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DECRETO Nº 52.062 de 30 de Dezembro de 2010

Confere nova regulamentação ao artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; acresce o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada; revoga o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.

DECRETO Nº 52.062, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Confere nova regulamentação ao artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, o qual dispõe sobre a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, em consonância com o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; acresce o § 3º ao artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada; revoga o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A celebração de termos de cooperação de que trata o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a ser regida pelas regras gerais e específicas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Para os fins do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e da aplicação deste decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal, estadual ou federal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana, observadas as diretrizes do artigo 4º da lei supracitada.

Art. 2º Para os fins do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e da aplicação deste decreto, consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos, inclusive federais e estaduais, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana, observadas as diretrizes do artigo 4º da lei supracitada.(Redação dada pelo Decreto nº 57.667/2017)

Art. 3º. Os titulares das Secretarias, Subprefeituras, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município, no âmbito das respectivas competências, poderão celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.

§ 1º. A celebração de termos de cooperação dependerá de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.

§ 2º. Caberá aos órgãos e entes mencionados no "caput" deste artigo a instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto bens públicos que se encontrem sob sua exclusiva administração, cujos procedimentos administrativos internos, fluxo dos pedidos protocolados e atribuições das unidades competentes poderão ser disciplinados por portaria específica expedida pelos respectivos titulares.

§ 3º. Caberão à São Paulo Urbanismo as competências previstas no § 2º deste artigo relativamente aos termos de cooperação que envolvam projetos, obras, serviços, ações e intervenções referentes aos bens tombados ou protegidos, privados ou públicos federais e estaduais, mencionados no artigo 2º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

Art. 4º. Também dependerá de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parceria com a iniciativa privada, na hipótese de inserção do nome do doador, patrocinador, copatrocinador, conveniado, colaborador ou apoiador, de que trata o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001.

Art. 5º. Os termos de cooperação deverão atender os requisitos e normas estabelecidos neste decreto, tendo prazo máximo de validade de 3 (três) anos, contados da data de sua assinatura.

§ 1º. No caso de bens tombados ou protegidos, tanto públicos como privados, o prazo de validade dos respectivos termos de cooperação sujeita-se ao cronograma das obras de restauro ou conservação, observado o prazo máximo previsto no "caput" deste artigo.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

§ 2º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo as novas propostas, inclusive a apresentada pelo atual ou pelo anterior cooperante, atender integralmente o disposto neste decreto.

§ 3º. Considera-se cooperante a pessoa física ou jurídica que celebra termo de cooperação com o Poder Público, desde que atendidas as disposições deste decreto.

Art. 6º. Para os fins deste decreto e considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 14.223, de 2006, fica mantida a Subcomissão instituída nos termos do artigo 4º do Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008, no âmbito da Comissão Permanente de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, composta por 3 (três) de seus membros, a qual terá as seguintes atribuições específicas:

I - opinar, fundamentadamente, sobre os bens públicos e privados referidos no artigo 2º deste decreto, que forem objeto de propostas de cooperação, e sobre propostas de doação de bens e serviços e de parcerias com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, atentando para suas características próprias e peculiaridades, bem como de seu entorno, ouvidos o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura, e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP sempre que se tratar de bem tombado ou protegido;

II - analisar propostas e respectivas minutas de termos de cooperação envolvendo os bens públicos e privados referidos no artigo 2º deste decreto, assim como de doação de bens e serviços e de parcerias com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, aprovando a que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios previstos no artigo 7º, ouvidos o DPH e o CONPRESP sempre que se tratar de bem tombado ou protegido;

III - manifestar-se sobre a possibilidade de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, tendo por objeto bens públicos não especificados neste decreto, mediante proposta do titular do respectivo ente ou órgão público;

IV - estabelecer, na análise das propostas apresentadas e atentando para as características próprias e peculiaridades do bem e de seu entorno, regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, mediante a devida justificativa técnica;

V - propor, analisar e deliberar sobre novas formas para as mensagens indicativas de cooperação;

VI - propor, analisar e deliberar sobre eventos de significativo interesse público, quando estiverem inseridos no âmbito de um termo de cooperação;

VII - solicitar, quando entender necessário, a manifestação da CPPU, bem como de outros órgãos ou entes.

§ 1º. A Subcomissão será integrada pelo representante da São Paulo Urbanismo na CPPU, que a coordenará, e por mais 2 (dois) membros indicados pelo Presidente daquele colegiado.

§ 2º. A proposta de termo de cooperação somente será submetida à autorização do Prefeito após a anuência da Subcomissão.

Art. 7º. Em consonância com o § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, deverão ser considerados, na análise das propostas de cooperação, de doação de bens e serviços e de parceria com a iniciativa privada de que trata o artigo 4º, os seguintes critérios, sem prejuízo de outros aspectos a serem também avaliados em cada caso:

I - o valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidos pelo proponente;

II - proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação.

Art. 8º. Incumbe aos titulares dos órgãos e entes referidos no "caput" do artigo 3º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes.

§ 1º. As informações constantes do cadastro referido no "caput" deste artigo serão publicadas, semestralmente, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 2º. A critério do titular do órgão público ou ente mencionado no "caput" deste artigo, a publicação da listagem de bens disponíveis para cooperação poderá ser acompanhada de chamamento para a apresentação de propostas de cooperação por eventuais interessados.

Art. 9º. Tanto no caso de pessoa física quanto no de pessoa jurídica, deverá ser apresentada carta de intenção indicando o bem público municipal objeto da proposta de cooperação, que poderá constar ou não do cadastro de bens públicos do ente ou órgão competente, previsto no artigo 8º.

§ 1º. Tratando-se de pessoa física, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência;

IV - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, a carta de intenção deverá ser instruída com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - envelope lacrado, contendo a proposta de manutenção e/ou de realização das obras e/ou serviços, seus respectivos valores e a descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis e outros documentos pertinentes, bem como o período de vigência da cooperação.

Art. 10. A celebração dos termos de cooperação referentes a bens públicos municipais observará os seguintes procedimentos:

I - o interessado deverá apresentar sua carta de intenção, conforme disposto no artigo 9º, nos órgãos públicos ou entes mencionados no "caput" do artigo 3º, ambos deste decreto;

II - a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a descrição e o valor das obras ou serviços serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo, devendo a unidade de autuação rubricá-lo e certificar seu recebimento nos autos, encaminhando-o à unidade competente;

III - no prazo máximo de 7 (sete) dias, o ente ou órgão competente deverá expedir comunicado destinado a dar conhecimento público da carta de intenção, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação, a ser afixado na sede do órgão ou ente e publicado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outras pessoas possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto e atender os requisitos do artigo 9º deste decreto;

IV - decorrido o prazo estipulado no inciso III do "caput" deste artigo sem manifestação de outros interessados, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes;

V - se previamente aprovada a proposta, o processo, com a minuta prévia do termo de cooperação, será encaminhado pelo titular do ente ou órgão público competente à manifestação da Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto;

VI - caso obtenha a anuência da Subcomissão, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular do ente ou órgão público competente; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;

VII - na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada no artigo 9º deste decreto; abertos os envelopes lacrados, será aprovada a proposta que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios constantes do artigo 7º, mediante decisão fundamentada;

VIII - em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, na sede do órgão ou ente, em data e horário previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

IX - logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pelo ente ou órgão competente, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006;

X - após a publicação, a Subcomissão deverá ser informada, pelo ente ou órgão competente, da celebração do termo de cooperação, com a exata localização, área, número de placas, valor de investimento e manutenção, para fins de georreferenciamento e posterior acompanhamento.

§ 1º. Quando as propostas de cooperação envolverem projetos urbanísticos, a critério da Subcomissão, poderá ser consultada a São Paulo Urbanismo, à qual, juntamente com os órgãos competentes, caberá definir o projeto a ser adotado, compatibilizando as propostas de acordo com o interesse público.

§ 2º. Os projetos de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas e as mensagens indicativas objeto de termos de cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

§ 3º. As propostas de cooperação envolvendo bens tombados por lei municipal deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP e pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, de acordo com a Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com a redação conferida pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986; na hipótese de bens tombados por lei federal ou estadual, ou enquadrados nas Zonas Especiais de Preservação Cultural - ZEPEC, as propostas de cooperação deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

Art. 11. As propostas de termos de cooperação relativas aos bens tombados ou protegidos, tanto privados quanto públicos municipais, estaduais e federais, restringir-se-ão às hipóteses de conservação ou restauro do bem e correspondente instalação de tela de proteção ou de tapume, com a inserção de mensagem indicativa de cooperação que deverá respeitar a proporção máxima de:(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

I - 10% (dez por cento) da área total da tela de proteção em apenas uma das fachadas;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

II - 10% (dez por cento) da área total dos tapumes.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

Parágrafo único. Os percentuais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo são percentuais máximos, mesmo na hipótese de mais de um cooperante patrocinador da obra, sendo estabelecidos pela Subcomissão, em consonância com o disposto no artigo 7º deste decreto.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

Art. 12. Observadas as normas previstas no artigo 11 deste decreto, as propostas de termo de cooperação relativas aos bens tombados ou protegidos, privados ou públicos federais e estaduais, deverão ser apresentadas na São Paulo Urbanismo, devidamente instruídas com:(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

I - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os proponentes (proprietário do bem e cooperantes patrocinadores); se qualquer dos interessados for pessoa jurídica, cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso, e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, na hipótese de bem público de outras esferas, certidão do titular do órgão declarando poderes de administração do bem e cópia do diário oficial pertinente que comprove sua nomeação;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

II - identificação do bem e cópia de documentos comprobatórios de sua propriedade, bem como projetos, plantas, croquis, desenhos, cronogramas físico e financeiro e outros documentos pertinentes, relativos tanto à obra, já com a devida aprovação dos órgãos de proteção do patrimônio competentes, quanto à tela de proteção ou tapume;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

III - a São Paulo Urbanismo verificará se os requisitos formais previstos nos incisos I e II deste artigo acham-se atendidos e, em caso afirmativo, encaminhará a proposta, acompanhada da respectiva minuta do termo de cooperação, ao DPH e ao CONPRESP, bem como à posterior análise da Subcomissão a que se refere o artigo 6º deste decreto;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

IV - caso obtenha a anuência da Subcomissão, "ad referendum" da CPPU, o processo será encaminhado para autorização do Prefeito e, em seguida, para assinatura do termo de cooperação pelo titular da São Paulo Urbanismo; em caso de rejeição, será determinado o arquivamento do processo;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

V - logo após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado pela São Paulo Urbanismo, na íntegra, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura, de conformidade com o artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006;(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

VI - após a publicação, a Subcomissão deverá ser informada, pela São Paulo Urbanismo, da celebração do termo de cooperação, com a exata localização, área e número de placas, para fins de georreferenciamento e posterior acompanhamento.(Revogado pelo Decreto nº 57.667/2017)

Art. 13. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 8º deste decreto, o ente ou órgão público competente deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta.

Art. 14. Nos termos do disposto no § 1º do artigo 50 da Lei nº 14.223, de 2006, e no artigo 7º deste decreto, a colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - para os canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo;

II - para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º. Quando o projeto incluir a implantação de projeto paisagístico que contenha vegetação arbórea significativa ou melhorias que foram objeto de análise e aprovação pela Subcomissão, será permitida a colocação de uma placa indicativa adicional, com dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, dando-se prioridade a seu cooperante na análise das propostas de cooperação subsequentes para o mesmo local.

§ 2º. Em nenhuma hipótese, o número de placas indicativas de cooperação será superior a 10 (dez), em áreas de até 15.000m² (quinze mil metros quadrados).

§ 3º. Em áreas superiores a 15.000m² (quinze mil metros quadrados), os parâmetros serão definidos pela Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.

§ 4º. Em nenhuma hipótese, as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

§ 5º. Caso a geometria da área gere dúvidas sobre o número de placas indicativas permitidas, caberá à Subcomissão decidir.

Art. 15. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, na forma estabelecida pela Subcomissão.

Parágrafo único. São consideradas informações sobre o cooperante aquelas que o identifiquem, como o nome da empresa, razão social ou nome fantasia, constante do CNPJ, Junta Comercial ou contrato de franquia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico, conforme modelo aprovado pela Subcomissão para o termo de cooperação.

Art. 16. Na análise das propostas apresentadas, considerando as características próprias e peculiares do bem público ou privado e de seu entorno, a Subcomissão prevista no artigo 6° deste decreto poderá estabelecer regras diferenciadas para o tamanho, tipo e quantidade de placas informativas de cooperação, mediante a devida justificativa técnica.

Art. 17. As propostas de termos de cooperação tendo por objeto bens não especificados neste decreto deverão ser submetidas à análise e anuência da Subcomissão prevista no artigo 6° deste decreto.

Art. 18. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único. Para a realização dos serviços, o ente ou órgão público competente exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 19. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.

Art. 20. Encerrada a cooperação que envolva bem público municipal, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas ser retiradas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no "caput" deste artigo ou havendo rescisão, nos termos do artigo 19 deste decreto, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na Lei n° 14.223, de 2006.

Art. 21. A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do titular do ente ou órgão público competente, em razão do interesse público.

Art. 22. Incumbe aos titulares dos entes e órgãos públicos referidos no "caput" do artigo 3º deste decreto elaborar e manter cadastro atualizado dos termos de cooperação celebrados.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, contendo as seguintes informações:

I - número do termo de cooperação;

II - órgão público ou ente municipal;

III - nome e demais dados de identificação do cooperante;

IV - objeto e escopo da cooperação;

V - número de placas indicativas da cooperação;

VI - data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.

Art. 23. Ficam mantidos os termos de cooperação já firmados, bem como as propostas analisadas e aprovadas pelo Prefeito, sob a vigência dos Decretos nº 49.245, de 25 de fevereiro de 2008, e nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.

Art. 24. O artigo 2º do Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que dispõe sobre a doação de bens e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, passa a vigorar acrescido de § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 2º. ....................................................

§ 3º. Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a celebração dos termos de doação de bens e serviços e de estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada dependerá também de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6º do Decreto nº 52.062, de 30 de dezembro de 2010, observado o disposto nos incisos I, II, III e IV do "caput" do referido dispositivo."

Art. 25. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Subcomissão prevista no artigo 6º deste decreto.

Art. 26. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

LUIZ LAURENT BLOCH, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituto

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Decreto 57.667/2017 - altera o artigo 2