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DECRETO Nº 37.066 de 15 de Setembro de 1997

Regulamenta o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.066, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997.

Regulamenta o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a dificuldade de acesso aos abrigos de resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde, impossibilitando a coleta mecanizada, expondo os garis a uma série de riscos e levando a altos índices de acidentes de trabalho, verificados na coleta dos resíduos desses estabelecimentos;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a responsabilidade do gerador de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS quanto ao seu gerenciamento, desde a geração até a disposição final desses resíduos;

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal disciplinar os serviços de coleta dos RSS gerados no Município de São Paulo, visando a preservar a saúde pública e o meio ambiente, decreta:

Art. 1º Para os efeitos relativos à remoção de resíduos de alto risco, prevista no Inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, são adotadas as seguintes definições:

I - Resíduo de Alto Risco: os denominados Resíduos de Serviços de Saúde - RSS, ou seja, todo produto resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, composto por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente;

II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa, no âmbito das populações humana ou veterinária, produz resíduos definidos no inciso I deste artigo;

III - Serviço de Coleta do RSS: aquele que recolhe os RSS nos estabelecimentos geradores e os transporta à unidade de tratamento;

IV - Sistema de Tratamento de RSS: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou biológicas dos resíduos e conduzem à minimização de riscos à saúde pública e à qualidade do melo ambiente (Resolução CONAMA nº 5/93);

V - Sistema de Disposição Final: conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam ao lançamento de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente (Resolução CONAMA nº 5/93).

Art. 2º Os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Limpeza Urbana, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste decreto, informando:

I - Nome do proprietário do estabelecimento;

II - RG do proprietário do estabelecimento;

III - Endereço do estabelecimento;

IV - IPTU do imóvel;

V - CCM da firma ou pessoa física;

VI - Nome do responsável técnico;

VII - Carteira de identidade profissional do responsável técnico;

VIII - Características físicas do estabelecimento, conforme Anexo I, integrante deste decreto;

IX - Características dos resíduos gerados, conforme Anexo II, Tabelas 1 e 2, integrante deste decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste decreto, são responsáveis pelos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS que geram, e têm a obrigação de colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-os de acordo com as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º O acondicionamento dos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS deve ser feito em embalagens adequadas, segundo as normas NBR - 9.190 e NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 5º A armazenagem de resíduos deve ser feita em abrigos adequados, segundo a legislação vigente e de acordo com a norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 6º Fica o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB encarregado de fiscalizar:

I - Os abrigos externos de resíduos, no que se refere ao estado de conservação, bem como em relação à obediência aos padrões de construção estabelecidos pela norma NBR - 12.809 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

II - A apresentação para a coleta, no que se refere ao acondicionamento dos resíduos.

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º deste decreto deverão apresentar ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB projeto dos abrigos externos de resíduos, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto.

Art. 8º Fica a Prefeitura desobrigada de coletar, tratar e dar destino final aos Resíduos de Serviços de Saúde - RSS dos estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso XI, deste decreto, que não cumprirem as disposições constantes nas normas NBR - 12.809 e NBR - 9.190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que se refere ao acondicionamento e armazenagem de resíduos.

§ 1º - Os geradores que se enquadrarem no disposto no "caput" deste artigo terão suspensos seus cadastros junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.

§ 2º - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB oficiará à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo e ao Ministério Público do Meio Ambiente, quando ocorrer a hipótese prevista no "caput" deste artigo.(Revogado pelo Decreto nº 37.471/1998)

Art. 9º Os geradores que se enquadrarem no disposto no artigo anterior deverão providenciar coleta, sistema de tratamento e disposição final de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS próprio, consorciado com outros geradores ou utilizar-se de serviços prestados por terceiros, devidamente autorizados pelos órgãos de saúde e meio ambiente.

Art. 10 - Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR - 10.004 e os rejeitos radioativos, referidos na Resolução CNEN-NE-6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de controle ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 11 - Além das disposições previstas neste decreto e demais normas da legislação em vigor aplicáveis, os estabelecimentos definidos no artigo 1º, inciso II, deste decreto, deverão atender ao disposto na Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 33.920, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 12 - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data de publicação deste decreto, para que os estabelecimentos geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS se adequem às suas determinações.

Art. 13 - O não cumprimento das disposições previstas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.405, de 8 de março de 1977.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

MASATO YOKOTA, Secretário Municipal da Saúde

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Melo Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo