CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 44.484 de 10 de Março de 2004

Regulamenta o Programa Operação Trabalho, instituído pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003.

DECRETO Nº 44.484, DE 10 DE MARÇO DE 2004

Regulamenta o Programa Operação Trabalho, instituído pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Programa Operação Trabalho, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de 19 de dezembro de 2003. fica regulamentado na conformidade das disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. Os beneficiários do Programa Operação Trabalho desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta, em outras instituições públicas ou em entidades privadas, com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS celebre convênios, parcerias ou termos de cooperação, vedada toda e qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários provenientes do Programa TransCidadania, respeitadas as normas e diretrizes do POT.(Incluído pelo Decreto nº 55.874/2015)

Art. 3º. A participação no Programa fica limitada ao máximo de 2 (duas) pessoas por núcleo familiar.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite estipulado no “caput” deste artigo poderá ser excedido, mediante declaração das Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social, atestando a condição de pessoa em situação de vulnerabilidade social e uso abusivo de substâncias psicoativas, no limite das vagas disponíveis.(Incluído pelo Decreto nº 55.067/2014)

Art. 4º. O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários fica condicionado às modalidades previstas no artigo 2º da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003, bem como à carga horária estipulada para as respectivas atividades e a eventual prorrogação da participação dos interessados no Programa Operação Trabalho, podendo variar entre o mínimo de dois quintos e o máximo de um e meio salário mínimo nacional vigente, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

Parágrafo único. Até a regularização da documentação básica pessoal para saque do auxílio pecuniário com cartão magnético, os beneficiários do Programa De Braços Abertos atendidos pelo Programa Operação Trabalho poderão receber o valor em espécie, mediante recibo.(Incluído pelo Decreto nº 55.067/2014)(Revogado pelo Decreto nº 58.760/2019)

Art. 5º. O subsídio para despesas de alimentação importará até 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo concedido aos beneficiários do Programa que participarem do exercício das atividades práticas previstas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 6º. O subsídio para despesas de deslocamento importará até 21,25% (vinte e um inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do salário mínimo nacional vigente e será concedido obrigatoriamente aos beneficiários enquadrados na modalidade prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003, podendo ser conferido àqueles que participarem do exercício de atividades práticas referidas no inciso I do mesmo dispositivo legal, conforme a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 7º. A carga horária das atividades do Programa será de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas entre as atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, em proporcionalidade que atenda à especificidade de cada curso e à condição pessoal de cada beneficiário, respeitada a legislação trabalhista.

§ 1º. As ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação serão desenvolvidas por meio de cursos, palestras, seminários e outras atividades similares, bem como visitas a empresas que estejam oferecendo vagas no mercado formal de trabalho.

§ 1º. As ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação serão desenvolvidas por meio de cursos, palestras, seminários e outras atividades similares, incluindo visitas a empresas que estejam oferecendo emprego, e contemplarão a elevação de sua auto-estima, possibilitando-lhe adotar cuidados com sua imagem, indumentária convencional, postura e linguagem adequadas, em entrevistas para colocação no mercado de trabalho.(Redação dada pelo Decreto nº 44.661/2004)

§ 2º. As atividades previstas no § 1º deste artigo terão a duração definida em portaria, conforme critérios estabelecidos pela Coordenação do Programa.

Art. 8º. Os beneficiários participantes do Programa poderão justificar apenas 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à freqüência mensal total às atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania.

§ 1º. Para os fins do limite estabelecido no "caput" deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge, casamento e doença, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público.

§ 1º Para os fins do limite estabelecido no "caput" deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos ou por entidades conveniadas com o Poder Público.(Redação dada pelo Decreto nº 55.067/2014)

§ 2º. Em caso de impossibilidade de exercício das atividades, o beneficiário poderá permanecer afastado do Programa, ficando suspenso o pagamento dos benefícios e mantida a data final prevista no Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes hipóteses:

I - a critério médico, pelo período necessário à sua recuperação;

II - por detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, pelo período certificado pela autoridade policial ou judicial.

§ 3º. Em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, o beneficiário ficará afastado, a critério médico, não sofrendo desconto no valor dos benefícios durante o respectivo período e não sendo excluído do Programa, ao qual deverá retornar quando considerado apto, desde que ainda não esgotado o prazo fixado no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 4º. Para as ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação, a freqüência deverá ser de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, sendo que os benefícios previstos nos incisos VI, quando for o caso, e no inciso VII do artigo 2° da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei n° 13.689, de 2003, somente serão liberados mediante a comprovação da presença a todas as atividades programadas.

§ 5º. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará o desligamento do beneficiário, com a revogação do Termo de Compromisso e Responsabilidade e a cessação dos benefícios do Programa.

§ 6º Não haverá cômputo de faltas ou suspensão de pagamento de benefícios para os beneficiários do Programa no caso de impossibilidade de exercício das atividades decorrente de motivos de saúde, mediante atestado médico.(Incluído pelo Decreto nº 55.067/2014)

Art. 9º. Na hipótese de desligamento do beneficiário, voluntário ou a critério da respectiva Coordenação, cessará imediatamente a concessão dos benefícios do Programa.

Art. 10. Caberá à Coordenação do Programa definir a data do pagamento dos benefícios pecuniários e os critérios de aferição da freqüência e da apuração de faltas, que serão atestadas pelos responsáveis dos órgãos onde estiverem alocados os beneficiários.

Art. 11. Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro (a) ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos da data do depósito do beneficio, na forma do § 5° do artigo 2° da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003.

Parágrafo único. O requerimento a ser protocolizado junto à Coordenadoria do Programa Operação Trabalho deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, por certidões, atestados ou declarações emitidas por entidades públicas ou conveniadas com o Poder Público.

Art. 12. Se constatada a inadaptação do beneficiário às atividades práticas e de capacitação ocupacional e cidadania, bem como de ações de incentivo e de orientação à conduta no sentido de buscar ocupação, caberá à Coordenação do Programa determinar seu remanejamento para outras atividades ou, até mesmo, o seu desligamento.

Art. 13. Aos beneficiários que vierem a desenvolver atividades práticas em creches, é obrigatória a apresentação à Coordenação do Programa de atestado de saúde fornecido pelo órgão indicado pela secretaria municipal competente.

Art. 14. Em caso de persistir empate na seleção dos interessados após a aferição dos requisitos e critérios previstos nos artigos 3º e 6º da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003, caberá à Coordenação do Programa deliberar sobre a escolha do beneficiário, com base nas peculiaridades de carência apuradas em entrevista pessoal dos candidatos.

Art. 15. A aferição da renda e dos demais requisitos para a concessão dos benefícios será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior, a critério da respectiva Coordenação.

§ 1º. Para fins de comprovação dos requisitos previstos para a habilitação no Programa, estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 13.178, de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.689, de 2003, consideram-se os seguintes documentos:

I - de residência: todo e qualquer documento emitido por instituição pública ou privada que contenha, no mínimo, o nome do selecionado e seu endereço no Município de São Paulo, a data de emissão ou postagem de documentos, como carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de luz, água, telefone ou gás, contratos e recibos de locação de imóvel em nome do beneficiário, carteira de inscrição em unidades de saúde, carteira de vacinação de filhos, acompanhada das respectivas certidões de nascimento, correspondência recebida no período de até 2 (dois) anos antes de efetivada a inscrição no Programa ou declaração fornecida por entidades públicas ou privadas, bem como por pessoa física cuja firma esteja reconhecida, no caso de domicílio que não seja oficializado no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de São Paulo;

II - da situação de desempregado: Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou declarações, certidão emitida por sindicato ou entidade de classe ou declaração do próprio interessado, sob as penas previstas no artigo 9º da Lei nº 13.178, de 2001, e na legislação penal, de desemprego mínimo de 4 (quatro) meses, ou de não ter acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro na referida carteira profissional;

III - de renda bruta familiar e/ou individual: recibos, holerites, Carteira de Trabalho e Previdência Social, declaração do empregador ou do tomador de serviços, comprovantes de valores recebidos a qualquer título de órgãos públicos ou entidades particulares, tais como pensões, aposentadorias, pecúlios e demais rendas ou, ainda, declaração do próprio interessado na hipótese de desenvolver atividade eventual ou de economia informal, além de outros que possibilitem a comprovação dos rendimentos de cada membro do grupo familiar;

IV - da condição de morador de rua: certidão emitida por associações civis de assistência social, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, atestando a condição de morador de rua em processo de reinserção social,

V - de escolaridade: certidão do último ano escolar cursado;

VI - de idade: certidão de nascimento ou de casamento, cédula de identidade, carteira de reservista, ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º. Na comprovação de residência, estando o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as contas de luz, água, telefone ou gás, o contrato e recibos de locação de imóvel em nome do cônjuge, companheiro, pais ou representante legal do beneficiário, deverá ser apresentada certidão de casamento, prova hábil de união estável, de filiação ou de representação, além de declaração, sob as penas da lei, da pessoa cujo nome consta do documento, de que o selecionado reside em sua companhia.

§ 3º. O cadastro dos beneficiários do Programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pela Prefeitura do Município de São Paulo pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 4º A habilitação dos beneficiários do Programa De Braços Abertos para fins de atendimento pelo Programa Operação Trabalho poderá ser efetuada mediante a comprovação da situação de uso abusivo de substâncias psicoativas e de vulnerabilidade social pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência e Desenvolvimento Social.(Incluído pelo Decreto nº 55.067/2014)(Revogado pelo Decreto nº 58.760/2019)

Art. 16. À Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS caberá efetivar as ações instituídas pela Lei nº 13.178, de 2001, alterada pela Lei nº 13.689, de 2003, em especial aquelas previstas em seu artigo 10.

Art. 17. A Comissão de Apoio de que trata o artigo 12 da Lei nº 13.178, de 2001, será presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e constituída pelos titulares ou por representantes por eles designados, dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:

I - Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade;

II - Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

III - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IV - Secretaria Municipal de Educação;

V - Secretaria Municipal das Subprefeituras;

VI - instituições da sociedade civil.

VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.(Incluído pelo Decreto nº 55.874/2015)

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n°s 41.207, de 3 de outubro de 2001, 41.777, de 11 de março de 2002, e 42.586, de 5 de novembro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 44.661/2004 - Altera o § 1º do artigo 7º do Decreto.
  2. Decreto nº 55.067/2014 - Altera os artigos 3º, 4º, 8º e 15º do Decreto.
  3. Decreto n° 55.874/2015 - Altera os artigos 2° e 17° do Decreto.