Cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019.
DECRETO Nº 62.149, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
Cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em conformidade com a Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que instituiu a Política Municipal para a População em Situação de Rua, na Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022, que, dentre outras disposições, instituiu- o Auxílio Reencontro e a Vila Reencontro;
CONSIDERANDO a pluralidade de motivos que levam e que mantém as pessoas na situação de rua e a necessidade de uma gama maior de soluções que o Poder Público deve ofertar, respeitando a individualidade e a autonomia das pessoas;
CONSIDERANDO que a complexidade do problema demanda a integração de diversos serviços e equipamentos públicos para o enfretamento da questão,
D E C R E T A:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DO PROGRAMA REENCONTRO
Capítulo I
Público-alvo, diretrizes, objetivos e eixos estratégicos do Programa Reencontro
Art. 1° Fica regulamentado o Programa Reencontro, a Política Municipal para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, assim como o Auxílio Reencontro e a Vila Reencontro instituídos pela Lei nº 17.819, de 29 de junho de 2022, nos termos deste decreto.
Art. 2° Para o planejamento, implementação e monitoramento das ações relacionadas à Política Municipal para a População em Situação de Rua, fica criado o Programa Reencontro.
§ 1º O Programa Reencontro promoverá a ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente nos assuntos relativos à habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, trabalho e renda, educação, segurança alimentar e nutricional, cultura, esportes e lazer.
§ 2º O público-alvo do Programa Reencontro é a população em situação de rua, considerada como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, nos termos do artigo 1º da Lei nº 17.252, de 2019.
Art. 3° O Programa Reencontro terá suas ações organizadas nos seguintes eixos estratégicos:
I - Eixo Conexão: compreende ações que objetivam o refazimento ou fortalecimento de vínculos familiares e comunitários das pessoas em situação de rua, e a qualificação e integração do trabalho dos diversos agentes dos serviços e políticas públicas que atuam nos logradouros públicos que atendem a população em situação de rua;
II - Eixo Cuidado: compreende a gestão integrada do atendimento à população em situação de rua nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, trabalho e renda, educação, segurança alimentar e nutricional, cultura, esportes e lazer;
III - Eixo Oportunidade: compreende a criação de alternativas de inclusão produtiva e geração de renda que visem à autonomia dos cidadãos beneficiários do Programa.
Art. 4° São diretrizes do Programa Reencontro:
I - o reconhecimento da complexidade e da pluralidade de motivações que condicionam as pessoas a estar em situação de rua e da sobreposição de vulnerabilidades e privações que incidem na realidade desta população;
II - a integração de serviços e equipamentos públicos vinculados às políticas municipais setoriais direcionadas à população em situação de rua;
III - a priorização da moradia, com metodologia inspirada no modelo Moradia Primeiro, que objetiva o acesso da pessoa em situação de rua a uma moradia segura e integrada à comunidade;
IV - a ênfase na prevenção do agravamento das vulnerabilidades e riscos sociais de pessoas em situação de rua;
V - o respeito à dignidade, individualidade, autonomia, integridade física e moral da pessoa em situação de rua;
VI - a participação social e a transparência;
VII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, sobretudo em virtude de raça/cor, orientação sexual, identidade de gênero, idade, crença religiosa, país de origem, agravos de saúde mental, deficiências ou devido ao uso de álcool e outras drogas;
VIII - a ênfase na prevenção de situações de risco e no fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários evitando o aumento do número de pessoas em situação de rua;
IX - a integração com a Política Municipal de Álcool e outras Drogas e o Programa Redenção, instituído pelo Decreto nº 58.760, de2019;
X - a priorização do atendimento integral de crianças e adolescentes em situação de rua acompanhadas ou não de seus familiares e de gestantes;
XI - a manutenção da convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes em situação de rua.
Art. 5° O Programa Reencontro tem como objetivo geral promover, para o seu público-alvo, a saída qualificada da situação de rua.
Parágrafo único. Para fins da Política Municipal para a População em Situação de Rua, considera-se saída qualificada:
I - as diferentes alternativas para superação da situação de rua por meio da concretização de um projeto de vida que possibilite o fortalecimento da autonomia e a inserção social;
II - a garantia do direito à moradia adequada, seja por meio do retorno à convivência familiar e comunitária, seja por meio do acesso à moradia alugada ou própria, vinculada ou não à política habitacional.
Art. 6° São objetivos específicos do Programa Reencontro:
I - a formação de arranjos de governança efetivos entre os órgãos públicos municipais e entre esses e outros entes federativos envolvidos com a temática da população em situação de rua;
II - a pactuação da integração dos serviços públicos das diferentes políticas, por meio de instrumentos formais, como planos, fluxogramas, documentos norteadores e estabelecimento de práticas colaborativas comuns;
III - a adequação da rede de acolhimento institucional para ofertar dormitórios de menor porte, com respeito às particularidades da população acolhida, em especial quanto à composição familiar, ciclo etário, identidade de gênero e grau de organização e autonomia;
IV - a diversificação da oferta de soluções de moradia como estratégia preferencial de atendimento;
V - o fortalecimento do trabalho social sob o princípio da centralidade da família como núcleo social fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social, com o estímulo ao refazimento, fortalecimento e construção de novos vínculos familiares, sociais e comunitários e de sua função de Proteção Social e de lócus de pertencimento;
VI - a adequação da oferta de políticas públicas e serviços ao perfil e dimensão da demanda, estimada com base no Censo da População em Situação de Rua e nas demais fontes de dados e informações municipais;
VII - o uso de tecnologia da informação e a integração de bases de dados para aperfeiçoamento dos serviços prestados.
Capítulo II
Da governança da Política Municipal para a População em Situação de Rua e do Programa Reencontro
Art. 7° A Política Municipal para a População em Situação de Rua e o Programa Reencontro terão seu planejamento e execução coordenados pelo Núcleo Gestor do Programa Reencontro, a quem compete:
I – Planejar e executar as iniciativas da Política Municipal para a População em Situação de Rua e do Programa Reencontro;
II - Elaborar Plano de Ação com o detalhamento de projetos, estratégias, objetivos, metas, responsabilidades e orçamento para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, nos termos do art. 8º da Lei nº 17.252, de 2019;
III – Realizar reuniões periódicas entre seus membros para acompanhamento das ações estratégicas da Política Municipal para a População em Situação de Rua e do Programa Reencontro e monitoramento de seus resultados;
IV – Definir as agendas prioritárias a serem desenvolvidas pelo Núcleo Técnico, em consonância com o Plano de Ação, as diretrizes e os objetivos do Programa Reencontro.
Art. 8° O Núcleo Gestor do Programa Reencontro será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I - Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo Municipal – (SGM/SEPE), que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS);
III - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC);
IV - Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB);
V - Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho (SMDET);
VII - Secretaria Municipal de Subprefeituras (SMSUB).
§ 1º Os órgãos componentes do Núcleo Gestor serão representados pelo respectivo Secretário da Pasta e, na sua ausência, pelo Secretário Adjunto ou pelo Chefe de Gabinete.
§ 2º Caberá à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo Municipal fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios e recursos necessários ao funcionamento do Núcleo Gestor.
§ 3º A critério do Núcleo Gestor, poderá ser solicitada a atuação de outros órgãos municipais e a articulação com outros entes federativos e órgãos públicos.
Art. 9° O Núcleo Gestor do Programa Reencontro contará com um Núcleo Técnico do Programa Reencontro para prover o suporte técnico necessário ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação do Programa.
§ 1º O Núcleo Técnico do Programa Reencontro deve ser composto por, no mínimo, um membro indicado por cada uma das Secretarias que compõem o Núcleo Gestor, que serão nomeados por portaria de SGM/SEPE.
§ 2º O Núcleo Técnico poderá criar grupos de trabalho para o desenvolvimento de ações específicas relacionadas aos eixos do Programa e poderá contar com outros participantes.
Capítulo III
Do Monitoramento, Avaliação, Participação e Controle Social
Art. 10. Compete à SEPE promover a integração dos dados oriundos dos diversos sistemas de informação sobre a população em situação de rua, bem como a construção de indicadores para monitoramento e avaliação das ações de cada eixo do Programa Reencontro.
Parágrafo único. As Secretarias que compõem o Núcleo Gestor deverão subsidiar SGM/SEPE com dados sobre suas políticas e serviços.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social coordenará, a cada quatro anos, a execução do Censo da População em Situação de Rua.
Parágrafo único. Devido às especificidades dos públicos, deverão ser realizadas pesquisas diferentes para adultos e para crianças e adolescentes em situação de rua.
Art. 12. O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua (Comitê PopRua) exercerá, cumulativamente, além das atribuições previstas na Lei nº 17.252, de 2019, as seguintes:
I - o controle social do Programa Reencontro, sem prejuízo da atuação dos demais conselhos de políticas setoriais;
II - a aprovação, por maioria qualificada, seu Regimento Interno;
III - a constituição de uma Comissão Eleitoral, indicada pelo Plenário, por meio de resolução, para organização de eleições de representantes da sociedade civil, no último trimestre dos anos ímpares;
IV - a constituição de subcomitês temáticos para a execução das atividades que lhe são concernentes, nos quais é facultada a participação de outros representantes.
Art. 13. O Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua (Comitê PopRua), tem composição paritária da sociedade civil e de órgãos públicos.
§ 1º O Poder Público Municipal será representado pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Secretaria Municipal de Habitação;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal da Saúde;
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
VII - Secretaria Municipal de Subprefeituras;
VIII - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
IX - Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, da Secretaria Municipal de Governo.
§ 2º A sociedade civil terá nove representantes, titulares e respectivos suplentes, a serem definidos por meio de processo seletivo público para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O regulamento do processo seletivo público dos representantes da sociedade civil será elaborado pelo Comitê PopRua e divulgado por meio de edital, no prazo de até 90 (noventa) dias antes do término dos mandatos à época vigentes, observadas as disposições do Regimento Interno.
§ 4º Os representantes do Comitê PopRua serão indicados por meio de portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
§ 5º O Comitê PopRua poderá convidar outros agentes públicos, especialistas, acadêmicos e representantes da sociedade civil, especialmente da população em situação de rua, para participar de suas atividades.
Art. 14. A participação no Comitê PopRua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal desempenharão suas funções no colegiado sem prejuízo de suas atribuições regulares.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê PopRua e dos seus subcomitês.
Parágrafo único. O apoio administrativo prestado pela SMDHC ao Comitê PopRua englobará o fornecimento e custeio de transporte e alimentação em reuniões para conselheiros da sociedade civil, de modo a viabilizar sua participação.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS E AÇÕES DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DO PROGRAMA REENCONTRO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 16. Os serviços públicos municipais voltados à população em situação de rua devem funcionar de forma integrada e são compostos, entre outros, por:
I - Atendimento em logradouros públicos:
a) Serviço Especializado de Abordagem Social (SEAS), vinculado à SMADS;
b) Equipes de Consultório na Rua, vinculado à SMS;
c) Unidades Odontológicas Móveis (UOM), vinculado à SMS;
d) Centro de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD PopRua), vinculado à SMDHC;
II - Centros de referência, núcleos de convivência e outros serviços que atendem a população em situação de rua:
a) Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), vinculado à SMADS;
b) Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS e Centro Pop), vinculado à SMADS;
c) Núcleo de Convivência para Pessoas em Situação de Rua, vinculado à SMADS;
d) Casa Reencontro, vinculada à SMS;(Revogado pelo Decreto nº 62.938/2023)
e) Serviços de Inclusão Social e Produtiva para Pessoas em Situação de Rua, vinculado à SMDHC;
f) outros centros de referência de direitos humanos e serviços de proteção social de média complexidade da assistência social;
III - Serviços de Acolhimento Institucional, vinculados a SMADS:
a) Centro de Acolhida;
b) República;
c) Hospedagem;
IV - Serviço de Moradia Primeiro;
V - Serviços de Saúde;
VI - Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - Geração de Trabalho e Renda;
VIII - Serviços de Educação;
IX - Outros serviços municipais voltados ao público em geral, mas que integram ações específicas para o atendimento da população em situação de rua.
Art. 17. Os atendimentos realizados deverão ser registrados em cadastros, prontuários e sistemas de informação específicos disponibilizados pelo órgão responsável pela supervisão do serviço, com a produção de informações que contemplem aspectos demográficos, vínculos familiares e comunitários, tempo de rua, trabalho e renda, saúde, uso de álcool e outras drogas, histórico de atendimento em outros serviços e instituições, situações de violação de direitos ou de violências, acesso a documentos e direitos, entre outras.
Art. 18. A recusa de identificação pelo usuário ou sua impossibilidade não deve acarretar na indisponibilidade do atendimento nem resultar na ausência de registro da interação entre o agente público e a pessoa em situação de rua.
Art. 19. O atendimento deverá ser marcado por seu caráter humanizado e universal, sem a estigmatização da população em situação de rua ou exposição a situações vexatórias.
Art. 20. Os órgãos responsáveis pelos serviços de atuação nas unidades deverão desenvolver meios de compartilhamento de informações entre os profissionais envolvidos diretamente no atendimento às pessoas em situação de rua, respeitado o tratamento a dados pessoais conferido pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Capítulo II
Dos serviços de atendimento em logradouros públicos
Art. 21. Os serviços de atendimento à população em situação de rua em logradouros públicos serão ofertados, de forma articulada e integrada, pelas equipes envolvidas na abordagem territorial, escuta qualificada, atendimento psicossocial e de saúde e da articulação e encaminhamentos para outros serviços públicos, visando a:
I - mitigar riscos e vulnerabilidades decorrentes da situação de rua;
II - promover a vinculação a serviços especializados que ofertem acesso à segurança alimentar e nutricional, à saúde, à assistência social, à habitação, à inclusão produtiva, a programas de transferência de renda e a outros direitos.
§ 1º A oferta desses serviços deverá combinar, de forma articulada e integrada, a busca ativa nos territórios e o atendimento às solicitações dos munícipes efetivadas pelos canais institucionais da administração municipal e às demandas espontâneas das pessoas em situação de rua.
§ 2º O atendimento em logradouros públicos deverá ser ofertado de maneira continuada e ininterrupta.
§ 3º O poder público deverá promover periodicamente ações de comunicação e de sensibilização para a divulgação das ofertas disponíveis, com ações específicas para a população em situação de rua e campanhas abrangentes para todos os munícipes com o intuito de promover a difusão dos direitos e o respeito à dignidade das pessoas em situação de rua.
Art. 22. Os atendimentos nos logradouros públicos deverão priorizar o estabelecimento de vínculos com os usuários com vistas ao atendimento de suas demandas prioritárias, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e à promoção de estratégias que favoreçam o processo de saída qualificada das ruas.
Art. 23. Diante de situações de extrema vulnerabilidade, que não ensejam a saída imediata da situação de rua, deverão ser utilizadas estratégias integradas de articulação territorial e intersetorial para discussão e acompanhamento de casos, tendo em vista a criação de vínculos, a autonomia do sujeito e a garantia de direitos, a partir da realização de encaminhamentos para serviços que ofereçam cuidado e proteção integral.
Art. 24. Em caso de agravos de saúde prévios ou decorrentes da situação de rua, deverá ser acionada a rede de atenção básica ou especializada de saúde ou serviços de emergência previamente a outros encaminhamentos.
Art. 25. A existência de casos crônicos ou de maior complexidade de pessoas em situação de rua deverá ser tema de articulação territorial e intersetorial para discussão e acompanhamentos de casos com o intuito de elaborar estratégias adequadas de intervenção, em especial com a oferta dos Serviços de Moradia Primeiro.
Art. 26. A recusa pelo atendimento deverá ser acompanhada pelo registro dessa ocorrência e sucedida por novas abordagens com o intuito de favorecer a vinculação e a garantia de direitos.
Art. 27. O Serviço Especializado de Abordagem Social deverá:
I - estar vinculado e articular-se continuamente seguindo os fluxos de referência e contrarreferência com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social e demais serviços socioassistenciais e com a Casa Reencontro;
II - realizar trabalho social de busca ativa e abordagem nas ruas às pessoas em situação de rua, identificando nos territórios os pontos de concentração desta população, assim como a incidência de trabalho infantil, violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como outras violações de direitos;
III - promover e se articular com ações de busca ativa e atendimento móvel nos logradouros públicos para atualização de cadastros e inclusão em programas de transferência de renda e benefícios sociais;
IV - contribuir para o processo de saída das ruas o acesso à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, em articulação interfederativa, tendo em vista a garantia de direitos e o retorno comunitário e familiar, quando possível.
Art. 28. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde realizar atendimentos em saúde de atenção básica e emergências para pessoas em situação de rua nos logradouros públicos.
Parágrafo único. As equipes do Consultório na Rua e as Unidades Odontológicas Móveis (UOM) consistem nas principais estratégias de saúde voltada para população em situação de rua nos logradouros, compreendendo:
I - a criação de redes e vínculos com as pessoas e famílias atendidas;
II - o cuidado longitudinal como parâmetro de atuação;
III - a articulação de recursos e equipamentos na construção de estratégias de cuidado e inclusão na rede de atenção;
IV - o matriciamento entre as equipes de atenção básica e saúde mental;
V - a articulação das equipes de Consultório na Rua com Supervisão Técnica de Saúde e a Coordenadoria Regional de Saúde do Território.
Art. 29. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania gerir os Centros de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua e promover ações de educação permanente aos agentes públicos.
§ 1º Os Centros de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua deverão atuar, de forma articulada e integrada com os serviços de assistência social e de saúde, no atendimento a este público nos logradouros públicos.
§ 2º O caráter itinerante dos Centros de Promoção e Defesa dos Direitos da população em situação de rua requer a comunicação prévia às equipes de assistência social e de saúde dos territórios sobre o roteiro do equipamento móvel, com vistas a permitir a atuação conjunta, a divulgação para o público alvo e a participação dos agentes públicos nas ações de formação.
Art. 30. As Secretarias envolvidas no atendimento à população em situação de rua em logradouros públicos deverão publicar norma específica com vistas a estabelecer fluxos de integração entre os serviços.
Capítulo III
Dos centros de referência, núcleos de convivência e outros serviços que atendem a população em situação de rua
Art. 31. Os centros de referência, equipamentos e serviços especializados consistem em unidades com provisões específicas para atendimento social, psicossocial e acesso a direitos com a finalidade de assegurar proteção social para as pessoas em situação de rua.
Art. 32. As unidades e os órgãos responsáveis deverão realizar a gestão integrada das ofertas, articulando encaminhamentos e acompanhamento de casos.
Art. 33. Os atendimentos nestas unidades deverão considerar aspectos gerais da população em situação de rua e características e demandas individuais, em razão de ciclos de vida, gênero, raça, etnia, vínculos familiares e comunitários, tempo de rua, trabalho e renda, saúde, uso de álcool e outras drogas, histórico de atendimento em outros serviços e instituições, situações de violências, acesso a documentos e direitos, entre outras.
Art. 34. Os atendimentos nestas unidades deverão:
I - ter como estratégias a vinculação aos Serviços de Acolhimento e aos Serviços de Moradia Primeiro;
II - efetivar a integração entre serviços e benefícios por meio de referenciamentos e encaminhamentos que visem à inclusão e à atualização de cadastros, e acesso a benefícios e programas de transferência de renda, incluindo o acompanhamento de condicionalidades;
III - efetivar a articulação com órgãos estaduais e federais que tenham relação com ofertas que contemplem pessoas em situação de rua;
IV - prover declaração de endereço como referência para recebimento de documentos, correspondências ou cadastros de pessoas em situação de rua que o requeiram para acessar direitos e serviços.
Art. 35. A Casa Reencontro é um serviço voltado ao atendimento integrado de pessoas em situação de rua, com foco no refazimento de vínculos familiares e comunitários como estratégia prioritária para promover a saída qualificada da situação de rua, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde.(Revogado pelo Decreto nº 62.938/2023)
§ 1º O serviço atua por meio de estratégias combinadas que favoreçam a organização pessoal, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e a construção de projetos de vida para a superação da vulnerabilidade e risco social extremo.
§ 2º O serviço deve promover a busca ativa das pessoas em situação de rua nos logradouros públicos e equipamentos para adesão ao serviço e realizar a localização de familiares das pessoas que demonstrarem interesse em restabelecer os vínculos familiares.
§ 3º O serviço deve oferecer apoio logístico e psicológico à pessoa em situação de rua e seus familiares no processo de restabelecimento do convívio familiar.
§ 4º Para apoiar as pessoas em situação de rua e suas famílias, a Casa Reencontro fará o acompanhamento dos beneficiários do Auxílio Reencontro.
Capítulo IV
Dos Serviços de Acolhimento Institucional
Art. 36. Os serviços de acolhimento institucional, em suas distintas tipologias e modalidades, são ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e têm o objetivo de garantir atendimento socioassistencial e segurança de acolhida para os usuários.
Art. 37. Os serviços de acolhimento devem oferecer atendimento individualizado e promover o desenvolvimento de projetos de vida que favoreçam a autonomia e a saída qualificada da situação de rua.
Parágrafo único. O planejamento da rede de serviços de acolhimento deve prever a gradual adaptação dos espaços e dos serviços a dimensões adequadas, que garantam atendimento socioassistencial individualizado, privacidade, liberdade de rotina e de atividades, e ganhos de autonomia dos usuários.
Art. 38. Os serviços devem estruturar sua oferta priorizando a disponibilização de vagas fixas.
Art. 39. Os serviços de acolhimento deverão seguir um padrão de acessibilidade universal, considerando as especificidades, em especial, de gestantes, idosos, pessoas obesas, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, crianças e adolescentes.
Art. 40. Deverão ser elaboradas estratégias para garantir o acolhimento e atender as necessidades específicas de idosos, famílias, mulheres, imigrantes e mulheres e homens transexuais e travestis em serviços especializados da rede socioassistencial.
Parágrafo único. Na ausência dos serviços específicos, as mulheres e homens transexuais e travestis deverão ser acolhidos no equipamento destinado ao atendimento condizente com sua identidade de gênero ou preferência explicitada, devendo ser garantida sua segurança e acolhimento digno.
Art. 41. Os serviços de acolhimento deverão se articular com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social e demais serviços socioassistenciais, seguindo os fluxos de referência e contrarreferência para garantir um atendimento integrado.
Art. 42. Deverá ser concedida declaração de endereço às pessoas acolhidas, respeitada a privacidade dos usuários.
Art. 43. Os serviços de acolhimento, sempre que possível, deverão oferecer espaço para carroças e outros instrumentos de trabalho, tais como carrinhos ambulantes de alimentação, carrinhos de compras e outros, bem como para permanência de animais de estimação, respeitadas as orientações e normas da área técnica de zoonoses.
§ 1º Os Centros de Acolhida podem oferecer, em um mesmo serviço, vagas para pessoas em situação de rua com gato e cachorro, desde que os animais permaneçam em ambientes separados.
§ 2º Os animais de estimação não podem acessar as áreas coletivas e dos quartos dos Centros de Acolhida, ficando restrita sua permanência em área reservada.
§ 3º Os donos dos animais de estimação devem garantir água e alimentação aos seus animais.
§ 4º Os Centros de Acolhida que recebem animais de estimação devem garantir a limpeza e salubridade dos espaços onde os animais permanecem.
Capítulo V
Do Serviço de Moradia Primeiro
Art. 44. O Serviço de Moradia Primeiro está estruturado nas seguintes modalidades:
I - Vila Reencontro;
II - Auxílio Reencontro.
§ 1º A oferta das modalidades do serviço de Moradia Primeiro será definida conforme o grau de autonomia do beneficiário, aferido em avaliação socioassistencial, e conforme a disponibilidade de unidades.
§ 2º Norma específica definida pelo Núcleo Gestor da Política Municipal para a População em Situação de Rua definirá os critérios para avaliação do grau de autonomia do indivíduo, assim como os processos de habilitação, priorização e seleção dos cidadãos a serem atendidos nas modalidades do Serviço de Moradia Primeiro.
§ 3º O Serviço de Moradia Primeiro deverá promover ações intersetoriais, articulando-se com as redes das demais políticas públicas, com destaque para habitação, assistência e desenvolvimento social, trabalho e renda, saúde, educação, direitos humanos e cidadania, segurança alimentar e nutricional, cultura, esportes e lazer.
§ 4º O Serviço de Moradia Primeiro deverá ofertar acompanhamento social conforme a modalidade e o grau de autonomia dos beneficiários.
Art. 45. A Vila Reencontro é um conjunto de moradias sociais que pode ser oferecida em duas modalidades:
I - Serviço de Moradia Transitória, sob gestão da SMADS;
II - Locação Social para População em Situação de Rua, sob gestão da COHAB/SP.
§ 1º O serviço de moradia transitória deve ser oferecido em unidades modulares, com banheiro e cozinha, para atendimento prioritário das pessoas que estão há pouco tempo em situação de rua e serão regulamentados em portaria da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º A Locação Social para População em Situação de Rua é um atendimento habitacional continuado, cuja moradia é acessada por meio da locação, sem transferência da propriedade, e será regulamentado em norma conjunta de SEPE/SGM e COHAB-SP.
§ 3º As unidades disponibilizadas para locação social podem ser de propriedade pública ou privada e podem ser adquiridas, construídas, reformadas ou locadas nas formas regulamentadas pela Lei n° 17.638, de 9 de setembro de 2021, que disciplina o Programa Pode Entrar, pelo art. 47-A da Lei Federal n° 12.462, de 04 de agosto de 2011, ou por meio de parcerias público-privadas.
§ 4º A locação de imóveis pela administração pública para fins de disponibilização em locação social para a população em situação de rua:
I - deverá ser precedida de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários;
II - não terá valor mensal maior que 1% (um por cento) do valor do bem locado;
III - poderá prever a incorporação dos imóveis locados ao patrimônio público após o prazo de locação;
IV - terão prazo definido conforme a amortização dos investimentos necessários, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) anos, quando não houver previsão de incorporação do imóvel locado ao patrimônio público.
§ 5º Serão priorizados no atendimento nas Vilas Reencontro, na seguinte ordem:
I - As famílias com gestantes ou crianças até seis anos;
II - As demais famílias.
§ 6º Os parâmetros para concessão do subsídio da locação social, que pode ser integral, e as condições para a concessão e manutenção dos benefícios serão definidos em norma conjunta de SEPE/SGM e COHAB-SP.
Art. 46. O Auxílio Reencontro é destinado a promover a integração social e a moradia para a pessoa em situação de rua, na forma deste decreto e será implantado sob a gestão da Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos (SEPE/SGM).
Art. 46. O Auxílio Reencontro é destinado a promover a integração social e a moradia para a pessoa em situação de rua, na forma deste decreto e será implantado sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de São Paulo.(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
§ 1º Podem ser beneficiados pelo Auxílio Reencontro as pessoas em situação de rua que comprovadamente constavam, na data da publicação deste Decreto, em algum dos seguintes cadastros da Prefeitura de São Paulo:
I - SISRua (Sistema de Informação da Situação de Rua) referido pelo art. 3°, II da Instrução Normativa SMADS n° 4 de 31 de agosto de 2018;
II - SISA (Sistema de Informações do Atendimento aos Usuários) referido pelo artigo 3°, I da Instrução Normativa SMADS n° 4 de 31 de agosto de 2018, como pessoa acolhida na rede sociassistencial voltada às pessoas em situação de rua;
III - CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais) regulamentado pelo art. 6-F da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993), como pessoa em situação de rua (marcador PopRua);
IV - SISCr (Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social) referido pelo art. 3°, III da Instrução Normativa SMADS n° 4 de 31 de agosto de 2018, como pessoa em situação de rua (marcador PopRua);
V - Consultório na Rua, Redenção na Rua e Unidades Odontológicas Móveis, regulamentados pela Portaria SM n° 729, de 16 de novembro de 2022;
VI - Centros de Promoção e Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua (CPD PorRua), referido no art. 12, IV da Portaria SMDHC n° 15, de 01 de março de 2021;
VII - Ouvidoria de Direitos Humanos, regulamentada pela Portaria SMDHC n° 2 de 14 de janeiro de 2019;
VIII - Outros cadastros ou sistemas que substituam os citados ou que registrem a situação de rua do atendido.
§ 2º A pessoa que estiver em situação de rua na Cidade de São Paulo antes ou na data da publicação deste decreto e que não constar nos cadastros mencionados no parágrafo anterior, poderá ser elegível ao Auxílio Reencontro, desde que atestada essa ausência cadastral pelo coordenador ou responsável pelo serviço que gerencia esse cadastro.
Art. 47. O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro pago a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será pago nas seguintes modalidades:
I - Auxílio Reencontro Família: voltado ao acolhimento realizado por pessoa física com vínculo prévio com a pessoa em situação de rua; e
II - Auxílio Reencontro Moradia: voltado à subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem da pessoa em situação de rua, em unidades habitacionais completas ou parciais ou compartilhadas.
§ 1º O processo de integração da pessoa acolhida com o acolhedor deverá ser objeto de suporte e acompanhamento técnico multidisciplinar, enquanto perdurar o benefício, em forma e frequência definida em regulamento.
§ 2º Poderá receber o Auxílio Reencontro Família:
I - a família nuclear, constituída por pai, mãe, cônjuge ou filhos;
II - a família estendida, constituída por outros parentes consanguíneos; e
III - grupo afetivo, constituído por pessoas que já foram do convívio da pessoa em situação de rua, com vínculo afetivo anterior.
§ 3º Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.
§ 4º O Auxílio Reencontro Moradia visa subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem para pessoa em situação de rua e será pago mediante contrato assinado entre o beneficiário, o titular da posse do imóvel ou responsável legal do serviço e o poder público.
§ 4º O Auxílio Reencontro Moradia visa subsidiar a locação, arrendamento ou hospedagem para pessoa em situação de rua, de acordo com os critérios técnicos definidos em portaria de regulamentação a ser publicada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
Art. 48. O Auxílio Reencontro, em qualquer das modalidades, consiste no seguinte valor:
I - Individual: R$ 600,00 por pessoa acolhida;
II - Família: valor de R$ 1.200,00 por família acolhida.
§ 1º É vedado o pagamento de dois benefícios da modalidade individual quando houver o acolhimento no mesmo imóvel para pessoas em situação de rua unidas em casamento ou união estável, quando será aplicável o valor definido no inciso II do “caput” deste artigo.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, é considerado uma família quando houver:
I - um ou mais criança e adolescente, acompanhado de um ou mais responsáveis;
II - casamento ou união estável.
Art. 49. A concessão do Auxílio Reencontro depende de prévia avaliação socioassistencial que indique:
I - Na concessão do Auxílio Reencontro Família:
a) vínculo familiar adequado para uma adaptação ao convívio saudável;
b) aceitação das condições pela família e pela pessoa acolhida;
c) comprovação de posse de moradia pelo familiar, em condições de acolhimento;
c) imóvel em condições de acolhimento;(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
II - Na hipótese do Auxílio Reencontro Moradia:
a) assinatura do contrato;
b) comprovação de posse do imóvel e condições de acolhimento.
b) imóvel em condições de acolhimento.(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
Art. 50. A Prefeitura deverá manter serviço de acompanhamento das pessoas acolhidas enquanto perdurar o Auxílio Reencontro em frequência e formato a ser definido em regulamento.
Art. 51. O Auxílio Reencontro será suspenso se:
I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua;
II - a pessoa acolhida não apresentar comprovante de endereço;
II - a pessoa acolhida não apresentar comprovante de endereço, ou, em sua falta, declaração de próprio punho, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
III - a pessoa acolhida ou acolhedora não atender aos critérios para manutenção do auxílio de acordo com acompanhamento psicossocial;
IV - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho, o que, para fins deste Decreto, restará caracterizado quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:
IV - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho, o que, para fins deste decreto, restará caracterizado quando ocorrer a sua contratação para o exercício de atividade profissional com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por, no mínimo, 6 (seis) meses contínuos, de modo que a renda familiar se torne superior a 1 (um) salário mínimo “per capita” e haja comprovação, mediante relatório da equipe técnica, que o beneficiário dispõe de condições financeiras suficientes para promover o próprio sustento.(Redação dada pelo Decreto nº 62.938/2023)
a) contratação para o exercício de atividade profissional com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por mais de 6 (seis) meses; ou(Revogado pelo Decreto nº 62.938/2023)
b) exercício da atividade profissional sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, com recebimento de, ao menos, o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo regional de São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 62.938/2023)
§ 1º O Auxílio Reencontro será cancelado em caso de reincidência ou longa duração das hipóteses de suspensão, definidas no “caput” deste artigo, conforme regulamento.
§ 2º Em caso de suspensão ou cancelamento, a equipe técnica deve definir o encaminhamento adequado do beneficiário para os demais serviços.
§ 3º Pessoas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto nº 58.760, de 2019, que institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, na qual se insere o Programa Redenção, bem como organiza o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no Município de São Paulo.
§ 4º Na aferição da renda mensal familiar “per capita”, não serão considerados os valores auferidos de outros benefícios sociais ou de auxílios pecuniários de programas de qualificação profissional, tais como Bolsa Família, Renda Mínima, Benefício de Prestação Continuada e Programa Operação Trabalho.(Incluído pelo Decreto nº 62.938/2023)
Art. 52. O Auxílio Reencontro terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, após a assinatura do termo de consentimento pela pessoa acolhida e pelo acolhedor.
Capítulo VI
Dos serviços de saúde
Art. 53. As ações e serviços da rede de atenção à saúde do município deverão prever e incorporar em seus protocolos de cuidado e fluxos assistenciais o recorte de população em situação de rua no seu planejamento.
Art. 54. A Secretaria Municipal da Saúde deverá promover a articulação dos pontos da rede de atenção à saúde, conforme necessidades em saúde da população em situação de rua, de forma a garantir a promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos, tendo em vista o cuidado integral, longitudinal e humanizado dessa população e buscando a produção de vínculos nos territórios em que se situam.
Art. 55. O acesso da população em situação de rua aos serviços, equipamentos, profissionais e insumos ofertados pelo SUS deverá ser simplificado, de modo a eliminar barreiras que possam limitar a assistência à saúde dessa população.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, para subsidiar o planejamento de ações e serviços específicos de saúde para a população em situação de rua e garantir maior cuidado longitudinal, deverá ser implantado mecanismo de identificação da condição de situação de rua do usuário.
§ 2º Fica garantido o acesso à atenção domiciliar em Serviços de Acolhimento Institucional e Serviços de Moradia Primeiro.
§ 3° O acesso à atenção domiciliar em espaços de acolhimento institucional e de moradia primeiro será promovido de acordo com as necessidades da pessoa em situação de rua, a partir do atendimento de diferentes equipes e de acordo com as diretrizes, protocolos e manuais do SUS.
Art. 56. A atenção à saúde das pessoas em situação de rua com sofrimento psíquico, transtornos mentais deverá ser realizada pela Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 57. A atenção à saúde das pessoas em situação de rua que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas deverá ser realizada de forma integrada com a Rede de Atenção Psicossocial e o Programa Redenção, conforme disposições da Lei nº 17.089/2019 e Decreto nº 58.760, de 20 de maio de 2019.
Art. 58. Os Serviços de Acolhimento e de Moradia Primeiro deverão compor no matriciamento da Rede de Atenção Psicossocial e demais pontos de atenção à saúde.
Art. 59. O Plano de Ação do Programa Reencontro deverá conter capítulo específico relativo aos equipamentos e serviços de saúde, contendo:
I - identificação territorializada de todos os serviços da rede de saúde que servirão de apoio, referência ou retaguarda para as necessidades de saúde da população em situação de rua atendida pelo Programa Reencontro, considerando as Unidades Básicas de Saúde - UBS com e sem Estratégia de Saúde da Família, estratégia Consultório na Rua, Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, Unidades de Acolhimento, Centro Especializado em Reabilitação - CER, Ambulatório Médico Assistencial - AMA, Rede Hospitalar, Rede de Urgência e Emergência, Vigilância Sanitária e demais equipamentos;
II - previsão de ações de educação permanente e capacitação específica sobre situações de emergência em saúde da população em situação de rua para agentes públicos dos serviços da Abordagem Social, Acolhimento Institucional e Moradia Primeiro.
Art. 60. A Secretaria Municipal da Saúde deverá realizar o monitoramento regular da morbimortalidade da população em situação de rua, acolhida e em situação de calçada, produzindo dados e indicadores que subsidiem a elaboração de protocolos e medidas de cuidado para condições de saúde prevalentes da população em situação de rua.
Art. 61. O Serviço Móvel de Urgência (SAMU) deverá implementar protocolo de atendimento específico para a população em situação de rua.
Capítulo VII
Da segurança alimentar e nutricional
Art. 62. A Segurança Alimentar e Nutricional da população em situação de rua deverá ser promovida intersetorialmente pelos órgãos públicos municipais, ou por meio de parceria com outros entes federados e organizações da sociedade civil.
§ 1º A SMADS deverá considerar os princípios do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional para a oferta de alimentação em serviços de acolhimento e convivência.
§ 2º A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN/SMDET) em articulação com a Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua (CPPSR/SMDHC), deverá atuar na sensibilização de organizações e coletivos que realizam distribuição de alimentos para a população em situação de rua a respeito do trabalho articulado à rede de políticas sociais do município, das recomendações nutricionais do Guia Alimentar para a População Brasileira e da legislação sanitária municipal.
Art. 63. Devem compor a estratégia de segurança alimentar e nutricional:
I - a capacitação para o preparo e armazenamento de alimentos;
II - a oferta de Restaurantes Populares;
III - as hortas urbanas;
IV - o Banco de Alimentos;
V - as cozinhas comunitárias;
VI - oferta de refeições prontas em equipamentos municipais;
VII - distribuição de cestas básicas e alimentos;
VIII - outras estratégias.
Art. 64. A implementação e a composição de diferentes estratégias de segurança alimentar e nutricional deve levar em consideração a concentração de pessoas e a localização dos equipamentos públicos.
Parágrafo único. A oferta de alimentação deve ser oferecida preferencialmente nos Centros de Acolhida, Núcleos de Convivência, restaurantes populares e demais serviços.
Capítulo VIII
Da Geração de Trabalho e Renda
Art. 65. A estratégia de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua será implementada por meio de ações articuladas, conforme nível de autonomia de cada usuário, e com vistas ao desenvolvimento de capacidades ocupacionais, inclusão produtiva e reinserção no mercado de trabalho formal.
Art. 66. A estratégia de geração de renda é composta pelas seguintes ações:
I - implementação de Serviços de Inclusão Social e Produtiva para Pessoas em Situação de Rua;
II - capacitação ocupacional e exercício de atividades voltadas especificamente para o público-alvo do Programa Reencontro por meio do Programa Operação Trabalho (POT), criado pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004;
III - cota mínima reservada de vagas de trabalho em serviços públicos para ocupação por pessoas em situação de rua;
IV - campanhas de conscientização e engajamento do setor privado na capacitação, emprego e inclusão de pessoas com histórico de situação de rua;
V – integração em programas estaduais ou federais de inclusão produtiva e geração de renda.
Art. 67. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na estratégia de geração de emprego e renda:
I - possibilitar o acesso ao mundo do trabalho, por meio do Programa Operação Trabalho ou outros, com a oferta de capacitações técnicas e profissionalizantes em parceria com outras Secretarias Municipais, outros entes federativos e organizações da sociedade civil objetivando a reinserção social e produtiva;
II - prover oportunidades voltadas ao empreendedorismo;
III - definir as diretrizes para elaboração do Plano de Ressocialização Singular de cada usuário; e
IV - estimular a organização pessoal e a socialização por meio de atividades coletivas e apoiar o processo de retomada dos vínculos interpessoais, familiares e comunitários com vistas à geração de renda.
Art. 68. Nas contratações realizadas pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte dias), deverá ser reservada cota mínima de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de serviços e de chamamento, deverão estabelecer a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, o mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para destinação aos beneficiários.
§ 2º Observado o mínimo previsto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão responsável pela contratação, ouvidas as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a definição, em cada caso, do percentual de vagas que se pretende destinar, considerando a natureza do objeto a ser contratado.
Art. 69. As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 1º O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) deverá encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação referida no “caput” deste artigo, a relação de pessoas que atendem os perfis dos postos de trabalho indicados.
§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que haja indicação de pessoas, fica a empresa ou organização dispensada do cumprimento do disposto no artigo 1º deste decreto, relativamente às respectivas vagas.
§ 3º A empresa ou organização que precisar desligar colaborador contratado com base neste decreto deverá informar o desligamento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate), e solicitar substituição do profissional.
Art. 70. Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior deste decreto, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá indicar aos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) as pessoas em situação de rua acolhidas na rede socioassistencial, com dados e qualificação profissional, para preencher as vagas disponibilizadas pelas empresas e organizações.
Art. 71. O candidato à vaga deverá atender os seguintes requisitos:
I - estar inserido na rede de serviços e programas para pessoas em situação de rua do Município de São Paulo;
II - atender as qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;
III - estar acolhido em unidades da Prefeitura destinadas ao acolhimento de pessoas em situação de rua ou atendido pelo Serviço de Moradia Primeiro.
Art. 72. Regulamento conjunto das Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, definirá normas complementares para a contratação das pessoas em situação de rua realizadas pelas empresas ou organizações da sociedade civil, em especial:
I - o acompanhamento das pessoas contratadas;
II - a qualificação profissional das pessoas em situação de rua.
Art. 73. Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para a população em situação de rua.
Capítulo IX
Da educação
Art. 74. O Núcleo Gestor do Programa Reencontro deverá ter interlocução constante com a Secretaria Municipal de Educação (SME), a fim de mapear possíveis demandas e garantir o acesso da população em situação de rua ao sistema educacional, seja na modalidade de Educação Infantil, Fundamental e Média ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos.
§ 1º Caberá à SME direcionar à SMADS as informações necessárias sobre os documentos solicitados para a efetivação de matrículas, o calendário letivo, a localização das escolas no território e o processo de transferência escolar.
§ 2º O acompanhamento pedagógico oferecido pela SME ao munícipe em situação de rua deverá considerar sua situação social, educacional, de trabalho, de moradia e de saúde.
§ 3º Em parceria com a SMDHC, a SME deverá viabilizar formações temáticas aos profissionais da rede educacional sobre população em situação de rua.
§ 4º Em caso de transferência do usuário para equipamento socioassistencial de outro território, a SME deverá assegurar sua transferência de matrícula, respeitando a proximidade geográfica.
§ 5º Cabe à SMADS e à SME garantir espaço propício e subsídios necessários ao estudo e à adesão escolar da população em situação de rua.
Capítulo X
Das outras ações setoriais
Art. 75. A inclusão digital da população em situação de rua deverá ser promovida pelos órgãos públicos municipais.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover a disponibilização de computadores com acesso à internet em serviços de acolhimento e convivência da população em situação de rua.
§ 2º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia deverá incentivar e facilitar o acesso da população em situação de rua aos Telecentros e FABLABs da cidade, bem como à rede de WiFi Livre.
Art. 76. O acesso à água potável e banheiros públicos deverá ser garantido, enquanto forma de promoção do direito à saúde e da dignidade, ao permitir rotinas de higiene e autocuidado, bem como forma de manutenção da salubridade dos espaços públicos.
§ 1º Deverá ser priorizada a contratação de pessoas em situação de rua para a manutenção dos equipamentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º A gestão dos equipamentos referidos no caput deste artigo ficará sob responsabilidade das subprefeituras, e poderá ser realizada através de parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 77. A integração da população em situação de rua à política e aos serviços culturais da Cidade deverá ser fomentada, dentre outras formas, por meio da articulação da Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 78. A integração da população em situação de rua à política e aos serviços esportivos e de lazer da Cidade deverá ser fomentada, dentre outras formas, por meio da articulação da Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 79. Fica instituído o Prêmio 19 de Agosto, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam boas práticas no trabalho com a população em situação de rua, em especial aquelas que fortaleçam, incentivem e promovam a garantia de direitos, a dignidade, a autonomia e melhores condições de vida para esse segmento da sociedade.(Regulamentado pela Portaria SMDHC nº 55/2023)
Parágrafo único. O prêmio ora instituído será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, à qual caberá expedir portaria com as normas complementares indispensáveis à execução das disposições deste decreto, em especial as relativas à definição e especificação da premiação e ao procedimento para a sua concessão.
TÍTULO III
DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA SITUAÇÕES DE BAIXAS TEMPERATURAS
DO PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA SITUAÇÕES DE BAIXAS E ALTAS TEMPERATURAS (Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
Art. 80. Fica regulamentado o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, com a atribuição de planejar, elaborar e implantar o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas.
§ 1º O Poder Público deverá apresentar, anualmente, o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção e defesa civil - com destaque para eventos meteorológicos - a fim de minimizar os impactos e riscos das baixas temperaturas sobre a saúde e o bem-estar da população em situação de rua.
§ 2º O Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas será estabelecido por portaria específica do Prefeito, a ser publicada anualmente até o final do mês de abril.
Art. 80. Fica regulamentado o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas, com a atribuição de planejar, elaborar e implantar o Plano de Contingência para Situações de Baixas e Altas Temperaturas.(Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
§ 1º O Poder Público deverá apresentar, anualmente, o Plano de Contingência para Situações de Baixas e Altas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção e defesa civil - com destaque para eventos meteorológicos - a fim de minimizar os impactos e riscos das baixas e altas temperaturas sobre a saúde e o bem-estar da população em situação de rua.(Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
§ 2º O Plano de Contingência para Situações de Baixas e Altas Temperaturas será estabelecido por portaria específica do Prefeito, a ser publicada anualmente até o final do mês de abril.(Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
Art. 81. O Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas será composto na seguinte conformidade:
Art. 81. O Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas será composto na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;
III - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo 1 (um) da Coordenação da Atenção Básica, 1 (um) da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e 1 (um) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, sendo 1 (um) da Guarda Civil Metropolitana – GCM e 1 (um) da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;
V - 1 (um) representante do Centro de Gerenciamento de Emergências Climáticas – CGE, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;
VI - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Comunicação – SECOM;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo – SGM.
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais e designados por portaria do Secretário do Governo Municipal.
Art. 82. A coordenação técnico-operacional do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana (SMSU), por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 82. A coordenação técnico-operacional do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas e Altas Temperaturas será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS); Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) e pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana (SMSU), por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).(Redação dada pelo Decreto nº 62.760/2023)
Art. 83. Caberá às Secretarias envolvidas apresentar relatórios dos atendimentos prestados ao final do período de execução do plano, ficando a sistematização do relatório final sob responsabilidade da SMDHC, que o encaminhará ao Comitê PopRua.
TÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Art. 84. O Poder Público deverá promover a ampla divulgação dos canais de atendimento da Rede Municipal de Direitos Humanos da SMDHC, da Ouvidoria Geral do Município, das Defensorias Públicas e do Ministério Público nos locais de circulação da população em situação de rua, em especial nos serviços de atendimento em logradouros públicos, Centros de Acolhida, Núcleos de Convivência e Centros POP.
Parágrafo único. Para o previsto no caput, poderão ser utilizados cartazes e folhetos, com letra legível e linguagem de fácil entendimento.
Art. 85. A Ouvidoria de Direitos Humanos e a Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC) manterão diálogo com as ouvidorias municipais e demais órgãos responsáveis para que tome conhecimento das eventuais violações de direitos.
Art. 86. A Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua deverá, anualmente, realizar relatório de avaliação dos casos de violações, a partir das informações prestadas pelas ouvidorias municipais e demais órgãos responsáveis, a fim de produzir dados e aprimorar as políticas públicas.
Parágrafo único. O relatório citado no caput deste artigo deverá ser apresentado aos Conselheiros do Comitê PopRua e ao Núcleo Gestor do Programa Reencontro.
Art. 87. A Coordenação de Políticas para População em Situação de Rua poderá realizar visitas técnicas aos equipamentos de atendimento à População em Situação de Rua, a fim de subsidiar a Administração Pública Municipal na apuração de eventuais violações de direitos, bem como elaboração de normativas e orientações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Para a execução do Programa Reencontro poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Parágrafo único. Fica autorizada a continuidade das parcerias vigentes, bem como, das ações e iniciativas que estejam em consonância com as diretrizes do Programa Reencontro, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Art. 89. As despesas decorrentes da implementação do Programa Reencontro correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele envolvidos, suplementadas se necessário.
Art. 90. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 39.485, de 24 de maio de 2000, que dispõe sobre a implantação e funcionamento de abrigos emergência para a operação inverno, e da outras providencias;
II - o Decreto nº 40.689, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre a implantação e funcionamento de abrigos para a operação inverno e da outras providencias e o decreto nº 40.717, de 12 de junho de 2001, que retificava alguns de seus artigos;
III - o Decreto nº 53.795, de 25 de março de 2013, que institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua - Comitê PopRua;
IV - o Decreto nº 56.102, de 8 de maio de 2015, que institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas;
V - o Decreto nº 57.690, de 12 de maio de 2017, que altera o Decreto nº 56.102, de 8 de maio de 2015, que instituiu o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas;
VI - o Decreto nª 58.374, de 21 de agosto de 2018, que institui o Prêmio 19 de Agosto, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que desenvolvam boas práticas no trabalho com a população em situação de rua;
VII - o Decreto nº 59.252, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre a reserva, nas contratações realizadas pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, de cota mínima de vagas de trabalho em serviços públicos para pessoas em situação de rua.
Art. 91. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2023, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde
MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Educação – Substituta
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário do Governo Municipal
ALEXIS GALIAS DE SOUZA VARGAS, Secretário Executivo Adjunto da SEPE
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo