Introduz alterações na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.500, DE 8 DE JANEIRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 224/02, do Executivo)
Introduz alterações na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O "caput" do artigo 17 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo os parágrafos 2º, 3º e 4º e renumerando-se seu atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 17 - O desempenho das atribuições e responsabilidades dos titulares dos cargos do Quadro de Apoio à Educação dar-se-á nas unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado o exercício fora dessas unidades e a concessão de afastamento na forma do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 1º - .............................................................
§ 2º - Em caráter excepcional e até o provimento de cargos vagos de Auxiliar Técnico Administrativo - Área de Administração Geral, os Auxiliares Técnicos de Educação - Classe II poderão prestar serviços em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, observados os seguintes critérios:
I - que o módulo de todas as unidades escolares esteja completo e,
II - que o número desses servidores em órgãos regionais e centrais não ultrapasse o limite de 5% (cinco por cento) do total de cargos criados.
§ 3º - Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino poderão ser lotados em unidades escolares ou em órgãos regionais e centrais da Secretaria Municipal de Educação, excepcionalmente, conforme critérios a serem fixados em regulamento.
§ 4º - Os atuais Secretários de Escola considerados estáveis prestarão serviços em unidades escolares, exercendo a função de 2º Secretário, na forma de regulamento, em unidade escolar:
I - cuja função encontre-se vaga;
II - em que haja impedimento para substituição do titular; e
III - cujo número de turnos e quantidade de alunos assim o justifique."
Art. 2º - O parágrafo 3º do artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o parágrafo 4º e renumerando-se para parágrafos 5º e 6º seus atuais parágrafos 4º e 5º:
"Art. 35 - ..........................................................
§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, o ocupante do cargo de Professor perceberá sua remuneração de acordo com a jornada a que estiver submetido no momento do evento, na seguinte conformidade:
I - Professor Titular:
a) Jornada Básica;
b) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral;
II - Professor Adjunto:
a) parte fixa da Jornada Básica;
b) parte fixa da Jornada Básica acrescida da parte variável na quantidade efetivamente trabalhada à época do evento;
c) Jornada Especial Ampliada ou Jornada Especial Integral.
§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo anterior ao Professor de Bandas e Fanfarras em restrição de função temporária ou permanente. "
Art. 3º - O inciso X do artigo 70 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70 - ...................................................
X - readaptação, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei. "
Art. 4º - O inciso XI do artigo 71 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - ...................................................
XI - readaptação temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei. "
Art. 5º - O inciso IX do artigo 73 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73 - ....................................................
IX - restrição de função temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei. "
Art. 6º - O parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - ....................................................
Parágrafo único - Para cálculo da remuneração relativa à parte variável, será observado o disposto no parágrafo 5º do artigo 35 e artigo 76 desta lei."
Art. 7º - O inciso II do artigo 75 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - ....................................................
II - Parte Variável - de acordo com o disposto no parágrafo 5º do artigo 35 e no artigo 76 desta lei. "
Art. 8º - O inciso IX do artigo 77 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 - ....................................................
IX - alteração ou restrição de função, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, para os que apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário, de saúde física ou psíquica, atribuindo-se-lhes encargos mais compatíveis com sua capacidade, com a remuneração prevista no inciso I do parágrafo 3º do artigo 35 desta lei. "
Art. 9º - A remuneração do servidor readaptado ou com restrição ou alteração de função, temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, será revista de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 1º - Os pagamentos efetuados até a edição desta lei, em desacordo com a Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, desde que cumpridas efetivamente as respectivas jornadas, ficam convalidados a título indenizatório.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 10 - Excepcionalmente e para atender às necessidades de serviço da Administração, o prazo de permanência nos respectivos cargos dos servidores que não foram aprovados nos concursos públicos a que se referem os artigos 101 e 102 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, passará a viger após o primeiro concurso público para provimento dos cargos da carreira de Auxiliar Técnico de Educação que vier a ser realizado após a vigência desta lei, a partir do qual aplicar-se-á o disposto no "caput" do artigo 91 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993.
Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2003, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
NÉLIO MARCO VINCENZO BIZZO, Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo