Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.
DECRETO Nº 37.633, de 18 DE SETEMBRO DE 1998.
Regulamenta a coleta, o transporte e a destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, de que trata a Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando ias atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o aumento sensível do entulho produzido no Município de São Paulo nos últimos 4 anos;
CONSIDERANDO o grave problema causado à Municipalidade pelo grande volume de entulho, terra e sobras de materiais de construção acumulados nas vias públicas;
CONSIDERANDO os aspectos positivos das caçambas metálicas instaladas em vários pontos da cidade, em especial quanto à sua praticidade e facilidade de operação;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, que determina à Prefeitura a indicação, aos particulares, dos locais de destinação de resíduos sólidos não removidos por ela, DECRETA:
Art. 1º Os serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terras e sobras de materiais de construção, não abrangidos pela coleta regular, referida no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, passam a ser disciplinados pelo presente decreto.
Art. 2º As empresas que efetuarem a coleta e o transporte dos resíduos citados no artigo anterior ficam obrigadas a cadastrar-se previamente perante o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.
Parágrafo Único - Para o cadastramento de que trata o "caput" deste artigo, a empresa deverá;
a) estar inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;
b) estar em situação regular junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c) apresentar relação dos veículos a serem utilizados, indicando marca, tipo, capacidade de carga e tara em kgs., ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º O cadastramento terá a validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, ficando cancelados os cadastros anteriores relativos à matéria.
Art. 4º Os resíduos coletados deverão ser transportados até as unidades de destinação final indicadas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMIPURB, nos termos do disposto nos artigos 6º, § 1º e 18, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.
Art. 5º A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este decreto deverão ser efetuados em equipamentos condizentes com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes e o disposto no inciso I e no parágrafo único do artigo 29 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987.
Art. 6º O depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de peso superior a 50 kgs, em vias, passeios, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, constitui infração de natureza grave, consoante dispõe o artigo 23, § 1º, da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação conferida pela Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989, sujeitando-se o infrator às muitas nelas previstas.
Art. 7º Os veículos que transportarem os resíduos referidos no artigo anterior e os depositarem nos locais citados, ou em local diverso do determinado pela Prefeitura, serão multados, apreendidos e removidos para os depósitos da Prefeitura, dependendo, a sua liberação, do pagamento das despesas de remoção e das multas, consoante dispõe o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei nº 10.315, de 30 de abril de 1987, na redação da Lei nº 10.746, de 12 de setembro de 1989.
Art. 8º As infrações às demais disposições deste decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, acarretarão a apreensão do equipamento utilizado na prestação do serviço.
Art. 9º A execução do disposto neste decreto cabe ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana, que poderá delegar essa atribuição a comissão constituída especialmente para essa finalidade.
Art. 10 - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste decreto, para os prestadores de serviços de coleta, transporte e destinação final de entulho, terra e sobras de materiais de construção se cadastrarem junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 1998, 445º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, Prefeito
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, Secretário das Finanças
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 1998.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo