas Especiais de Hora-Aula e de Trabalho Excedente - JEX e TEX, nos termos dos artigos 51 e 52 desta lei, não implica o desligamento da Jornada Especial Ampliada.
Art. 55 - O desligamento da Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, dos Profissionais de Educação que nela ingressaram por convocação, dar-se-á:
I - a pedido;
II - nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 54 desta lei;
III - nos casos de afastamentos previstos nos incisos II a V do artigo 50 da LEI Nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
IV - no caso de cessação de designação ou exoneração de cargo em comissão, integrante da estrutura da Secretaria Municipal da Educação, para a qual foi o Profissional, quando docente, convocado, nos termos do disposto nesta lei.
VANTAGENS DEVIDAS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
Art. 56 - As remunerações relativas às Jornadas Especial Ampliada, Especial Integral e Especial de 40 (quarenta) horas semanais - J-40, efetivamente percebidas pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, serão devidas nos proventos da aposentadoria ou pensão, a serem calculados com base nos respectivos padrões de vencimentos constantes das Escalas de Padrões de Vencimentos, ora instituídas.
§ 1º - Quando o Profissional da Educação houver ingressado em mais de uma Jornada Especial, o tempo de permanência em cada uma delas poderá ser somado para implementação do prazo a que se refere o "caput" deste artigo, desde que cumpridos, em uma delas, pelo menos 3 (três) anos.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a remuneração devida será fixada na Jornada de maior valor, desde que percebida por, no mínimo, 3 (três) anos.
§ 3º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria ou pensão, serão tomados como base à referência e grau que o Profissional de Educação possuir a data desses eventos.
§ 4º - Os prazos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo reduzem-se à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o Professor ingressar nessas jornadas, após 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal.
§ 5º - A percepção da remuneração prevista neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, de qualquer gratificação ou adicional vinculados a jornadas ou regimes especiais, estabelecidos em legislação específica, devendo o Profissional ou seu beneficiário, se for o caso, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa;
§ 6° - O Profissional da Educação, em regime de acúmulo licito de cargos ou funções, que implementar o prazo para percepção, na aposentadoria, da remuneração relativa à Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, nos dois cargos, deverá optar pela percepção desta remuneração em apenas um deles.(Incluído pela Lei nº 11.511/1994)
Art. 57 - A hora-aula excedente relativa à Jornada Especial da Hora-Aula Excedente - JEX será incorporada, para efeito de aposentadoria e pensão aos vencimentos do Profissional da Educação, após 5 (cinco) anos de percepção, ininterrupta ou não, de acordo com a média das horas-aula excedentes obtida nos 2 (dois) anos em que ministrou, efetivamente, o maior número delas.
§ 1º - Quando o Profissional da Educação houver sido incluído na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, em razão da Jornada Básica e da Jornada Especial Ampliada, o tempo de prestação da hora excedente em cada uma dessas jornadas será somado para a implementação do prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Obtida a média a que se refere o "caput" deste artigo, o valor da hora-aula a ser incorporada na hipótese do parágrafo anterior será o correspondente ao do maior número de meses efetivamente percebidos nos 2 (dois) anos tomados como referência.
§ 3º - O tempo de permanência na Jornada de Hora-Trabalho Excedente - TEX poderá ser computado para implementação do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 4º - Os prazos referidos no "caput" e no § 2º deste artigo reduzem-se à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o Profissional de Educação ingressar na Jornada Especial da Hora-Aula Excedente - JEX, após 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal.
§ 5º - Em caso da readaptação funcional, do Professor Titular e do Professor Adjunto, serão acrescidas, à remuneração relativa à Jornada Básica ou Ampliada, conforme o caso, as horas-aula ou horas-trabalho excedentes efetivamente ministradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao evento, ou, quando não implementado esse prazo, a média dos anos anteriores trabalhados, desde que estejam submetidos a essas Jornadas no momento do evento.
Art. 58 - A hora-excedente relativa à Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, será incorporada, para efeito de aposentadoria e pensão, aos vencimentos do Profissional da Educação, após 5 (cinco) anos de percepção, ininterrupta ou não, de acordo com a média das horas-trabalho excedentes obtida nos dois anos em que ministrou, efetivamente, o maior número delas.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, quando o Profissional de Educação, for incluído na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX, em razão da Jornada Básica e da Jornada Especial Ampliada, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 57 desta lei.
Art. 59 - Para fins da aposentadoria e pensão dos Profissionais da Educação, as remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis:
I - Entre si Jornadas Especiais Ampliada, Integral e Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais;
II - Jornadas Especiais, Ampliada, Integral da Hora-Aula Excedente - JEX, e de Hora-Trabalho excedente - TEX ou Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais com a relativa aos cargos da Classe III da carreira e dos cargos de Assistente de Diretor de Escola e Assistente Técnico Educacional;
III - Entre si, Jornada de 40 (quarenta) horas, de trabalho semanais - H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978, Jornada Básica e Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE e Regime de Tempo Completo - RTC.
§ 1º - São também inacumuláveis as remunerações relativas às Jornadas Especiais, previstas nesta lei, incorporadas na condição do Professor Adjunto, com as incorporadas na de Professor Titular.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Profissional de Educação poderá computar o tempo de permanência como Professor Adjunto nas Jornadas Especiais, para efeito de incorporação destas como Professor Titular.
§ 3º - Por ocasião da aposentadoria ou pensão deverá o interessado manifestar opção pela remuneração mais vantajosa.
Art. 60 - Os períodos ininterruptos ou não, prestados anteriormente a esta lei nas Jornadas de Trabalha a seguir discriminadas, poderão ser computados nas Jornadas Especiais ora instituídas, para os efeitos dos artigos 56, 57, 58 e 59 desta lei, na seguinte conformidade:
I - Jornada de Tempo Integral - JTI, a que se referem os artigos 59 a 64 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992: nas Jornadas Especiais, Ampliada e Integral;
II - Trabalho Excedente, a que se referem os artigos 66 a 72 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992: na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX ou na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX;
III - Dia de substituição e hora-aula excedente prestados anteriormente à Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992: na Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX ou na Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX;
IV - Prestação de serviços técnico educacionais em unidades da Secretaria Municipal da Educação, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.724, de 2 de julho de 1984 e em Regime de Tempo Completo - RTC na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 54 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992: na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas semanais de Trabalho, J-40.
Art. 61 - Para fins de aposentadoria ou pensão, as remunerações das horas prestadas além da jornada do Professor, são inacumuláveis entre si na seguinte conformidade, e na ocasião desses eventos, o Profissional da Educação deverá optar pela percepção de apenas uma delas:
I - remuneração correspondente à hora-aula e hora-trabalho excedente das Jornadas Especiais de Hora Excedente - JEX, e de Hora-Trabalho Excedente - TEX, previstos nesta lei, com a relativa à hora-aula excedente e dia de substituição excedente do Trabalho Excedente, prevista no artigo 71 da Lei nº 11.229, de 26 do junho de 1992, e com a referente às horas aula-excedentes, prevista no artigo 5º da Lei nº 9.662, de 28 de dezembro de 1983;
II - remuneração correspondente à hora-aula excedente e dia de substituição excedente do trabalho Excedente, prevista no artigo 71 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, com a relativa às horas-aula excedentes, prevista no artigo 5º da Lei 9.662, de 26 da dezembro de 1993.
§ 1º - As remunerações mencionadas neste artigo são inacumuláveis com a relativa à Jornada Especial Integral e Jornada Especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40.
§ 2º - Em caso de pensão, a opção deverá ser formalizada pelo beneficiário do Profissional de Educação.
§ 3º - Para fins de incorporação da Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX ou da Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, serão observados os limites totais fixados no artigo 39 desta lei.
Art. 62 - As vantagens relativas às Jornadas de Trabalho incorporadas para fins de aposentadoria ou pensão pelos Profissionais de Educação das Classes I e II, ou pelos mencionados nos artigos 70 a 73 e 77 desta lei, não se comunicam em caso de acesso, ou ingresso para cargos da Classe III da carreira do Magistério Municipal.
EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EXERCÍCIO TRANSITÓRIO DE CARGOS EFETIVOS, DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
Art. 63 - Haverá substituição remunerada nos impedimentos legais e temporários dos titulares dos cargos de Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor Escolar.
§ 1º - A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitada a habilitação profissional e demais requisitos para exercício do cargo, devendo a designação recair sempre em integrante da carreira do Magistério Municipal, exceto os titulares de cargos da Classe I.
§ 2º - Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira do Magistério Municipal, a designação recairá sobre um dos seus integrantes, exceto os titulares de cargos da Classe I.
Art. 64 - O Profissional de Educação poderá ser designado pelo Secretário Municipal da Educação para exercer, transitoriamente, cargos de que trata o artigo 63 desta lei, que se encontrem vagos, e quando for o caso, para cujo provimento não existam candidatos legalmente habilitados, desde que atenda ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 65 - Os Profissionais de Educação que ocupem os cargos referidos no artigo 63 desta lei, vagos ou em substituição, terão, a título de remuneração, a diferença entre a respectiva referência de sua Jornada Básica e a correspondente ao critério tempo de serviço da Classe III, estabelecido no Anexo IV, integrante desta lei, observadas as disposições contidas no § 1º do artigo 25 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992e no parágrafo 7º do artigo 27 desta lei, mantido o grau que possuírem.
Parágrafo Único. Para os Profissionais de Educação efetivos que ocupem os cargos de Assistente de Diretor de Escola e de Assistente Técnico Educacional, a remuneração a ser tomada como base será a relativa à de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, respectivamente.
Art. 66 - Os Profissionais de Educação efetivos que forem nomeados ou designados para o exercício de cargos em comissão, de referência DA., terão, a título de remuneração, a respectiva referência de sua jornada básica e a gratificação de que trata o artigo 92 desta lei.
Parágrafo Único. Quando os Profissionais de Educação nomeados ou designados forem docentes e os cargos a serem exercidos integrarem a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, poderão ser convocados para ingresso na Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, enquanto no exercício desses cargos.
Art. 67 - A remuneração relativa aos cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, titularizados por Profissionais não integrantes da carreira do Magistério Municipal, fica fixada, no grau "A" da respectiva referência.
Art. 68 - Aos Profissionais de Educação, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, fica vedada a concessão da gratificação prevista pela lei nº 9708, de 02 de maio de 1984, com as alterações introduzidas pela legislação subsequente, da gratificação devida pela sujeição ao H-40, instituída pela Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978 e legislação superveniente e adicional devido pelo Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, instituído pela Lei nº 8.215, de 7 de março de 1975, e alterações posteriores.
Parágrafo Único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 69 - A remuneração relativa ao exercício dos cargos de Assistente Técnico Educacional, Assistente de Diretor de Escola, bem como ao dos cargos da Classe, III da carreira do Magistério Municipal, efetivamente percebida pelo período de 5 (cinco) anos, ininterruptos ou não, será devida na aposentadoria ou morte do servidor.
§ 1º - Quando mais de um cargo houver sido exercido, será devida a remuneração do cargo de maior padrão, desde que percebida pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Para fins de cálculo da remuneração devida por ocasião da aposentadoria e pensão, serão tomados como base a referência e o grau da Jornada Básica do Profissional de Educação à data desses eventos.
§ 3º - Os prazos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo reduzem-se à metade no caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória, ou quando o Profissional de Educação exercer esses cargos após 20 (vinte) anos de exercício no Magistério Municipal.
§ 4º - Para fins de aposentadoria e pensão dos Profissionais de Educação, são inacumuláveis as remunerações de que trata o "caput" deste artigo, com as decorrentes do exercício de cargos em comissão, de referência DA, devendo o profissional ou seu beneficiário optar pela remuneração mais vantajosa, na oportunidade desses eventos.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO ESTÁVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 70 - Aos Profissionais de Educação, docentes, titulares de cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, considerados estáveis no serviço público municipal, por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, são concedidos os seguintes direitos e vantagens:
I - exercício da função docente, na respectiva área de atuação, enquanto permanecer na condição de estável;
II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a promulgação desta lei, para provimento dos cargos de Professor Titular correspondentes;
III - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso de ingresso para provimento de cargos da carreira do Magistério Municipal;
IV - dispensa do cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
V - enquadramento nas referências previstas para o Professor Titular, na seguinte conformidade:
a) EM-1 - QPE-11
b) EM-3 - QPE-13
c) EM-4 - QPE-14
VI - enquadramento nas categorias profissionais de que trata o Capitulo IV, do Título II da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
VII - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após ingresso por concurso público, na carreira do Magistério Municipal;
VIII - afastamentos nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 50, bem como do seu parágrafo 2º, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
IX - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
X - readaptação, nos termos da legislação vigente, com remuneração correspondente ao seu padrão de vencimentos, acrescida da média das horas-aula ou horas-trabalho excedentes das Jornadas Especiais de Hora-Aula Excedente - JEX e Hora-Trabalho Excedente - TEX, efetivamente ministradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao evento, ou quando não implementado esse prazo, a média dos anos anteriores trabalhados, desde que estejam submetidos a essas jornadas no momento do evento;
X - readaptação, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
XI - submissão à Jornada Básica do Professor Titular, com direito ao ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula Excedente - JEX e Hora-Trabalho Excedente - TEX, na forma e condições estabelecidas nesta lei para o Professor Titular.
XII - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalide;
XIII - percepção, para fins de aposentadoria ou pensão, das remunerações relativas às Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e Hora-Trabalho excedentes, JEX a TEX, nas mesmas bases, condições, limites, restrições a incompatibilidades previstas para os Professores Titulares;
XIV - proventos na aposentadoria e pensões, devidas nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Professores Titulares;
XV - contagem do tempo de permanência em Jornadas Especiais na condição de titular de cargo de provimento em comissão, para efeitos de percepção de remuneração, nos proventos da aposentadoria ou pensão, relativos a cargos efetivos da Classe I ou II da carreira do Magistério Municipal;
XVI - concessão da gratificação por serviço noturno, na forma do disposto no Capítulo IV, Título V, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e de outras vantagens pecuniárias, nos termos da legislação específica;
XVII - concessão do afastamento para exercício do cargo de Assistente de Diretor ou outro cargo de provimento em comissão, do Quadro do Magistério, não vinculado à carreira, observadas as condições e requisitos previstos nesta lei, para provimento dos referidos cargos;
XVIII - enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com a Tabela constante do Anexo V, integrante desta lei;
XIX - remoção anual por permuta ou transferência de Delegacia Regional de Educação, desde que não haja prejuízo ao ensino;
XX - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
XXI - exercício do direito de representação nos Conselhos previstos na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, inclusive para os efeitos do disposto no artigo 88 e no inciso II, alínea "a", do artigo 105 do referido diploma;
XXII - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso XVIII deste artigo, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, para apuração do tempo de serviço no Magistério Municipal, tomando-se como data limite 31 de dezembro de 1992.
§ 2º - O enquadramento a que se refere o inciso XVIII deste artigo, será concedido uma única vez, ficando assegurado aos Profissionais de Educação de que trata este artigo, quando forem investidos em cargo de provimento em caráter efetivo, o direito de serem classificados no grau de valor igual, ou, em não havendo este, no de valor imediatamente superior ao que tenha obtido por ocasião da apuração de tempo referida no parágrafo anterior.
§ 3º - A promoção será feita de ofício, produzindo efeito no mês subsequente ao indicado no inciso III, do artigo 129 desta lei.
§ 4º - Os proventos dos aposentados e as pensões, para os efeitos do § 1º deste artigo, serão revistos, nas mesmas bases e condições previstas para os Profissionais da Educação, docentes estáveis, em atividade, tomando-se como data limite a de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.
Art. 71 - Aos servidores ocupantes de funções de Monitor de Mobral, de Monitor de Educação de Adultos e de Professor de Educação de Adultos, estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assistem os seguintes direitos e vantagens:
I - enquadramento em funções correspondentes aos cargos de Professor Titular de Ensino Fundamental I e Professor Titular de Ensino Fundamental II, no grau "A" da respectiva referência, de acordo com a área de atuação, e desde que possuam a habilitação exigida para o provimento desses cargos;
II - inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos de Professor Titular correspondentes;
III - submissão à Jornada Básica do Professor Titular, com direito ao ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e Hora-Trabalho Excedente, JEX ou TEX, na forma e condições estabelecidas nesta lei;
IV - tempo de serviço no Magistério Municipal computado como título, quando aprovados em concurso de ingresso para provimento de cargos da carreira do Quadro do Magistério;
V - dispensa do cumprimento do estágio probatório de que trata o artigo 8º da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
VI - enquadramento nas categorias profissionais de que trata o Capítulo IV, do Título II, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
VII - contagem de tempo de serviço como docente no Magistério Municipal, no primeiro enquadramento por evolução funcional, após ingresso por concurso público, na carreira do magistério;
VIII - contagem como de Magistério, do tempo de regência na função de Monitor de Mobral e Monitor de Educação de Adultos exercida na Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo;
IX - afastamento nas hipóteses dos incisos I a V do artigo 50, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, bem como seu parágrafo 2º;
X - licença sem vencimentos, nos termos da legislação em vigor;
XI - readaptação nos termos da legislação vigente, com remuneração correspondente ao seu padrão de vencimentos, acrescida da média das horas-aula ou horas-trabalho excedentes das Jornadas Especiais de Hora-Aula Excedente - JEX e Hora-Trabalho Excedente - TEX, efetivamente ministradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao evento, ou quando não implementado esse prazo, a média dos anos anteriores trabalhados, desde que estejam submetidos a essas jornadas no momento do evento;
XI - readaptação temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
XII - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;
XIII - percepção, para fins de aposentadoria ou pensão, das remunerações relativas às Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e Hora-Trabalho excedentes, JEX e TEX, nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Professores Titulares;
XIV - proventos na aposentadoria e pensão nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Professores Titulares;
XV - contagem do tempo de permanência em Jornada Especial, na condição de servidor admitido, para efeitos de percepção de remuneração, nos proventos da aposentadoria ou pensão relativos a cargos efetivos da Classe I ou II da carreira do Magistério Municipal;
XVI - concessão da gratificação por serviço noturno, na forma do disposto no Capítulo IV, Título V, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992e de outras vantagens pecuniárias, nos termos da legislação específica;
XVII - enquadramento, por promoção, para o grau correspondente, observado o critério de antiguidade, de acordo com a Tabela constante do Anexo V desta lei;
XVIII - exercício dos direitos comuns a todos Profissionais da Educação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
XIX - exercício do direito de representação nos Conselhos previstos na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, inclusive para os efeitos no disposto no artigo 88 e no inciso II, alínea "a", do artigo 105 do referido diploma legal;
XX - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação, funcional.
§ 1º - Aos Monitores de Mobral e de Educação de Adultos estáveis que não possuam a habilitação exigida, é assegurado o enquadramento de que trata o inciso I deste artigo, quando vierem a obter a qualificação exigida para o provimento desses cargos, até o prazo de 4 (quatro) anos a partir da data de publicação da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
§ 2º - Enquanto não adquirida à habilitação prevista no § 1º deste artigo, os servidores ocupantes das funções de Monitor de Mobral e da Educação de Adultos deverão, obrigatoriamente, prestar serviço técnico-educacional junto às unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, os Profissionais de Educação que não apresentarem a habilitação devida, deverão ser aproveitados em outros órgão da Administração Municipal, em funções compatíveis com a sua qualificação.
§ 4º - Computar-se-á como tempo de Magistério exclusivamente o período a partir do qual o Monitor de Mobral e de Educação de Adultos tenha obtido a habilitação profissional específica;
§ 5º - Para fins do disposto no inciso XVII deste artigo, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 70 desta lei.
Art. 72 - Aplicam-se aos docentes admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, na área de deficientes auditivos, considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as disposições previstas no artigo anterior, compatíveis com a denominação de sua função e habilitação profissional.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO NÃO ESTÁVEIS
Art. 73 - Aos Profissionais da Educação docentes, titulares dos cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978, não estáveis, são concedidos os seguintes direitos e vantagens:
I - enquadramento nas referências previstas, para o Professor Adjunto, nas condições estabelecidas no inciso II do artigo 35 desta lei;
II - enquadramento nas categorias profissionais de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992.
III - submissão à Jornada Básica do Professor Adjunto, com direito ao ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula Excedente e Hora-Trabalho, JEX e TEX, na forma e condições estabelecidas nesta lei para o Professor Adjunto;
IV - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para o provimento de cargos de Professor Adjunto correspondentes;
V - afastamento nas hipóteses dos Incisos III a V do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, bem como demais afastamentos previstos no regime jurídico a que estão submetidos e compatíveis com a sua situação funcional;
VI - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;
VII - incorporação, para fins de aposentadoria ou pensão, da remuneração relativa à parte variável da Jornada Básica do Professor Adjunto e a percepção da remuneração relativa às Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e Hora-Trabalho excedentes, JEX e TEX, nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Professores Adjuntos;
VIII - concessão de gratificação por serviço noturno, na forma do disposto no Capítulo IV, Título V, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e de outras vantagens pecuniárias, nos termos da legislação específica;
IX - restrição de função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, da saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no parágrafo 3º, artigo 35 desta lei.
IX - restrição de função temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
X - exercício dos direitos comuns a todos os Profissionais de Educação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
XI - exercício do direito de representação nos Conselhos previstos na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, inclusive para os efeitos do disposto no artigo 88 e no inciso II, alínea "a", do artigo 105 do referido diploma legal;
XII - garantia de permanência no cargo até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da homologação de concurso de ingresso, no qual foi reprovado;
XIII - contagem de tempo de permanência em Jornadas Especiais, na condição de titular de cargos de provimento em comissão, para efeitos de percepção de remuneração, nos proventos da aposentadoria ou pensão, relativos a cargos efetivos da Classe I ou II da carreira do magistério Municipal;
XIV - demais direitos previstos nas normas estatutárias vigentes, compatíveis com sua situação funcional.
Art. 74 - No caso de exoneração por conveniência da Administração, ao Profissional da Educação não estável, referido no artigo anterior, será garantido o pagamento de:
a) Indenização, correspondente a 1 (um) mês do vencimento da Jornada Básica - Parte Fixa e Parte Variável, por ano trabalhado;
b) Férias proporcionais;
c) 13º salário proporcional.
Parágrafo Único. Para cálculo da remuneração relativa à parte variável, será observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 35 e artigo 76 desta lei.
Parágrafo único - Para cálculo da remuneração relativa à parte variável, será observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 35 e artigo 76 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
Art. 75 - Por ocasião da aposentadoria ou morte, o Profissional de Educação, na condição de ocupante de cargo docente de provimento em comissão, não estável, perceberá seus proventos ou pensão, na seguinte conformidade:
I - Parte Fixa - Integral;
II - Parte Variável - na forma do disposto no parágrafo 3º artigo 35 e artigo 76 desta lei.
II - Parte Variável - de acordo com o disposto no parágrafo 5º do artigo 35 e no artigo 76 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
Parágrafo Único. Na hipótese de ter implementado os prazos necessários à percepção das remunerações relativas às Jornadas Especiais, previstas nesta lei, os proventos ou pensão do Profissional a que se refere este artigo, serão calculados na forma, condições, limites restrições a incompatibilidades previstas para o Professor Adjunto efetivo.
Art. 76 - Para implementação do prazo necessário à incorporação da Parte Variável referida no Inciso II do artigo 75 desta lei, serão computados os períodos de prestação de dia de substituição e horas-aula excedentes, anteriores a esta lei, hipótese em que não poderão ser considerados para efeitos da incorporação prevista nos artigos 57 a 58 desta lei.
Parágrafo Único. Completado o limite a que se refere a alínea "b", do inciso II, do artigo 35 desta lei, os dias de substituição e horas-aula excedentes, de que trata o "caput" deste artigo, serão computados para efeitos de incorporação da Hora-Aula ou Hora-Trabalho excedentes, JEX ou TEX, observado sempre os limites fixados para o professor Adjunto efetivo.
Art. 77 - Aos servidores ocupantes de funções de Monitor de Mobral, Monitor de Educação de Adultos e Professor de Educação de Adultos, não estáveis, assistem os seguintes direitos e vantagens:
I - enquadramento em funções correspondentes aos cargos de Professor Titular de Ensino Fundamental I e Professor Titular de Ensino Fundamental II no grau "A" da respectiva referência, de acordo com a área de atuação, e desde que possuam a habilitação exigida para o provimento desses cargos;
II - inscrição de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento de cargos de Professor Titular correspondentes;
III - submissão à Jornada Básica do Professor Titular, com direito a ingresso nas Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e de Hora- Trabalho Excedente, JEX e TEX, na forma e condições estabelecidas nesta lei.
IV - enquadramento nas categorias profissionais de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
V - afastamentos nas hipóteses dos incisos III a V do artigo 50 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, bem como demais afastamentos previstos no regime jurídico a que estão submetidos, e compatíveis com sua situação funcional;
VI - aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, a com proventos proporcionais, nos demais casos de invalidez;
VII - percepção, para fins da aposentadoria ou pensão, das remunerações relativas às Jornadas Especiais, Ampliada, Integral e de Hora-Aula e Hora-Trabalho excedentes, JEX e TEX, nas mesmas bases, condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas para os Professores Titulares;
VIII - concessão da gratificação por serviço noturno, na forma do disposto no Capítulo IV, Título V, da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, e de outras vantagens pecuniárias, nos termos da legislação específica;
IX - alteração ou restrição da função, temporária ou permanente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente, ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso XI do artigo 71 desta lei;
IX - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.500/2003)
X - exercício do direito de representação nos Conselhos previstos na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, inclusive para os efeitos do disposto no artigo 88 e no Inciso II, alínea "a", do artigo 105 do referido diploma legal;
XI - contagem de tempo de permanência em Jornadas Especiais na condição de servidor admitido, para efeitos de percepção de remuneração nos proventos da aposentadoria ou pensão, relativos a cargos efetivos da Classe I ou II da carreira do Magistério Municipal;
XII - exercício dos direitos comuns a todos os profissionais de educação, nos termos do artigo 76 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992;
XIII - demais direitos previstos nas normas vigentes, compatíveis com sua situação funcional.
§ 1º - A não aprovação no concurso público a que se refere o inciso II deste artigo, carretará a dispensa do admitido não estável, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da homologação do concurso.
§ 2º - No caso de dispensa do admitido, não estável, por conveniência da Administração, será garantido o pagamento de:
a) Indenização, correspondente ao valor de 1 (um) mês de vencimento da Jornada Básica de Professor Titular, por ano trabalhado;
b) Férias proporcionais;
c) 13º salário proporcional.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - Fica caracterizada a excedência do professor Titular quando, na sua unidade escolar de lotação ocorrerem as seguintes hipóteses:
I - inexistência de classe relativa à sua área de atuação;
II - insuficiência ou inexistência de aulas que componham o bloco correspondente à Jornada Básica do professor.
Art. 79 - Fica assegurada, ao Professor Titular considerado excedente, sua lotação na unidade, podendo nela permanecer em exercício, desde que:
I - assuma, em substituição, a regência de classe de outro Titular em impedimento legal;
II - complete o restante de aulas necessárias para compor o bloco correspondente à Jornada Básica do Professor, com aulas de Professor Titular em impedimento legal, ou de componente curricular afim, desde que habilitado.
Parágrafo Único. Inexistindo as condições descritas neste artigo, o Professor considerado excedente exercerá suas funções em outra unidade escolar, na forma que dispuser ato expedido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 80 - Fica descaracterizada a excedência do Professor Titular quando:
I - em sua unidade de lotação deixarem de existir as condições referidas no artigo 78, ou
II - mediante requerimento, remover-se em Concurso anual, para outra unidade escolar.
Parágrafo Único. A forma de atendimento ao disposto neste artigo, será disciplinada por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 81 - Fica vedado o exercício de cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, em acúmulo com cargo ou função docente, na mesma unidade escolar.
§ 1º - As situações eventualmente existentes, que contrariem, o disposto no "caput" deste artigo, serão mantidas até o próximo Concurso de Remoção, ocasião em que por um dos cargos ou funções, o Profissional de Educação deverá remover-se para outra unidade escolar.
§ 2º - Na hipótese de designação para exercer os cargos de que trata o "caput" deste artigo, vago ou em substituição, o Profissional de Educação que acumule na mesma unidade escolar, será obrigatoriamente afastado, com prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens, desse último cargo enquanto perdurar a designação.
Art. 82 O Profissional de Educação, efetivo poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, a critério da Administração, com ou sem prejuízo de vencimentos, para frequentar cursos de graduação, pós-graduação, especialização, na forma da regulamentação própria.
Parágrafo Único. Dentre outras, deverão constar do regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, as seguintes condições:
a) Número de afastamentos permitidos em cada área de atuação, anualmente;
b) Tempo mínimo na respectiva carreira;
c) Que os cursos sejam ministrados por estabelecimentos que possuam em seus quadros, em cada área, professores titulares concursados;
d) Compromisso de permanência no serviço público municipal, quando o afastamento exceder a 90 (noventa) dias, pelos seguintes prazos:
1) - de 1 (um) ano, quando exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;
2) - de 2 (dois) anos, quando exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;
3) - de 4 (quatro) anos, quando exceder a 1 (um) ano.
Art. 83 - AS gratificações instituídas por legislação específica aos servidores municipais, devidas aos Profissionais de Educação, ficam mantidas nas atuais bases e incidência, até que sejam instituídos os quadros especiais e planos de carreira dos demais servidores.
Art. 84 - O afastamento a que se refere o artigo 45, § 1º da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, somente será concedido ao Profissional de Educação integrante da carreira do Magistério Municipal, com prejuízo de vencimento, exceto quando se tratar de afastamento para exercício junto a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo Único. Fica vedada a concessão do afastamento a que se refere o "caput" deste artigo, aos Profissionais de Educação, docentes, não integrantes da carreira do Magistério Municipal bem como os titulares dos cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretária, Auxiliar Administrativo de Ensino e Secretário de Escola.
Art. 85 - O artigo 39 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - As substituições a que se refere o artigo anterior, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental I e II e no Ensino Médio, serão feitas por Professores Adjuntos correspondentes, cujos cargos são criados por esta lei e por professores contratados temporariamente, respeitada a respectiva área de atuação."
Art. 86 - O § 1º do artigo 31 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a ter a redação seguinte:
§ 1º - As classes e aulas deverão ser escolhidas, primeiramente, pelos Professores Titulares, devendo as remanescentes ser escolhidas, obrigatoriamente, na seguinte ordem: Professores Adjuntos, Professores estáveis e Professores não estáveis;
Art. 87 - As disposições desta lei, sobre Jornadas Especiais de Trabalho e sua remuneração, aplicam-se, a critério da Administração, aos Profissionais de Educação contratados por emergência, nos termos do artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, na forma em que dispuser o regulamento.
Art. 88 - Os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para função correspondente ao cargo de Servente Escolar, terão a denominação da respectiva função alterada para Agente Escolar, na conformidade do Anexo III; integrante desta lei.
§ 1º - Os salários dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão fixados no grau "A" da categoria inicial da carreira.
§ 2º - Será assegurado aos servidores admitidos de que trata o "caput" deste artigo, estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o enquadramento por promoção, para o grau correspondente observadas as disposições previstas nesta lei, para os professores estáveis.
Art. 89 - Aplicam-se aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos de Servente Escolar e funções docentes, o disposto no artigo 8º desta lei.
Art. 90 - Os atuais servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes aos cargos relacionados no artigo 19 desta lei, desde que preenchidas as demais condições nele estabelecidas, serão enquadrados na função correspondente ao cargo de Agente Escalar.
§ 1º - Os salários dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, após o enquadramento, serão fixados no grau "A" da categoria inicial da nova carreira.
§ 2º - Será assegurado aos servidores admitidos de que trata o "caput" deste artigo, estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o enquadramento por promoção, para o grau correspondente observadas as disposições previstas nesta lei, para os professores estáveis.
Art. 91 - Os cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar de Secretária e Auxiliar Administrativo de Ensino serão extintos na vacância, à medida em que forem providos, por Concurso público, na mesma quantidade, os cargos correspondentes de Auxiliar Técnico de Educação, conforme Anexo I integrante desta lei.
§ 1º - Aplicam-se aos atuais titulares dos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, no que couber, as disposições estabelecidas nesta lei, para os cargos de Auxiliar Técnico de Educação.
§ 2º - Os vencimentos dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, serão fixados no grau "A" da categoria inicial da Classe I ou II, conforme o caso, da carreira de Auxiliar Técnico de Educação.
§ 3º - O servidor, titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos e a referência inicial do cargo ou o respectivo padrão de vencimentos.
§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir.(Redação dada pela Lei nº 15.682/2013)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais vantagens pecuniárias que incidirem sobre a remuneração do cargo, serão calculadas sobre o padrão ou referência de maior valor.
§ 5º - Aos servidores, ativos, inativos e pensionistas, na hipótese do parágrafo 3º deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 69 e no parágrafo 3º do artigo 92 desta lei.
Art. 92 - Os titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro de Apoio à Educação e os titulares de cargos efetivos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, previstos por esta lei, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, da referência DA, farão jus à gratificação de que trata o artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, na forma e nas condições ali previstas, de conformidade com o Anexo II dela integrante, observando-se a seguinte correspondência:
a) Cargos de referência QPE-13 a QPE-22: gratificação de nível superior;
b) Cargos de referência QPE-07 a QPE-12: gratificação de nível médio;
c) Cargos de referência QPE-03 a QPE-06: gratificação de nível básico;
d) Cargos de referência QPE-O1 a QPE-04: gratificação de nível operacional.
§ 1º - Observar-se-ão, também, para a permanência da gratificação de função a que se refere este artigo, os requisitos e as condições constantes do artigo 10 da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 2º - O tempo de exercício anterior a esta lei, em cargos de provimento em comissão ou função gratificada transformada em cargo, referidos no "caput" deste artigo, exercidos durante a permanência na carreira ou cargo efetivo, poderá ser computado para a permanência da gratificação de função previsto na Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, exceto o tempo de exercício dos cargos de que trata o artigo 69 desta lei.
§ 3º - O profissional da Educação que implementar os prazos necessários para a permanência da gratificação de função e para a incorporação das vantagens decorrentes do exercício de cargos em comissão, nos termos da Lei nº 8.097, de 12 de agosto de 1974 a legislação subsequente e dos cargos de que trata o artigo 69 desta lei, deverá, por ocasião da aposentadoria, optar pela percepção, de uma delas, vedada a percepção cumulativa dessas vantagens, ainda que referentes a cargos diversos.
§ 4º - O Profissional de Educação que na atividade tiver assegurada a permanência de gratificação de função for nomeado ou designado para exercer os cargos em comissão de que trata o artigo 63, deverá optar pela percepção de um deles, vedada a percepção cumulativa dessas vantagens, ainda que referentes a cargos diversos.
§ 5º - Aos titulares de cargos efetivos, não optantes pelos novos padrões de vencimentos relativos ao Quadro do Magistério Municipal, nos termos do artigo 8º desta Lei, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo, observando-se a seguinte correspondência:
a) Cargos de referência - EM-3 a EM-12: gratificação de Nível superior;
b) Cargos de referência - EM-1 e EM-2: gratificação de Nível médio.
§ 6º - Aos titulares de cargos efetivos, não optantes pelos novos padrões do Quadro de Apoio à Educação, nos termos dos artigos 8º e 19 desta lei, aplicam-se as disposições da Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988.
§ 7º - Aplicam-se aos aposentados e pensionistas, as disposições contidas neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 93 - Os proventos, as pensões e legados serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências, classes e categorias correspondentes, conforme o caso, constantes desta lei, observado o disposto nos artigos 8º e 19 desta lei.
§ 1º - Para fins de fixação dos novos padrões de vencimentos, serão tomados como base os constantes da Jornada Básica do cargo ou função ocupado pelo ex-servidor.
§ 2º - O Profissional de Educação docente efetivo, aposentado anteriormente à vigência desta lei, na condição de Professor de Educação Infantil, de Deficientes Auditivos, de 1º Grau, Nível I, atualmente enquadrados como Professor Titular de Educação Infantil e Professor Titular de Ensino Fundamental I, respectivamente, terão seus proventos fixados nos padrões de vencimentos da Jornada Ampliada do Professor Titular, mantido o seu respectivo grau.
§ 3º - Os Profissionais de Educação aposentados em cargos de Professor de 1º Grau, Nível II, de 2º Grau, Substituto de Deficientes Auditivos, Substituto de Educação Infantil e Substituto de 1º Grau, Nível I, constantes do Anexo I, Tabela "E", integrante desta lei, terão seus proventos fixados nos padrões de vencimentos constantes da Jornada Básica do Professor Adjunto correspondente, na parte fixa a que se refere a alínea "a", inciso II do artigo 35 desta lei.
§ 4º - Para os efeitos da incorporação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 35 desta lei, relativa à parte variável, dos Profissionais mencionados no parágrafo anterior, poderão ser computados os dias de substituição e horas-aula excedentes efetivamente ministradas anteriormente a esta lei, observadas as disposições do artigo 76 desta lei.
§ 5º - Decreto do Executivo estabelecerá às correspondências entre dias de substituição ou hora excedente prestadas anteriormente à Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992e as horas-aula da Jornada Básica do Professor Adjunto e hora-aula excedente da Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 6º - Os profissionais de Educação que na atividade estavam sujeitos à jornada de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho - E-33 e que não optaram pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 17 da Lei 8.807, de 26 de outubro de 1978, terão seus proventos ou pensões calculados na jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40, fixada a respectiva referência em valor equivalente a sua jornada básica de 33 (trinta e três) horas semanais, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 7º - O disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, aplica-se às pensões e legados.
§ 8º - Na fixação da remuneração relativa aos proventos, pensões e legados, serão observadas as condições, limites, restrições e incompatibilidades previstas nesta lei, para os Profissionais de Educação em atividade.
§ 9º - A integração dos aposentados e pensionistas será feita na forma em que dispuser o regulamento, observadas as normas estabelecidas nesta lei para os profissionais em atividade, no que couber.
§ 10 - Os Profissionais de Educação docentes, aposentados ou pensionistas que comprovarem haver exercido a efetiva regência de classe pelo período de, no mínimo, 10 (dez) anos, ininterruptos ou não, em jornada de 27 (vinte e sete) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, terão seus proventos ou pensões fixados nos padrões de vencimentos da Jornada Especial Integral, mantido o respectivo grau e observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 11 Os Profissionais de Educação docentes, aposentados ou pensionistas, que comprovarem haver exercido a efetiva regência de classe em jornada de 27 (vinte e sete) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, por período inferior ao estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, terão incorporada aos seus proventos ou pensões a Jornada Especial Integral, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano.(Incluído pela Lei nº 12.396/1997)
§ 12 Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o prazo previsto no § 10 deste artigo fica reduzido à metade.(Incluído pela Lei nº 12.396/1997)
Art. 94 - Os Núcleos de Ação Educativa e a Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa, passam a denominar-se, respectivamente, Delegacia Regional de Educação e Superintendência Municipal de Educação.
Art. 95 - Os cargos de Coordenador Regional de Educação e de Coordenador Geral dos Núcleos de Ação Educativa, passam a denominar-se, respectivamente, Delegado Regional de Educação e Superintendente de Educação.
Art. 96 O artigo 29 e seu § 1º da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação, mantidos os parágrafos 2º e 3º:
"Art. 29 - As atribuições na área de Orientação na Sala de Leitura, bem como as relativas ao cargo de Assistente de Diretor, serão exercidas por Professor Titular, efetivo, ou docente estável, eleito pelo Conselho de Escola.
§ 1º - O Profissional designado para as funções de Orientador de Sala de Leitura, será considerado em regência de classe, para todos os efeitos legais."
Art. 97 - A alínea "b", do inciso VI do artigo 109 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 109 - ...
VI - ...
b) desempenhar as respectivas atribuições na área da orientação de Sala de Leitura."
Art. 98 - Fica incluído no artigo 76 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 76 - ...
Parágrafo Único. OS direitos previstos nos incisos XII, XIII e XIV deste artigo, serão assegurados desde que as entidades sejam representativas de servidores públicos municipais, exclusivamente."
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 99 - Os Profissionais de Educação optantes na forma, dos artigos 8º e 19 desta lei, que estiverem em exercício nas unidades regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, poderão nelas permanecer até o próximo concurso anual de remoção.
Art. 100 - Os cargos de Educador Musical e de Professor de Economia Doméstica e Artes Aplicadas, cujas denominações foram alteradas pela Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, para Professor Titular do Ensino Fundamental II e I, respectivamente, ficam transformados, na seguinte conformidade:
I - Cargos de Educador Musical: Professor Titular de Educação Infantil;
II - Cargos de Professor de Economia Doméstica e Artes Aplicadas: Professor de Ensino Fundamental I.
§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo, todos os direitos e vantagens previstos para os titulares dos cargos de Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I, conforme o caso, nas condições e hipóteses fixadas para estes.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 101 - Serão inscritos de ofício no primeiro concurso público a ser realizado após a publicação desta lei, para provimento dos cargos de Auxiliar Técnico de Educação, Classe I, os titulares dos cargos de Inspetor de Alunos.
§ 1º - Fica assegurada aos servidores que não forem aprovados no concurso a que se refere o "caput" deste artigo, a permanência nos seus respectivos cargos, até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da homologação do referido concurso.
§ 2º - Será computado como título no concurso a que se refere o "caput" deste artigo, o tempo de exercício no cargo de Inspetor de Alunos.
Art. 102 - Para atender as necessidades da Administração, o primeiro provimento dos cargos da Classe II da carreira de Auxiliar Técnico de Educação, será feito, exclusivamente, por concurso público.
§ 1º - Serão inscritos de ofício no concurso a que se refere este artigo, os titulares dos cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino e Auxiliar de Secretaria, ainda que não disponham, à época, da escolaridade exigida para o provimento do cargo.
§ 2º - Será computado como título, o tempo de exercício nos cargos mencionados no parágrafo anterior, no concurso a que se refere este artigo.
§ 3º - Fica assegurada aos servidores que não forem aprovados no concurso a que se refere o "caput" deste artigo, a permanência nos seus respectivos cargos, até 180 (cento a oitenta) dias contados da data da homologação do referido concurso.
§ 4º - A evolução funcional dos servidores que ingressarem na carreira de Auxiliar Técnico de Educação na forma do "caput" deste artigo, será feita de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo IV, integrante desta lei.
Art. 103 - Excepcionalmente, no primeiro concurso de acesso que se realizar após a publicação desta lei, para os cargos de Auxiliar Técnico de Educação, Classe II, poderão concorrer titulares de cargos da Classe I, que não satisfaçam o tempo mínimo necessário na respectiva carreira, na forma prevista no Anexo I desta lei, observados o cumprimento do estágio probatório e a habilitação para o cargo.
Art. 104 - A forma de provimento dos cargos de Secretário de Escola, prevista na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, fica mantida até que haja servidores que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei, para os referidos cargos.
Parágrafo Único. Serão considerados estáveis nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os titulares de cargos de Secretário de Escola, que preencham as condições e requisitos nele previstos e desde que não tenham outro vínculo com a Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 105 - Fica assegurada aos titulares de cargos de Secretário de Escola a permanência em seus cargos, até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da homologação do concurso público a que se refere o artigo 102 desta lei.
§ 1º - Os vencimentos dos atuais titulares dos cargos de Secretário de Escola, serão fixados no grau "A" da referência inicial do cargo.
§ 2º - Será computado como título o tempo de exercício no cargo de Secretário de Escola, no concurso a que se refere o artigo 102 desta lei.
§ 3º - Após o prazo consignado no "caput" deste artigo, o servidor de que trata o parágrafo único do artigo 104 desta lei, deverá ser reaproveitado em outras Unidades da Secretaria Municipal de Educação, exceto se aprovado no concurso referido no artigo 102 desta lei, hipótese em que, a critério da Administração, poderá permanecer no cargo de Secretário de Escola.
§ 4º - Ao servidor, titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício do cargo de Secretário de Escola, aplicam-se as disposições contidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 91 desta lei.
Art. 106 - Os titulares dos cargos de Instrutor de Fanfarra ficam submetidos à Jornada Básica de Professor Titular.
§ 1º - Os cargos de Instrutor de Fanfarra, cujos titulares possuam habilitação específica para o 2º grau, ficam transformados em cargos de Professor de Bandas e Fanfarras.
§ 2º - Aos atuais titulares dos cargos de que trata o "caput" deste artigo, fica assegurado prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei, para obtenção da qualificação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Após o prazo referido no parágrafo anterior, e não obtida a qualificação, os titulares dos cargos de Instrutor de Fanfarra serão exonerados, extinguindo-se os respectivos cargos na vacância.
Art. 107 - Os servidores que estiverem submetidos à Jornada de 33 (trinta e três) horas de trabalho semanais, H-33, que não realizaram a opção a que se refere o artigo 17 da Lei nº 8.807, de 26 de outubro de 1978 e legislação subsequente, que titularizam cargos ou desempenham funções ora submetidos à Jornada Básica de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais, J-40, fica assegurado o direito de opção por essa Jornada, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - Os que não optarem no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo seus cargos ao Quadro Geral do Pessoal, enquanto permanecerem em atividade, extinguindo-se na vacância os cargos de provimento em comissão.
§ 2º - A opção a que se refere o "caput" deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º desta lei.
§ 3º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir do término do respectivo afastamento.
Art. 108 - Os titulares de cargos ou ocupantes de funções que não optarem na forma dos artigos 8º e 19 desta lei, permanecerão na situação em que ora se encontram, revertendo os cargos para o Quadro do Magistério Municipal de que trata a Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, ou para o Quadro Geral do Pessoal enquanto em atividade, retornando às categorias iniciais das classes I, II, III, ou única quando das respectivas vacâncias.
§ 1º - Decreto do Executivo disporá sobre a evolução funcional e promoção dos titulares de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal, e acesso e promoção dos titulares de cargos efetivos do Quadro Geral do Pessoal, observadas as normas estatutárias vigentes para os servidores municipais.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Profissionais de Educação, ativos ou inativos, que desistirem da opção, nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 8º desta lei.
Art. 109 - Os Profissionais de educação que optarem e forem integrados, na forma do disposto nos artigos 8º, 19 e 110, desta lei, serão incluídos automaticamente nas novas jornadas na seguinte conformidade:
I - Jornada de Trabalho a que se refere o artigo 94 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992 e Jornada de Tempo Parcial - JTP: na Jornada Básica do Professor Adjunto e Titular respectivamente:
II - Jornada de Tempo Integral: na Jornada Especial Integral;
III - Regime de Tempo Completo: na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40;
IV - Jornada de 40 (quarenta) horas de Trabalho Semanais, H-40: na Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - J-40;
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, fica vedada a redução de carga horária durante o exercício de 1993, remunerando-se as aulas que ultrapassarem a Jornada Básica, como horas-aula excedentes - JEX.
§ 2º - Aos que não optarem na forma do artigo 8º desta lei, fica assegurada a permanência nas Jornadas de Trabalho a que estão submetidos nos termos da legislação vigente, exceto os submetidos à Jornada de Tempo Integral - JTI, que serão dela desligados, revertendo à Jornada de Tempo Parcial - JTP, prevista no referido diploma legal.
§ 3º - Na hipótese de o profissional de Educação, docente, não optar pelos novos padrões de vencimento instituídos por esta lei, ficará submetido à Jornada de Tempo Parcial - JTP, com direito ao recebimento adicional de horas-atividades mensais, de conformidade com as disposições previstas na Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, ficando-lhe vedado o ingresso em outras jornadas ou regimes de trabalho fixados nesta ou outras leis específicas.
Art. 110 - Os servidores cujos cargos compõem o Quadro dos Profissionais da Educação serão integrados nos novos padrões de vencimentos instituídos por essa lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º - Até a edição dos atos de integração, os Profissionais de Educação perceberão seus vencimentos na forma prevista pela legislação vigente para o Quadro Geral do Pessoal e Quadro do Magistério Municipal, devidamente reajustados de acordo com as normas em vigor, mantido o respectivo padrão de vencimentos.
§ 2º - O servidor conservará, na integração, o mesmo grau de sua situação anterior.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, será realizada a integração, sem que o servidor manifeste sua opção, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 111 - A fixação dos novos valores para os proventos, as pensões e legados, relativos a cargos ou funções que integram os Quadros dos Profissionais da Educação, dar-se-á, na forma em que dispuser o regulamento.
§ 1º - Os Profissionais de Educação aposentados nos cargos de Professor Substituto de Deficientes Auditivos, Substituto de Educação Infantil e Substituto de 1º grau Nível I, constantes do Anexo I, Tabela "E", integrante desta lei, terão seus proventos fixados nos padrões de vencimento constantes das Jornadas Básicas de Professor Adjunto correspondente, provisoriamente na parte fixa a que se refere a alínea "a", inciso II do artigo 35 desta lei e, definitivamente, após a comprovação de percepção da parte variável na forma do disposto no parágrafo 4º do artigo 93 desta lei.
§ 2º - Até a edição dos atos de integração, os proventos, as pensões a legados serão pagos na forma prevista pela legislação vigente.
Art. 112 - A integração dos Profissionais de Educação da carreira do Magistério Municipal, a que se refere o artigo 110 desta lei, será feita na conformidade do Anexo VI, integrante desta lei.
Parágrafo Único. A integração na referência QPE-22 será feita, para os Profissionais de Educação, da classe III, ativos, aposentados e pensionistas, considerando-se, excepcionalmente, só o tempo necessário de exercício no Magistério Municipal na forma do Anexo IV, integrante desta lei.
Art. 113 - Para os cargos que integram o Quadro de Apoio à Educação, o enquadramento nas categorias na oportunidade da integração a que se refere o artigo 110 desta lei, considerará o tempo de exercício no cargo ou carreira de Servente Escolar, Contínuo Porteiro e Servente na forma do parágrafo 4º do artigo 19, apurado até 31 de dezembro de 1992, conforme o Anexo V, integrante desta lei.
Parágrafo Único. Na contagem do tempo observar-se-ão as normas estatutárias vigentes.
Art. 114 - A fixação dos salários dos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para funções correspondentes a cargos que integram os Quadros dos Profissionais de Educação, dar-se-á à época da integração prevista no artigo 110.
Parágrafo Único. Até a edição dos atos de integração, os servidores referidos no "caput" deste artigo perceberão seus salários na forma prevista na legislação vigente, mantido o salário atual da sua função.
Art. 115 - As Secretarias Municipais de Educação e da Administração instituirão Comissão Intersecretarial, a ser composta por servidores das referidas Pastas, para o fim de promover as medidas necessárias à integração dos Profissionais da Educação nos novos padrões de vencimentos fixados por esta lei, inclusive editando os atos necessários que deverão disciplinar as situações decorrentes da integração.
Art. 116 - No caso de exoneração dos titulares dos cargos de Inspetor de Alunos, Auxiliar Administrativo de Ensino, Auxiliar de Secretaria e Secretário de Escola, por conveniência da Administração, fica assegurado ao servidor exonerado o pagamento de: (artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 118.664.0/5 - DOC 13/12/2006 p. 76 c. 2.)
a) Indenização correspondente a 1 (um) vencimento mensal, por ano trabalhado;
b) Férias proporcionais; e
c) 13º salário proporcional.
Art. 117 - O cargo de Assistente de Educação de Adultos, ref. DA-10, constante da Tabela "B", Anexo I, Parte Suplementar - Cargos destinados à extinção na vacância, a que se refere o artigo 22 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, fica transferido e passa a integrar o Quadro Geral de Pessoal, mantidas a mesma denominação e referência.
Art. 118 - Para o exercício da função de Auxiliar de Direção, serão designados Profissionais de Educação docentes, efetivos ou estáveis, que ficarão submetidos à Jornada Especial Ampliada, enquanto perdurar a designação.
Art. 119 - Fica o Executivo autorizado a aproveitar, para o provimento do cargo de Agente Escolar de que trata esta lei, os candidatos excedentes, aprovados no concurso, público para provimento do cargo de Servente Escolar, realizado anteriormente a sua publicação, dentro do prazo de validade do referido concurso.
Art. 120 - O número de cargos e estruturas das carreiras do Quadro Geral do Pessoal, em razão das alterações referidas no parágrafo 2º do artigo 5º desta lei, serão fixados em decreto, após efetivadas as transformações.
Art. 121 - Os servidores de que tratam os artigos 19 e 90 desta lei, que não optarem na forma do estabelecido nesses dispositivos, serão transferidos e aproveitados em outras unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 122 - Para suprir as necessidades do ensino, as substituições de regência de classe ou aula de que trata o artigo 39 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, serão feitas pelos titulares dos cargos criados pela Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978.
Art. 123 - O número total de Profissionais de Educação afastados para prestação de serviços técnico-educacionais em unidades centrais e regionais da Secretaria Municipal de Educação e para o exercício de cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal, vinculados à carreira, não poderá exceder a 1,5% (um e meio por cento) do total do número de cargos de Professor Titular.
Art. 124 - O número total de Profissionais da Educação convocados para prestação da Jornada Especial de 40 (quarenta) Horas de Trabalho Semanais - J-40, excetuados os convocados na forma do parágrafo único do artigo 66 desta lei, não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do total do número dos Professores afastados para prestar serviços técnico-educacionais em unidades centrais ou regionais da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 125 - Os Profissionais de Educação que se encontrarem afastados em desacordo com as disposições contidas nos artigos 17 e 84 desta lei, deverão retornar às suas unidades de lotação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, sob pena de suspensão de pagamento.
Art. 126 - A não aprovação nos concursos públicos a que se referem os, artigos 73, inciso IV, 77 inciso II, 101, e artigo 102, desta lei, acarretará, obrigatoriamente, a dispensa ou exoneração do profissional conforme o caso, a operar-se dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da homologação do concurso.
Art. 127 - As vantagens pecuniárias estendidas por esta lei aos aposentados e pensionistas, somente serão concedidas se cumpridos os prazos, limites e demais condições estipuladas para sua percepção ou incorporação.
Art. 128 - A remuneração relativa aos dias de substituição e horas-aula excedentes, prestadas anteriormente a esta lei, para os Profissionais mencionados nos parágrafos 2º e 3º do artigo 93 desta lei, que não implementarem o prazo estabelecido no artigo 57, e que se aposentarem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei, será incorporada excepcionalmente com 2 (dois) anos de percepção, ininterrupta ou não, de acordo com a média dos 2 (dois) anos em que ministrou, efetivamente o maior número delas, observado especialmente o disposto nos artigos 39 e 49 desta lei.
Art. 129 - O prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o artigo 110 desta lei será contado na seguinte conformidade:
I - a partir da data de publicação desta lei, para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação e ocupantes de funções correspondentes;
II - no mês seguinte ao indicado no inciso anterior, para os Profissionais de Educação - Classe III da carreira do Magistério Municipal e para os ocupantes de cargos de Assistente de Diretor de Escola;
III - a partir do mês subsequente ao indicado no inciso anterior, para os Docentes - Classes I e II e demais cargos e funções do Quadro dos Profissionais de Educação.
Art. 130 - Enquanto não integrados nos novos padrões de vencimentos estabelecidos por esta lei, os Profissionais de Educação deverão exercer suas funções de acordo com as jornadas fixadas para seus cargos ou funções.
Art. 131 - Os Profissionais de Educação que, em razão do exercício de cargos em comissão, estiverem submetidos ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - RDPE, deverão ser dele desligados, automaticamente, após a integração nos novos padrões de vencimentos, ficando vedada a inclusão desses profissionais no referido regime, a partir da data desta lei.
Art. 132 - O ônus financeiro decorrente da extensão do benefício previsto nesta lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, a partir da data da integração, será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará os repasses necessários à Autarquia.
Art. 133 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 134 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos pecuniários a 1º de novembro de 1993, para os integrantes do Quadro de Apoio à Educação e ocupantes de funções correspondentes, que optarem e forem integrados na forma do disposto nos artigos 8º, 19 e 110 desta lei, no mês de novembro de 1993.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
SÓLON BORGES DOS REIS VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo