CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.315 de 30 de Abril de 1987

Dispõe sobre a limpeza pública do município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 10.315 DE 30 DE ABRIL DE 1987

Dispõe sobre a limpeza pública do município de São Paulo, e dá  outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de abril de 1987, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º - Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos sólidos produzidos no Município de São Paulo e a manutenção do estado de limpeza das áreas urbanizadas.

Art.2º - Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.

Art.3º - Cabe à Prefeitura a remoção de:

I- resíduos domiciliares;

II- materiais de varredura domiciliar;

III- resíduos sólidos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, até 100 (cem litros);

IV- resíduos considerados de alto risco, como definidos por legislação própria;(Regulamentado pelo Decreto nº 37.066/1997)

V- restos de limpeza e de poda de jardins;

VI- entulho, terra e sobras de materiais de construção que não pesem mais de 50 kg (cinqüenta quilos), devidamente acondicionados;(Regulamentado pelo Decreto nº 37.633/1998)(Regulamentado pelo Decreto nº 37.952/1999)

VII- restos de móveis, de colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, em pedaços, que fiquem contidos em recipientes de até 100 (cem litros);

VIII- animais mortos, de pequeno porte;

§1º - O volume e o peso estabelecidos nos incisos III e VI, são os máximos tolerados por dia.

§2o - Cada embalagem de resíduos sólidos, prevista neste artigo, apresentada para a coleta, não pode pesar mais de 50kg (cinqüenta quilos).

Art.4º - Compete, ainda à Prefeitura:

I- a conservação da limpeza pública executada na área do Município;

II- a limpeza de túneis, escadarias, passagens, vielas, abrigos, monumentos, cabinas de telefones públicos e sanitários públicos;

III- a raspagem e a remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos pavimentados;

IV- a capinação do leito das ruas e a remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados, dentro da área urbana;

V- a limpeza das áreas públicas em aberto;

VI- a limpeza e a desobstrução de bueiros e galerias pluviais;

VII- a destinação final dos resíduos para aterros sanitários, incineradores, usinas de tratamento e outros fins.(Regulamentado pelo Decreto nº 37.241/1997)

Art. 5º - A execução dos serviços de limpeza pública de competência da Prefeitura poderá ser realizada diretamente ou por firmas especializadas, previamente cadastradas, observadas as disposições pertinentes à matéria.

Parágrafo único. O desrespeito às disposições desta Lei, por parte da firma credenciada, acarretará a sua suspensão e na reincidência de igual infração, a cassação do certificado de credenciamento, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art.6º -Mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder à remoção do seguinte lixo:

I- animais mortos, de grande porte;

II- móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujos volumes excedam o limite fixado no artigo 3º, inciso VII;

III- resíduos industriais, de volume superior a 100 (cem litros), desde que autorizado pela CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

IV- entulho, terra e sobras de materiais de construção, de peso superior a 50kg (cinqüenta quilos).

§ 1º - Caso não proceda à remoção prevista neste artigo, a Prefeitura indicará o local de destino dos resíduos sólidos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências necessárias, incluindo o pagamento das despesas com a remoção e outras atinentes .

§ 2º - Será igualmente indicado pela Prefeitura, arcando o interessado com os correspondentes ônus, o local de destino dos resíduos sólidos consistentes em:

I- folhagem e resíduos vegetais de chácaras, sítios e propriedades equivalentes;

II- resíduos líquidos ou pastosos de qualquer natureza;

III- lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros condenados pela autoridade competente;

IV- materiais radioativos;

V- resíduos sólidos provenientes de atividades industriais, acompanhados de autorização da CETESB- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

DAS FEIRAS LIVRES

Art.7º - Constitui obrigação dos feirantes, que operem nas feiras de qualquer natureza, instaladas nas vias e logradouros públicos, manter limpa a área de localização de suas barracas.

§1º - Considera-se área de localização de barracas de feirantes aquela que abrange não somente o lugar ocupado pela barraca, mas também o espaço externo de circulação, até as áreas divisórias com as barracas laterais e fronteiras, além das partes confinantes com alinhamentos ou muros das vias e logradouros públicos.

§2º - No caso de não instalação de barracas, a responsabilidade pela limpeza dessa área livre será transferida para os feirantes limítrofes, considerada a linha divisória ideal.

Art.8º - Os feirantes, para cumprimento do disposto nesta Lei, deverão manter, individualmente, recipientes próprios de lixo.

Art.9º - Imediatamente após o encerramento da feira, os feirantes recolherão os detritos e resíduos de qualquer natureza, eventualmente existentes nas calçadas e vias públicas, procedendo à varrição do local, respeitada a área de localização de suas barracas.

§1º - Os feirantes que comerciem com pescados e vísceras de animais de corte e de aves abatidas deverão efetuar, ainda, a higienização e desodorização de suas áreas de localização.

§2º - Os detritos, uma vez acondicionados em recipientes adequados, pelos feirantes, serão recolhidos pela Prefeitura.

Art.10 - Mediante pagamento do preço do serviço público, fixado pelo Executivo, poderá a Prefeitura proceder á varrição dos resíduos provenientes de feiras livres.

Art.11 - Além das multas previstas na Tabela anexa, os infratores do disposto nos artigos 7º a 9º desta Lei serão punidos:

I- com a suspensão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira reincidência, e de 15 (quinze) dias na seguinte;

II- com o cancelamento da matrícula e revogação da permissão de uso nos demais casos, a juízo da Prefeitura.

Acondicionamento do Lixo e Apresentação à coleta

Art.12 - O lixo a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes com capacidade, no máximo de 100 (cem litros) cada, e características estabelecidas em decreto.

§1º - É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura, salvo os casos expressamente autorizados.

§2º - A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remoção de lixo acumulado a que se refere o parágrafo anterior, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

§3º- Não poderão ser acondicionados com o lixo: explosivos, resíduos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes, não protegidos por invólucros próprios.

Art.13 - A colocação do lixo na calçada, no período diurno, deverá ser efetuada até 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular de lixo.

Parágrafo único - Com relação ao período noturno, o lixo não poderá ser colocado na calçada antes das 18:00 (dezoito) horas.

Art.14 - Não será permitida a instalação ou uso de incinerador para queima de lixo em residência, edifícios, estabelecimentos comerciais ou industriais e outros, a não ser em casos especiais, previsto em legislação própria.

Art.15 - Toda edificação construída a partir da publicação desta Lei, seja qual for a sua destinação, deverá ser dotada de abrigo para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, segundo modelo, localização e especificações a serem previstos em regulamento.

Parágrafo único - A Prefeitura, a seu critério, poderá permitir, para a finalidade prevista no "caput" deste artigo, o uso de contenedores, caçambas metálicas ou outros recipientes apropriados, na forma a ser regulamentada pelo Executivo.

Coleta e Destinação Final por Particulares

Art.16 - A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza por particulares só será feita se permitida, expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade, sem prejuízo da multa cabível.

Art.17 - A utilização de restos de alimentos ou de lavagem de cozinha para alimentação de animais só será permitida mediante cocção prévia, que deverá ser efetuada pelo criador.

§1º - A utilização prevista neste artigo fica proibida no caso de restos ou lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e assemelhados.

§2º - A não obediência ao disposto neste artigo sujeitará tanto o criador quanto o fornecedor dos detritos às sanções estabelecidas nesta Lei.

Art.18 - Todo resíduo previsto no § 1º do artigo 6º ou qualquer outro material que for encaminhado aos incineradores, bem como ao transbordo e aterro da Prefeitura, estará sujeito ao pagamento de preço de serviço público para incineração fixado em decreto.

Parágrafo único - A incineração de que trata este artigo poderá ser atestada pela Prefeitura e acompanhada por interessados, devidamente autorizados.

Da varrição e da Conservação da Limpeza

Art.19 - A varredura dos prédios e dos passeios públicos a eles fronteiriços deve ser recolhida em recipiente, sendo proibido encaminhá-la para a sarjeta ou leito da rua.

Art.20 - Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varrição, ou de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções prevista nesta Lei.

§1º - A solicitação da remoção de veículos estacionados que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública deverá ser prontamente atendida, sob pena de apreensão do veículo e pagamento das multas e das despesas decorrentes.

§2º - A assinalação ou reserva, por particulares, de locais para estacionamento ou entrada e saída de veículos, com cavaletes ou outros objetos, será punida com a apreensão desses materiais, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

Art.21 - Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.

§1º - O executor que não cumprir as determinações da autoridade competente ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei.

§2º - A remoção de todo material remanescente, bem como a varrição e lavagem do local, deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão das obras ou serviços.

§3º - Os serviços de limpeza previstos neste artigo poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado em dobro o custo correspondente, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art.22 - Todos os estabelecimentos constantes do artigo 3º inciso III, deverão dispor, internamente de recipientes para lixo em número adequado, instalados em locais visíveis, para uso do público.

§1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos vendedores ambulantes, bancas de jornais e feirantes.

§2º - Ocorrendo o encaminhamento de lixo para o passeio fronteiriço ao estabelecimento, aplicar-se-ão aos infratores, cumulativamente com as multas previstas nesta Lei:

I- na 1ª (primeira) reincidência, o fechamento administrativo por 3 (três) dias;

II - na 2ª (segunda) reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.

Art.23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos, bem como dos veículos que os estejam transportando, e pagamento das despesas de remoção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também, a veículos abandonados em via pública por mais de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 23 - É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas de lobo, canteiros, jardins, área e logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas e assemelhados, sob pena de apreensão dos bens e pagamento das despesas de remoção.(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

§ 1º - Constitui infração de natureza grave, o deposito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 Kg, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos.(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

§ 2º - Os veículos que transportarem entulho, terra ou resíduos assemelhados, e os depositarem em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos serão multados, apreendidos, removidos para os depósitos da Prefeitura e liberados somente após o pagamento das despesas de remoção e multa devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

§ 3º - Estarão, também, sujeitos a apreensão, ao pagamento da multa e despesas de remoção:(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

I - os veículos abandonados nas vias públicas, por Mais de 5 (cinco) dias consecutivos;(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

II - os materiais de construção depositados nas vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivos.(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

Art.24 - É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos, papéis, invólucros, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confetes e serpentina, exceto, estes dois últimos, em dias de comemorações especiais.

Ar.25 - É proibida, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, mediante a distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou materiais impressos, distribuídos manualmente , atirados de veículos, aeronaves ou edificações, ou oferecidos em mostruários ou qualquer outra forma.

§1º - Os infratores terão o material apreendido sumariamente, sem prejuízo da multa prevista nesta Lei.

§2º - O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em regulamentações específicas.

Art.26 - É proibido descarregar ou despejar águas servidas de qualquer natureza em vias, praças, jardins, escadarias, vielas, passagens e quaisquer áreas ou logradouros públicos.

Parágrafo único - Excluem-se da restrição deste artigo as águas de lavagem de prédios cuja construção não permita o escoamento para o interior, desde que a lavagem e a limpeza de passeio sejam feitas entre as 22:00 (vinte e duas) e 8:00 (oito) horas e, no perímetro central, entre 23:00 (vinte e três) e 7:00 (sete) horas.

Art.27 - É proibido derramar óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento no passeio ou leito das vias e logradouros públicos.

Art.28 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.

§1º - Poderá ser permitida a utilização do passeio para este fim, desde que utilizadas caixas ou tabuados apropriados, não ocupando mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio.

§2º - Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, inclusive apreensão e remoção do material usado, sem prejuízo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados.

§3º - Os serviços previstos no parágrafo anterior poderão ser executados pela Prefeitura, a seu critério, cobrado, em dobro, o custo correspondente, sem prejuízo da multa cabível.

Art.29 - O transporte, em veículos, de resíduos, terras, agregados, ossos, adubo, lixo curtido e qualquer material a granel deve ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

I- os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada á borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingirem a via pública;

II- serragem, lixo curtido, adubo, fertilizantes e similares deverão ser transportados atendendo ao previsto no inciso anterior, com cobertura que impeça seu espalhamento;

III- osso, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes, e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, só poderão ser transportados em carroçarias estanques e totalmente fechadas.

Parágrafo único - Durante a carga e a descarga dos veículos, deverão ser adotadas precauções para evitar prejuízo à limpeza das vias e logradouros públicos, devendo o morador ou responsável pelo prédio ou pelo serviço providenciar imediatamente a retirada do material e a limpeza do local, recolhendo todos os detritos, sob a pena de aplicação, a qualquer dos dois, das sanções previstas nesta Lei.

Art.30 - O proprietário ou possuidor do imóvel deverá proceder à varrição de seu próprio passeio de forma a mantê-lo limpo, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

Da Limpeza dos Terrenos e Áreas Livres

Art.31 - Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistemas de águas pluviais, é proibido depositar ou lançar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, mobiliário usado, folhagens, material de podações, terra, resíduos de limpezas de fossas ou poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.

Art.32 - Os responsáveis por imóveis não edificados deverão mantê-los limpos, capinados, desinfetados e drenados, na forma e sob as sanções da Lei nº 9.294 de 9 de julho de 1981.(Revogado pela Lei nº 10.508/1988)

Art.33 - A limpeza das áreas, ruas internas, entradas e serviços comuns dos agrupamentos de edificações constitui obrigação dos proprietários e usuários, que deverão colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Prefeitura.

Disposições Gerais

Art.34 - É proibido riscar, borrar, escrever e colar cartazes nos seguintes locais:

I- árvores de logradouros públicos;

II- gradis, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

III- postes de iluminação, placas indicativas do trânsito, hidrantes, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio e de coleta de lixo;

IV- guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, e, bem assim, escadarias de edifícios públicos ou particulares;

V- estátuas, monumentos, colunas, paredes, muros, tapumes, edifícios públicos ou particulares;

VI - Outros equipamentos urbanos.

Art.35 - É proibido produzir poeira ou borrifar líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes quando da construção, demolição, reforma, pintura ou limpeza das fachadas de edificações.

Art.36 - É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bueiros, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão pelo uso de tubulações, pontilhões e outros dispositivos.

Art.37 - É proibido lavar ou reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias e logradouros públicos.

Art.38 - É proibido realizar triagem ou catação, no lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, mesmo se de valor insignificante, seja qual for sua origem, sujeitando- se o infrator às sanções previstas e à apreensão do produto da coleta.

§1o - (VETADO).

§2o - (VETADO), a triagem só será permitida em casos (VETADO) expressamente autorizados, a critério da Prefeitura.

Art.39 - É proibido atear fogo ao lixo.

Art.40 - Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das multas previstas na Tabela anexa, sem prejuízo de outras sanções ora estatuídas ou estabelecidas em legislação própria.

Art.41 - As multas pela infração do disposto no artigo 12 e seu §1º, e no artigo 16 somente se aplicam em logradouros públicos onde a coleta de lixo oficial é regular, durante 3 (três) dias por semana, no mínimo.

Art.42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá, concorrentemente, à Secretaria de Serviços e Obras e Secretaria Geral das Subprefeituras, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto e no prazo de 30 (trinta) dias, os limites e as atribuições de cada uma delas.

Art. 42 - A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para imposição das sanções dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria das Administrações Regionais, à Secretaria de Serviços e Obras, e à Secretaria Municipal de Defesa Social, esta por meio da Guarda Civil Metropolitana, cumprindo ao Executivo estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições de cada uma delas.(Redação dada pela Lei nº 10.746/1989)

Art.43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9.560, de 8 de dezembro de 1982.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 1987, 434º da fundação de São Paulo.
JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

TABELA ANEXA À LEI Nº 10.315, DE 30 DE ABRIL DE 1987

ARTIGO INFRINGIDO          

 MULTA APLICÁVEL

 

5 UFM

 

12

1 UFM

 

12, § 1º

1 UFM

 

12, § 3º

10 UFM

 

13

1 UFM

(Incluído pela Lei nº 10.375/1987)

14

20 UFM

 

16

10 UFM

 

17, § 1º

10 UFM

 

17, § 2º

5 UFM

 

19

1 UFM

 

20

1 UFM

 

20, § 1º

2 UFM

 

20, § 2º

2 UFM

 

21, § 1º

2 UFM por dia

 

21, § 2º

2 UFM por dia

 

22

1 UFM por dia

 

23

10 UFM

 

23, Parágrafo Único

10 UFM por dia

 

24

1 UFM

 

25

10 UFM

 

26

2 UFM

 

27

10 UFM

 

28, § 2º

5 UFM

 

29, inciso I

5 UFM

 

29, Incisos II e III

5 UFM

 

29, Parágrafo Único

5 UFM

 

30

2 UFM

 

31

10 UFM

 

32

2 UFM por dia

 

34

10 UFM

 

35 e 36

10 UFM

 

37

2 UFM

 

38

5 UFM

 

39

5 UFM

 


* OBSERVAÇÕES:

a) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, vigente à data da infração;

b) as multas serão sempre em dobro na reincidência;

c) em caso de publicidade imobiliária, a multa prevista no artigo 25 será aplicada, solidariamente, ao proprietário, ao construtor e ao incorporador do imóvel. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 10.375/1987 - Acrescenta multa a tabela anexa a esta lei.
  2. Lei nº 10.746/1989 - Altera os artigos 23, 42 e substitui tabela anexa a esta lei.
  3. Lei nº 11.915/1995 - Insere na tabela anexa à Lei multa por descumprimento do seu artigo 13, como segue:
     _________________________________
    |ARTIGO INFRINGIDO|MULTA APLICÁVEL|
    |=================|===============|
    |13 |1 UFM |
    |_________________|_______________|