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LEI Nº 12.282 de 26 de Dezembro de 1996

DISPOE SOBRE NORMAS PARA O USO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE NOS PERIODOS ELEITORAIS. (PL 510/96)

LEI N. 12.282 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre o uso dos meios de publicidade nos períodos eleitorais.

(Projeto de Lei n. 510/96, do Vereador Miguel Colasuonno)

Brasil Vita, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Nos períodos eleitorais, compreendidos entre a realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos e o término da campanha estabelecido pela Legislação Federal pertinente, os partidos e os candidatos poderão divulgar os nomes e os seus programas, nas vias e logradouros públicos, através de cartazes, faixas, placas, panfletos e quaisquer outros meios apropriados para fins publicitários, observadas as seguintes restrições:

a) o uso de cartazes, pintura e inscrição somente se afixados de forma que possam ser removidos sem danos para o local onde estiverem colocados;

b) os panfletos e folhetos somente poderão ser distribuídos de mão em mão, sendo vedado atirá-los de veículos, aeronaves ou do alto de edifícios;

c) as árvores, postes de sinalização de trânsito, monumentos, edifícios -públicos, cemitérios, caixas dos correios e cabines telefônicas não poderão ser utilizados de forma alguma para divulgações de caráter eleitoral.

§ 1º Em bens particulares, é livre a fixação de propaganda eleitoral -desde que haja permissão dos respectivos proprietários.

§ 2º Não são aplicáveis à propaganda eleitoral, nos períodos referidos no corpo deste artigo as proibições e penalidades previstas no artigo 23 da Lei n. 10.315, de 30 de abril de 1987, com as modificações introduzidas pela Lei n. 10.746, de 12 de setembro de 1989.

Art. 2º Encerrada a campanha eleitoral, os candidatos deverão promover a retirada da publicidade afixada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de realização das eleições, sob pena da Prefeitura tomar essa providência diretamente, com o ressarcimento do respectivo custo pelos responsáveis.

Art. 3º Ficam canceladas as multas aplicadas aos partidos e aos seus candidatos a cargos eletivos, mesmo se registradas na Dívida Ativa do Município, quando referentes às respectivas campanhas eleitorais desenvolvidas em pleitos anteriores à data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • D 37568/98-DISCIPLINA A VEICULACAO DE PROPAGANDA ELEITORAL NAS VIAS/LOGRADOUROS PUBLICOS/PROPRIOS MUNICIPAIS
  • PL 510/96