Estabelece processo para contratação de pessoas em situação de rua em contratos e parcerias realizados pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada.
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DIA 16/07/2024
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM, SECRETARIA EXECUTIVA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS, DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL – SGM/SEPE; SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SMADS; SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SMDET; SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA – SMDHC, Nº 01 , de 15 de julho de 2024
Processo SEI 6011.2023/0001190-9
Estabelece processo para contratação de pessoas em situação de rua em contratos e parcerias realizados pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada.
EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal do Governo; EDSOM ORTEGA MARQUES, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos, da Secretaria do Governo Municipal – SGM/SEPE; MARCELINA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho; SONIA FRANCINE MARMO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 62.149, de 24 de janeiro de 2023, que cria o Programa Reencontro e regulamenta a Política Municipal para a População em Situação de Rua.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica regulamentado nos termos da presente Instrução Normativa o processo para contratação de pessoas em situação de rua visando o atendimento da cota mínima de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho em empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Municipal, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada, conforme Decreto Municipal nº 62.149/2023.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos editais de licitação e de chamamento público lançados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que:
I – tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 68 do Decreto Municipal nº 62.149/2023;
II – tenham por objeto serviços públicos cuja execução ocorra no município de São Paulo;
III – prevejam o preenchimento, no mínimo, de 50 vagas de trabalho.
§ 2º Serviços públicos contratados pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta que não se encaixem no disposto no § 1º poderão utilizar o processo disposto nesta Instrução Normativa, sendo atendidos conforme a disponibilidade de candidatos em situação de rua no perfil solicitado em base de dados mencionada no artigo 10.
Art. 2º Cabe à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, da Secretaria do Governo Municipal – SGM/SEPE, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET e à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, de maneira integrada, operacionalizarem a contratação de pessoas em situação de rua pelas empresas ou organizações da sociedade civil selecionadas nos certames de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa.
Art. 3º Cabe à Secretaria Executiva de Projetos Estratégicos, da Secretaria do Governo Municipal – SGM/SEPE:
I – Promover a integração dos dados oriundos dos diversos sistemas de informação sobre a população em situação de rua que possibilitem a indicação de candidatos às vagas de trabalho em empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal, conforme prevê artigo 10 do Decreto nº 62.149/2023;
II – Promover a construção de indicadores para monitoramento e avaliação do processo de alocação de pessoas em situação de rua em vagas de trabalho de empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS:
I – Informar situação e local de acolhimento de pessoas candidatas às vagas de trabalho em empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal;
II – Apoiar na mobilização de candidatos a postos de trabalho em empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal.
Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET:
I – Receber e consolidar ofertas de vagas de trabalho de empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal;
II - Encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da oferta das vagas, a relação de pessoas que atendem os perfis dos postos de trabalho indicados;
III – Intermediar o processo seletivo de pessoas em situação de rua em vagas de empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal;
IV – No caso de desligamento de pessoas em situação de rua de vagas de trabalho, oferecer nova relação de pessoas às empresas ou organizações da sociedade civil para substituição do profissional;
V – Acompanhar as pessoas em situação de rua que forem contratadas nas vagas de trabalho de que trata esta Instrução Normativa;
VI – Monitorar demissões de pessoas em situação de rua contratadas de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa, analisando motivos e reportando esses dados para SGM/SEPE e SMADS, de forma a garantir encaminhamentos adequados à rede de proteção social.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC:
I – Promover capacitações em Direitos Humanos e Cidadania que auxiliem as empresas ou organizações da sociedade civil contratadas pela Administração Pública Municipal a compreenderem a importância e as particularidades de lidar com pessoas em situação de rua.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo deverão prever, na publicação de editais que se enquadrem no artigo 1º, § 1º, desta Instrução Normativa, a reserva mínima de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para pessoas em situação de rua.
§ 1º O órgão da Administração Municipal, considerando a natureza do objeto a ser contratado, poderá definir percentual superior de contratação de pessoas em situação de rua;
§ 2º Os editais de licitação e de chamamento deverão prever, expressamente, as seguintes obrigações decorrentes desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras:
I - Para a empresa ou organização da sociedade civil selecionada:
a) Prestar informações em formulário eletrônico sobre as vagas de trabalho e contratos decorrentes da contratação destinadas ao processo seletivo com pessoas em situação de rua;
b) Realizar os processos seletivos considerando as pessoas em situação de rua indicadas pela Prefeitura, prioritariamente em equipamentos do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (Cate) da SMDET;
c) Contratar e gerir profissionais de que trata esta Instrução Normativa, em articulação com a SMDET, ou justificar em caso de não preenchimento das vagas, utilizando formulário eletrônico disponibilizado pela Prefeitura;
II - Para o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal contratante:
a) Acompanhar e monitorar a execução das disposições desta Instrução Normativa, no âmbito do contrato ou parceria, aplicando as medidas administrativas e sanções necessárias à sua efetiva implementação;
b) Encaminhar às empresas e organizações da sociedade civil endereço eletrônico dos formulários eletrônicos mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 8º No período entre a convocação para entrega de documentos e o prazo limite de 5 (cinco) dias úteis após a celebração do contrato ou parceria, a empresa ou organização da sociedade civil selecionada deverá comunicar a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho destinados à população em situação de rua que serão gerados no contrato ou termo de parceria firmado.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será feita por meio de formulário eletrônico e deverá conter, dentre outras informações, os dados de contato da empresa ou organização da sociedade civil contratada, local de exercício das atividades, nível educacional e experiência prévia requeridos.
§ 2º Caso a contratada não forneça as informações no prazo previsto, o órgão contratante deverá adotar as medidas contratuais cabíveis.
Art. 9º Após o envio do detalhamento de vagas a serem preenchidas por pessoas em situação de rua, a empresa ou organização da sociedade civil contratada pela Administração Municipal deverá participar de capacitação em Direitos Humanos e Cidadania oferecida pela SMDHC, presencialmente ou por meio de plataforma online.
§ 1º A empresa ou organização da sociedade civil contratada deverá informar a identidade e cargo das pessoas que serão selecionadas a realizar a capacitação em Direitos Humanos e Cidadania mencionada no caput deste artigo, sendo priorizados os funcionários que tenham contato direto com o público-alvo desta Instrução Normativa.
§ 2º A SMDHC deverá, sempre que possível, ajustar o formato e conteúdo de suas capacitações conforme a complexidade das atividades realizadas pela empresa ou organização da sociedade civil contratada.
§ 3° A empresa ou organização da sociedade civil contratada deverá informar quando houver a substituição dos profissionais mencionados no § 1º para que estes também participem da capacitação em Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 10. A SMDET consultará a base consolidada de pessoas em situação de rua consolidada pela SGM/SEPE para identificar registros compatíveis com as características indicadas pela empresa ou organização da sociedade civil contratada.
§ 1º A SMDET deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do formulário de que trata o artigo 7º, § 2º, I, a), remeter à empresa ou organização os registros compatíveis com o perfil indicado, dando prioridade para beneficiários egressos ou atualmente participantes do POT, a fim de que proceda com a seleção e contratação.
Art. 11. O acompanhamento da pessoa contratada nos termos desta Instrução Normativa será realizado pela SMDET, pelo período de três meses, com apoio do serviço socioassistencial em que se encontra acolhida, no âmbito do seu Plano Individual de Atendimento – PIA.
Art. 12. Em caso de demissão de profissional selecionado para vagas da reserva de cota, a empresa ou organização da sociedade civil deverá substituí-lo por meio de nova contratação, seguindo o procedimento definido nesta Instrução Normativa.
Art. 13. O desligamento de indivíduo do serviço de acolhimento para pessoas em situação de rua não implica em necessidade de contratação de novo profissional na vaga de trabalho nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 14. Aplicam-se ao cadastro e procedimentos tratados nesta Instrução Normativa as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 quanto ao tratamento de dados pessoais.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
O seguinte documento público integra este ato 104972801
Republicado por ter saído com incorreção
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo