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DECRETO Nº 37.241 de 17 de Dezembro de 1997

Regulamenta o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.241, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.

Regulamenta o inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que nem todos os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços à saúde estão contaminados com agentes patogênicos e, por isso, apenas os resíduos contaminados devem receber tratamento especial;

CONSIDERANDO que o gerador é responsável pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, desde a geração até o destino final, devendo obedecer às normas vigentes de proteção ao meio ambiente e à saúde pública;

CONSIDERANDO o disposto na resolução CONAMA nº 5/93;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Estadual SS/SMA nº 1/96;

CONSIDERANDO, finalmente, a competência da Prefeitura para coletar, tratar e destinar os resíduos gerados nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, decreta:

Art. 1º Para os efeitos deste decreto, definem-se Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS como todos os produtos ou rejeitos, no estado sólido ou semi-sólido, que resultam das atividades médico-assistenciais à saúde humana ou animal.

Art. 2º Os Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - RSSS dividem-se em dois grupos:

I - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde de Alto Risco, definidos no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 37.066, de 15 de setembro de 1997, que representam risco potencial à saúde e ao meio ambiente, compreendendo:

a) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Infectantes - RSSS-Infectantes: são os resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, conforme a classificação do Grupo A, Anexo 1, da Resolução CONAMA nº 5/93;

b) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Químicos e Farmacêuticos - RSSS-Químicos e Farmacêuticos: são as drogas quimioterápicas e os remédios vencidos, interditados ou não utilizados;

c) Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Perfurocortantes - RSSS-Perfurocortantes: são as seringas hipodérmicas, vidros quebrados, lâminas, bisturis e instrumentos assemelhados, que tenham entrado em contato com pacientes, acometidos, ou não, de doenças infectocontagiosas;

II - Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Comuns - RSSS-Comuns: são os resíduos gerados nas atividades administrativas, de limpeza de jardins, na preparação dos alimentos e nas demais atividades, desde que não estejam enquadrados nos tipos já descritos.

Art. 3º A Prefeitura é responsável pela coleta, tratamento e destinação final, apenas dos Resíduos de Alto Risco, bem como dos resíduos comuns, respeitado o limite de 100 l., nos termos do disposto nos incisos III e IV do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.

Parágrafo Único - As unidades municipais de tratamento somente receberão RSSS oriundos de estabelecimentos localizados no Município de São Paulo.

Art. 4º Cabe aos estabelecimentos geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (RSSS) a responsabilidade pela correta segregação dos seus resíduos, separando os de alto risco dos comuns, ficando os referidos estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Órgão de Saúde competente.

§ 1º - Os RSSS de Alto Risco deverão ser armazenados em abrigos independentes daqueles utilizados para os RSSS comuns, obedecendo às normas e regulamentações específicas para cada caso.

§ 2º - Os RSSS de Alto Risco, devidamente segregados dos demais resíduos, serão apresentados aos serviços municipais de coleta de resíduos acondicionados em recipientes estanques ou em sacos plásticos à prova de vazamento.

§ 3º - Os pequenos geradores de RSSS, que compreendem as farmácias, clínicas, ambulatórios, veterinárias, consultórios, laboratórios, e que, em virtude das pequenas quantidades dos RSSS geradas diariamente não promovam à segregação dos respectivos resíduos, deverão acondicioná-los em recipientes rígidos, estanques e vedados, especialmente os RSSS-Perfurocortantes, conforme estabelece o § 2º do artigo 7º da Resolução CONAMA nº 5/93.

Art. 5º Fica a Prefeitura do Município de São Paulo desobrigada de coletar, tratar e destinar os resíduos produzidos nos estabelecimentos geradores de RSSS, que não segregarem os RSSS de Alto Risco, dos demais RSSS produzidos em outras atividades de prestação de serviços à saúde.

Art. 6º Os estabelecimentos geradores de RSSS terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação, para atenderem às disposições deste decreto, sob pena de suspensão total dos serviços de coleta dos seus resíduos.

Art. 7º Caberá ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços de Obras - SSO, informar ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, sobre irregularidades observadas na segregação dos RSSS apresentados para a coleta.(Revogado pelo Decreto nº 37.471/1998)

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 1997, 444º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças

MASATO YOKOTA, Secretário Municipal da Saúde

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de dezembro de 1997.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo