Dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.
LEI 11.345, DE 14 DE ABRIL DE 1993.
(PL 626/91, Vereador Antônio Carlos Caruso)
Dispõe sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º - Passa a integrar o Código de Obras e Edificações do Município com o título próprio de Normas de Adequação das Edificações à Pessoa Deficiente, a Norma NBR n. 9.050, de setembro de 1985 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, para os efeitos de aplicação das disposições especiais para pessoas portadoras de deficiência física previstas na Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992.
Art.2º - Deverão atender o disposto na presente Lei, as edificações que solicitarem, a partir da data de sua publicação, Alvará de Aprovação para os seguintes usos:
I - locais de Reunião com mais de 100 (cem) pessoas;
II – qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Art.3º - Aplicam-se às disposições do artigo anterior para os projetos aprovados, com licença ainda em vigor que independerão de nova aprovação, devendo as alterações ser comunicadas de forma simplificada, apostilando-se o Alvará de Licença.
Art.4º - Nenhum próprio municipal será edificado, reformado ou ampliado, sem que o projeto atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único – A locação de imóveis que se destinem a abrigar as Repartições Pública, somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações para atendimento à pessoa portadora de deficiência, de acordo com as disposições desta Lei.
Art.5º - As edificações existentes que se enquadrem no art.2º, terão prazo máximo de 3 ( três) anos, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem às disposições da mesma, mediante apresentação de projeto e documentação simplificada.
Art.6º - O descumprimento desta Lei implicará em multa de 50 UFMs mensais, até a comprovação da adequação.
Art.7º - Nas edificações residenciais das categorias R2-02, R3-01 e R3-02, a serem aprovadas de acordo com a Lei n. 11.228, de 25 de junho de 1992, será obrigatória a execução de rampa conforme previsto no item 12.4.1 da referida Lei.
Art.8º - Ficarão isentos do pagamento de Taxas e Emolumentos para Aprovação, os projetos enquadrados nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art.9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 1993, 440º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo