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DECRETO Nº 37.471 de 5 de Junho de 1998

Dispõe sobre os critérios de elaboração, análise e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, por estabelecimentos geradores desses resíduos, sediados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

DECRETO Nº 37.471 - DE 5 DE JUNHO DE 1998

Dispõe sobre os critérios de elaboração, análise e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, por estabelecimentos geradores desses resíduos, sediados no Município de São Paulo, e dá outras providências

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as disposições da Resolução CONAMA n. 5/93, no que diz respeito ao Plano de Gerenciamento de Resíduos, enquanto instrumento do correto manuseio interno dos resíduos gerados pelos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e, portanto, auxiliar do controle da infecção hospitalar;

CONSIDERANDO ser a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA a instância local de meio ambiente e órgão integrante do SISNAMA, responsável, assim, pela definição de critérios, no âmbito do Município de São Paulo, conforme artigo 5º, § 3º, da Resolução CONAMA n. 5/93 e, ainda, em atenção ao disposto na Resolução CONAMA n. 237/97;

CONSIDERANDO a competência institucional da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, à luz das normas contidas na Lei n. 11.426, de 18 de outubro de 1993;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 21 da Resolução CONAMA n. 5/93;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, na gestão de resíduos de serviços de saúde, a sua segregação e redução na fonte, assegurando a aplicação das NBR ns. 12.807, 12.808, 12.809 e 12.810, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições dos Decretos n. 37.066, de 15 de setembro de 1997, e n. 37.241, de 17 de dezembro de 1997, no que tange à segregação e redução dos resíduos de serviços de saúde pela implementação do respectivo Plano de Gerenciamento;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde são fontes locais de impacto ambiental, submetidos, portanto, à legislação municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, regularmente cadastrados para efeito de coleta de resíduos infectantes, conforme Decreto n. 37.066, de 15 de setembro de 1997, deverão apresentar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, através do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, o PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS, com vistas à sua segregação na fonte e minimização de quantitativos e riscos.

§ 1º - Os estabelecimentos geradores que vierem a ser implantados no Município de São Paulo ficam obrigados, sem prejuízo dos demais documentos cabíveis, a apresentar, no processo de licenciamento ambiental, o Plano de Gerenciamento de Resíduos, a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - O Plano de Gerenciamento observará o disposto no artigo 1º, inciso II, da Resolução CONAMA n. 5/93.

Art. 2º - O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, definirá o cronograma de convocação dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos.

§ 1º - A convocação e os critérios para aprovação ou rejeição do Plano de Gerenciamento de Resíduos serão definidos por Portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

§ 2º - Os estabelecimentos convocados terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação, para apresentação do Plano de Gerenciamento à apreciação do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT.

§ 3º - Caberão ao Diretor do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a aprovação ou a rejeição do Plano e a indicação das necessárias correções.

§ 4º - A aprovação ou rejeição serão precedidas de análise do Plano e de vistoria do estabelecimento gerador dos resíduos.

§ 5º - Para efeitos deste decreto, consideram-se:

a) pequeno gerador: aquele cuja produção diária de resíduos não exceda a 100 l (cem litros);

b) grande gerador: aquele cuja produção diária de resíduos for superior a 100 l (cem litros).

Art. 3º - O Plano de Gerenciamento de Resíduos será elaborado e firmado pelo responsável técnico do estabelecimento gerador, que deverá ser portador de conhecimentos nas áreas de gerenciamento de resíduos e administração hospitalar e devidamente inscrito no respectivo Conselho da classe a que pertença.

Art. 4º - A apresentação e a aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos não eximem o gerador de submeter-se a vistorias periódicas para avaliação da aplicação do próprio Plano, a critério do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT, ou quando forem constatadas incorreções.

Parágrafo único - As incorreções na segregação de resíduos, quando observadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, deverão ser, de imediato, comunicadas ao Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT.

Art. 5º - A fiscalização dos procedimentos definidos no Plano de Gerenciamento, em observância às determinações do artigo 21 da Resolução CONAMA n. 5/93, será realizada pelos Agentes de Controle Ambiental (ACA) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA.

Art. 6º - Os Procedimentos e as ações conjuntas necessárias, na área da saúde pública, serão definidos em portaria, convênio ou outro instrumento administrativo específico, envolvendo os órgãos competentes na matéria.

Art. 7º - A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA baixará portarias regulamentadoras das questões afetas às etapas de implantação do Plano de Gerenciamento e à orientação dos estabelecimentos geradores.

Art. 8º - Os estabelecimentos geradores que não cumprirem as disposições deste decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º - O Executivo estabelecerá preços públicos diferenciados para a coleta dos resíduos infectantes e domiciliares, gerados pelos estabelecimentos de saúde.

Parágrafo único - O descumprimento das normas ambientais relativas à segregação dos resíduos de serviços de saúde implicará a classificação, como infectante, de todos os resíduos gerados pelo estabelecimento de saúde infrator.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 8º do Decreto n. 37.066, de 15 de setembro de 1997, e o artigo 7º do Decreto n. 37.241, de 17 de dezembro de 1997.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de junho de 1998, 445º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo