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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 5 de 12 de Julho de 2018

Diretrizes para orientar a autuação de pedido, análise, autorização de manejo arbóreo, intervenção em área de presevação permanente e acompanhamento de termo de compromisso ambiental.

DIRETRIZES PARA ORIENTAR A AUTUAÇÃO DE PEDIDO, ANÁLISE, AUTORIZAÇÃO DE MANEJO ARBÓREO, INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESEVAÇÃO PERMANENTE E ACOMPANHAMENTO DE TERMO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL.

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar diretrizes para a elaboração de projetos de compensação ambiental;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA foi concebida como órgão ambiental local, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para proteger o meio ambiente na mais ampla acepção da palavra;

CONSIDERANDO que a Portaria 130/SVMA.G/2103, estabelece os procedimentos para a análise dos pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, intervenção em área de preservação permanente – APP e de outras intervenções para efeito de parcelamento do solo ou de edificações de qualquer natureza, no âmbito das competências da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, definindo as respectivas medidas compensatórias e mitigadoras.

CONSIDERANDO que os artigos 154 a 155 da Lei Municipal 16.050 de julho de 2014 institui o Termo de Compromisso Ambiental, documento este, firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de exemplares de porte arbóreo;

CONSIDERANDO que o Decreto 55.838/15 instituiu o Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que determina a migração de todos os processos administrativos autuados na PMSP, para processos eletrônicos;

CONSIDERANDO a transferência de responsabilidade de análise e autorização de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, e intervenção em áreas de preservação concedidas pela Deliberação CONSEMA Normativa nº 01/14;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 10.365/87, quanto à obrigatoriedade de análise pelo DEPAVE dos pedidos de manejo arbóreo para o parcelamento do solo, sua edificação e demolição.

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de dar diretrizes e exigências ambientais para a construção de empreendimentos, públicos e privados de obras de infraestrutura, que demandem intervenção em áreas de preservação permanente – APP e Licenciamento Ambiental, e que demandam o manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros;

RESOLVE:

1. Ficam condicionados ao atendimento destas diretrizes apresentadas, a autuação, análise, autorização e a compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, por corte, transplante ou qualquer outra intervenção ao meio ambiente no município de São Paulo, de caráter excepcional, para a viabilização de:

I - edificações;

II – reconstrução, reforma ou demolição de edificações;

III - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação, nos Termos da Deliberação CONSEMA Normativa 01/14;

IV - projeto de recuperação de áreas degradadas – PRAD;

V - remediação ambiental de áreas contaminadas;

VI - obra de infraestrutura;

VII - obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social;

VIII - intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

IX – parcelamento do solo;

2. A vegetação a ser considerada para efeito de autorização de manejo e respectiva compensação ambiental é aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, coqueiros e palmeiras, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP e estipe superior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros).

DA MOTIVAÇÃO DO PEDIDO

3. Nos casos de projetos de edificação, reformas ou obras cuja competência para análise dos projetos seja da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, o interessado deverá autuar junto à SVMA, processo administrativo para análise do manejo e/ou intervenção pretendidos, consoantes com estas diretrizes.

4. Quando se tratar de Projeto de edificação de residências R1 “unifamiliar”, obras cuja competência para análise dos projetos for das Prefeituras Regionais ou obras complementares, o interessado deverá autuar junto a Secretaria do Verde processo administrativo para análise do manejo pretendido, consoantes com estas diretrizes.

Parágrafo único - Em caso de análise de edificação pelo alvará eletrônico, o interessado deverá instruir processo específico do manejo e/ou intervenção pretendidos na Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DEPAVE.4.

DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

5. A autuação do processo administrativo para a solicitação de manejo arbóreo e/ou intervenção em APP, consoantes com estas as diretrizes e a Portaria 130/SVMA.G/2013, se dará pelo proprietário ou possuidor do imóvel, junto ao protocolo da Secretaria do Verde e Meio Ambiente – SVMA quando se tratar de autuação de processo físico (cópia em papel), e no expediente do DEPAVE-4, quando se tratar de autuação de processo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

§1º Para fins de aplicação do acima disposto, considera-se:

I. Proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

II. Possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra. Sendo que o possuidor tem os mesmos direitos do proprietário, desde que apresente a certidão de registro imobiliário e um dos seguintes documentos:

a) contrato com autorização expressa do proprietário;

b) compromisso de compra e venda devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

c) contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;

d) escritura definitiva sem registro;

e) decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião.

§2º No caso de órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, a titularidade pode ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido em ação expropriatória do imóvel, sendo admitido o licenciamento sobre parte da área constante do título de propriedade.

DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

6. Os documentos para autuação do processo físico, deverão ser apresentados em cópia papel e do processo eletrônico, em arquivo digital.

I. Requerimento formulado pelo proprietário do imóvel, contendo RG e CPF, ou por procurador regularmente constituído para tratar da matéria junto à Prefeitura da Cidade de São Paulo – PMSP;

a) No caso de pessoa jurídica, apresentar também cópia do CNPJ, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que deliberou sobre o responsável pelo manejo de vegetação e assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

II. Cópia do IPTU;

III. Certidão atualizada do registro de imóveis em nome do proprietário ou possuidor, lavrada há no máximo 90 (noventa) dias;

IV. Declaração do(s) proprietário(s) ou possuidor(s) do(s) imóvel(eis) contendo indicação expressa de todos os processos administrativos em andamento na Prefeitura da Cidade de São Paulo referente ao imóvel. A declaração deverá ser assinada pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(s) ou por procurador(es) com poderes específicos para assiná-la, sob as penas da lei, com firma reconhecida em Cartório;

V. Indicação do número do processo autuado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou da Prefeitura Regional para análise do projeto de edificação e as coordenadas geográficas do imóvel;

VI. Cópia do conjunto de plantas protocolado na Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou da Prefeitura Regional para análise do projeto de edificação.

VII. Imagem aérea do local de intervenção e do seu entorno, respeitando-se o raio mínimo de 300m (trezentos metros), podendo ser ampliado a critério da SVMA;

VIII Mapa cartográfico de órgão público oficial, contendo o perímetro da área do empreendimento (mapa digital da cidade-MDC, EMPLASA, etc.);

IX. Deverá ser apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada.

X. O levantamento arbóreo e a as Plantas de Situação Atuai, Situação Pretendida e Projeto de Compensação Ambiental deverão ser realizados por profissional habilitado (Biólogo, Eng. Agrônomo ou Eng. Florestal) com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART , para execução de projeto ,com validade compatível ao tempo de execução (Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente,

XI. Planta de Situação Atual – conforme especificado no Anexo I da Portaria 130/SVMA.G/2013

XII. Planta de Situação Pretendida – conforme especificado no Anexo II da Portaria 130/SVMA.G/2013

XIII. Projeto de Compensação Ambiental – PCA – conforme especificado no Anexo III da Portaria 130/SVMA.G/2013, devendo-se também serem indicadas gráfica e numericamente os componentes que pontuam na planilha de Quota Ambiental, para os casos cabíveis

XIV. Carta de isodeclividade do terreno do empreendimento só será exigida se necessário.

XV. Procuração com firma reconhecida de proprietário do imóvel vizinho, em caso de solicitação de poda de árvore existente no imóvel vizinho, que ultrapasse a divisa dos imóveis, consoante com o disposto no Artigo 1.283 da Lei Federal 10.406/02.

DA ANÁLISE DO PEDIDO

7. É de responsabilidade de DEPAVE-4, ou de grupo de trabalho para este fim constituído, a análise, emissão de parecer técnico, o acompanhamento e o aceite técnico dos processos administrativos que impliquem em manejo de vegetação de porte arbóreo, disciplinados por Portaria específica, em terreno público ou particular e intervenções em áreas de preservação permanente – APP, instituídas e definidas pelo artigo 3º, II e pelos artigos 4º a 11° do novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012, providas ou não de vegetação de porte arbóreo, nos termos concedentes da Deliberação CONSEMA Normativa 01/14

8. A vegetação a ser considerada para efeito de autorização de manejo e respectiva compensação ambiental é aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, coqueiros e palmeiras, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP e estipe igual ou superior a 5,0 cm (cinco centímetros).

9. A remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos, coqueiros e palmeiras somente será permitida quando comprovada a impossibilidade de alternativa locacional, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo.

10. O parecer técnico conclusivo, relativo ao manejo arbóreos e/ou intervenção em APP será submetido à prévia apreciação do Titular da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

11. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa a ser deliberada pela CTCA.

12. O parecer técnico conclusivo terá validade de 18 (dezoito) meses, podendo ser renovado mediante solicitação tempestiva e tecnicamente justificável do interessado, por igual período, desde que devidamente justificado.

13. Em atendimento ao previsto na Lei 16.402/16 e seu decreto regulamentador 57.565/16, nos pedidos de manejo arbóreo em projetos de edificações para qualquer finalidade, os coeficientes relativos à manutenção das características de permeabilidade sobre o solo natural, deverão ser atendidas, conforme cada caso, em consonância com o Quadro 3A da Lei 16.402/16, relativa à aplicação da Quota Ambiental, preferencialmente em bloco único, sendo admissível o seu fracionamento, mediante justificativa técnica, visando, desta forma, assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, a conservação da biodiversidade, a mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, através do plantio de árvores e adoção de medidas mitigatórias.

14. Nos casos de pedidos de projeto modificativo, deverá o interessado protocolar em SVMA, pedido devidamente justificado e Plantas de Situação Pretendida e de Compensação Ambiental; e para complementação da análise poderá ser solicitado outros documentos, a critério técnico. Caso o pedido seja considerado aceito, este resultará:

I. No caso de modificativo, quando houver alteração de manejo, será elaborado um parecer técnico modificativo;

II. No caso de modificativo, quando não houver alteração de manejo, será elaborada uma manifestação técnica.

Parágrafo único - Em casos de pedido de modificativo feitos após a lavratura do TCA, este será aditado, se necessário, ficando sua eficácia condicionada emissão do Alvará de Execução, ou seu apostilamento, e a publicação do extrato do TCA no Diário Oficial da Cidade.

DAS INTERVENÇÔES EM APP

15. As intervenções em APP, cuja competência para a análise e aprovação, foram transmitidas ao Município de São Paulo, através da deliberação CONSEMA Normativa 01/14, Anexo I, são aqui tratados.

16. Nos casos de interferência em APP, os projetos deverão procurar manter ao máximo, as características naturais de permeabilidade do solo, consoante com a legislação estadual vigente.

17. Nos casos de interferência em APP, o Projeto de Compensação Ambiental deverá contemplar prioritariamente a preservação da vegetação mais significativa, consoante com a legislação estadual vigente.

18. Os casos de intervenções e supressões em APP, que envolvam árvores cuja competência de análise e aprovação de seu manejo, envolvam conjuntamente o Município e o Estado, deverá o parecer técnico conclusivo ser condicionada à aprovação do projeto no órgão estadual, com a devida junção do respectivo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.

19. No caso das intervenções em APP a compensação ambiental deverá atender a Lei Estadual 9.989/98, em especial o seu Artigo 1º, devendo ser realizado o plantio em superfície com área equivalente à prevista para intervenção, no mesmo local da interferência ou, quando tecnicamente inviável, em outro local inserido na mesma bacia, preferencialmente na área de influência do empreendimento ou nas cabeceiras dos rios.

20. Poderão ser isentas de compensação ambiental, mediante parecer favorável do DEPAVE, as intervenções em APP, sem manejo de vegetação arbórea, para implantação de obras de melhoria ambiental, nos seguintes casos:

I. Limpeza e desassoreamento de córregos, bem como a reforma de seus taludes;

II. Implantação de áreas verdes.

21. Nos casos em que houver retificação de curso d’água, com as devidas autorizações dos órgãos competentes, as eventuais reduções de APP, decorrentes de tal retificação, deverão ser compensadas com averbação de área de, no mínimo, mesma dimensão da redução, no interior do terreno.

DAS VISTORIAS

22. O técnico fará vistoria no imóvel obrigatoriamente:

I . Quando da análise do pedido de manejo;

II. Quando do informe de finalização de plantio;

III. Decorrido o prazo de manutenção e conservação dos plantios e exemplares arbóreos, após informe do interessado;

Parágrafo único – Poderão ser feitas outras vistorias sempre que necessárias à avaliação do manejo arbóreo, a critério técnico.

23. Será emitido a cada vistoria um relatório técnico circunstanciado, comprovando a veracidade da documentação apresentada relativa à vegetação arbórea e à APP. Podendo esta gerar comunicação ao interessado através de e-mail ou comunique-se, consoante com o disposto no Decreto 51.714/10.

24. Toda vistoria será precedida de comunicado ao interessado, caso no momento da vistoria haja impossibilidade da sua realização, excetuado casos fortuitos e de força maior, ou que, comprovadamente escapem à previsão e ao controle de uma das partes, será cobrado o preço público para a nova vistoria.

DA COMUNICAÇÃO COM O INTERESSADO

25. Todos os comunicados emitidos ao interessado se farão nos termos do Decreto 51.714/10.

26. A convocação do interessado para complementação de documentos, correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao andamento do processo será determinada pela autoridade, observadas as seguintes regras:

I. A convocação será realizada por correio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da data designada para o atendimento ao solicitado, devendo constar sucintamente o objetivo da convocação;

II. Não atendida a convocação realizada na forma prevista no inciso I do “caput” deste artigo, o interessado será convocado por meio do Diário Oficial da Cidade, assinalando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.

§1o O despacho decisório de indeferimento será publicado no Diário Oficial da Cidade e dele caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§2o Os atos aqui referidos, serão registrados nos autos do respectivo processo administrativo.

DO CORTE

27. O interessado deverá comunicar o início do manejo de corte e remoção, apresentando no ato da comunicação o Alvará de Execução, o qual deverá constar o número do TCA firmado junto a SVMA, e no caso de haver Alvará de Execução prévio ao despacho autorizatório, deverá ser apresentado o apostilamento do Alvará de Execução, o qual deverá fazer menção ao TCA, devendo tal procedimento estar disposto no TCA

28. Deverá o interessado comunicar o termino dos procedimentos de corte para o acompanhamento do técnico de DEPAVE-4, devendo tal procedimento estar disposto no TCA

DA PRESERVAÇÃO

29. Todos os exemplares arbóreos na área de interferência da edificação deverão ser mantidos isolados, visando à proteção da sua integridade total, tanto em sua parte aérea, quanto em seu sistema radicular e caule, devendo a mesma ser colocada a uma distância do caule da seguinte forma:

I. Para espécies de grande porte: 3 m (três metros) do caule;

II. Para espécies de médio porte: 2 m (dois metros) do caule;

III. Para espécies de pequeno porte: 1 m (um metro) do caule.

30. Na perda de exemplar arbóreo a preservar, o compromissário deverá, por determinação de DEPAVE-4, providenciar sua substituição com o plantio no mesmo local de uma muda de espécie nativa com DAP 7,0 cm (sete centímetros), devendo tal procedimento estar disposto no TCA.

31. Se constatado que o espécime sofreu danos e/ou morreu por descumprimento das normas técnicas para preservação, incorrerá na suspensão do TCA nos termos da Portaria 36/SVMA/2008 e enquadramento de sua conduta como infração administrativa, nos termos do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e eventuais alterações, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das demais obrigações previstas no TCA.

DO TRANSPLANTE

32. Os transplantes deverão ser realizados com o acompanhamento de profissional habilitado (Biólogo, Eng. Agrônomo ou Eng. Florestal) com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para execução do transplante, com validade compatível ao tempo de execução (Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente.

§1º. Os exemplares a serem transplantados poderão ser objeto de tratamento de poda de limpeza e para equilíbrio, desde que devidamente aprovada pelo técnico, em relatório circunstanciado, por ocasião da emissão do parecer técnico conclusivo, estando a autorização para esta poda, implícita na autorização para o transplante.

§2º. É vedado o emprego de poda drástica do exemplar arbóreo a ser transplantado.

33. O INTERESSADO deverá comunicar o início dos procedimentos de transplante para o acompanhamento dos técnicos de DEPAVE-4, devendo tal procedimento estar disposto no TCA, apresentado no ato da comunicação relatório fotográfico e ART.

34. Nos casos de transplante interno ou externo, obedecidas todas as normas técnicas para transplantes devidamente comprovado através de relatório técnico fotográfico e recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável técnico pelo manejo, o exemplar arbóreo que não resistir ao manejo em vistoria deverá ser compensado da seguinte forma:

I – Plantio de uma muda DAP 7,0 cm (sete centímetros) no mesmo local do exemplar perdido, e;

II – Entrega de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, em quantidade correspondente ao tamanho do DAP do exemplar perdido, conforme o que segue:

a) DAP de 05 à 10 cm – equivale a 02 (duas) mudas

b) DAP de 11 à 30 cm – equivale a 03 (três) mudas;

c) DAP de 31 à 60 cm – equivale a 06 (seis) mudas;

d) DAP superior a 61 cm – equivale a 10 (dez) mudas.

35. Se constatado que o espécime transplantado não resistiu por descumprimento das normas técnicas para transplante, o interessado estará sujeito à multa, devendo tal procedimento estar disposto no TCA, sendo que o pagamento da multa não o exime do cumprimento das obrigações assumidas no TCA, devendo ainda efetuar a compensação, na forma disposta no item 34.

36. Nos casos de acompanhamento e fiscalização de transplante externo, o plantio de mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros), exigido em substituição aos exemplares perdidos, poderá ser convertido, a critério do Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, com a anuência de DEPAVE-4, em depósito no Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA-SP ou em fornecimento de mudas nativas ao Viveiro Manequinho Lopes, com prévia anuência de DEPAVE-2, nas mesmas condições estipuladas no item 34.

Parágrafo único - O disposto acima não se aplica aos transplantes realizados na calçada verde dos empreendimentos.

37. Caso o local definitivo das árvores transplantadas seja diferente do autorizado e a modificação do transplante seja significativa, alterando o conceito ambiental do projeto, o interessado deverá protocolar previamente no DEPAVE-4, plantas e a justificativa técnica, para análise.

Parágrafo único – Caso constatado que o transplante foi efetuado em local diverso do estipulado e sem aprovação poderá ser considerado como má técnica passível de aplicação das sanções previstas no Termo de Compromisso Ambiental.

DO PLANTIO

38. Os plantios deverão ser acompanhados por profissional habilitado (Biólogo, Eng. Agrônomo ou Eng. Florestal) com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para execução do plantio, com validade compatível ao tempo de execução (Lei Federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977), junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente.

39. Os plantios deverão observar as seguintes orientações:

I - O plantio deverá ser feito com mudas padrão DAP 3,0 cm (três centímetros), caso necessário, a critério técnico com DAP 5,0 cm (cinco centímetros), excepcionalmente e devidamente justificado pelo técnico com DAP 7,0 cm (sete centímetros);

II - A área média de projeto de plantio deverá ser, de acordo com o porte da espécie:

a) Pequeno porte e palmeiras 6 m²;

b) médio porte 16 m²;

c) grande porte 36 m2.

III - Nos casos de reflorestamento ou enriquecimento florestal, o plantio poderá contemplar muda com padrão específico, conforme a legislação municipal ou estadual aplicável;

IV. O percentual máximo de espécies de pequeno porte e palmeiras deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) do total do plantio interno. Podendo em casos excepcionais, quando comprovada a necessidade técnica, o percentual ser aumentado para até 50%, nesses casos, para o cumprimento da densidade arbórea mínima inicial, o adensamento máximo permitido por porte de espécie será 9 m² para espécies de médio porte e 4 m² para espécie de pequeno porte;

V. As espécies arbóreas a serem plantadas deverão ser nativas, selecionadas dentre as espécies originárias da Flora Brasileira, sendo que em casos de plantio de reflorestamento e enriquecimento deverão ser utilizadas, preferencialmente, mudas de espécies nativas da Mata Atlântica, Bioma São Paulo;

VI. É admitido, excepcionalmente, o plantio de espécies exóticas em casos onde incidir sobre o imóvel tombamento da vegetação, salvaguardadas as espécies consideradas invasoras, conforme estabelecido no Anexo I, da Portaria nº 154/SVMA/2009 e outros dispositivos que vierem a tratar do assunto.

VII - Desde que atenda o estabelecido neste artigo, todo plantio interno equivale a, no mínimo, uma unidade de medida compensatória.

40. Na impossibilidade da realização do plantio compensatório de 100% (cem por cento) das mudas no interior do imóvel, a compensação restante será definida pelo Colegiado da CCA, após análise prévia do Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA quanto ao parecer técnico conclusivo e ao procedimento dos manejos propostos.

Parágrafo único – No caso de definição pelo colegiado da CCA de plantio externo, o local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.

41. A utilização ou não de tutor no plantio compensatório é uma deliberação técnica de DEPAVE-4, durante a análise do Projeto de Compensação Ambiental – PCA, e do Colegiado da CCA, nos casos de plantios externos.

42. Nos casos em que for solicitada a remoção de exemplar incluso na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, esta informação deverá constar na Planta de Situação Pretendida e do Projeto de Compensação Ambiental – PCA.

I - A medida compensatória devida pela remoção destes exemplares, deverá incluir o plantio de mudas da mesma espécie na proporção 1:2, sem prejuízo da compensação devida a ser calculada pela autorização do corte do exemplares.

II - Caso a espécie não seja adequada ao local ou não seja encontrada no mercado dentro dos padrões do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, o técnico poderá aceitar o plantio da muda da mesma espécie em padrão diferente ou o plantio de outra muda, escolhida da Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção do Estado de São Paulo.

43. Nos casos de interferência e/ou manejo de exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros previstos para obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular – HMP e atividade visando à recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental), a compensação deverá atender as seguintes disposições:

I. Plantio no local do impacto ambiental, observada, no mínimo, a densidade inicial do imóvel;

II - Quando se tratar de remediação ambiental ou casos amparados pelo Artigo 137 da Lei 16.402/16, em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Prefeitura Regional;

III - Quando não houver possibilidade técnica de plantio na Prefeitura Regional específica, o plantio deverá ser executado na área de abrangência da Prefeitura Regional mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;

IV - O plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II;

V - A compensação ficará restrita à recuperação da área impactada, em função do caráter de interferência e dos benefícios advindos à sociedade, sendo, na proporção de 1:1, acrescida dos fatores de multiplicação, quando for o caso;

VI - O cálculo da compensação final será efetuado aplicando-se a seguinte fórmula:

a) CF = F*FM

b) Onde:

1. CF = compensação final;

2. F = compensação aplicada referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros existentes em obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social, Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP e atividade visando a recuperação ambiental (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD e/ou remediação ambiental) a ser efetuada na proporção de 1:1;

3. FM = Fator Multiplicador.

Parágrafo único – A compensação aplicada referente ao pedido de manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros existentes em Habitação de Interesse Social – HIS, Habitação de Mercado Popular - HMP será efetuada na proporção de 1:1, somente para quando se tratar de projetos exclusivamente enquadrados nestas categorias;

DA DENSIDADE ARBÓREA

44. Visando compensar o manejo arbóreo realizado, o Projeto de Compensação Ambiental – PCA deverá contemplar no mínimo densidade arbórea final igual à densidade arbórea inicial, bem como propiciar condições semelhantes de conectividade de vegetação que o lote mantinha na quadra em que está localizado, de maneira que a fauna e flora não sejam prejudicadas.

45. A densidade arbórea inicial corresponde ao número de exemplares arbóreos existentes no imóvel previamente ao manejo, incluindo as árvores mortas e os tocos remanescentes, considerando-se, ainda, os exemplares existentes no passeio lindeiro.

46. Eventuais supressões de vegetação não autorizadas deverão ser consideradas na densidade arbórea inicial, a despeito dos devidos encaminhamentos para as ações fiscalizatórias.

47. A densidade arbórea final corresponde a todos os exemplares arbóreos preservados, transplantados, plantados no interior do imóvel e na calçada verde e os exemplares existentes no passeio lindeiro, conforme Projeto de Compensação Ambiental – PCA, assim como do plantio decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta, quando houver.

Parágrafo único - A densidade arbórea final obrigatoriamente deverá ser atingida, no mínimo com o plantio do mesmo número de exemplares arbóreos que foram autorizados o corte e a remoção.

48. O projeto que, por questões técnicas comprovadas não atender ao critério da densidade arbórea inicial, poderá ser aprovado pelo DEPAVE Divisão Técnica de Proteção e Avaliação Ambiental – DPAA, após consulta prévia ao Colegiado da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, mediante inclusão dos motivos no parecer técnico conclusivo, nos seguintes casos:

I – Quando comprovada a utilidade pública e/ou o interesse social da intervenção;

II – Quando o projeto apresentado preservar a porção mais significativa da vegetação, conforme definição de DEPAVE-4, e contemplar área permeável arborizada sobre terreno natural superior a 50% (cinquenta por cento) do mínimo exigido por lei, desde que não represente menos do que 30% (trinta por cento) da área total do terreno.

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

49. O prazo para manutenção e conservação dos plantios efetuados em função das análises do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE para os manejos arbóreos autorizados, será de 12 (doze) meses para mudas de DAP 3,0 cm (três centímetros) e de 6 (seis) meses para mudas de DAP 5,0 cm (cinco centímetros) e mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros), e em caso de mudas de reflorestamento/enriquecimento com 1,30 (um metro e trinta centímetros) de altura, a manutenção será de 24 (vinte e quatro) meses, iniciado a partir da protocolização da informação pelo interessado, acompanhada do relatório técnico fotográfico, relação das espécies plantadas e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Parágrafo único – O prazo de manutenção e conservação dos espécimes transplantados e da muda de DAP 7 cm (sete centímetros) plantados em substituição a transplante morto, será de 12 (doze) meses a contar da protocolização da informação pelo interessado, acompanhada de relatório técnico fotográfico do transplante ou plantio de substituição.

50. No caso de perecimento natural de qualquer muda plantada, decorrido o prazo de manutenção, esta deverá ser substituída por outra, e o plantio poderá ser recebido de forma definitiva, desde que afastados os indícios de infrações ambientais, encerrando-se, assim, o prazo de manutenção e aplicando-se, a partir desse momento, os preceitos legais em vigor.

DAS ÁREAS PERMEÁVEIS

51. Sempre que as dimensões do passeio permitirem, deverá ser prevista uma área permeável (calçada verde), na forma de canteiro ou faixa, de forma a possibilitar a infiltração e a aeração do solo para o plantio de exemplares arbóreos, obedecidas as normas do Manual Técnico de Arborização Urbana, estabelecidas na Portaria Intersecretarial nº 5/SMMA-SIS/02, da Portaria nº 17/DEPAVE-G/01, do Decreto Municipal nº 45.904/05 e da Tabela IV, do Anexo 7, da Portaria 130/SVMA.G/2013..

52. A quantidade mínima de áreas permeáveis no interior do imóvel, deverá atender ao previsto na Lei 16.402/16 e seu decreto regulamentador 57.565/16, devendo ser atendida a Quota Ambiental, nos casos pertinentes, conforme o disposto no Quadro 3A da Lei 16.402/16, preferencialmente em bloco único, sendo admissível o seu fracionamento, mediante justificativa técnica, visando, desta forma, assegurar, entre outros aspectos, a infiltração das águas pluviais, priorizando o plantio de mudas de árvores, sendo consideradas, para o atendimento neste caso, as áreas permeáveis sobre o solo natural.

§ 1º. A medida mitigadora prevista neste item será exigida independentemente da existência de vegetação nativa no imóvel.

§ 2º. As áreas de que trata o caput deverão ser revegetadas com o plantio de espécies nativas, podendo ser destinado até o limite de 30% (trinta por cento) destas áreas para ajardinamento, instalação de lazer e instalação de grelhas, desde que mantida a permeabilidade do terreno natural.

53. As APPs, desde que permeáveis sobre solo natural, poderão ser consideradas para o atendimento da exigência de permeabilidade.

54. Não serão aceitas como área permeável sob solo natural estacionamentos e rampas de acesso.

DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

55. A compensação ambiental será exigida para todos os casos de manejo de vegetação arbórea ou intervenção em APP aqui previstos, e destina-se a mitigar o impacto ambiental negativo não passível de ser evitado, objetivando garantir a manutenção, ampliação e melhoria da cobertura vegetal.

§1º A medida compensatória será executada:

I. Prioritariamente com plantio e manutenção de espécimes arbóreos, no local do empreendimento interior do terreno;

II. Fornecimento de mudas ao viveiro municipal; quando da comunicação do início de manejo nos termos desta portaria, devendo o interessado agendar com 15 dias de antecedência da entrega;

III. Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do empreendimento, poderá ser realizado o pagamento de guia DAMSP ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA-SP, no prazo que deverá constar no TCA.

IV. Conversão em obras e serviços.

§2º. A critério do Colegiado da CCA, a medida compensatória poderá, excepcionalmente, ser convertida em obras e serviços, que deverão estar relacionados com a eliminação, redução ou recuperação do dano ambiental e com o incremento de áreas verdes no território do município, observando-se os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações.

I. A conversão da medida compensatória em obras e serviços abrangerá:

a) projetos, obras e serviços necessários à implantação de praças, parques ou parques lineares;

b) projeto e execução de arborização em áreas verdes e de arborização urbana;

c) recuperação e revitalização de áreas degradadas;

d) aquisição de áreas para implantação de área verde;

e) projeto de proteção da fauna;

f) outras medidas de interesse para proteção, ampliação, manejo e recuperação de áreas verdes.

§3o. A base de cálculo para a medida compensatória é a muda de espécie nativa, com DAP de 3,0 cm (três centímetros) e respectivo tutor, conforme previsto no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações.

56. Além de todas as considerações técnicas pertinentes, o parecer técnico conclusivo conterá a medida da compensação final e discriminará a compensação interna da compensação externa a ser deliberada pela CTCA.

57. No caso de fornecimento de mudas ao viveiro municipal, deverão ser observadas as seguintes orientações:

Parágrafo único - A muda fornecida ao viveiro municipal deverá contar com DAP de 3,0 cm (três centímetros), bem como obedecer às normas e especificações definidas pelo DEPAVE, na Portaria nº 85/SVMA/2010, e suas alterações.

58. Os tutores serão convertidos em mudas na proporção de 1:1.

59. Nos casos de conversão da medida compensatória, deverão ser observadas as seguintes orientações:

Parágrafo único - Na definição do local para implantação da conversão da medida compensatória, o Colegiado da CCA deverá optar preferencialmente pelo entorno, depois a bacia hidrográfica em que o terreno está localizado e, por último, as demais áreas na cidade de São Paulo consideradas ambientalmente adequadas a receberem o plantio, e no caso das unidades de conservação, dentro do seu limite.

60. O cálculo da conversão da compensação ambiental em obras e serviços deverá atender ao disposto no Decreto Municipal nº 53.889/13 e suas alterações.

§1º. O custo das obras e serviços definidos para efeito de compensação ambiental deverá ser equivalente ao valor do produto obtido da multiplicação do número de mudas pelo custo composto de cada muda, custo esse divulgado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA.

§2º. Quando da conversão em obras e serviços de recuperação ambiental ou de implantação de áreas verdes, o DEPAVE emitirá Carta de Obrigação, assinada por seu Diretor, notificando o interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo ou por Carta com Aviso de Recebimento, para que retire os documentos.

§3º. A Carta de Obrigação conterá, além de orçamento detalhado, o conjunto de especificações técnicas que caracterizem o serviço a ser executado e que possibilite o orçamento.

I. Serão emitidas Cartas de Obrigação em número necessário para atendimento do escopo da compensação ambiental definida no Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

II. No descumprimento dos prazos fixados na Carta de Obrigação incidirá a aplicação de multa prevista no TCA, sendo que o pagamento da multa não exime o interessado do cumprimento das demais obrigações assumidas;

III. Os prazos estipulados e o escopo dos serviços especificados na Carta de Obrigação poderão ser aditados pela interessada e pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, mediante a apresentação de justificativa e após a deliberação do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§4º. As obras e os serviços serão orçados com base na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal.

I. No caso de existirem itens de serviços e obras que não constem da Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência de preços oficiais, publicadas regularmente, ou pesquisa mercadológica;

II. No caso de realização de pesquisa mercadológica, esta deverá consistir na consulta de, no mínimo, 03 (três) fornecedores idôneos, que deverão apresentar as propostas com todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado, de maneira clara e uniforme;

III. O valor de referência será a média aritmética simples dos preços ofertados;

IV. Caso necessário, os valores poderão retroagir à data-base utilizada, com o Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

V. No caso em que a compensação for devida por entidade pública que possua Tabela de Referência de Preço Público própria, oficial e devidamente publicada, o seu uso para o cálculo da compensação ambiental será permitido após apresentação pela interessada e aprovação do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§5º. A data-base utilizada para a conversão das mudas e orçamento dos serviços será a última data-base da Tabela Oficial de Referência de Preços publicada pelo Município, quando da assinatura da Carta de Obrigação.

§6º. A taxa destinada ao BDI – Benefício e Despesas Indiretas será exatamente aquela fixada na Tabela Oficial de Referência de Preços Públicos Municipal, independente de tabela ou pesquisa mercadológica utilizada para a elaboração do orçamento, descartado o item Benefício.

§7º. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução das obrigações previstas em TCA, será apropriada mediante a apresentação de medição das obras e serviços realizados.

I. As obras e serviços serão apropriados na forma de “preço unitário”, adotando os critérios de medição compatíveis com a tabela pública de custos utilizada e, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado;

II. A liberação das medições das fases da obra fica condicionada ao aval do fiscal de obra indicado pelo órgão competente.

61. O TCA deverá determinar os procedimentos gerais quando se autorizar a conversão da compensação em obras e serviços.

62. Definida a compensação ambiental, o procedimento será encaminhado à CTCA para emissão de despacho autorizatório pelo Titular da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e elaboração de TCA.

DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

63. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser firmado entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA e o interessado, em decorrência de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros, bem como intervenção em Área de Preservação Permanente – APP e demais previsões do Art. 2ª do Decreto 53.889/13.

§1º. O TCA será lavrado após emissão de parecer técnico conclusivo emitido pelo DEPAVE-4 ou grupo de trabalho devidamente constituído.

§2º. O interessado deverá manter no imóvel as informações sobre a autorização de manejo arbóreo, em local visível aos munícipes, através de placa que deverá conter o número do TCA firmado com a SVMA e o respectivo processo administrativo.

64. A eficácia do TCA fica condicionada à emissão do alvará de execução pelo órgão competente, desde que deste conste o número do TCA lavrado junto a SVMA, conforme legislação vigente.

§1º. O interessado deverá protocolar na Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA o Alvará de Execução, acompanhado das respectivas plantas aprovadas, em no máximo 30 (trinta) dias após sua emissão, indicando o número de processo que tramita nesta Pasta.

I. A prerrogativa de prazo prevista no Artigo 71, §1o, da Lei Municipal 16.642/17, não tem qualquer reflexo na autorização de manejo arbóreo, que sempre dependerá da efetiva expedição do Alvará de Execução das obras pelo órgão competente.

65. O TCA perderá sua validade caso:

I – A obra não tenha sido iniciada, em 2 (dois) anos a contar da data da publicação do despacho de deferimento do pedido de alvará de execução;

II – A obra tenha sido iniciada, se permanecer paralisada por período superior a 1 (um) ano.

§ 1º. Considera-se início de obra o término das fundações da edificação ou de um dos blocos.

§ 2º. Poderá interessado solicitar prorrogação da validade do TCA com pelo menos trinta dias de antecedência da expiração do prazo de vigência do alvará de execução, devidamente justificado, quando do pedido de revalidação dos alvarás.

66. Se o interessado, após a realização do manejo arbóreo, não der início às obras no prazo previsto e o prazo de validade do respectivo alvará de execução expirar, ou ainda se manifestar desistência pela obra e/ou reforma, os exemplares arbóreos cortados e transplantados deverão ser substituídos pelo interessado com o plantio de mudas DAP 7,0 cm (sete centímetros), padrão DEPAVE, de espécies nativas, no mesmo local do manejo anterior, de modo a recompor a vegetação inicial.

§1º A recomposição do terreno não exime o interessado de cumprir com as medidas acordadas no TCA.

§2º. O prazo para a recomposição da densidade arbórea do imóvel será de 06 (seis) meses, contados a partir da data da expiração do TCA, e/ou prazo de validade do respectivo alvará de Execução, ou ainda da informação por parte da Compromissária da desistência pela obra e/ou reforma que ensejaram o presente termo.

§3º. Será considerada infração administrativa ambiental o não atendimento ao caput deste artigo, com enquadramento na Portaria 36/SVMA/2008, ensejando a comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

67. Para fins de acompanhamento e recebimento das obrigações ambientais, a execução da compensação ambiental será constatada mediante realização de vistoria e elaboração de relatório técnico circunstanciado pelo DEPAVE, comprovando o relatório fotográfico de execução das obrigações apresentado pela Compromissária.

§1º. O recebimento provisório das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique o cumprimento integral das obrigações assumidas.

§2º. O recebimento definitivo das obrigações ambientais dependerá da realização de vistoria ao local em que se certifique a continuidade do cumprimento integral das obrigações assumidas.

§3º. Constatada a execução das obrigações, todos os indivíduos arbóreos plantados estarão sujeitos aos mecanismos de proteção previstos na Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, obrigando o interessado e os futuros proprietários a promover a sua conservação e manutenção, independentemente do seu porte.

68. Constatado o perecimento natural dos exemplares objetos do TCA, que já possua Certificado de Recebimento Provisório, cujos períodos de manutenção e conservação já estejam cumpridos e, afastados os indícios de infração administrativa ambiental, deverão ser aplicados os preceitos do artigo 14, da Lei Municipal nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, por ocasião da emissão do Certificado de Recebimento Definitivo.

69. Poderá ser expedido um Termo de Recebimento Parcial quando, se assim for deliberado pelo Colegiado da CCA.

I. O interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;

II. O interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;

III. O interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no TCA por atraso da Administração Municipal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

70. Os procedimentos de manejo de vegetação arbórea deverão respeitar os limites da competência legal atribuída ao órgão ambiental municipal, de acordo com a legislação vigente e os tratados entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo – SMA e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, observadas as deliberações do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

71. Em caso de pedido de manejo de vegetação arbórea que incida sobre área de fragmento florestal a análise é, de acordo com a legislação vigente, de competência da CETESB, devendo-se, caso haja em análise, um pedido de manejo arbóreo para o mesmo imóvel, no DEPAVE, ser emitido o parecer técnico conclusivo, condicionando a sua eficácia à apresentação pelo interessado do projeto aprovado por aquele órgão e cópia do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.

72. Havendo qualquer fração resultante da aplicação das fórmulas constantes desta Portaria, o número obtido será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

73. Os dados e as informações sobre a tramitação interna, bem como o procedimento de fiscalização e acompanhamento da execução das medidas, estarão disponíveis no Sistema Municipal de Processos – SIMPROC e no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

74. As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra, nos termos do artigo 183, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

75. Nos casos de reformas para impermeabilização de laje em edificações, decorrente de projetos em análise ou aprovados por SMUL ou SMPR, quando o manejo arbóreo for imprescindível e tecnicamente comprovado, deverá o interessado autuar processo junto a SVMA, nos termos desta portaria, para autorização do manejo arbóreo e formalização da devida compensação ambiental através da lavratura de TCA.

Parágrafo único – A densidade arbórea final, nos casos de manejo tratados no caput do artigo, se dará com plantio em área permeável do imóvel e excepcionalmente, caso não seja possível cumprir a densidade arbórea final, poderá ser realizado o plantio sobre laje.

76. No caso de existir área a ser doada para a prefeitura por força de lei, os exemplares arbóreos deverão ser cadastrados, mas não serão contabilizados para o cálculo da densidade inicial e final.

Parágrafo único - Caso seja necessário o manejo de exemplar arbóreo em área a ser doada, este deverá ser compensado com plantio interno ao imóvel, sendo contabilizado na densidade inicial e final.

77. Quando, e tão somente, houver necessidade de poda em exemplares arbóreos por interferência direta na obra, reforma ou demolição, dentro do imóvel, ou no imóvel vizinho (nos casos previstos no Artigo 1.283 da Lei Federal 10.406/02), estas deverão ser solicitadas junto ao processo autuado para a análise e acompanhamento do pedido de manejo arbóreo.

§1º. Poderão ser solicitadas tão somente podas de limpeza, adequação e equilíbrio, e executadas em consonância com o Manual Técnico de Poda, disponível no site da SVMA..

§2o. É proibida poda drástica, de rebaixamento ou que reduza em mais de 30% o volume da copa do exemplar.

78. Após a emissão do Alvará de Execução, somente são aceitas pequenas alterações no projeto, nos termos da Lei Municipal 16.642/17.

79. Não serão aceitos documentos e plantas que contenham rasuras.

80. As presentes diretrizes, são emitidas para adequação e em complementação ao disposto na Portaria 130/SVMA.G/2013, permanecendo inalteradas as suas tabelas e anexos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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