CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.102 de 23 de Fevereiro de 2018

Regulamenta o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos; institui o Selo Amigo da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 58.102, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos; institui o Selo Amigo da Cidade de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações e os Serviços Sociais Autônomos ficam autorizados a receber doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas e jurídicas, na conformidade das disposições deste decreto.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA PARA FORMALIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E COMODATOS

Art. 2º A abertura e homologação de Chamamento Público Específico, o recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, e a subscrição dos respectivos termos caberá:

I - ao titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia, da Fundação ou do Serviço Social Autônomo:

a) competente em relação ao objeto ofertado;

b) indicado pelo doador na proposta, desde que não contrarie as suas atribuições ou as disposições legais em vigor;

c) responsável pelo projeto ou atividade a que a doação se dirige;

II - ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, quando o objeto abranger competência de mais de uma Prefeitura Regional;

III - ao Secretário Municipal de Gestão, quando o objeto abranger competência de mais de um órgão da Administração Direta, excetuado o disposto no inciso II do “caput” deste artigo.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.

Art. 3º Caberá à autoridade imediatamente superior o recebimento das doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como das doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, e a subscrição dos respectivos termos, quando:

I - a proposta for apresentada por ocupante de cargo com competência para o recebimento da doação ou comodato, bem assim por seu parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau;

II - a proposta for ofertada por empresa que tenha por acionista ou sócio ocupante de cargo com competência para o recebimento da doação ou comodato, bem assim por seu parente em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o quarto grau.

§ 1º Em se cuidando de propostas apresentadas pelo ocupante do cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, de Procurador Geral do Município e de Controlador Geral do Município, bem assim por seus parentes e empresas nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a competência para o recebimento das doações e comodatos e a subscrição dos respectivos termos incumbirá ao Secretário Municipal de Justiça.

§ 2º As propostas de doações e comodatos apresentadas por ocupante de cargo de Prefeito Regional, bem assim por seus parentes e empresas nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, serão recebidas e terão seus respectivos termos subscritos pelo Secretário Municipal das Prefeituras Regionais.

§ 3º Quando a proposta for oferecida pelo ocupante de cargo de Secretário Municipal de Justiça ou seus parentes e empresas nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, a competência para o recebimento da doação ou comodato e a subscrição dos respectivos termos incumbirá ao Secretário do Governo Municipal.

§ 4º As Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos deverão designar autoridade ou comissão responsável pelo recebimento de doações ou comodatos ofertados por seus titulares ou parentes e empresas nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS DOAÇÕES E COMODATOS

Art. 4º O processamento das doações e comodatos previstos neste decreto dar-se-á, conforme o caso, mediante:

I - Chamamento Público Geral;

II - Chamamento Público Específico;

III - Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato.

Seção I

Do Chamamento Público Geral

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, Chamamento Público Geral, objetivando fomentar as doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como as doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, de interesse dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos.

§ 1º Todos os órgãos e entidades deverão encaminhar, até 31 de dezembro de cada ano, na forma definida em portaria da Secretaria Municipal de Gestão, relação de bens, direitos e serviços que tenham interesse em receber em doação ou comodato no exercício subsequente.

§ 2º O edital de Chamamento Público Geral deverá conter, no mínimo:

I - a forma de recebimento das propostas;

II - os requisitos da proposta, observado os requisitos mínimos referidos no artigo 19 deste decreto;

III - as condições para participação e a exigência de apresentação de declaração de comprovação da propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato;

IV - o procedimento para o recebimento das doações e comodatos fomentados;

V – as vedações;

VI - anexo contendo a relação dos bens, exceto imóveis, direitos e serviços, com a indicação dos respectivos órgãos interessados.

§ 3º O Chamamento Público Geral ficará aberto ao longo de todo o ano civil, podendo, a qualquer tempo, ser apresentadas propostas de doações e comodatos de bens, bem como de doações de direitos e serviços por ele fomentados.

Art. 6º Incumbirá à comissão designada pelo Secretário Municipal de Gestão o processamento das propostas no âmbito do Chamamento Público Geral de fomento às doações.

Art. 7º Atendidas as condições e requisitos exigidos no edital, deverá ser iniciado processo eletrônico com os documentos apresentados, com posterior remessa para avaliação do órgão municipal interessado, que deverá se manifestar, de forma motivada, quanto ao interesse no recebimento da doação ou comodato do bem, ou doação do direito ou serviço ofertado.

§ 1º Havendo mais de um órgão municipal interessado no bem, direito ou serviço e não sendo indicado, pelo proponente, o órgão específico para o qual se dirige a proposta, caberá à comissão designada definir, dentre os interessados, para qual órgão municipal será ela direcionada.

§ 2º O órgão municipal beneficiário poderá requerer, diretamente ao proponente, informações e esclarecimentos complementares para subsidiar a avaliação da necessidade e interesse no recebimento da doação ou comodato.

§ 3º Havendo necessidade de modificações das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-las ao interesse da Administração, o órgão ou entidade beneficiária deverá apresentar as sugestões de ajustes e alterações necessárias para apreciação do proponente.

Art. 8º Não sendo aceito ou não havendo manifestação expressa do proponente em relação aos ajustes e alterações propostas, o processo eletrônico deverá ser restituído à comissão designada que o submeterá ao Secretário Municipal de Gestão ou autoridade delegada, para deliberação quanto à sua conclusão, com posterior comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão.

Art. 9º Manifestado o interesse do órgão ou entidade beneficiária no recebimento da proposta, o processo eletrônico deverá ser restituído à comissão designada que determinará a publicação de comunicado no Diário Oficial da Cidade, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais manifestações de outros interessados em doar direitos e serviços similares, doar ou oferecer em comodato bens congêneres ou, ainda, para eventual impugnação à proposta apresentada.

§ 1º O comunicado deverá também ser disponibilizado em campo próprio do site oficial da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos de fato ou de direito que obstem o recebimento do bem, direito ou serviço em doação ou comodato.

§ 3º Poderão ser solicitadas informações ou documentos ao impugnante ou aos órgãos ou entidades municipais, objetivando apreciar a impugnação ofertada.

§ 4º Da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao Secretário Municipal de Gestão ou autoridade delegada.

Art. 10. Julgado o recurso a que se refere o § 4º do artigo 9º deste decreto ou decorrido o prazo para a sua interposição, o processo eletrônico será encaminhado à Assessoria Jurídica do órgão ou entidade beneficiária, para elaboração de minuta de Termo de Doação ou Comodato e parecer, com posterior submissão ao titular do respetivo órgão ou entidade ou autoridade delegada, com vistas à deliberação quanto à autorização do recebimento da doação ou comodato.

Art. 11. Apresentadas, no prazo do comunicado, outras propostas de doações e comodatos de bens, bem como de doações de direitos e serviços similares, o processo será encaminhado ao órgão ou entidade beneficiária para avaliar e escolher, de forma objetiva e motivada, a proposta mais adequada.

§ 1º Não havendo condições de se definir, de forma objetiva, qual a proposta mais adequada, a sua escolha dar-se-á mediante sorteio a ser realizado em sessão pública previamente agendada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 2º Havendo propostas remanescentes, cada qual dará ensejo à abertura de processo eletrônico específico, devidamente certificado no processo de origem, e será encaminhado aos outros órgãos ou entidades interessados, observado o disposto no § 1º do artigo 7º, prosseguindo-se com observância dos demais procedimentos previstos na Seção I do Capítulo III, todos deste decreto.

Art. 12. Existindo mais propostas do que interessados previstos no Edital de Chamamento Público Geral, deverão as ofertas ser disponibilizadas aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos definidos pela comissão designada, fixando-se o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação.

§ 1º Não havendo definição, pela comissão designada, do órgão da Administração Direta, Autarquia, Fundação ou Serviço Social Autônomo para o qual será direcionada a proposta de doação, deverá ser expedido comunicado geral, fixando-se o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação de interesse e estabelecendo-se os critérios para escolha do órgão da Administração Direta, Autarquia, Fundação ou Serviço Social Autônomo que receberá a doação ou comodato.

§ 2º Manifestado interesse por mais de um órgão ou entidade municipal, incumbirá à comissão designada definir, dentre os interessados, para qual órgão ou entidade será direcionada a proposta de doação, segundo os critérios fixados por ocasião do comunicado, prosseguindo-se na forma do procedimento disposto na Seção I do Capítulo III deste decreto.

Seção II

Do Chamamento Público Específico

Art. 13. Será obrigatória a abertura de prévio Chamamento Público Específico quando houver interesse no recebimento de doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, não incluídos no Chamamento Público Geral ou pretensão frustrada no procedimento de Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato.

Art. 14. O edital do Chamamento Público Específico conterá, no mínimo:

I - a forma de recebimento das propostas;

II - os requisitos da proposta;

III - as condições para participação;

IV - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens, direitos ou serviços;

V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas e declaração de comprovação da propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato;

VI – as vedações;

VII – os documentos exigidos;

VIII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas;

IX – a minuta de Termo de Doação ou Comodato.

Art. 15. O edital de Chamamento Público Específico será divulgado, na íntegra, em página do site oficial do órgão ou entidade competente para recebimento das propostas e decisão.

Parágrafo único. Deverá ser publicado aviso de abertura do Chamamento Público Específico no Diário Oficial da Cidade, com a antecedência de 5 (cinco) dias úteis da data da sessão pública de recebimento das propostas e decisão.

Art. 16. As propostas serão analisadas e julgadas na sessão pública por uma comissão previamente designada.

§ 1º Havendo necessidade de análise técnica das propostas, a sessão poderá ser suspensa e retomada em prazo não superior a 3 (três) dias úteis.

§ 2º Finda a sessão pública, a comissão elaborará ata relatando os atos praticados e justificando a escolha.

§ 3º A ata da sessão pública será disponibilizada, na íntegra, no site do órgão ou entidade competente para o recebimento e publicada, de forma resumida, no Diário Oficial da Cidade.

Art. 17. A homologação do resultado do Chamamento Público Específico e a autorização para o recebimento da doação serão efetivadas por despacho da autoridade competente, nos termos previstos no Capítulo II deste decreto, ou autoridade delegada, procedendo-se à sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Seção III

Da Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Comodato

Art. 18. Toda pessoa física ou jurídica poderá apresentar perante quaisquer órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos, a qualquer tempo e por qualquer meio legítimo, proposta de doação e comodato de bem, exceto imóvel, bem como de doação de direito e serviço, sem ônus ou encargos.

Art. 19. A proposta de doação ou comodato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II - descrição do bem, direito ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação ou comodato;

III - valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

IV - declaração de propriedade do bem a ser doado ou cedido em comodato.

Parágrafo único. O proponente poderá indicar o projeto ou atividade a que se destina a proposta de doação ou comodato.

Art. 20. Preenchidos os requisitos mínimos, o órgão ou entidade receptora da proposta deverá iniciar processo eletrônico e encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo recebimento da doação, definido nos termos fixados no Capítulo II deste decreto, que o submeterá à prévia apreciação de sua unidade técnica pertinente ou de comissão que designar, que avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade e interesse no recebimento da proposta ofertada.

§ 1º A unidade técnica pertinente ou a comissão designada deverá solicitar, diretamente ao proponente, a complementação das informações ou outras imprescindíveis para subsidiar a avaliação da necessidade e interesse no recebimento da doação ou comodato.

§ 2º Revelando-se indispensável a modificação das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-la às necessidades e interesse da Administração, a unidade técnica ou a comissão deverá apresentar os ajustes e modificações necessárias para apreciação do proponente.

Art. 21. Inexistindo interesse no recebimento da doação ou comodato ofertado, a Manifestação de Interesse deverá ser concluída por deliberação do titular do órgão ou entidade responsável pelo recebimento ou autoridade delegada, com a devida comunicação ao proponente acerca dos motivos da decisão.

Art. 22. Não sendo apresentadas as informações e documentos solicitados, bem como não sendo aceitas ou não havendo manifestação expressa do proponente, no prazo assinalado, em relação aos ajustes e modificações propostas, o procedimento de Manifestação de Interesse deverá, em caso de interesse no recebimento da doação ou comodato, prosseguir com a abertura de Chamamento Público Específico, observadas as disposições da Seção II do Capítulo III deste decreto.

Art. 23. Havendo interesse no recebimento da doação ou comodato, nos termos da proposta, ou anuência expressa do proponente quanto aos ajustes ou modificações necessárias, deverá ser publicado, pela unidade técnica pertinente ou comissão designada, comunicado no Diário Oficial da Cidade, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventuais manifestações de outros interessados em doar direitos e serviços similares, doar ou oferecer em comodato bens congêneres ou, ainda, para eventual impugnação à proposta apresentada.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem os motivos de fato ou de direito que obstem o recebimento do bem, direito ou serviço em doação ou comodato.

§ 2º A unidade técnica pertinente ou a comissão designada poderá solicitar informações ou documentos ao impugnante, proponente ou órgãos e unidades municipais, objetivando apreciar a impugnação ofertada.

§ 3º Da decisão sobre a impugnação, caberá a interposição de um único recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, dirigido ao titular do órgão ou entidade, ou autoridade delegada.

Art. 24. Julgado o recurso a que se refere o § 3º do artigo 23 deste decreto ou decorrido o prazo a sua interposição, o processo eletrônico será encaminhado à Assessoria Jurídica para elaboração de minuta de Termo de Doação ou Comodato e parecer, com posterior submissão ao titular do respetivo órgão municipal ou autoridade delegada, com vistas à deliberação quanto à autorização do recebimento da doação ou comodato.

Art. 25. Apresentadas, no prazo do comunicado, outras propostas de doações e comodatos de bens, bem como de doações de direitos e serviços similares, caberá à unidade técnica pertinente ou comissão designada pelo órgão ou entidade competente para o recebimento avaliar e escolher, de forma objetiva e motivada, a proposta mais adequada.

§ 1º Não havendo condições de se definir, de forma objetiva, qual a proposta mais adequada, a sua escolha dar-se-á mediante sorteio a ser realizado em sessão pública previamente agendada com 2 (dois) dias úteis de antecedência.

§ 2º Havendo propostas remanescentes, cada qual dará ensejo à abertura de processo eletrônico específico, devidamente certificado no processo de origem, e será encaminhado à comissão designada pelo Secretário Municipal de Gestão, que prosseguirá nos termos do artigo 12 deste decreto.

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE DOAÇÃO E COMODATO

Art. 26. As doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, aos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos serão formalizadas por Termo de Doação e Comodato.

Parágrafo único. A lavratura do respectivo termo para as doações de pequeno vulto poderá ser substituída por declaração firmada pelo doador.

Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Justiça, mediante portaria, ouvida a Procuradoria Geral do Município:

I - aprovar minutas-padrão de Termos de Doação e Comodato de Bens e Termos de Doação de Direitos e Serviços;

II – fixar o valor e os critérios para caracterização das doações de pequeno vulto;

III - aprovar as declarações-padrão para doações de bens, direitos e serviços de pequeno vulto.

Art. 27. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão, mediante portaria, ouvida a Procuradoria Geral do Município, aprovar minutas-padrão de Termos de Doação e Comodato de Bens e Termos de Doação de Direitos e Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 63.644/2024)

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 28. O despacho que autorizar o recebimento de doação e comodato de bens, exceto imóveis, bem como de doação de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

V - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Justiça deverá manter, no Portal da Transparência da Prefeitura do Município de São Paulo, a relação das doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

Art. 29. Os órgãos e entidades mencionados no artigo 1º deste decreto deverão manter, na respectiva página de seus portais institucionais na internet, a relação das doações e comodatos de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, recebidos no ano civil, contendo, no mínimo, os seguintes dados:(Redação dada pelo Decreto nº 63.644/2024)

I - o nome do doador ou comodante;

II - o CNPJ ou CPF do doador ou comodante;

III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV - a data da assinatura do Termo de Doação ou Comodato ou da declaração para doação de bens, direitos e serviços de pequeno vulto.

V - a vigência da doação ou comodato, se prevista;

VI - o valor estimado do objeto doado ou ofertado em comodato;

VII - a data da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial da Cidade.

Art. 30. Por ocasião da publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial da Cidade, todos os órgãos ou entidades donatárias ou comodatárias deverão disponibilizá-lo, na integra, incluindo seus eventuais anexos, em campo próprio no seu site oficial, inclusive no caso das doações de pequeno vulto.

Parágrafo único. As datas de publicação do extrato do Termo de Doação ou Comodato no Diário Oficial da Cidade e de sua efetiva disponibilização, bem como da declaração de doação de pequeno vulto, na íntegra, no site oficial do órgão ou entidade donatária ou comodatária deverão ser certificadas no processo eletrônico da respectiva doação ou comodato.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E CONFLITO DE INTERESSES

Art. 31. Os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos não poderão receber doações ou comodatos:

I - de pessoas físicas definitivamente condenadas:

a) por ato de improbidade administrativa;

b) por crime contra a Administração Pública;

II - de pessoas jurídicas:

a) declaradas inidôneas, suspensas ou impedidas de contratar com a Administração Pública;

b) definitivamente condenadas:

1) por ato de improbidade administrativa;

2) em processos de apuração de responsabilidade pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - quando caracterizado conflito de interesses;

IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação;

V - quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômica a doação ou comodato.

Art. 32. Caberá ao Controlador Geral do Município fixar, por portaria, as situações que caracterizam conflito de interesses para fins de recebimento de doações ou comodatos de bens e doações de direitos e serviços pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos.

CAPÍTULO VII

DO SELO AMIGO DA CIDADE DE SÃO PAULO

Art. 33. Fica instituído o Selo Amigo da Cidade de São Paulo, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Cidade de São Paulo, mediante a realização de doações e comodatos de bens, bem como de doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, para a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos.(Revogado pelo Decreto nº 63.644/2024)

Art. 34. O Selo Amigo da Cidade de São Paulo será conferido às pessoas físicas e jurídicas que efetivarem doações e comodatos de bens, bem como doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, para a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos.(Revogado pelo Decreto nº 63.644/2024)

Art. 35. Caberá ao Secretário Especial de Comunicação fixar, por portaria, a logomarca do Selo Amigo da Cidade de São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 63.644/2024)

Art. 36. Incumbirá à Secretaria Municipal de Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Município, definir, por portaria, as regras, condições e prazos para utilização da logomarca do Selo Amigo da Cidade de São Paulo.(Revogado pelo Decreto nº 63.644/2024)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Os Chamamentos publicados pelos órgãos ou entidades, objetivando fomentar as doações e comodatos de bens, bem como as doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, para a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos permanecerão em vigor até a publicação do Chamamento Público Geral pela Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 38. Excepcionalmente, no exercício de 2018, todos os órgãos da Administração Direta deverão encaminhar, na forma definida em portaria da Secretaria Municipal de Gestão, em 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da referida portaria, relação de bens, direitos e serviços que tenham interesse em receber em doação ou comodato ainda este ano.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão publicar, no presente exercício, o Chamamento Público Geral destinado a fomentar as doações e comodatos de bens, bem como as doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, de interesse de todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos, em até 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo fixado no “caput” deste artigo.

Art. 39. Fica vedada a utilização, pelas pessoas físicas ou jurídicas doadoras ou comodantes, das doações e comodatos de bens, bem como das doações de direitos e serviços, sem ônus ou encargos, ofertados para a Administração Direta, Autarquias, Fundações e Serviços Sociais Autônomos para fins publicitários, podendo, contudo, ser autorizada:

I - a menção informativa da doação ou comodato ofertado no site oficial do doador ou comodante;

II - a inserção do nome do doador ou comodante no objeto doado ou ofertado em comodato ou, ainda, em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso II, parte final, do “caput” deste artigo, a celebração dos Termos de Doação ou Comodato dependerá de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do “caput” do referido dispositivo.

Art. 40. O recebimento das doações e comodatos não caracteriza novação, pagamento ou transação em relação a eventuais débitos dos doadores e comodantes para com o Município de São Paulo.

Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Justiça, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Gestão, ouvida a Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 63.644/2024)

Art. 42. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 9º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado Casa Civil, em 23 de fevereiro de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.644/2024 - Altera os artigos 27, 29 e 41.