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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM;SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP;SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ;SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 7 de 22 de Agosto de 2008

Reorganiza o comércio ambulante, veda atividade/comércio ou prestação de serviços em veículos automotores nas vias e logradouros públicos exceto "dogueiros".

PORTARIA INTERSECRETARIAL 7/08 - (SGM/SMSP/SNJ/SMT)

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal, ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos, no âmbito da Administração Municipal, relativos à apreensão de veículos utilizados para a prestação de serviços e ou comercialização ilegais de produtos alimentícios e outras mercadorias;

CONSIDERANDO que o exercício dessas atividades não pode prejudicar ou incomodar, sob qualquer forma, a população em geral;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de solucionar os problemas decorrentes do aumento do comércio informal na Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO o intuito de reorganizar o comércio ambulante na Cidade de São Paulo, priorizando o uso racional do espaço público;

CONSIDERANDO, ainda, as propostas formuladas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PREF/905/2007,

RESOLVEM:

I - Não é permitida, por falta de amparo legal, a atividade de comércio de quaisquer produtos ou de prestação de serviços com utilização de veículos automotores de qualquer tipo nas vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.

Parágrafo único

Excetua-se do caput a atividade de comercialização do sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, nos termos da Lei 12.736, de 16 de setembro de 1998 e do Decreto 42.242, de 1º de agosto de 2002.

II - A competência para fiscalizar a atividade ilegal referida no item I incumbe, nos termos da Lei no 10.328/1987, aos agentes vistores das Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDUs das Subprefeituras, bem como, para as áreas de abrangência apontadas na Lei 13.866/2004 e nos Decretos 47.831/2006, 49.765/2008 e 49.861/2008, à Superintendência de Fiscalização e Mediação de Conflitos - SUFIME da Guarda Civil Metropolitana.

III - Constatadas pelos agentes competentes quaisquer das atividades ilegais referidas no item I, será obedecida a seguinte Rotina de Procedimentos, conforme o caso:

Situação 1 - Veículo em trânsito ou estacionado de forma regular:

1) Constatada a infração descrita no artigo 1º, inciso XXV da Lei 10.328/1987, o agente competente deverá apreender o veículo, bem como os seus equipamentos e produtos utilizados para o comércio ou prestação de serviços.

2) Se o veículo possuir condições de trânsito, o proprietário poderá conduzi-lo ao pátio da Subprefeitura, escoltado pela Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou Polícia Civil.

3) Se o veículo possuir condições de trânsito e ocorrer desacato ao agente, o veículo deverá ser guinchado e encaminhado ao pátio do Distrito Policial, juntamente com o proprietário, para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente. Concluída a diligência policial, o veículo deverá ser guinchado ao pátio da Subprefeitura.

4) Os equipamentos serão armazenados por 30 (trinta) dias, no aguardo de início de procedimento administrativo pelo interessado visando à recuperação deles, nos termos da Lei 11.112/1991.

5) Produtos perecíveis serão destruídos no ato da apreensão, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar e atestar a qualidade para consumo.

Situação 2: Veículo cometendo infração de trânsito

1) O Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, por meio dos agentes da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, lavrará o respectivo auto de infração de trânsito.

2) Dar-se-á continuidade aos procedimentos descritos na Situação 1.

Situação 3: Veículo comercializando produtos de procedência duvidosa.

1) O agente deverá efetuar a lacração total dos produtos e equipamentos, encaminhando-os, juntamente com o veículo e seu proprietário, ao Distrito Policial para lavratura do Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado ou equivalente.

2) Se não for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 1.

3) Se for constatada infração de trânsito, dar-se-á continuidade aos procedimentos conforme Situação 2.

Situação 4: Veículo descaracterizando o Termo de Permissão de Uso - TPU de "Dogueiro Motorizado" - Lei 12.736/1998 e Decreto 42.242/2002.

1) O agente solicitará a apresentação do TPU.

2) O infrator apresentará o TPU, emitido pelo DSV.

3) Se o agente constatar a comercialização de produtos não previstos na legislação, fora do local autorizado, utilização do passeio com equipamentos ou a presença de produtos mal acondicionados ou manipulados de forma incorreta, deverá acionar o Agente Vistor da Subprefeitura, o Agente de Saúde da Vigilância Sanitária ou o Agente de Fiscalização de Trânsito do DSV/CET para lavratura do Auto de Multa de que trata o artigo 24 do Decreto 42.242/2002.

4) Se o infrator não apresentar o TPU, emitido pelo DSV, dar-se-á a continuidade dos procedimentos descritos nas Situações 1, 2 ou 3, conforme o caso.

Situação 5: Veículo fazendo uso de equipamento de som para anunciar venda ou prestação de serviços.

1) Verificado o descumprimento ao artigo 1º da Lei 11.938/1995, serão aplicadas ao infrator, pelo Agente Vistor da Subprefeitura ou pela equipe integrante do Programa de Silêncio Urbano - PSIU, as sanções cabíveis, conforme o artigo 2º do Decreto 47.990/2006.

2) Dar-se-á a continuidade aos procedimentos descritos nas Situações 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.

Situação 6 - Veículo fechado no momento da fiscalização.

1) Se o agente puder constatar que o infrator estava comercializando ou prestando serviços momentos antes da fiscalização, seja por meio de denúncia formulada oficialmente, registro fotográfico ou constatação anterior por agente fiscalizador, ainda que o proprietário do veículo tenha cerrado as portas no intuito de obstar a fiscalização, o veículo, bem como os produtos em seu interior, serão apreendidos, adotando-se os procedimentos descritos nas Situações 1 a 5, conforme o caso.

IV - O ato fiscalizatório será realizado pela Supervisão Técnica de Fiscalização da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Subprefeitura competente, sempre acompanhada da Guarda Civil Metropolitana, com o apoio do DSV/CET, se necessário, para intervenção na via visando à apreensão do veículo, bem como, em situação de operação ou comando, e/ou com a presença, intervenção ou atuação do DSV/CET, da Vigilância Sanitária e das Polícias Militar e Civil.

V - Na apreensão, obrigatoriamente, o veículo, equipamentos e todos os produtos comercializados deverão ser lacrados, com a utilização de lacres numerados, portadores de contra-lacres, esses entregues ao infrator para o início dos procedimentos administrativos na Subprefeitura ou na GCM, visando à recuperação dos equipamentos e produtos apreendidos.

Parágrafo único.

As características físicas e mecânicas do lacre são as constantes do Anexo I desta Portaria.

VI - Para guinchamento serão utilizados os guinchos das Subprefeituras e, em sua falta, deverão ser requisitados à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP/Centro de Controle Operacional Integrado - CCOI, que providenciará o apoio necessário junto a outras Subprefeituras e/ou outros órgãos para o devido atendimento, mediante prévia programação.

VII - Dos Autos de Apreensão, Infração e Multa: efetuados os procedimentos da apreensão na via pública, deverão ser colhidas in loco todas as informações necessárias ao preenchimento dos autos supra referidos, que serão lavrados na Subprefeitura pelo Agente Vistor ou na Inspetoria da Guarda Civil Metropolitana, conforme área de abrangência definida pela Lei 13.866/2004 e Decreto 47.831/2006.

VIII - Da documentação necessária para instrução do processo administrativo de devolução de veículo, equipamentos e mercadorias:

1) Cópia do Auto de Multa e original para conferência;

2) Cópia do Auto de Apreensão e original para conferência;

3) Cópia do comprovante de pagamento da multa e original para conferência;

4) Cópia do RG e CPF do infrator e originais para conferência;

5) Cópia de um comprovante de residência e original para conferência;

6) Cópia da documentação do veículo, com licenciamento atualizado ou, na falta deste, autorização do DETRAN para liberação do veículo;

7) Cópias das Notas Fiscais referentes aos equipamentos e produtos não perecíveis e originais para conferência,

8) Termo de Declaração assinado pelo infrator, tomando ciência de que os produtos perecíveis apreendidos foram destruídos na data do cometimento da infração, dada a impossibilidade de o Poder Público avaliar ou atestar a qualidade para consumo, conforme Anexo II.

IX - Na falta de qualquer documento referente à procedência e propriedade, seja do veículo, seja dos produtos e equipamentos apreendidos, o despacho de deferimento da restituição poderá ser parcial, abrangendo apenas os bens cuja procedência e propriedade tenham sido comprovadas.

X - Requerimentos de devolução de veículos, equipamentos e mercadorias apreendidos, protocolados após o prazo de 30 (trinta) dias fixado pela Lei 11.112/1991, serão indeferidos por extemporaneidade.

XI - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, aos 22 de agosto de 2008

CLOVIS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

ANGELO ANDREA MATARAZZO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

RICARDO DIAS LEME, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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