Institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas.
DECRETO Nº 56.102, DE 8 DE MAIO DE 2015
Institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDC (Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012), mostra-se necessária a formulação de uma política pública municipal de proteção e defesa civil com destaque para eventos meteorológicos, objetivando minimizar os impactos das baixas temperaturas sobre a população em situação de rua no Município de São Paulo, a qual, dada sua fragilidade nutricional e de saúde, está sujeita a risco de morte por choque térmico,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, com a atribuição de planejar, elaborar e implantar o Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas.
Art. 2º O Comitê Permanente referido no artigo 1º deste decreto será composto na seguinte conformidade:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;
II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, sendo 1 (um) do Centro de Controle Integrado 24 horas da Cidade de São Paulo – CCOI e 1 (um) da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
III – 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo 1 (um) da Coordenação da Atenção Básica, 1 (um) da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e 1 (um) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
IV – 1 (um) representante da Guarda Civil Metropolitana, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;
V - 1 (um) representante do Centro de Gerenciamento de Emergências, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;
VI - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;
VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
III - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Saúde – SMS, sendo 1 (um) da Coordenação da Atenção Básica, 1 (um) da Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA e 1 (um) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, sendo 1 (um) da Guarda Civil Metropolitana – GCM e 1 (um) da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
V - 1 (um) representante do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
VI - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
VIII - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Comunicação – SECOM.(Incluído pelo Decreto nº 57.690/2017)
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos municipais e designados por portaria do Secretário do Governo Municipal.
Art. 3º A coordenação técnico-operacional do Comitê será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP, por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º A coordenação técnico-operacional do Comitê será exercida de forma compartilhada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, e pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana - SMSU, por meio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.(Redação dada pelo Decreto nº 57.690/2017)
Art. 4º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou entidades para, no âmbito de suas respectivas finalidades e competências, colaborarem com os trabalhos do Comitê.
Art. 5º O Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas a que se refere o artigo 1º deste decreto será estabelecido por portaria específica do Prefeito, a ser publicada anualmente até o final do mês de abril.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 42.119, de 19 de junho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
LUCIANA DE TOLEDO TEMER LULIA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo