Estabelece o "Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas - 2020".
PORTARIA 513, DE 5 DE MAIO DE 2020
Processo SEI nº 6074.2020/0002158-9
ESTABELECE O “PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA SITUAÇÕES DE BAIXAS TEMPERATURAS – 2020”
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei 17.252, de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Decreto 56.102, de 8 de maio de 2015, com as alterações do Decreto 57.690, de 12 de maio de 2017, que institui o Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o “Plano de Contingência para Situações de Baixas Temperaturas – 2020”, doravante denominado “Plano”, com vigência no período de 06 de maio de 2020 a 20 de setembro de 2020, para ser executado quando a temperatura atingir o patamar igual ou inferior a 13ºC, ou sensação térmica equivalente, ou a qualquer momento, fora deste período, em que as condições de temperatura alcançarem os valores que definem os estados de criticidades descritos no art. 5º, IV, da presente Portaria.
Art. 2º A execução do Plano será articulada no âmbito do Comitê Permanente de Gestão de Situações de Baixas Temperaturas, doravante denominado Comitê Permanente, cuja coordenação técnico-operacional será exercida de forma compartilhada entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, e a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Permanente poderá convidar para suas reuniões representantes de outros órgãos e membros da sociedade civil, em especial do Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua, para subsidiar suas atividades.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social:
I - comunicar amplamente às 32 Supervisões de Assistência Social – SAS sobre a vigência do Plano, bem como sobre os procedimentos a serem adotados a fim de garantir a prontidão de atendimento social a pessoas em situação de rua, em especial àquelas que se encontram desacolhidas e sujeitas às intempéries;
II - coordenar ações no âmbito local com os demais atores da administração municipal no território;
III - intensificar as abordagens nos locais onde se verifica a presença de população em situação de rua durante a vigência do Plano;
IV - ampliar, se necessário, o número de vagas para a população em situação de rua, por meio do aditamento de vagas em centros de acolhida existentes, por meio da abertura de novos centros de acolhida e/ou por meio de alojamentos emergenciais em imóveis disponibilizados pelas subprefeituras;
V - executar o recâmbio das pessoas em situação de rua com mobilidade reduzida, deslocadas para acolhida em serviços situados em Supervisão de Assistência Social – SAS diferente da de sua habitual permanência.
Parágrafo único. As abordagens previstas no inciso III poderão ser realizadas em conjunto com as equipes de Consultório na Rua da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal das Subprefeituras, por meio das Subprefeituras, promover a interlocução entre órgãos municipais visando à disponibilização de espaços públicos e privados para Alojamentos Emergenciais.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana:
I - por parte da Guarda Civil Metropolitana - GCM, coordenar as Inspetorias Regionais da Guarda Civil Metropolitana para apoio em âmbito local ao Plano;
II - por parte da Guarda Civil Metropolitana – GCM, atuar nos Alojamentos de Emergência mantidos pela Municipalidade a fim de garantir a segurança dos funcionários e pessoas atendidas;
III - por parte da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, mobilizar as Equipes de Resposta;
IV - por parte da Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, decretar os estados de criticidade e informar os envolvidos na implantação do Plano, a partir de informações do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, de acordo com os seguintes critérios:
a) Estado de Observação – todo o período de vigência do Plano;
b) Estado de Atenção – quando as temperaturas tenderem a atingir 13ºC;
c) Estado de Alerta – quando as temperaturas atingirem 10ºC.
Parágrafo único. A Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, instada pelo Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, em face da sensação térmica constatada, poderá estabelecer o respectivo estado de criticidade, independente das temperaturas indicadas no item anterior.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde:
I - por parte da Autarquia Hospitalar Municipal e das Coordenadorias Regionais de Saúde, comunicar às Unidades Básicas de Saúde - UBS, aos Hospitais Municipais, às Unidades de Pronto Atendimento – UPA, aos Prontos Socorros Municipais, às Assistências Médicas Ambulatoriais – AMA, aos Centros de Atenção Psicossocial – CAPS e às equipes de Consultório na Rua sobre a vigência do Plano, a fim de sensibilizar os agentes quanto à particular importância do atendimento médico-hospitalar às pessoas em situação de rua no período de baixas temperaturas;
II - assegurar por meio do telefone 192, do SAMU-SP, o acolhimento, avaliação da Regulação Médica e atendimento em urgência e emergência de qualquer agravo à saúde envolvendo pessoas em situação de rua;
III - por parte do Departamento de Atenção à Urgência e Emergência, estabelecer senha para avaliação prioritária de Regulação Médica do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU-SP, no atendimento às pessoas em situação de rua, que será utilizado pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pela Secretaria Municipal da Saúde e pela Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC, no período de vigência do Plano;
IV - por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP, prover a capacitação dos agentes envolvidos na atenção às pessoas em situação de rua, no reconhecimento e na conduta frente aos agravos à saúde e na utilização do código prioritário ao acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU-SP;
V - por parte da Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA e demais unidades que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, garantir atividades de vigilância epidemiológica nos serviços de acolhimento emergencial, em especial sobre as doenças de transmissão respiratória e imunopreveníveis, incluindo a vacinação contra sarampo, rubéola e influenza, sempre que indicado;
VI - por parte das Unidades Básicas de Saúde - UBS e das equipes de Consultório na Rua, intensificar as orientações de prevenção do risco de hipotermia para as pessoas em situação de rua, com especial atenção às suas vulnerabilidades específicas, em seus territórios de abrangência;
VII - por meio da Autarquia Hospitalar Municipal e das Coordenadorias Regionais de Saúde, intensificar a orientação aos setores de assistência social dos equipamentos de saúde, conforme norma técnica, sobre a necessidade de acionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, Centros de Referência Especializados para a População em Situação de Rua – Centros POP e, entre às 20h30 e 08h00, Coordenadoria de Pronto Atendimento Social - CPAS para ciência e providências da alta médica da unidade de saúde para articulação de vagas em serviços de acolhimento, para pacientes em situação de rua com alta médica.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania:
I - por meio da Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua – CPSR, apoiar a implementação deste Plano, colaborando com o acompanhamento das ações desenvolvidas, por meio da circulação de informações;
II - por meio da Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente – CPIPTD, elaborar material de apoio multilíngue direcionado aos agentes envolvidos no atendimento às pessoas imigrantes em situação de rua;
III - por meio da Coordenação de Políticas para a População em Situação de Rua – CPSR, coordenar o monitoramento de óbitos de pessoas em situação de rua ocorridos no período que possam ter sido resultado das baixas temperaturas associadas, ou não, com outros fatores preexistentes.
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:
I - por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, emitir boletins e informações meteorológicas e encaminhá-los aos canais de comunicação pré-estabelecidos pelas Secretarias coordenadoras do Plano;
II - por meio do Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, subsidiar a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC com todas as informações necessárias para a decretação dos estados de criticidade.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes:
I - Autorizar e apoiar a circulação dos veículos utilizados no Plano, devidamente identificados e previamente relacionados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, para o atendimento das pessoas em situação de rua nos dias e horários de rodízio e nos calçadões da Cidade, especialmente do Centro Velho;
II - Identificar, por seus agentes, e posteriormente informar, por meio de sua Central de Operações, locais com presença de pessoas em situação de rua, na vigência do Plano;
III - Fornecer ônibus para encaminhamento de pessoas em situação de rua aos serviços de acolhimento.
Art. 10. Caberá ao Secretário Especial de Comunicação, do Gabinete do Prefeito:
I - coordenar a divulgação, inclusive pelas assessorias de imprensa das demais Secretarias Municipais, do Plano com o objetivo de informar a população em geral e, especialmente, o público alvo do Plano;
II - divulgar a decretação dos estados de criticidade previstos no Plano;
III - definir e executar estratégias de relações públicas e comunicação necessárias à consecução do Plano.
Art. 11. Caberá à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia:
I - por parte da Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão e Modernização em Serviços Públicos – CASP, receber as demandas de munícipes referente ao serviço de abordagem à população em situação de rua através dos canais de atendimento SP156, e, na central telefônica, garantir que o serviço ficará disponível na opção zero;
II - por parte da Coordenadoria de Atendimento ao Cidadão e Modernização em Serviços Públicos – CASP, acompanhar e garantir a qualidade do atendimento através dos canais de atendimento SP156.
Art. 12. Caberá às Secretarias envolvidas apresentar relatório dos atendimentos prestados ao final do período de execução do Plano, ficando a sistematização das informações sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, responsável por produzir o relatório final do Plano.
§ 1º O relatório final deverá ser encaminhado ao Comitê Intersetorial da Política Municipal para População em Situação de Rua – Comitê POPRUA, solicitando recomendações a serem consideradas no planejamento do Plano do ano subsequente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá solicitar informações complementares diretamente às Secretarias ou aos equipamentos que realizarem atendimentos à população em situação de rua.
§ 3º Fica facultado aos membros do Comitê Permanente acompanhar in loco as ações desenvolvidas no Plano, através de subcomissões, as quais devem encaminhar memorando com informações sobre o observado aos demais membros do Comitê Permanente.
Art. 13. Os Órgãos Municipais que dentro de suas rotinas de trabalho detectarem a presença de pessoas em situação de rua que necessitem do atendimento previsto nesta Portaria deverão acionar diretamente a Central SP156, ou indicar este procedimento a eventuais solicitantes que acionem as respectivas centrais.
Art. 14. As Secretarias envolvidas, se necessário, expedirão Ordem Interna ou outro ato normativo para definir funções, procedimentos e fluxos de acionamento e comunicação com o objetivo de disciplinar e orientar suas Unidades.
§ 1º Todas as funções, procedimentos e fluxos de acionamento objeto do caput deste artigo deverão ser integrados e sistematizados, bem como farão parte do relatório final do presente Plano.
§ 2º Durante o período de vigência do Plano, o Comitê Permanente se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, quando necessário, para avaliações e/ou adequações a serem incorporadas para o regular desenvolvimento das atividades disciplinadas nesta Portaria.
Art. 15. As ações dispostas nesse Plano ficam sujeitas à reavaliação técnica de viabilidade e necessidade tendo em vista o Decreto 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 310-PREF, de 21 de maio de 2019, onerando as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo