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DECRETO Nº 58.760 de 20 de Maio de 2019

Regulamenta a Lei nº 17.089, de 20 de maio de 2019, que institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, na qual se insere o Programa Redenção, bem como organiza o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 58.760, DE 20 DE MAIO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 17.089, de 20 de maio de 2019, que institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, na qual se insere o Programa Redenção, bem como organiza o Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT no Município de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 17.089, de 20 de maio de 2019, que institui a Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, no Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Parágrafo único. A política referida no “caput” deste artigo contará com linha de atuação preventiva, baseada em ações de conscientização e comunicação, cujo desenvolvimento dar-se-á de forma articulada aos eixos de saúde, assistência e aquisição de autonomia previstos na referida lei.

Art. 2º O Programa Redenção fica inserido no âmbito da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, com a finalidade de promover atenção à saúde, reinserção social e capacitação laboral de indivíduos que façam uso abusivo de álcool e outras drogas e estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social, com vista a garantir sua autonomia, seu direito à saúde, à proteção, à vida e à sua singularidade.

§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - serviço: ação pública voltada ao atendimento das necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, podendo ser realizado em um ou mais equipamentos e por um ou mais entes públicos;

II - equipamento: instalações e espaços de infraestrutura destinados à prestação de serviços públicos.

§ 2º A implementação do Programa Redenção será realizada de forma intersetorial e integrada entre as políticas municipais, especialmente nos assuntos relativos à saúde, direitos humanos, assistência social, educação, trabalho, segurança urbana, moradia, esportes, cultura e comunicação.

Art. 3º O público-alvo do Programa Redenção é constituído pelos indivíduos identificados como usuários abusivos em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Parágrafo único. A definição do público-alvo referida no “caput” deste artigo não exclui os demais usuários inseridos no escopo geral da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas do acesso às redes municipais de saúde e assistência social, bem como dos respectivos serviços e equipamentos.

Art. 4º São diretrizes do Programa Redenção:

I - o tratamento e a atenção humanizada, sendo assegurado aos beneficiários o respeito integral aos seus direitos, sua integridade física, confidencialidade e bem-estar psíquico e emocional;

II - a observância da singularidade de cada indivíduo no acolhimento, tratamento e capacitação de acordo com sua condição de saúde, nível de vulnerabilidade social e aptidão para o trabalho;

III - o acesso aos serviços e equipamentos públicos municipais englobados pela Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas;

IV - a promoção de oportunidades de capacitação profissional e inserção produtiva;

V - a articulação e integração das ações das Secretarias Municipais, órgãos estaduais e federais, entidades e organizações da sociedade civil;

VI - respeito ao nome social e à identidade de gênero no acesso aos equipamentos e serviços do Programa Redenção, nos termos do Decreto nº 58.228, de 16 de maio de 2018.

Art. 5º O Programa Redenção é composto pelas seguintes linhas de atuação, dentro dos eixos respectivos previstos na Política Municipal de Álcool e outras Drogas, estabelecida pela Lei nº 17.089, de 2019:

I - terapêutica, com ações de abordagem, atenção e assistência à saúde, inserida no eixo da saúde;

II - assistência e desenvolvimento social, com ações de abordagem, acolhimento e reabilitação psicossocial, inserida no eixo da assistência;

III - trabalho, com ações de profissionalização e inclusão produtiva, inserida no eixo da aquisição da autonomia.

Art. 6º O Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas, criado pela Lei nº 17.089, de 2019, é composto por 7 (sete) membros, titulares e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - Secretário do Governo Municipal, que o coordenará;

II - Secretário Municipal da Saúde;

III - Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

V - Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VI - Secretário Municipal de Segurança Urbana;

VII - Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Na falta ou impedimento do titular, a suplência mencionada no “caput” deste artigo deverá ser atribuída ao Secretário-Adjunto ou Chefe de Gabinete.

§ 2º O Programa Redenção terá seu planejamento e execução acompanhados pelo Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.

§ 3º Caberá à Secretaria do Governo Municipal fornecer o apoio técnico-administrativo e os meios e recursos necessários ao funcionamento do Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas.

Art. 7º O Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas contará com um Núcleo Técnico do Programa Redenção para prover o suporte técnico necessário à avaliação, acompanhamento, aperfeiçoamento e elaboração de estudos e pareceres do Programa Redenção.

§ 1º O Núcleo Técnico do Programa Redenção deve ser composto por, no mínimo, um representante de cada uma das Secretarias que compõem o Programa Redenção, conforme o artigo 9º deste decreto, sendo designados pelo Comitê Gestor.

§ 2º O Comitê Gestor da Política Municipal sobre Álcool e outras Drogas e o Núcleo Técnico do Programa Redenção poderão consultar entidades representativas da sociedade civil, outros órgãos públicos e entidades de natureza pública ou privada.

Art. 8º A Secretaria do Governo Municipal publicará portaria contendo normas complementares destinadas a regular o funcionamento do Comitê Gestor e do Núcleo Técnico do Programa Redenção.

Art. 9º Compõem o Programa Redenção os seguintes órgãos:

I - Secretaria do Governo Municipal, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal da Saúde;

III - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

V - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VI - Secretaria Municipal de Segurança Urbana;

VII - Secretaria Municipal das Subprefeituras.

Parágrafo único. À critério do Comitê Gestor, poderá ser solicitada a atuação de outros órgãos municipais.

Art. 10. Compete à Secretaria do Governo Municipal, no âmbito do Programa Redenção:

I - coordenar as ações das diversas Secretarias envolvidas, visando a atuação integrada;

II - estabelecer instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente, por meio da criação de indicadores e ferramentas de monitoramento;

III - avaliar a pertinência e firmar acordos de cooperação com outros entes da federação, organismos ou entidades da sociedade civil, nacionais ou internacionais, para a consecução do programa;

IV - propor alterações no Programa Redenção, perante as Secretarias envolvidas, mediante embasamento técnico, visando a melhoria e o aprimoramento constantes na prestação do serviço.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal da Saúde no âmbito do Programa Redenção:

I - prover os serviços de abordagem, no âmbito da saúde e em articulação com outras Secretarias, ao público-alvo que se encontra em cenas de uso aberto no Município de São Paulo e acompanhar estes usuários segundo as necessidades identificadas;

II - ampliar o acesso à rede de atenção integral à saúde, segundo os níveis de prioridade e complexidade dos beneficiários;

III - qualificar e monitorar as rotinas de atendimento e encaminhamento dos beneficiários;

IV - definir as diretrizes para elaboração do Projeto Terapêutico Singular de cada beneficiário, considerando as possibilidades de redução de danos, desintoxicação e abstinência;

V - desenvolver ações de prevenção e de redução de danos provenientes do uso abusivo de álcool e outras drogas.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito do Programa Redenção:

I - prover e auxiliar serviços de abordagem e escuta qualificada, no âmbito da assistência social e em articulação com outras Secretarias, ao público-alvo que se encontra em cenas de uso aberto no Município de São Paulo e acompanhar estes usuários segundo as vulnerabilidades sociais identificadas;

II - capacitar, preparar e manter a rede municipal de assistência social para atender ao público-alvo ou beneficiários do Programa em seus equipamentos e serviços de maneira adequada;

III - definir as diretrizes para elaboração do Plano Individual de Atendimento de cada beneficiário;

IV - efetuar ações de articulação territorial perante as demais políticas sociais municipais, a fim de realizar os encaminhamentos necessários para a aquisição da autonomia dos beneficiários do Programa.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, no âmbito do Programa Redenção:

I - possibilitar o acesso ao mundo do trabalho por meio do Programa Operação Trabalho, criado pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, modificado pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004, com a oferta de capacitações técnicas e profissionalizantes em parceria com outras Secretarias Municipais e organizações da sociedade civil objetivando a reinserção social e produtiva;

II - prover oportunidades voltadas ao empreendedorismo, disponibilizadas pelo Município, em casos específicos, nos equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;

III - definir as diretrizes para elaboração do Plano de Ressocialização Singular de cada usuário.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no âmbito do Programa Redenção:

I - assegurar a proteção da dignidade humana, bem como igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade e singularidade em todas as rotinas de encaminhamento;

II - apoiar a implementação e avaliação do Programa, em sua área de atuação;

III - auxiliar na interlocução com a sociedade civil, suas organizações e entidades participativas.

Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por meio da Guarda Civil Metropolitana, no âmbito do Programa Redenção:

I - promover ações de segurança da população envolvida no Programa, tanto dos usuários, quanto das equipes que atuarem nos equipamentos municipais associados, bem como garantir a integridade dos equipamentos públicos municipais descritos neste decreto ou daqueles que venham a ser incorporados ao escopo do Programa;

II - monitorar e garantir a segurança de todos nas cenas de uso aberto do Município.

Parágrafo único. O monitoramento a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo deverá incluir informações técnicas que possibilitem o planejamento de ações de inteligência e avaliação do Programa Redenção, devendo ser reportadas ao Comitê Gestor, conforme for solicitado.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal das Subprefeituras, no âmbito do Programa Redenção, articular territorialmente:

I - a manutenção de vias públicas, a limpeza urbana e redes de drenagem das cenas de uso aberto do Município;

II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos inseridos nas cenas de uso aberto do Município e suas adjacências.

Art. 17. O Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - SIAT, consistente nas ações integradas entre equipamentos e serviços, em território delimitado, com o objetivo de prestar atendimento a indivíduos e famílias que sejam público-alvo do Programa Redenção, fica organizado nos termos deste decreto:

I - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Abordagem - SIAT I: abrange e articula os serviços de abordagem territorial e escuta qualificada das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social;

II - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Acolhimento Temporário - SIAT II: abrange as ações integradas das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social para promoção da proteção social por meio do acolhimento de curto prazo e baixa exigência em relação ao usuário;

III - Serviço Integrado de Acolhida Terapêutica - Tratamento e Profissionalização - SIAT III: abrange as ações integradas de serviços e equipamentos das Secretarias Municipais da Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho para acolhida de médio prazo com tratamento em saúde, assistência e capacitação profissional;

Parágrafo único. As Secretarias Municipais da Saúde, Assistência e Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e Trabalho e Direitos Humanos e Cidadania poderão editar portaria conjunta contendo as normas complementares destinadas à execução das ações do SIAT.

Art. 18. Para a execução do Programa Redenção poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.

Parágrafo único. Fica autorizada a continuidade das parcerias vigentes, bem como, das ações e iniciativas que estejam em consonância com as diretrizes do Programa Redenção, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.

Art. 19. As despesas decorrentes da implementação do Programa Redenção correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele envolvidos, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados o parágrafo único do artigo 4º e o § 4º do artigo 15 do Decreto nº 44.484, de 10 de março de 2004, e o Decreto nº 55.067, de 28 de abril de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

CLAUDIO TUCCI JUNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 20 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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