Regulamenta a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 40.342, 21 DE MARÇO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Conceituação e Atribuições
Art. 1º - O comércio e a prestação de serviços nas vias e logradouros públicos poderão ser exercidos, em caráter precário e de forma regular, por profissional autônomo, obedecido o disposto na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, neste decreto e nas demais disposições legais e regulamentares.
Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se ambulante a pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria ou mediante relação de emprego, desde que devidamente autorizada pelo Poder Público.
Art. 3º - Quanto à condição física, os ambulantes ficam classificados nas seguintes categorias:
a) deficiente físico de natureza grave (DFNG);
b) deficiente físico de capacidade reduzida (DFCR) e sexagenário;
c) fisicamente capaz (FC).
§ 1º - Enquadram-se na categoria "a" as pessoas portadoras de cegueira, paralisia, falta de membros inferiores ou superiores e outras deficiências equiparáveis, conforme definido no artigo 1º da Lei nº 5.440, de 20 de dezembro de l957.
§ 2º - Enquadram-se na categoria "b" as pessoas que, não abrangidas pelo disposto no parágrafo anterior, sejam portadoras de deficiências físicas que as impossibilitem de exercer atividades normais de trabalho, atestada por laudo médico expedido por órgão municipal, e aquelas que, mesmo fisicamente capazes, tenham mais de 60 anos de idade.
§ 3º- Enquadram-se na categoria "c" as pessoas fisicamente capazes.
Art. 4º - Quanto à forma pela qual a atividade é exercida, os ambulantes classificam-se em:
a) efetivos - os que exerçam suas atividades carregando junto ao corpo a sua mercadoria ou equipamento e em circulação, respeitados os locais permitidos pela respectiva Administração Regional, segundo critérios de estética e funcionalidade do meio urbano local;
b) de ponto móvel - os que exerçam suas atividades com auxílio de veículos automotivos, de propulsão humana ou similares, ou, ainda, equipamentos desmontáveis e removíveis, em modelos fixados segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, parando em locais permitidos pela respectiva Administração Regional, nas vias e logradouros públicos, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento;
c) de ponto fixo - os que exerçam sua atividade em barracas não removíveis, em locais designados e com equipamentos previamente determinados pela respectiva Administração Regional, segundo critérios de estética, funcionalidade e segurança urbana, observadas as especificações definidas em lei e neste decreto, no que diz respeito ao equipamento.
Parágrafo único - A permissão aos ambulantes que exerçam a sua atividade com veículos automotivos deverá ser regulamentada por meio de portaria da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, ouvida previamente a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Os ambulantes efetivos, os de ponto móvel e os de ponto fixo poderão comercializar produtos alimentícios e não alimentícios adquiridos legalmente.
Parágrafo único - A comercialização dos produtos alimentícios será regulamentada no âmbito de cada Administração Regional.
CAPÍTULO II
Da Localização da Atividade e Identificação dos Pontos Fixos e
Horário de Funcionamento
Art. 6º - Para os fins deste decreto, os ambulantes poderão exercer suas atividades na forma a ser definida pela Administração Regional, observadas as diretrizes específicas estabelecidas pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes, nos seguintes locais:
a) Áreas de Atuação - os bairros onde a atividade for regulamentada;
b) Praça de Atuação e Ruas de Atuação - os logradouros e vias públicas onde a atividade for regulamentada;
c) Bolsões de Comércio (Shopping Popular) - áreas de comercialização com real viabilidade econômica para sua implantação pela Prefeitura, com infra-estrutura adequada, dotada de equipamentos instalados lado a lado ou separadamente, que atendam objetivo turístico e urbanístico do local e da cidade;
d) Bolsões Lineares - áreas de comercialização com real viabilidade econômica, que poderão ser implantadas em ruas ou praças, dotadas de equipamentos padronizados e individuais.
Art. 7º - Após escolhidas, em cada Administração Regional, as Áreas de Atuação e, em cada uma, as Praças e Ruas de Atuação, os pontos fixos resultantes da aplicação dos dispositivos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, serão identificados por códigos numéricos, contendo os seguintes campos de identificação:
a) da Administração Regional;
b) da Área de Atuação;
c) da Praça ou Rua de Atuação;
d) do Ponto Fixo.
§ 1º - A Secretaria de Implementação das Subprefeituras observará a seqüência numérica das Administrações Regionais já estabelecida no campo destinado à identificação constante da letra "a".
§ 2º - Cada Administração Regional estabelecerá a seqüência numérica das Áreas de Atuação e, dentro de cada uma, das Praças e Ruas de Atuação e, dentro destas, dos Pontos Fixos, criando e mantendo atualizado o registro competente.
Art. 8º - Os ambulantes poderão exercer suas atividades nos horários estabelecidos pela Administração Regional, ouvida a respectiva Comissão Permanente de Ambulantes e observada a legislação referente à poluição sonora.
CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Ambulantes
Art. 9° - As Comissões Permanentes de Ambulantes, criadas pelo artigo 7º da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, sob a coordenação do Administrador Regional, serão constituídas por:
I - 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio estabelecido;
II - 5 (cinco) membros de entidades representativas do comércio ambulante, de natureza sindical ou não, que tenham no mínimo 70 (setenta) associados;
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil ou movimentos populares;
IV - 5 (cinco) representantes da Administração Municipal.
§ 1º - Cada membro titular das Comissões Permanentes de Ambulantes terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os representantes das entidades do comércio estabelecido e do comércio ambulante deverão comprovar que:
a) são a elas associados ou filiados há, pelo menos, um ano;
b) atuam como comerciantes ou ambulantes;
c) participam de sua diretoria ou foram por ela indicados para representá-las;
d) representam entidades legalmente constituídas.
§ 3º - Na hipótese de existirem várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga.
§ 4º - As representações de comerciantes e ambulantes deverão ser sempre paritárias.
Art. 10 - As Comissões Permanentes de Ambulantes contarão com suporte técnico dos órgãos municipais, em especial das Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e de Transportes e da Guarda Civil de São Paulo.
Art. 11 - Serão convidados para todas as reuniões das Comissões Permanentes de Ambulantes representantes da Receita Federal, Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria de Estado da Fazenda e do Ministério Público do Estado.
Art. 12 - As Comissões Permanentes de Ambulantes deverão manifestar-se sobre aspectos relativos ao comércio ambulante em locais que, devido à sua importância cultural, urbanística, histórica, econômica ou social, estejam englobados na política geral sobre a matéria, compreendendo:
a) áreas, praças e ruas de atuação;
b) produtos e serviços comercializados e tipos de equipamentos utilizados;
c) expedição dos Termos de Permissão de Uso;
Art. 13 - As Comissões Permanentes de Ambulantes serão regidas por Regimento Interno, a ser expedido pela Secretaria de Implementação das Subprefeituras.
Art. 14 - A participação dos membros das Comissões Permanentes de Ambulantes constituirá serviço público relevante, não gerando direitos ou benefícios de qualquer natureza.
Art. 15 - As Comissões Permanentes de Ambulantes já constituídas e em funcionamento deverão adequar-se às disposições deste decreto.
CAPÍTULO IV
Dos Critérios de Distribuição dos Pontos
Art. 16 - A distribuição dos pontos será determinada no âmbito de cada Administração Regional, observando-se, pela ordem, os seguintes critérios:
1 - condição física;
2 - antigüidade no exercício do comércio ambulante, a ser comprovada mediante critérios estabelecidos por ato da Secretaria de Implementação das Subprefeituras.
Art. 17 - Os pontos fixos estabelecidos em cada Área de Atuação serão destinados preferentemente aos ambulantes da categoria "a" e "b" definidos no art. 3º deste decreto até o limite máximo de 2/3 (dois terços), ficando l/3 (um terço) restante destinado aos ambulantes da categoria "c".
Parágrafo único - Não havendo número suficiente de interessados das categorias "a" e "b", o total de pontos restantes de cada Área de Atuação poderá ser preenchido pelos ambulantes da categoria "c".
Art. l8 - Quando o número de ambulantes for superior ao de pontos disponíveis, a Administração Regional manterá cadastro dos interessados, divididos por categoria e classificados de acordo com o critério de antigüidade, os quais serão convocados, observada a ordem de classificação, para escolha e ocupação dos pontos que se vagarem.
CAPÍTULO V
Da Permissão de Uso
Art. 19 - A atividade de ambulante, qualquer que seja a categoria, somente poderá ser exercida mediante a emissão, pela respectiva Administração Regional, de Termo de Permissão de Uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização.
Art. 20 - Os pedidos de permissão deverão ser instruídos com os documentos elencados no artigo l4 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, devendo constar do respectivo Termo os elementos discriminados no artigo l6 da mesma lei, com as modificações posteriores.
Art. 21 - As revogações e as cassações de Termos de Permissão de Uso dar-se-ão por despacho fundamentado do Administrador Regional, ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes nas hipóteses de cassação.
Art. 22 - Será revogado o Termo de Permissão de Uso concedido a ambulante que, sem motivo justificado e aceito pela Administração, deixar de iniciar a atividade no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição do TPU.
Art. 23 - Revogada a permissão de uso, o permissionário será notificado para a desocupação do local no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - O permissionário poderá requerer a mudança do ramo de atividade ou a alteração da localização do ponto fixo, ficando a decisão do pedido a cargo do Administrador Regional, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante verificação de que a medida não afeta o interesse público e ouvida previamente a Comissão Permanente de Ambulantes.
Art. 25 - Os Termos de Permissão de Uso terão o prazo de validade determinado no artigo l7 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VI
Da Fixação do Preço Público
Art. 26 - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido, por portaria da Secretaria de Implementação das Subprefeituras, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.
CAPÍTULO VII
Do Auxiliar
Art. 27 - Os ambulantes compreendidos na categoria "a" poderão ter até 2 (dois) auxiliares e os ambulantes da categoria "b" apenas 1 (um).
Art. 28 - Para registro do auxiliar na Administração Regional, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) requerimento do permissionário indicando o auxiliar;
b) cédula de identidade do auxiliar;
c) ficha de saúde do auxiliar, nos termos do artigo 14, letra "f", da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
CAPÍTULO VIII
Do Equipamento
Art. 29 - Os equipamentos utilizados no exercício da atividade ora regulamentada, além das restrições impostas no Capítulo IV da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações posteriores, observarão ainda as seguintes disposições:
a) não poderão ser instalados sobre calçadas com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
b) não poderão avançar no espaço reservado para a circulação de pedestres;
c) a face lateral do equipamento, transversal à via pública, não poderá exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de comprimento, não podendo a área total ultrapassar 1,00m² (um metro quadrado);
d) as mercadorias não poderão ser expostas em área cuja projeção horizontal seja maior do que a área autorizada para o equipamento;
e) a projeção horizontal da eventual cobertura para proteção solar ou de chuva não poderá ultrapassar 110% da área autorizada para o equipamento;
f) deverão possuir recipiente adequado para coleta do lixo resultante da atividade;
g) deverão manter o entorno de 5m² (cinco metros quadrados) em perfeitas condições de higiene, durante e ao final da atividade.
Art. 30 - Fica vedada a instalação de equipamentos:
a) a menos de 5m (cinco metros) do cruzamento de vias; faixas de travessia de pedestres, pontos de ônibus e de táxis;
b) a menos de 5m (cinco metros) de equipamentos públicos, tais como hidrantes e válvulas de incêndio, orelhões e cabines telefônicas, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita;
c) a menos de 20m (vinte metros) de entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;
d) a menos de 20m (vinte metros) de monumentos e bens tombados;
e) a menos de 20m (vinte metros) de escolas;
f) a menos de 50m (cinqüenta metros) de estabelecimentos que vendam os mesmos artigos;
g) em frente a guias rebaixadas;
h) em frente a residências, hospitais, farmácias, bancos e hotéis;
i) em frente a portões de acesso a edifícios e repartições públicas e quartéis.
Art. 31 - O padrão do equipamento para a venda de produtos alimentícios será definido pela Administração Regional, ouvida a Comissão Permanente de Ambulantes.
CAPÍTULO IX
Dos Deveres, Proibições e Penalidades
Art. 32 - Os deveres e proibições a que estão sujeitos os permissionários são aqueles definidos nos artigos 32 e 33 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991.
Art. 33 - Pela inobservância de suas disposições, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 11.111 e 11.112, de 31 de outubro de 1991.
Art. 34 - Além dos deveres e proibições expressos na lei, não poderão os permissionários:
a) utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;
b) trabalhar sem camisa;
c) praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 35 - A fiscalização do comércio ambulante será regulamentada por portaria da Secretaria de Implementação das Subprefeituras.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
Art. 36 - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Implementação das Subprefeituras, ouvidas as Comissões Permanentes de Ambulantes.
Art. 37 - Cabe às Secretarias de Implementação das Subprefeituras e de Planejamento Urbano, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, devido a sua relevância histórica, cultural, econômica ou social, não será permitida a atividade de comércio ambulante.
Art. 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 33.398, de l4 de julho de l993, 37.594, de 26 de agosto de 1998, e 39.545, de 21 de junho de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal de Transportes
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras
JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de março de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
DECRETO 40342/2001
Retificação da publicação do dia 22 de março de 2001
DECRETO Nº 40.342, DE 21 DE MARÇO DE 2001
No Art. 30 - Leia-se como segue e não como constou:
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f) em frente a estabelecimento que venda o mesmo artigo;
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo