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LEI Nº 11.112 de 31 de Outubro de 1991

Autoriza o Executivo Municipal a ampliar o prazo de retenção de mercadorias apreendidas através de comércio irregular.

LEI Nº 11.112, DE 31 DE OUTUBRO DE 1991.


Autoriza o Executivo Municipal a ampliar o prazo de retenção de mercadorias apreendidas através de comércio irregular.

Arnaldo de Abreu Madeira, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o §7º do art.42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ampliar para‚ 30 (trinta) dias, o prazo de retenção de mercadorias apreendidas em decorrência de comércio irregular.

Art.2º - Tratando-se de mercadorias perecíveis, as mesmas serão doadas às entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura, na área de cada Regional.

Art.3º - A multa para mercadorias não perecíveis fica elevada para 2 (duas) UFM, acrescida de mais 1 (uma) UFM. por reincidência, mantidas as demais taxas previstas.

§1º - Somente após pagas as multas e demais encargos, as mercadorias poderão ser liberadas.

§2º - Decorrido o prazo previsto no art.1º as mercadorias passam a ser de domínio público e, leiloadas para cobrir as despesas legais.

§3º - Quando se afigurar que em leilão não poderá ser atingido valor capaz de cobrir, pelo menos o preço de mercado dos produtos acrescido do custo de sua armazenagem, a administração poderá, justificadamente, optar pelo leilão das mercadorias somente para entidades assistenciais cadastradas pela Prefeitura, na área de cada Administração Regional.(Incluído pela Lei nº 11.917/1995)

§ 3º - Quando o leilão se afigurar antieconômico, a Administração poderá, justificadamente, optar pela doação das mercadorias a entidades de assistência social, sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.(Redação dada pela Lei nº 13.370/2002)

Art.4º - A despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o princípio da anualidade, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, 05 DE NOVEMBRO DE 1991.
ARNALDO DE ABREU MADEIRA, Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.917/1995 - Acrescenta parágrafo ao art.3º da Lei.
  2. Lei nº 13.370/2002 - Altera o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei.