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DECRETO Nº 42.242 de 1 de Agosto de 2002

Regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 42.242 , DE 1º DE AGOSTO DE 2002

Regulamenta a Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre a comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente" e de refrigerantes por vendedores autônomos motorizados, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - A comercialização de sanduíche denominado "cachorro quente", de refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas, por vendedores autônomos motorizados, permitida nos logradouros públicos do Município de São Paulo pela Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, fica regulamentada na conformidade das disposições contidas neste decreto e nas legislações sanitária e de comércio ambulante, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

Parágrafo único - Denomina-se "cachorro quente" o sanduíche composto de pão, salsicha e demais ingredientes que o acompanham, sendo vedado o uso de outros produtos cárneos.

Art. 2º - Para efeitos fiscais, a atividade de que trata este decreto será denominada "dogueiro motorizado".

§ 1º - Os interessados no exercício da atividade mencionada no "caput" deste artigo deverão requerer permissão de uso, a título precário e oneroso, na forma prevista nos artigos 3º e 5º deste decreto, desde que comprovados a participação em Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos e o atendimento aos demais requisitos disciplinados neste decreto.

§ 2º - Será concedida somente uma permissão de uso para cada permissionário.

§ 3º - Poderão ser credenciados como auxiliares para o exercício da atividade a família do permissionário e um ajudante.

§ 4º - Os locais permitidos para o exercício da atividade serão determinados a critério exclusivo do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - A permissão de uso será concedida, mediante requerimento do interessado, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e oneroso, para a comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao interessado qualquer direito à indenização.

Parágrafo único - Obtida a permissão de uso, o "dogueiro motorizado" deverá observar as seguintes regras:

I - o Termo de Permissão de Uso e o comprovante de pagamento do preço anual da permissão, em suas vias originais, serão afixados no canto superior direito do pára-brisa do veículo utilizado, sem o que o "dogueiro" será considerado como não autorizado;

II - qualquer rasura, adulteração ou modificação, empréstimo, uso por terceiros, transferência ou cessão do Termo de Permissão de Uso implicarão no seu imediato cancelamento e apreensão, sem prejuízo da multa prevista no artigo 24 deste decreto, perdendo o "dogueiro motorizado" todo e qualquer direito, em decorrência do cancelamento da permissão, ficando, inclusive, impedido de requerer nova permissão de uso.

III - a qualquer tempo e sem aviso prévio, a permissão de uso perderá sua validade, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação permanente na sinalização de regulamentação da via, que impeçam o regular estacionamento do veículo no local autorizado, podendo ser suspensa se a modificação for provisória ou emergencial, enquanto esta perdurar;

IV - o "dogueiro motorizado" que tiver a sua permissão de uso invalidada, nos casos mencionados no inciso III deste artigo, poderá requerer nova autorização para outro local, tendo prioridade em relação a outros requerentes;

V - a permissão de uso não exime o "dogueiro motorizado" da obediência à legislação e às posturas municipais aplicáveis, inclusive, à legislação sobre ruídos e limpeza pública.

Parágrafo único - O preço público a ser cobrado pela permissão de uso será definido por portaria intersecretarial, de acordo com o valor do metro quadrado da Planta Genérica de Valores.

Art. 4º - Somente será concedida permissão de uso para 1 (um) "dogueiro motorizado" por quarteirão, entendido este como trecho de uma via compreendido entre dois cruzamentos com outras duas vias distintas.

Parágrafo único - Para efeitos de identificação do quarteirão autorizado, serão utilizados, além do nome oficial e Cadlog da via prevista no Termo de Permissão de Uso, os nomes oficiais e Cadlog das vias que delimitam o quarteirão e os nomes constantes do Mapa Oficial da Cidade.

Art. 5º - A emissão do Termo de Permissão de Uso obedecerá as diretrizes, procedimentos e critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelas Secretarias Municipais das Subprefeituras e de Transportes, competindo ao Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sua expedição, renovação, invalidação e cancelamento, quando for o caso, observando-se o seguinte:

I - a permissão de uso só poderá ser requerida pelo interessado mediante a comprovação da obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS e da participação no Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos oferecido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento;

II - somente será concedida permissão de uso para o "dogueiro motorizado" cujo veículo objeto do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS estiver devidamente licenciado para o exercício, sem débitos de multas de trânsito vencidas e com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pago em dia, que tenham comprimento máximo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros) e classifiquem-se como Veículos de Passageiros, Veículos de Carga ou Veículos Mistos, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

III - a emissão dos Termos de Permissões de Uso dar-se-á respeitando a ordem de protocolo dos requerimentos dos interessados para efeito de prioridade da escolha dos locais de permissão;

IV - a permissão de uso somente poderá ser concedida após vistoria e parecer favorável do setor técnico do DSV/CET responsável pelo controle do trânsito do quarteirão objeto da referida permissão;

V - após o parecer favorável pelo DSV/CET, deverá ser ouvida a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP no mesmo processo, para que se manifeste quanto ao deferimento da permissão de uso, depois da vistoria do local solicitado;

VI - não poderão ser utilizados na calçada quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, móveis, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização em relação à calçada;

VII - não poderão ser colocados na calçada qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização dos produtos mencionados no artigo 1º deste decreto;

VIII - aplica-se, no que couber, a legislação de comércio ambulante, especialmente a Lei Municipal nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto nº 40.342, de 21 de março de 2001, e a Lei Municipal nº 11.111, de 31 de outubro de 1991;

IX - aplicam-se aos equipamentos instalados no veículo as normas pertinentes à segurança, depósito e manuseio de combustíveis líquidos.

Parágrafo único - Portaria intersecretarial disciplinará os procedimentos e critérios a serem adotados, estabelecendo, ainda, os documentos que instruirão o requerimento do interessado, o qual deverá ser protocolado na Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 6º - Os Termos de Permissão de Uso terão prazo de validade de 1 (um) ano, permitida a renovação, a pedido de interessado, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria intersecretarial.

§ 1º - Não sendo requerida a renovação da permissão de uso após 90 (noventa) dias contados da data de seu vencimento, será ela considerada automaticamente invalidada.

§ 2º - A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará a sua invalidação.

Art. 6º. A não utilização da permissão de uso pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias acarretará sua invalidação. (Redação dada pelo Decreto nº 46.078/2005)

Art. 7º - O estacionamento do veículo para a comercialização dos produtos referidos no artigo 1º deste artigo, nas vias públicas, deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.

§ 1º - Junto ao veículo estacionado não poderão ser depositadas, na pista, mercadorias, equipamentos ou mobiliário, sob pena de multa e aplicação de medida administrativa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 245 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 2º - A manipulação e a comercialização dos produtos mencionados no "caput" deste artigo, quando efetuadas fora do veículo, deverão ser feitas de modo que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam fora da pista, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial no artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 8º - Na calçada, quando a manipulação e a comercialização dos produtos de que trata este decreto forem efetuadas fora do veículo, deverá ser assegurada a largura livre mínima de 1,50 m (um metro e meio) para a passagem de pedestres no sentido de circulação na calçada, sob pena de multa prevista na legislação de trânsito, em especial nos artigos 245 e 254 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Parágrafo único - A largura mínima de que trata o "caput" deste artigo poderá ser maior do que 1,50 m (um metro e meio), determinada pelo DSV/CET especificamente para o local autorizado, em razão da segurança e/ou volume de pedestres.

Art. 9º- Se no local estabelecido no Termo de Permissão de Uso operar estacionamento regulamentado rotativo pago, do tipo "Zona Azul" ou similar, fica o "dogueiro motorizado" dispensado apenas da obrigação de rotatividade da vaga ocupada, devendo ser obedecidas as demais disposições do sistema, entre as quais o uso de cartões ou pagamento de taxa pelo período de estacionamento.

Art. 10 - O vendedor autônomo motorizado deverá manter à disposição da fiscalização os exames médicos e laboratoriais como coprocultura, hemograma e VDRL, renovados anualmente.

Art. 11 - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo, emitido pelo órgão competente, deverá ser mantido à disposição da fiscalização.

Parágrafo único - O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS somente poderá ser emitido para veículos automotores dotados de aberturas nas suas laterais para acesso aos equipamentos e utensílios necessários à manipulação e à comercialização de sanduíches "cachorro quente", refrigerantes e bebidas não alcóolicas e não manipuladas.

Art. 12 - O vendedor autônomo motorizado deverá participar do Curso para Dogueiro Motorizado sobre Normas Especiais de Manipulação de Alimentos, promovido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento.

§ 1º - A habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas para Manipulação de Alimentos será conferida mediante Certificado de Participação no referido Curso, o qual deverá permanecer exposto no veículo, de modo visível e permanente.

§ 2º - A apresentação do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS do veículo será obrigatória para participação no curso referido neste artigo.

§ 3º - O permissionário assumirá o compromisso de manter sistema de controle de qualidade dos alimentos a serem consumidos.

Art. 13 - A base de operações do "dogueiro motorizado", consistente no local utilizado para o pré-preparo dos alimentos e seus componentes a serem comercializados, deverá contar com:

I - todas as facilidades para a completa higienização dos equipamentos e do veículo;

II - local adequado com cobertura para guarda, limpeza e higienização do veículo e dos utensílios, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação do equipamento;

III - local adequado para semi-preparação ou preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimento de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficiente em perfeitas condições de higiene e limpeza e com proteção contra insetos e roedores, contendo telas milimétricas nas aberturas e proteção na parte inferior das portas;

IV - pia com água corrente tratada; em locais onde não houver fornecimento de água da rede pública de abastecimento, deverá ser feita a cloração da água a ser utilizada;

V - destino adequado dos dejetos, conforme legislação específica vigente.

Parágrafo único - A base de operações deverá, obrigatoriamente, situar-se no Município de São Paulo, podendo localizar-se na residência do interessado, desde que atendidas as exigências deste artigo.

Art. 14 - O local de instalação do equipamento deverá apresentar condições higiênico-sanitárias adequadas, distante de locais com água parada, esgoto a céu aberto, "bocas de lobo", entulhos, lixo e livre da presença de insetos e roedores.

Art. 15 - Todo equipamento utilizado no comércio ambulante de alimentos deverá apresentar condições de conservação e limpeza compatíveis com as atividades exercidas.

Parágrafo único - O "dogueiro motorizado" deverá dispor dos seguintes equipamentos e utensílios:

I - recipiente para armazenamento de água potável e limpa, com capacidade mínima de 50 (cinqüenta) litros, pia com torneira e tanque especial, provido de fecho hidráulico para coleta de água servida que deverá ser despejada em ponto da rede de esgoto mais próxima, ficando vedada sua descarga nas vias públicas;

II - recipiente ou unidade frigorífica adequada à conservação de alimentos, usado somente para armazenagem de produtos perecíveis, em material plástico ou similar, atóxico, de fácil limpeza, em bom estado de conservação, que garanta a temperatura necessária para manutenção dos alimentos;

III - local específico e fechado para armazenamento de alimentos não perecíveis, que garanta a qualidade do produto;

IV - recipiente em aço inox com tampa para armazenamento de produtos que necessitem de alta temperatura de conservação, como, por exemplo, purês, cremes, salsichas e molhos;

V - local próprio e fechado para armazenamento de refrigerantes, de modo a impedir o contato direto com o alimento;

VI - depósito para produtos de limpeza, a serem utilizados na higienização pessoal, equipamentos e utensílios.

Art. 16 - O gelo, eventualmente utilizado no processo de conservação dos alimentos, deverá ser feito com água potável e acondicionado em recipiente fechado, sendo permitida a utilização de gelo reciclável.

Art. 17 - Somente poderá ser comercializado alimento com procedência, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente, conforme disposto no § 2º deste artigo, e que apresentar características organolépticas próprias do produto.

§ 1º - As matérias-primas deverão ter procedência conhecida e as notas fiscais de compra deverão ser apresentadas à autoridade sanitária municipal sempre que solicitadas, com a finalidade de possibilitar o seu rastreamento, quando necessário.

§ 2º - Os alimentos expostos ao consumo deverão conter na rotulagem as seguintes informações, salvo quando o preparo final do alimento for feito no local:

I - nome do produto;

II - nome e endereço do fabricante e do distribuidor;

III - peso líquido;

IV - data de fabricação e prazo de validade;

V - relação dos ingredientes.

§ 3º - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares deverão ser identificados e oferecidos em recipientes fechados, protegidos dos riscos de contaminação.

§ 4º - São proibidos o preparo e a exposição à venda de maionese caseira e outros produtos elaborados com ovos crus.

§ 5º - Não é permitida a reutilização de restos de alimentos.

§ 6º - A lista de preços dos produtos vendidos deverá ser afixada em local visível do veículo.

Art. 18 - Os alimentos, quando armazenados, deverão ser acondicionados em utensílios lavados, higienizados e tampados, ou em plástico não reciclado que os proteja dos riscos de contaminação.

Art. 19 - É obrigatória a proteção do alimento exposto à venda.

Parágrafo único - Os alimentos perecíveis deverão ser mantidos em equipamentos dotados de vitrines; os produtos deverão permanecer à vista do consumidor e em temperatura adequada.

Art. 20 - Para o consumo de refrigerantes e de bebidas não alcoólicas e não manipuladas, os vendedores autônomos deverão fornecer copos ou canudos descartáveis.

Art. 21 - Deverão ser colocados cestos de lixo com tampa, acoplados ao veículo, ficando sob a responsabilidade do comerciante manter a área do comércio e o entorno de 5 m2 (cinco metros quadrados) limpos e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades.

Art. 22 - Na manipulação deverão ser utilizadas as "Boas Práticas de Manipulação de Alimentos".

Art. 23 - Os manipuladores deverão usar uniforme composto por boné ou gorro protegendo todo o cabelo e jaleco de cor clara, contendo dispositivo de visualização noturna, constituído de faixas de película reflexiva e fosforescente, fechado, mantido limpo e em condições de uso, luvas descartáveis e sapatos fechados.

§ 1º - Os manipuladores de alimentos não poderão exercer sua atividade quando acometidos de doenças infecto-contagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados.

§ 2º - Os manipuladores deverão manter higiene pessoal adequada, observados os seguintes itens:

I - unhas limpas e curtas;

II - cabelos e barbas feitas ou aparadas;

III - não fumar, espirrar ou tossir, marcar goma, comer, cuspir ou palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;

IV - não passar a mão na boca, nariz, cabelos ou cabeça;

V - as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro);

VI - não manusear dinheiro.

Art. 24 - O descumprimento das disposições contidas neste decreto acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 25 - A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 12.736, de 16 de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.185, de 11 de outubro de 2001, será exercida conjuntamente pela Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por intermédio de suas Subprefeituras, pela Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB e pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, por meio de seus órgãos técnicos, no âmbito de suas respectivas competências, na forma prevista em portaria.

Art. 26 - Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT, ouvidas a Secretaria de Municipal das Subprefeituras - SMSP e a Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB.

Art. 27 - Caberá às Secretaria Municipais das Subprefeituras - SMSP, de Transportes - SMT, de Abastecimento - SEMAB e de Planejamento Urbano - SEMPLA, por meio de ato conjunto, definir os logradouros públicos nos quais, devido à sua relevância histórica, cultural, econômica e social, não será permitida a atividade de "dogueiro motorizado".

Art. 28 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 29 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretária Municipal de Transportes

VALDEMIR FLÁVIO PEREIRA GARRETA, Secretário Municipal de Abastecimento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 46.078/2005 - Altera o artigo 6