CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 53.889 de 8 de Maio de 2013

Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).

DECRETO Nº 53.889, DE 8 DE MAIO DE 2013

Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), fica regulamentado pelas disposições constantes deste decreto.

Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos:

I - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação;

II - intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

III - construção de edificações (residência unifamiliar, edifício residencial e/ou comercial e industrial, Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e outros);

IV - intervenção decorrente de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;

V - intervenção decorrente de remediação ambiental de áreas contaminadas;

VI - intervenção decorrente de obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social;

VII – parcelamento do solo.

Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

Art. 3º. A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Art. 4º. A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, orçamento do projeto a ser executado com preços da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços, jardins verticais e coberturas verdes será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.(Redação dada pelo Decreto nº 55.994/2015)

Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.(Redação dada pelo Decreto nº 60.621/2021)

§ 1º. As obras e os serviços que poderão ser admitidos para a conversão da compensação ambiental são aqueles relacionados à eliminação ou redução de dano ambiental.

§ 2º. O valor a ser compensado, para a conversão prevista no "caput" deste artigo, será calculado pela seguinte fórmula:

Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vp)

Onde:

Vi = valor das obras e serviços;

Mt = número total de mudas compensatórias;

Mp = número total de mudas plantadas;

Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;

Vp = valor monetário do protetor.

Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Onde:(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Vi = valor das obras e serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Vi = valor das obras e serviços, jardins verticais e coberturas verdes;(Redação dada pelo Decreto nº 55.994/2015)

Vi = valor das obras e serviços;(Redação dada pelo Decreto nº 60.621/2021)

Mt = número total de mudas compensatórias;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Mp = número total de mudas plantadas;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Vt = valor monetário do tutor.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 3º. Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vp = R$ 126,66 (cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos).

§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos).(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 4º. Os valores referidos no § 3º deste artigo têm como data-base o mês de abril de 2013 e serão reajustados pelo Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental – TCA.(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

Art. 5º. A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração as características dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros manejados e a análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros, aplicando-se a seguinte fórmula:

CF = ( A+ B + C + D + E + M ) * Fr * FM

Onde:

CF = compensação final;

A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP;

B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP;

C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção;

D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;

E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente - APP;

M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;

Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);

FM = Fator Multiplicador.

CF = ( A+ B + C + D + E + P + M ) * Fr(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Onde:(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

CF = compensação final;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

FM = Fator Multiplicador.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 1º. Os procedimentos e parâmetros para cálculo da compensação ambiental serão fixados em portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atendendo aos seguintes critérios:

I - número de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros;

II - fator de compensação para exemplares manejados por corte e por transplante;

III - formação de maciço, bosque ou floresta;

IV - vegetação de preservação permanente;

V - características da espécie, nativa ou exótica, inclusive as espécies protegidas por lei;

VI - potencial paisagístico;

VII - importância para a fauna;

VIII - segurança ambiental e condições de permeabilidade do solo;

XIX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989;

IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

XX – vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.

X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 2º. A análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pelo manejo dos exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros será indicada por um número inteiro entre 1 (um) e 10 (dez), definido como Fator Multiplicador - FM, na seguinte conformidade:

I - FM = 10 – vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;

I - FM = 10 – vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

II - FM = 5 – exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria IBAMA nº 37-N, de 3 de abril de 1992), quando autorizado pelo DEPRN/IBAMA;

II - FM = 5 – exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

III - FM = 4 – fragmento florestal com área de copa superior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrado na Resolução CONAMA nº 1, de 31 de janeiro de 1994;

IV - FM = 3 – fragmento florestal com área de copa inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrado na Resolução CONAMA nº 1, de 1994;

V - FM = 3 – vegetação de preservação permanente, de acordo com o § 2°, alínea "a", itens 1, 2, 3 e 4, do artigo 4º da Lei nº 10.365, de 1987, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 31 e 60cm);

VI - FM = 2 – vegetação de preservação permanente, de acordo com o § 2°, alínea "a", itens 1, 2, 3 e 4, do artigo 4º da Lei nº 10.365, de 1987, com mais de 50% (cinquenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com Diâmetro à Altura do Peito - DAP entre 10 e 30cm);

VII - FM = 3 – vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;

VII - FM = 2 – vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

VIII - FM = 1 – todas as demais situações não enquadradas nos incisos I a VII deste parágrafo.

§ 3º - São fatores redutores da compensação:

I - a remoção de exemplares de espécie exótica, excluídos "Eucaliptus" e "Pinus", e de espécie invasora, hipótese em que aplicar-se-á o redutor de 50% (cinquenta por cento) no total da compensação oriunda desses exemplares;

II - a utilização de plantio de mudas com DAP maior que 3cm (três centímetros), hipótese em que a redução será de:

a) 30% (trinta por cento) do número de mudas, para mudas com DAP igual a 5cm (cinco centímetros);

b) 50% (cinquenta por cento) do número de mudas, para mudas com DAP igual a 7cm (sete centímetros).

§ 4º. A compensação final, após a aplicação de todos os fatores de redução, não poderá ser inferior ao número de árvores manejadas por corte e/ou transplante.

Art. 6º. O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno.

“Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá determinar outro local, no território do Município de São Paulo, para o plantio dos exemplares arbóreos, mediante manifestação fundamentada.

Art. 7º. Nos casos de interferência e/ou manejo de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros previstos para obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e atividade visando à recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental), a compensação deverá atender as seguintes disposições:

I - plantio no local do impacto ambiental, observada, no mínimo, a densidade inicial do imóvel;

II - na impossibilidade, total ou parcial, de plantio no local do impacto ambiental, plantio prioritariamente no entorno imediato e, depois, na bacia hidrográfica em que o terreno está localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;

II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima;

III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

III – quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, o plantio deverá ocorrer nas demais áreas da Cidade consideradas ambientalmente adequadas;(Redação dada pelo Decreto nº 54.654/2013)

IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social- HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, desde que observados os parâmetros do inciso II deste artigo;

IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo;(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

V - a compensação ficará restrita à recuperação da área impactada, em função do caráter de interferência e dos benefícios advindos à sociedade, sendo, na proporção de 1:1, acrescida dos fatores de multiplicação, quando for o caso;

VI - o cálculo da compensação final será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:

CF = F*FM

Onde:

CF = compensação final;

F = compensação aplicada referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros existentes em obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e atividade visando a recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental) a ser efetuada na proporção de 1:1;

FM = Fator Multiplicador.

Art. 8º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será elaborado após a publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente autorizando o manejo da vegetação.

§ 1º. O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor efetivo da carreira de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.

§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será redigido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e assinado pelo Secretário ou pelo Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE da referida Pasta, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 3º. O acompanhamento e a fiscalização das obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica serão realizados pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.

§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA.(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas.(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações.(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações.(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA por atraso da Administração Municipal;(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

IV – assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA.”(Incluído pelo Decreto nº 54.423/2013)

Art. 9º. Diante da inexecução total ou parcial de cláusulas e condições do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a unidade fiscalizatória competente deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que o remeterá à Procuradoria Geral do Município para a execução judicial das obrigações estipuladas no referido instrumento.

“Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.”(Redação dada pelo Decreto nº 54.423/2013)

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados os Decretos nº 47.145, de 29 de março de 2006, e nº 47.937, de 30 de novembro de 2006.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de maio de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente - Substituto

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de maio de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 54.423/2013 - Altera arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º;
  2. Decreto n° 54.654/2013 - Altera o inciso III do art. 7º;
  3. Decreto n° 55.994/2015 - Altera o artigo 4º.
  4. Decreto nº 60.621/2021 - Altera o artigo 4º